ATO NORMATIVO nº 333/2023

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ATO NORMATIVO Nº 333/2023
REGULAMENTA O ART. 13, DA LEI ESTADUAL N°17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019 (D.O.E 18.11.19), QUE TRATA DA ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei nº 9.826 de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092 de 08 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO os termos do art. 13, da Lei Estadual n.° 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O.E 18.11.19); 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o processo de avaliação especial de desempenho de servidores em estágio probatório nas unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Estágio Probatório na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o propósito de definir os meios e critérios de acompanhamento dos servidores durante o período de estágio probatório.

Art. 2° O sistema de que trata o Art. 1° será regido pelas seguintes premissas:

I – transparência, por meio da divulgação das normas que regem a avaliação dos servidores, em especial a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará) e o art. 13, da Lei Estadual n.° 17.091, de 14 de novembro de 2019 (D.O. 18.11.19);

II – integração do servidor ao corpo funcional e gerencial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive no que tange à cultura organizacional;

III – articulação, visando estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho individual e institucional do servidor em avaliação;

IV - adoção de medidas visando a implementação da avaliação do servidor em estágio probatório;

V - padronização da avaliação especial do estágio probatório, por meio de reuniões semestrais entre os avaliadores.

Art. 3º Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:

I - servidor em avaliação: é o aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, nomeado, empossado e em efetivo exercício na Assembleia Legislativa nos 36 (trinta e seis) primeiros meses;

II - chefe imediato: é o servidor responsável pela supervisão do servidor em avaliação, devendo receber orientação para desenvolver esta atividade;

III - Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório: servidores estáveis responsáveis pela condução da avaliação especial dos servidores efetivos em estágio probatório.

IV - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – COPAD: órgão vinculado ao Departamento de Gestão de Pessoas cuja competência é proceder com a avaliação de desempenho dos servidores efetivos e, no tocante a avaliação especial do estágio probatório, desempenhar as atribuições estabelecidas no presente Ato Normativo;

V – Chefe do órgão: servidor de maior hierarquia no órgão ao qual o servidor estiver em exercício.

Art. 4º Compõem o Sistema de Avaliação do Estágio Probatório:

I - servidor em avaliação;

II - chefe imediato;

III – órgão onde o servidor estiver em exercício;

IV - Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório; e

V - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 5º O sistema de avaliação é estruturado nos seguintes níveis hierárquicos:

I - chefe imediato do órgão onde o servidor estiver em exercício, como primeira instância avaliadora do servidor;

II - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP e chefe do órgão no qual o servidor se encontrar em exercício, como instância recursal dos resultados parciais e final;

III – Primeiro Secretário, como última instância recursal, do resultado final.

§ 1° A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos procedimentos técnicos relacionados à avaliação especial no período do estágio probatório, sem prejuízo da subordinação administrativa e funcional originária dos servidores avaliados e suas chefias imediatas.

§ 2° No caso do chefe imediato do Servidor ser o Chefe do Órgão, a instância recursal a que se refere o inciso II será apenas a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – COPAD.

Art. 6º Fica delegada competência ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para expedir os atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do presente Ato Normativo.

Art. 7º O estágio probatório objetiva avaliar a adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo; o equilíbrio emocional; a capacidade de integração; e o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional, observados, em especial, os seguintes critérios:

I – Assiduidade, sendo considerado o comparecimento diário ao local de trabalho e a observância dos horários estabelecidos;

II – Disciplina, sendo considerada a observância e o cumprimento das normas e regulamentos estabelecidos;

III – Iniciativa, sendo considerada a capacidade para se antecipar aos fatos e empreender alternativas para a solução de problemas de trabalho;

IV – Produtividade, sendo considerada a atenção dispensada às atividades sob sua responsabilidade, o pronto atendimento às solicitações de trabalho e o envolvimento com as atividades do órgão;

V – Responsabilidade, sendo considerado o efetivo cumprimento de suas atribuições, a observância dos prazos determinados e o zelo demonstrado na guarda e na conservação de documentos, informações, equipamentos, materiais e valores.

Art. 8º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal, tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:

I - primeira avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;

II - segunda avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;

III - avaliação final: aos 36 (trinta e seis) meses.

Art. 9º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no somatório dos resultados das etapas parciais de avaliação.

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, com a finalidade de atender ao disposto no §1º do Art. 27 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092 de 08 de janeiro de 2001.

§1º A Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório será composta por seis servidores estáveis, lotados e em exercício no Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

I - presidente;

II - quatro membros;

III - um secretário.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo será nomeada mediante portaria do Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 3º O Departamento de Gestão de Pessoas é responsável pelo processo de avaliação especial de desempenho, garantindo o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo.

Art. 11. Compete à Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório:

I - lançar no sistema de avaliação os dados do servidor em estágio probatório, nos prazos e forma definidos;

II - atender às solicitações de informação da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho – COPAD e do órgão em que o servidor avaliado estiver em exercício.

III - emitir parecer, a cada avaliação parcial, que indicará a nota obtida pelo servidor avaliado, conforme modelo a ser instituído por portaria do Primeiro Secretário;

IV - consolidar os resultados parciais das avaliações, emitindo parecer final com o resultado da avaliação de desempenho do estágio probatório, concluindo pela aptidão ou não do servidor para o exercício do cargo efetivo;

V - encaminhar à Comissão de Inquérito Administrativo os casos de desvio de conduta, devidamente formalizado e instruído com provas necessárias à elucidação dos fatos, sendo assegurado o devido processo legal;

Art. 12. O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 13. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP:

I – receber e julgar, em conjunto com o Chefe do Órgão de exercício do servidor, os recursos impetrados contra parecer parcial ou resultado final da avaliação especial de desempenho, emitidos pela Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório;

II – propor o aprimoramento periódico do processo de avaliação especial do Estágio Probatório;

III - zelar pela correta aplicação das normas inerentes à avaliação especial do Estágio Probatório;

IV - requerer diligências necessárias.

Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Ato Normativo n.° 266 e demais disposições em sentido contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2023.

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

Deputado Fernando Santana

1.° VICE-PRESIDENTE

Deputado Osmar Baquit

2.° VICE-PRESIDENTE

Deputado Danniel Oliveira

1.° SECRETÁRIO

Deputada Juliana Lucena

2.ª SECRETÁRIA

Deputado João Jaime

3.° SECRETÁRIO

Deputado Oscar Rodrigues

4.° SECRETÁRIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/07/2023.