Utilidade pública
Quem pode solicitar o Título de Utilidade Pública?
Sociedades civis, associações com atividade social, recreativa ou esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas no Estado do Ceará, de acordo com a Lei estadual n.º 12.554, de 27 de dezembro de 1995.
Como o Título de Utilidade Pública é concedido?
É concedido por meio de Lei estadual.
Quais documentos são necessários para solicitar a Utilidade Pública?
Documento fornecido pelo F.C.O.S.C (Fichário Central de Obras Sociais do Ceará ou F.A S. (Fundação Ação Social) ou Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Juiz de Direito ou Pároco da cidade atestando o tempo de funcionamento da Instituição requerente, (no mínimo de um ano antes da data do pedido). (Documento Original)
Xerox (autenticada) do Estatuto que:
a) comprove que os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados.
b) comprove que a Entidade não distribui lucros, bonificação ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados sob nenhuma forma ou pretexto.
c) comprove que, em caso de dissolução, seu patrimônio será incorporado ao de uma outra Entidade congênere ou irá para o Poder Público.
Apresentar relatórios* detalhados dos serviços que houverem prestado à coletividade (relatórios anuais ou mensais) durante um ano antes da data do pedido do Título de Utilidade Pública.
Anexar atestado do Conselho Fiscal ou Curador dando conta da notificação aos membros ou afixação dos seus relatórios e demonstrativo de receita e da despesa.
Apresentar demonstrativo de receita e da despesa realizadas no período de um ano anterior à data do pedido do Título de Utilidade Pública. Caso já tenha sido subvencionada (tenha recebido subvenções sociais) apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios do Poder Público.
Apresentar atestado de idoneidade fornecido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, ou por um Juiz de Direito, ou por um Promotor de Justiça, ou por um pároco, ou por um pastor evangélico ou por outros líderes religiosos. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.692, de 28/09/2021).
Fonte: Departamento de Plenário da Alece