ATO NORMATIVO nº 334/2023

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ATO NORMATIVO Nº 334/2023
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL N°18.336, DE 30 DE MARÇO DE 2023 (D.O.E. 05.04.2023), QUE AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A ADQUIRIR E DISTRIBUIR INSUMOS ALIMENTARES E EQUIPAMENTOS PARA MONTAGEM DE COZINHAS COMUNITÁRIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17, XVII, ”a”, da Resolução nº. 751, de 14 de novembro de 2022 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO que entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressos no art. 3°, da Constituição Federal de 1988, está a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6°, da Constituição Federal de 1988, que elenca como direito social a alimentação, com o fim de assegurar a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO o dever do Estado em prover o direito social de assistência aos desamparados, nos termos do art. 203, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.346/2006, regulamentada pelo Decreto nº 7.272/2012, que prevê a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro subscreveu e ratificou o Pacto Internacional de Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais, que reconhece o direito de toda pessoa a uma alimentação adequada, além do direito fundamental de sua proteção contra a fome (art. 25) e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), que, reconhece o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, e obriga os Estados a adotarem medidas concretas para o enfrentamento desta; 

CONSIDERANDO que apenas 4 (quatro) entre 10 (dez) famílias conseguem acesso pleno à alimentação e que mais da metade (58,7%) da população brasileira convive com a insegurança alimentar em algum grau, conforme pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan), divulgada em 2022;

CONSIDERANDO que apenas 53,1% dos domicílios cearenses tiveram acesso pleno e regular a alimentos, de acordo com o informe nº 179/2020, do IPECE;

CONSIDERANDO que 65,2% da população cearense apresenta insegurança alimentar moderada ou grave, montante acima da média nacional, e que, somada à insegurança alimentar leve, chega-se a 87,2% da população cearense com algum grau de insegurança alimentar (dados do II Inquérito de Segurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, - II VISIGAN);

CONSIDERANDO os termos da Lei n° 18.312/2023 que cria o Programa Ceará sem Fome e a Rede de Unidades Sociais Produtoras de Refeições no Combate à Fome; 

CONSIDERANDO que o atendimento aos cidadãos em situação de vulnerabilidade é obrigação de todo ente público, no âmbito de suas ações de responsabilidade social;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual n.° 18.336, de 30 de março de 2023 (D.O.E. 05.04.2023), que autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias,

CONSIDERANDO, portanto, que políticas na área de proteção social e de segurança alimentar e nutricional são questões fundamentais ao direito à vida e demandam um trabalho amplo e cooperativo, de modo a garantir seu fortalecimento e prática no Estado,

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta a Lei Estadual n.° 18.336, de 30 de março de 2023 (D.O.E. 05.04.2023), que autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a adquirir e distribuir insumos alimentares e equipamentos para montagem de cozinhas comunitárias. 

Art. 2° A aquisição dos insumos alimentares e equipamentos deverá ocorrer por meio de procedimento de licitação, na modalidade pregão eletrônico. 

Art. 3º Os equipamentos e os insumos alimentares serão entregues a organizações da sociedade civil mediante assinatura de Acordo de Cooperação, em conformidade com plano de trabalho, atendendo-se ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1° A organização da sociedade civil que pretender firmar acordo de cooperação com a Assembleia Legislativa deverá estar credenciada no Cadastro Geral de Parceiros gerido pela Controladoria Geral do Estado do Ceará, nos termos do Art. 4°, do Ato Normativo n.° 304. 

§ 2° A Assembleia Legislativa só poderá firmar os acordos de cooperação de que trata o caput com organizações da sociedade civil previamente selecionadas pelo Estado do Ceará por meio de Chamamento Público, no âmbito do programa Ceará sem Fome, objeto da Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023 (D.O. 17.02.2023).

§ 3° As organizações da sociedade civil cooperadas devem dispor de estrutura e capacidade técnica e gerencial para selecionar as unidades sociais produtoras de refeição, formais ou informais, de que trata a Lei Estadual n.° 18.312, de 17 de fevereiro de 2023 (D.O. 17.02.2023), bem como monitorar a produção de refeições.

§ 4° As organizações da sociedade civil cooperadas deverão selecionar as unidades sociais produtoras de refeição que receberão os equipamentos e os insumos alimentares preferencialmente entre as que já detenham experiência prévia e que estejam em situação precária de funcionamento. 

§ 5° As organizações da sociedade civil que vierem a firmar o acordo de cooperação de que trata o caput deste artigo não serão remuneradas pela Assembleia Legislativa. 

Art. 4° Dentre os equipamentos a serem adquiridos devem constar utensílios de cozinha essenciais à preparação de alimentos, fogão industrial, freezer horizontal de 2 (duas) portas, liquidificador industrial e refrigerador doméstico. 

Parágrafo único. A entrega dos equipamentos às organizações da sociedade civil será formalizada por intermédio de termo de doação. 

Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho 2023.

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

Deputado Fernando Santana

1º VICE – PRESIDENTE

Deputado Osmar Baquit

2º VICE – PRESIDENTE

Deputado Danniel Oliveira

1º SECRETÁRIO

Deputada Juliana Lucena

2ª SECRETÁRIA

Deputado João Jaime

3º SECRETÁRIO

Deputado Dr. Oscar Rodrigues

4º SECRETÁRIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2023.