RESOLUÇÃO nº 776/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1.º A alínea “n” do inciso I do art. 21 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .......................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
n) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário, ou mediante requerimento formulado por deputado presente fisicamente em Plenário, a verificação de presença, vedada a solicitação por meio remoto;” (NR)
Art. 2.º O inciso X e a alínea “c” do inciso IX do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
X – Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Desenvolvimento do Semiárido:
....................................................................................................................................
g) acompanhamento, análise e proposição de medidas relativas à prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas no território do Estado do Ceará;
h) promoção de estudos e debates sobre políticas públicas de enfrentamento das mudanças climáticas, transição energética, redução de emissões de gases de efeito estufa e seus impactos econômicos e sociais;
IX – .................................................................................................................................
....................................................................................................................................
c) infraestrutura urbana de apoio ao transporte e à mobilidade; equipamentos urbanos e redes de serviços integrados à malha viária;” (NR)
Art. 3.º A alínea “a” do inciso XIII do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
XIII – ................................................................................................................................
...................................................................................................................................
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e das contas e dos relatórios do Tribunal de Contas do Estado, podendo para esse fim:” (NR)
Art. 4.º A alínea “b” do inciso XIV do art. 54 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ................................................................................................................
.....................................................................................................................
XIV – ................................................................................................................................
.................................................................................................................................
b) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;” (NR)
Art. 5.º O inciso II do art. 69 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ....................................................................................................................
I – ........................................................................................................................................
...................................................................................................................................
II – se houver sido encaminhado à Assembleia em virtude de requerimento aprovado na comissão, o presidente desta dará conhecimento ao requerente e ao relator, em particular, devendo constar em autos apartados, que ficarão sob os cuidados do relator;” (NR)
Art. 6.º Ficam acrescidos os §§ 1.º e 2.º ao art. 82 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ....................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 1.º Na hipótese de reunião extraordinária convocada em Plenário para exame de matéria em regime de urgência, o quórum da comissão será aferido exclusivamente com base na presença registrada na respectiva reunião, não sendo considerada, para esse fim, a presença do parlamentar indicada no painel eletrônico do Plenário.
§ 2.º A presença de que trata o § 1.º será aferida por meio do registro físico dos parlamentares presentes em Plenário e, nos casos de participação remota, por meio da presença registrada na plataforma virtual disponibilizada pela Assembleia Legislativa.” (NR)
Art. 7.º O caput do art. 109 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 109. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria idêntica, análoga ou conexa que tenha sido anexada, devendo esta ser declarada prejudicada, de acordo com o art. 233 deste Regimento Interno.” (NR)
Art. 8.º O art. 129 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescido do inciso XXX:
“Art. 129. ..............................................................................................................
.................................................................................................................
XXX – não praticar violência política de gênero, entendida como o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, deputada no exercício de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar o desempenho de seu mandato.” (NR)
Art. 9.º O inciso II e o § 3.º do art. 132 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. .................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II – investidura do titular nos cargos mencionados no art. 54, inciso I, da Constituição Estadual;
.........................................................................................................................................
§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença comprovada que sujeite o beneficiário a afastamento igual ou inferior a 30 (trinta) dias, bem como de estar investido nos cargos de que trata o inciso I do art. 54 da Constituição do Estado, o suplente que, convocado, não assumir o mandato e nem comunicar o motivo da recusa no prazo regimental perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 135 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135. O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, nos termos do que dispõe o art. 27, § 2.º, da Constituição Federal.” (NR)
Art. 11. O inciso VII do art. 151 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151. ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII – licença-paternidade de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, sem perda do subsídio.” (NR)
Art. 12. O caput do art. 153 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54, inciso I, da Constituição Estadual, o deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.” (NR)
Art. 13. O art. 156 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o atual parágrafo único transformado como § 1.º e acrescido o § 2.º:
“Art. 156. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1.º........................................................................................................................
§ 2.º A sessão ordinária das quartas-feiras será de participação exclusivamente presencial, sendo exigida a presença física dos deputados no Plenário para todos os fins regimentais, vedada a participação remota, inclusive para registro de presença, uso da palavra, votação ou quaisquer outras formas de atuação parlamentar.” (NR)
Art. 14. O caput do art. 157 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. A inscrição dos oradores para pronunciamento far-se-á:
I – no Primeiro Expediente, conforme cronograma mensal elaborado e divulgado pelo Departamento Legislativo, observada a ordem alfabética dos parlamentares, devendo ser considerado o nome parlamentar;
II – no Segundo Expediente, por meio de inscrição em ordem cronológica, realizada via sistema do painel eletrônico do Plenário 13 de Maio ou em livro próprio.” (NR)
Art. 15. Os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do art. 157 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 7.º:
“Art. 157. .............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2.º Qualquer orador que estiver inscrito para o Primeiro Expediente ou o Segundo Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro deputado, inscrito ou não, mediante informação ao presidente da sessão ou anotação pelo cedente no livro próprio destinado a esse fim.
§ 3.º O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, ressalvado o disposto no § 6.º deste artigo.
§ 4.º É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante informação ao presidente da sessão ou anotação de próprio punho dos permutantes no livro para este fim destinado.
§ 5.º O deputado chamado e que não se encontrar em Plenário perderá a vez, devendo ser imediatamente chamado à tribuna o próximo orador que se encontre em Plenário.
§ 6.º O orador que obtenha a cessão de 2 (dois) ou mais tempos, fora da ordem alfabética no Primeiro Expediente ou fora da ordem cronológica no Segundo Expediente, poderá utilizá-los sequencialmente.
§ 7.º É defeso ao deputado que figure na lista de ordem alfabética do Primeiro Expediente da sessão inscrever-se, no mesmo dia, para o Segundo Expediente, excetuando-se a cessão de tempo feita por outro deputado.” (NR)
Art. 16. Fica acrescido o art. 162-A à Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 162-A. O deputado que participar das sessões de forma remota deverá trajar-se adequadamente e posicionar-se em local compatível com a dignidade da função pública, observando-se os princípios da ética e do decoro parlamentar.” (NR)
Art. 17. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 163 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. ................................................................................................................
...................................................................................................................
II – ................................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 82 deste Regimento, devendo o quórum da comissão ser aferido exclusivamente com base na presença registrada na respectiva reunião, considerada a participação dos parlamentares que estiverem presentes fisicamente ou conectados pela plataforma virtual, desconsiderando-se, para esse fim, a presença indicada no painel eletrônico do Plenário.” (NR)
Art. 18. O art. 166 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 3.º:
“Art. 166. A sessão plenária da Assembleia Legislativa, sob a direção do presidente da sessão, poderá ser transformada em Tribuna Popular uma vez por mês, nos meses que integram a Sessão Legislativa, com o objetivo de debater tema de relevante interesse para o Estado, por iniciativa de até 3 (três) entidades de classe ou da sociedade civil organizada.
......................................................................................................................................
§ 3.º A Mesa Diretora poderá autorizar a realização de mais de uma edição da Tribuna Popular no mesmo mês, observado o interesse público e a disponibilidade na pauta das sessões plenárias.” (NR)
Art. 19. A Seção I do Capítulo II do Título V da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I
Da Abertura da Sessão” (NR)
Art. 20. Fica acrescida a Seção I-A ao Capítulo II do Título V da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Seção I-A
Do Primeiro Expediente
Art. 171-A. O Primeiro Expediente, fase destinada aos pronunciamentos dos deputados previamente listados em ordem alfabética, terá duração de 90 (noventa) minutos, admitida, excepcionalmente, a ampliação por até 9 (nove) minutos, destinada ao acréscimo de até 1 (um) minuto por orador, caso este solicite tempo adicional para a conclusão de seu pronunciamento.
§ 1.º Terminada a leitura da ata e da matéria constante do Expediente, o presidente da sessão concederá a palavra aos deputados conforme a lista de oradores organizada.
§ 2.º A ordem alfabética será utilizada para a definição da lista de oradores, reiniciando-se a sequência sempre que todos os parlamentares tenham figurado, admitida a participação adicional mediante cessão de tempo por outro parlamentar.
§ 3.º Ocorrendo a posse de suplente de deputado, a ordem de inscrição será atualizada.
§ 4.º O suplente que tomar posse durante a execução da lista de oradores será incluído na nova sequência alfabética a ser iniciada após o encerramento da lista vigente, considerada encerrada quando todos os deputados tiverem figurado como oradores, ressalvada a possibilidade de participação imediata mediante cessão de tempo por outro deputado.
§ 5.º Na hipótese de não haver sessão em dia previamente previsto no cronograma, a ordem de chamada dos oradores será automaticamente transferida para a sessão subsequente.
§ 6.º No Primeiro Expediente, o orador disporá de até 10 (dez) minutos para o uso da palavra, a fim de tratar de tema de sua livre escolha, exceto nos casos previstos no art. 157, § 2.º, deste Regimento.
§ 7.º Esgotado o tempo adicional eventualmente concedido, o sistema de som será desligado de forma automática, preservando a ordem dos trabalhos legislativos e o respeito à duração do Expediente.
§ 8.º Não havendo oradores presentes na ordem de inscrição para o Primeiro Expediente ou verificada, por deliberação da presidência da sessão, a impossibilidade de realização desta fase em razão do andamento excepcional da sessão, passar-se-á diretamente à fase seguinte, podendo qualquer deputado solicitar a suspensão da sessão por até 20 (vinte) minutos para formação de quórum para a Ordem do Dia.” (NR)
Art. 21. Os §§ 1.º e 3.º do art. 180 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passam a vigorar com nova redação, ficando inseridos os §§ 4.º, 5.º e 6.º com as seguintes redações:
“Art. 180. ................................................................................................................
§ 1.º O Segundo Expediente terá duração de 60 (sessenta) minutos e se destina aos oradores inscritos em ordem cronológica, via sistema do painel eletrônico do Plenário 13 de Maio ou em livro próprio, caso não disponível o sistema eletrônico, para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um o tempo máximo de 10 (dez) minutos.
..................................................................................................................................
§ 3.º Os tempos de fala serão disponibilizados segundo a ordem cronológica de deferimento das inscrições.
§ 4.º Considera-se como inscrito o deputado que realizou a inscrição, ainda que venha a ceder o seu tempo a outro parlamentar ou que, por qualquer razão, deixe de se pronunciar no horário que lhe era reservado.
§ 5.º O Departamento Legislativo da Assembleia Legislativa deverá informar as inscrições deferidas e as razões de eventual indeferimento de inscrição.
§ 6.º Excepcionalmente, a Assembleia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de deputado e determinado pelo presidente da Assembleia Legislativa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.” (NR)
Art. 22. O § 1.º do art. 182 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182. ....................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1.º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada na forma do art. 157, inciso II, deste Regimento, desde que tenha registrado presença na sessão.” (NR)
Art. 23. O § 2.º do art. 186 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186. ....................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2.º O deputado poderá participar remotamente da discussão e votação das proposições em até 50% (cinquenta por cento) das sessões ordinárias realizadas a cada mês, observado o disposto no art. 156.” (NR)
Art. 24. O art. 233 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 233. Considera-se prejudicada:
I – a proposição que:
a) for idêntica a outra ainda em tramitação na Assembleia Legislativa ou que já tenha sido aprovada ou rejeitada durante a mesma Sessão Legislativa, salvo na hipótese prevista no art. 66 da Constituição do Estado do Ceará;
b) tenha conteúdo análogo ou conexo a outra proposição principal já apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, salvo se apresentar inovação material relevante;
c) reproduzir matéria anteriormente considerada inconstitucional, com base em parecer aprovado da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sem apresentar fundamento jurídico novo ou alteração substancial de conteúdo;
d) veicule, no mesmo projeto, conteúdo idêntico ao de outro dispositivo já aprovado;
II – a emenda ou subemenda que:
a) for idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
b) tiver seu conteúdo absorvido por substitutivo aprovado que a contemple integralmente.
§ 1.º Para os fins deste artigo, considera-se idêntica a proposição, emenda ou subemenda que:
I – tenha o mesmo objeto normativo essencial, ainda que redigida com variações formais ou terminológicas irrelevantes, inclusive o uso de sinônimos, inversão de ordem ou alteração estilística superficial;
II – reproduza, no todo ou em parte substancial, o conteúdo de outra já apresentada ou deliberada;
III – possua a mesma finalidade legislativa, salvo se acompanhada de justificativa que demonstre inovação material ou adequação superveniente.
§ 2.º Para os fins deste artigo, considera-se análoga a proposição que:
I – trate de matéria semelhante à de outra já apresentada ou apreciada, ainda que com enfoque parcial ou em aspecto específico do mesmo tema;
II – apresente variação de conteúdo que não modifique de forma relevante o alcance normativo ou os efeitos práticos da proposição anteriormente analisada;
III – regule situação da mesma natureza ou proponha solução para problema idêntico ao já tratado, salvo se demonstrar inovação relevante ou necessidade de regramento autônomo.
§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se conexa a proposição que:
I – trate de matéria distinta, mas com vínculo direto e necessário com o objeto de outra proposição em tramitação, de modo que sua análise conjunta seja indispensável à coerência normativa ou à efetividade da política pública pretendida;
II – complemente ou dependa funcionalmente de outra proposição principal, desde que não configure, por si só, proposta de inovação normativa relevante ou disciplina autônoma;
III – verse sobre tema interligado que, se deliberado isoladamente, possa comprometer a harmonia legislativa ou ocasionar contradições entre normas correlatas.
§ 4.º Não será considerada análoga ou conexa, para fins de prejudicabilidade, a proposição que, embora relacionada à matéria já apreciada, contenha conteúdo próprio com inovação relevante, proposta de aperfeiçoamento, atualização normativa ou disciplina específica que justifique sua tramitação independente.
§ 5.º A prejudicabilidade será declarada de ofício pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação ou por provocação fundamentada.
§ 6.º Na hipótese de coexistência de proposições idênticas, análogas ou conexas, será mantida apenas aquela protocolada em data anterior, devendo as demais ser rejeitadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso de qualquer membro ao Plenário da comissão.” (NR)
Art. 25. O caput do art. 234 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do seu parágrafo único:
“Art. 234. As proposições que versem sobre matérias análogas ou conexas poderão ser apensadas à mais antiga, para fins de exame conjunto, permanecendo assim até que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação delibere sobre eventual prejudicabilidade, nos termos do art. 233, caso em que apenas a proposição não prejudicada seguirá em tramitação.
Parágrafo único. Não será admitido o apensamento de proposição a outra que já tenha sido apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.” (NR)
Art. 26. O caput do art. 255 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 255. Proceder-se-á à votação nominal, por meio da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo primeiro-secretário, quando proposta pelo presidente ou por qualquer deputado presente fisicamente em Plenário.” (NR)
Art. 27. O parágrafo único do art. 306 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. ..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios à Consultoria Técnica Legislativa.” (NR)
Art. 28. Os incisos I, III e IV do art. 311 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 311. .................................................................................................................
I – no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária será incluída em pauta por, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas, para conhecimento dos deputados e apresentação de emendas, cabendo ao presidente da referida comissão decidir sobre a data de término e eventuais prorrogações desse prazo;
...................................................................................................................................
III – esgotado o prazo referido no inciso anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Presidência da Assembleia, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV – a discussão do projeto e das emendas deverá ser feita mediante prévia inscrição, podendo cada deputado falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito à palavra.” (NR)
Art. 29. O art. 313 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022, passa a vigorar com nova redação em seu inciso I e com o acréscimo de parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 313. ...................................................................................................................
I – recebido o projeto e as emendas admitidas, o presidente da comissão, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, designará relator e, caso necessário, relatores parciais, respeitada a proporcionalidade partidária;
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de designação de relatores parciais, caberá ao relator consolidar, em parecer único, as conclusões parciais, coordenando os trabalhos e assegurando a unidade e a coerência do pronunciamento da comissão.” (NR)
Art. 30. As disposições constantes do art. 24 desta Resolução não se aplicam às proposições que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já se encontrarem distribuídas às comissões permanentes, permanecendo sob a sistemática anterior até a deliberação final nessas comissões.
Art. 31. As despesas decorrentes da implantação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 32. Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do art. 21; o § 1.º do art. 157; os §§ 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do art. 171; os incisos III, IV, V e VI do art. 233; e o inciso V do art. 311 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 342 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1° SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2º SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3° SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4° SECRETÁRIO
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário da Assembleia de 24/07/2025.