ATO NORMATIVO nº 339/2023

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ATO NORMATIVO Nº 339/2023
REGULAMENTA E ALINHA A ATUAÇÃO DA CONSULTORIA TÉCNICA LEGISLATIVA - CTLEGIS, PRINCIPALMENTE QUANTO SUAS ATRIBUIÇÕES E ASSESSORAMENTO AOS PARLAMENTARES.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO  a necessidade de atualizar o disposto no Ato Normativo n° 304, de 2021, que alinhou a terminologia “Consultoria Parlamentar”’ à Resolução n° 698, de 2019 adaptando-a, ao significado técnico conceitual institucional, para “Consultoria Técnica Legislativa”. 

CONSIDERANDO  que a Consultoria Técnica Legislativa é o escopo da Certificação NBR ISO 9001:2015 que presta suporte às atividades finalísticas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará - Alece.; 

CONSIDERANDO  por fim, que os documentos do escopo da Certificação NBR ISO 9001:2015 devem estar em conformidades com os requisitos normativos e regulamentares, dentre eles, a Resolução n° 751 de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) que revogou a Resolução n° 389, de 1996; 

RESOLVE: 

Art. 1º Alinhar o disposto no Ato Normativo n° 304, de 2021 à Resolução n° 751, de 2022 (Regimento Interno) que amplia as atribuições da Consultoria Técnica Legislativa (art. 99) e prevê o suporte técnico aos deputados designados relatores, nos termos regimentais (art. 211, parágrafo único).

Art. 2º  Subordinada à Diretoria Legislativa, a Consultoria Técnica Legislativa - CTLegis, tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento da produção legislativa por meio da prestação de consultoria institucional ofertando serviço técnico especializado aos parlamentares e aos gestores da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, mediante solicitação. 

Art. 3º A CTLegis é constituída por equipe multidisciplinar de profissionais, preferencialmente, pós-graduados, com atuação nas áreas previstas no Regimento Interno desta Casa Legislativa (arts. 54, 99 e 211, parágrafo único).

§1º As áreas de atuação serão agrupadas em campos de conhecimentos conforme previsto no artigo, 25,1, alínea “d” da Resolução N° 698, de 31 de outubro de 2019.

§2º O consultor desenvolverá as atividades, preferencialmente, na sua área de atuação, podendo atuar, também, nas demais áreas, mediante análise da formação acadêmica, do perfil profissional, da disponibilidade, e da demanda solicitada.

Art. 4º Os serviços disponibilizados pela CTLegis são: 

I - consultoria técnica simplificada; 

II - estudo técnico; 

III - minuta de proposição legislativa; 

IV - nota técnica; 

V - pesquisa; 

VI - produção técnica literária; 

VII – estudo complementar sobre mérito de proposição, mediante solicitação de deputados designados relator de matérias em tramitação. 

§1º A CTLegis poderá realizar outros serviços técnicos demandados pelo Diretor Legislativo ou por intermédio deste. 

§2° Os serviços da CTLegis são confidenciais e apartidários, sendo vedada a extração ou a concessão de cópias, ressalvada a autorização expressa e formal do solicitante.

Art. 5º Ficam revogados os Atos Normativos n° 304, de 11 de agosto de 2021 e nº 306, de 12 de novembro de 2021. 

Art. 6º Este Ato Normativo terá vigência a partir de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 de novembro de 2023.

 

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE

Deputado Fernando Santana

1° VICE-PRESIDENTE

Deputado Osmar Baquit

2° VICE-PRESIDENTE

Deputada Juliana Lucena

1ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO

Deputado Oscar Rodrigues

2º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

Deputada Emília Pessoa

3ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO

Deputada Luana Ribeiro

4ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2023.