RESOLUÇÃO nº 762/2023
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.° 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.° Fica instituída a Verba de Desempenho Parlamentar (VDP), destinada exclusivamente ao custeio mensal de despesas relacionadas ao efetivo exercício do mandato dos Deputados Estaduais, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 1.º A Verba destinada ao parlamentar que entra no exercício do mandato no decorrer da legislatura, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.
§ 2.º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Resolução quando:
I – investido em cargo previsto no inciso I, do art. 54 da Constituição Estadual, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II – afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III – o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato;
IV – suspenso, por infração ética.
Art. 2.° As despesas de que trata o art. 1.º desta Resolução ficam limitadas, por Gabinete, ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos gastos da mesma natureza e finalidade estabelecidas pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Art. 3.° A Verba de Desempenho Parlamentar poderá ser utilizada para o custeio de:
I – imóveis, desde que utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, condomínio, tributos concernentes ao imóvel locado, água, provedor de serviço de internet, telefonia fixa e energia elétrica, desde que todas essas despesas estejam em nome do(a) parlamentar e no endereço do imóvel locado;
II – locomoção e estadia do Deputado Estadual e assessoria, incluindo hospedagens, traslados e passagens áreas ou terrestres, salvo quando estiver em missão ou em representação da Assembleia Legislativa;
III – realização de pesquisas, inclusive de opinião;
IV – contratação de serviços direcionados ao planejamento, à criação, à programação e à manutenção de páginas eletrônicas do Deputado Estadual, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais, à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo relacionado à atividade parlamentar;
V – locação de móveis e equipamentos;
VI – aquisição ou locação de software e outros recursos ou soluções de natureza tecnológica;
VII – divulgação da atividade parlamentar em rádios, jornais, revistas, periódicos, páginas eletrônicas e mídias sociais;
VIII – assinatura de jornais, revistas, boletins e demais veículos de informação, inclusive de natureza eletrônica;
IX – telefonia móvel;
X – plano de saúde, para o Deputado Estadual e seus dependentes;
XI – seguro de vida;
XII – combustíveis e lubrificantes de veículos utilizados pelo gabinete do parlamentar;
XIII – alimentação e refeição;
XIV – serviços postais;
XV – locação de aeronaves;
XVI – locação de meios de transporte, à exceção de transporte aéreo, salvo quando estiver em missão ou em representação da Assembleia Legislativa;
XVII – serviço/material gráfico;
XVIII – contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias e outros trabalhos técnicos prestados por pessoa jurídica.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° As despesas de que tratam os incisos I a XI deste artigo têm caráter indenizatório e serão objeto de ressarcimento, cabendo ao parlamentar a responsabilidade pela liquidação da despesa.
§ 3° Para o ressarcimento a que se refere o § 2° deste artigo, o Deputado deverá apresentar requerimento direcionado à Diretoria-Geral, instruído com a necessária documentação comprobatória.
§ 4° As despesas de que tratam os incisos XII a XV se darão por intermédio de empresa licitada pela Assembleia Legislativa.
§ 5° A contratação dos serviços a que se referem os incisos XVI a XVIII deste artigo só poderão ser realizadas perante pessoa jurídica previamente credenciada pela Assembleia Legislativa.
§ 6° Na locação de bens móveis e equipamentos previstos no inciso V não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 7° O direito de contratação dos serviços especificados neste artigo não exclui a possibilidade de eles serem prestados pela assessoria parlamentar.
§ 8° A execução das despesas previstas nesta Resolução devem respeitar a legislação em vigor sobre transparência e proteção de dados pessoais, em especial a Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011 e a Lei n.° 13.709/2018, além das normas e políticas adotadas pela Assembleia Legislativa do Ceará.
§ 9° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo na hipótese de locação de imóvel, prevista no inciso I deste artigo.
§ 10. Não se admitirá a utilização da Verba de Desempenho Parlamentar para ressarcimento de despesas relativas a:
I – bem fornecido ou serviço prestado por empresa ou entidade cujo proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou respectivo parente até o terceiro grau ou servidor da Assembleia Legislativa, em exercício ou até seis meses após sua exoneração ou desligamento, independentemente do quadro ou categoria que integre ou que tenha integrado;
II – locação ou fretamento em que figure como locador ou assemelhado empresa, entidade ou pessoa mencionada no inciso I deste parágrafo.
§ 11. O reembolso das despesas mencionadas nos incisos I a XI não implica manifestação da Assembleia quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
Art. 4.° O saldo mensal da Verba de Desempenho Parlamentar não utilizado poderá ser transferido para o mês seguinte, dentro do respectivo exercício.
Art. 5.° É vedada a antecipação do valor da Verba de Desempenho Parlamentar e a sua transferência parcial ou integral, direta ou indiretamente, de um parlamentar para outro.
Art. 6.° As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Art. 7.° Ato normativo da Mesa Diretora deverá fixar o procedimento para o ressarcimento das despesas efetuadas diretamente pelos Deputados.
Art. 8.° Esta Resolução entra em vigor em 1.º de janeiro de 2024.
Art. 9.° Ficam revogadas as Resoluções de n.os 287, de 25 de junho de 1992, 319, de 3 de setembro de 1993, e 435, de 29 de fevereiro de 2000, e demais disposições em sentido contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2023.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Juliana Lucena
1.ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
Dep. João Jaime
2.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Dep. Dr.oscar Rodrigues
3.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Dep. Emília Pessoa
4.ª SECRETÁRIA, EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/12/2023.