ATO NORMATIVO nº 348/2024
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a necessidade de promover a sustentabilidade nas atividades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a importância de integrar práticas sustentáveis no uso dos recursos públicos, visando à eficiência, eficácia e responsabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO a relevância de alinhar as políticas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) instituídos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
CONSIDERANDO o dever constitucional da presente geração em preservar o meio ambiente para as futuras gerações, garantindo a sustentabilidade das ações públicas e privadas;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a conscientização, sensibilização e capacitação dos parlamentares, servidores e colaboradores sobre as práticas sustentáveis e a responsabilidade socioambiental;
CONSIDERANDO a importância de desenvolver e implementar um Plano de Logística Sustentável (PLS) que promova práticas sustentáveis em todas as áreas de atuação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para as compras e contratações sustentáveis, visando a reduzir o impacto ambiental e fomentar a responsabilidade socioambiental nas aquisições e serviços contratados pela Assembleia Legislativa;
CONSIDERANDO a obrigação de promover a gestão responsável e sustentável dos recursos naturais, minimizando a geração de resíduos e poluentes e implementando práticas de consumo consciente e eficiência no uso de insumos e materiais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade da Assembleia Legislativa do Ceará - Alece, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Poder Legislativo Estadual.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Política de Sustentabilidade da Alece norteará a concepção de gestão sustentável no Poder Legislativo, a qual deve primar pela responsabilidade e pelos impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente, considerando-se as expectativas das partes interessadas e os interesses difusos e coletivos e, ainda, em conformidade com a legislação aplicável e consistente com as normas internacionais de direitos humanos, direitos sociais, proteção ao trabalho e de comportamento.
Art. 3º A Política de Sustentabilidade da Alece tem como diretrizes centrais a adoção de medidas econômicas e socioambientais que visem ao gerenciamento eficiente e eficaz de bens e serviços, à integração de novas tecnologias, à adoção de uma política de dimensões econômica, sociocultural, ambiental e jurídico-política no cumprimento da missão do Poder Legislativo e um menor impacto socioambiental, conforme as seguintes definições:
I – Política de Sustentabilidade: conjunto de políticas capazes de, simultaneamente, fomentar a efetividade de aplicação dos recursos públicos, de garantir ao cidadão seus direitos legalmente constituídos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.
II – Dimensão econômica: aplicação dos recursos públicos com o objetivo de prestar serviços de qualidade e de forma eficiente à sociedade, com a adoção de medidas como:
a) promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos;
b) realizar contratações que atendam a critérios claros e objetivos de sustentabilidade;
c) construir, reformar, aplicar o retrofit e manter as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade, priorizando a modernização com intuito de melhorar a eficiência energética das edificações, reduzir o consumo de recursos e propiciar ambiente confortável;
d) promover a integração de tecnologias e processos de atividades que permitam a redução de custos com infraestrutura e com deslocamento de pessoal e materiais;
III – Dimensão sociocultural: aquela na qual no capital humano deve respeitar costumes e tradições locais e os direitos básicos ao bem-estar, incluídos aqueles ligados à saúde, à educação e à moradia, considerando aspectos de equidade, em um cenário justo e inclusivo, com a adoção de medidas como:
a) manter canais de comunicação transparentes, acessíveis, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário do Poder Legislativo Estadual;
b) garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos;
c) promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho;
d) valorizar o corpo funcional, possibilitando o desenvolvimento pessoal e competências profissionais;
e) prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
f) fomentar a equidade de gênero;
g) estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo funcional, em projetos e iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, dentro e fora da instituição;
IV – Dimensão ambiental: aquela que pressupõe a proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia produtiva que envolva, desde a extração até o descarte final ambientalmente adequado dos resíduos e o tratamento de rejeitos, por meio da adoção de medidas como:
a) identificar riscos potenciais e efetivos, e promover ações que objetivem evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados por suas atividades;
b) elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos e destinação adequada de materiais apreendidos em conformidade com toda a legislação correlata;
c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de resíduos e poluentes.
V – Dimensão jurídico-política: aquela com eficácia imediata, de caráter vinculante em razão do princípio constitucional da sustentabilidade, segundo o qual a geração atual tem o dever de preservar o direito à vida das futuras gerações, com a adoção das seguintes medidas:
a) promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;
b) combater a prática de ilícitos mediante a identificação dos riscos, o fortalecimento de instrumentos que eliminem tais práticas e a conscientização deputados, servidores, colaboradores e fornecedores;
c) fortalecer os canais de comunicação para denúncia de práticas e tratamento antiético e injusto, a fim de permitir o acompanhamento do caso, sem medo de represálias;
d) possibilitar a conscientização de deputados e servidores acerca do comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento político e na solução de conflitos de interesse;
e) priorizar a resolução dos conflitos e a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de tornar as ações mais céleres.
Art. 4º São objetivos da Política de Sustentabilidade da Alece:
I – Promover o atendimento dos requisitos legais, acordos e normativos aplicáveis ao desenvolvimento sustentável;
II – Impulsionar o monitoramento, a prevenção e a minimização dos impactos econômicos, ambientais e sociais advindos da atividade legislativa e administrativa;
III – Buscar a eficiência, a racionalidade e a qualidade do gasto público;
IV – Fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações baseado na adoção de tecnologias que permitam reduzir impacto financeiro, social e ambiental;
V – Integrar a sustentabilidade à cultura organizacional a partir da conscientização, da capacitação e da sensibilização da força de trabalho total, incluindo deputados, servidores e auxiliares;
VI – Contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa.
Art. 5º A sustentabilidade deve nortear também o planejamento e a governança das unidades da Assembleia Legislativa do Ceará, sempre alinhada aos planejamentos estratégicos do Poder Legislativo.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Política de Sustentabilidade da Alece deverá observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), instituídos pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, adotada pela República Federativa do Brasil.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 7º São instrumentos e mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação da Política de Sustentabilidade da Alece:
I – Sustentável: instrumento com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados;
II – Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável: comitê formado por servidores, cuja função é assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento da Política, do Plano de Logística e propor adequações de acordo com a realidade do Órgão;
III – Guia de Compras e Contratações Sustentáveis da Alece: documento de referência para orientação nos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de forma sustentável, fornecendo diretrizes claras e práticas para incorporação de considerações ambientais, sociais e econômicas em decisões de compra e contratação.
Seção I
Do Plano de Logística Sustentável
Art. 8º O Plano de Logística Sustentável - PLS é um documento contendo objetivos definidos, responsabilidades atribuídas, ações específicas, metas estabelecidas, prazos de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, visando promover e acompanhar práticas de sustentabilidade na instituição.
Parágrafo único. O prazo para elaboração e publicação do PLS é de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, pelo mesmo período, a partir da data de publicação deste Ato Normativo.
Art. 9º O PLS será submetido à aprovação do Comitê de Gestão Estratégica - COGE e, em seguida, da Mesa Diretora, e publicado no Diário Oficial, ficando disponível para consulta no portal da Transparência da ALECE.
Parágrafo único. Após a publicação do PLS, as áreas envolvidas serão vinculadas às ações, metas e prazos constantes no Plano, conforme suas respectivas atribuições.
Art. 10. O PLS tem como objetivo estabelecer diretrizes e iniciativas para promover a prática de sustentabilidade na instituição, fundamentado em diagnóstico socioambiental do Poder Legislativo.
Art. 11. O PLS deverá promover, preferencialmente:
I - A inclusão de critérios socioambientais nos editais de licitação para aquisição de bens permanentes e de consumo, contratação de serviços e obras;
II - A adoção de práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços, embasada em estudos e pesquisas, considerando o ciclo de vida dos produtos, desde a sua concepção até sua disposição final;
III - A realização de ações sistemáticas de educação e sensibilização para servidores e colaboradores da ALECE;
IV - O monitoramento e avaliação das medidas implementadas, inclusive em termos de relação custo/benefício;
V - A observância da variável socioambiental no processo de planejamento institucional;
VI - Intervenções por meio de projetos e ações de qualidade de vida, visando melhorar a saúde e o bem-estar dos servidores e colaboradores da ALECE de forma sustentável.
Art. 12. O PLS deverá ser formalizado em processo administrativo, estruturado em um Plano de Ação, contendo os seguintes itens:
I - Objetivo do PLS;
II - Diagnóstico;
III - Ações propostas;
IV - Indicação da relação entre a ação e um ou mais ODS;
V - Unidades e áreas responsáveis pela implementação de cada ação;
VI - Escopo da ação;
VII - Período de implementação das ações;
VIII - Indicadores e metas a serem alcançadas para cada ação.
§ 1º Os resultados alcançados no PLS serão avaliados anualmente pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, por meio da mensuração dos indicadores e metas estabelecidos.
§ 2° Caso sejam realizadas outras ações relacionadas à sustentabilidade ao longo do exercício, estas devem ser incluídas em relatório consolidado enviado à Alta Gestão.
Seção II
Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável
Art. 13. A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – CGPLS é instituída para coordenar as ações e iniciativas do PLS, alinhadas aos ODS.
§ 1º A Comissão será composta por servidores da ALECE, cujas áreas de atuação estejam relacionadas à logística sustentável e ao desenvolvimento dos temas contidos neste documento. A composição da comissão será a seguinte:
I - Um membro da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional;
II - Um membro da Procuradoria-Geral;
III - Dois membros da Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental;
IV - Um membro da Célula de Engenharia;
V - Um membro da Central de Contratações;
VI - Um membro da Célula de Gestão de Suprimentos;
VII - Um membro do Departamento de Administração.
§ 2° A designação dos membros do Comitê será realizada por meio de Ato emitido pela Presidência da ALECE.
§ 3° A participação dos membros na Comissão a que se refere o caput não será remunerada.
Art. 14. Compete a CGPLS da ALECE:
I - Monitorar, avaliar e manter atualizado o PLS, visando o cumprimento das políticas de sustentabilidade;
II - Determinar quais áreas da ALECE devem participar do PLS em cada período;
III - Acompanhar a evolução do desempenho dos indicadores relacionados aos planos de ação do PLS;
IV - Consolidar anualmente os resultados alcançados no PLS;
V - Apresentar ao COGE o relatório preliminar das ações inseridas no PLS e submeter o PLS elaborado à aprovação;
VI - Identificar as ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano seguinte;
VII - Incentivar, disseminar e acompanhar as práticas de sustentabilidade estabelecidas pelo PLS entre membros, servidores, colaboradores e seus familiares, formando uma rede de sustentabilidade;
VIII - Promover a adoção, pela sociedade e servidores da ALECE, da implementação da Agenda 2030, seja incentivando práticas relacionadas ou orientando ações e políticas públicas;
IX - Realizar ações pedagógico-educativas, debates, eventos e intercâmbios de estudos e experiências sobre temas relacionados à Agenda 2030.
Art. 15. CGPLS terá até 31 de março de cada ano para enviar ao COGE o relatório de desempenho do PLS, contendo a avaliação do PLS do ano anterior e a proposta para o PLS do ano em curso.
Parágrafo único. O prazo pode ser prorrogado por até trinta dias mediante justificativa do CGPLS.
Seção III
Guia de Compras e Contratações Sustentáveis da ALECE
Art. 16. O Guia de Compras e Contratações, a ser elaborado pela Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável, será publicado no portal do Servidor da Alece como fonte de consulta para que seus órgãos possam embasar seus pedidos de compras.
§1º O Guia deverá estabelecer critérios de sustentabilidade por categoria, de forma a abarcar o máximo de itens com composição ou especificações semelhantes.
§2º As exigências e requisitos técnicos devem ser delimitados de forma que o mercado esteja apto a atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade ambiental e garantia da qualidade dos produtos licitados.
Art. 17. O Guia conterá informações sobre os critérios de sustentabilidade a serem considerados ao adquirir bens e serviços, as práticas recomendadas para promover o consumo consciente e a gestão responsável dos recursos naturais e os requisitos legais relacionados às compras e contratações sustentáveis.
Capítulo IV
DO CONSUMO SUSTENTÁVEL
Art. 18. Os Órgãos da Assembleia Legislativa do Ceará devem avaliar constantemente suas necessidades e desperdício, a fim de reduzir o consumo de bens e serviços, levando em consideração sua realidade local, social e histórica.
Art. 19. Os órgãos da Alece devem pautar a redução de seu consumo na integração de novos processos e tecnologias, com a adoção de soluções mais eficientes, por meio do consumo de itens essenciais ao funcionamento das unidades.
Capítulo V
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 20. O processo de contratação deve ser pensado de forma sistêmica, a fim de ampliar os benefícios à sociedade e, desse modo, observar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 21. O processo de contratação deve integrar os seguintes parâmetros:
I – Melhoria da atuação organizacional, permitindo o emprego mais eficiente, eficaz e efetivo de recursos públicos;
II – Avaliação da vantajosidade, necessidade, conveniência e utilidade do processo de compras e contratação;
III – Conservação e gestão participativa e responsável de recursos naturais e patrimoniais;
IV – Avaliação de riscos e oportunidades compatibilizando a demanda com a política institucional e a legislação correlata;
V – Avaliação de custos e externalidades associados ao ciclo de vida do produto a adquirir;
VI – Incentivo à consulta a todos os principais envolvidos na contratação, desde a fase de planejamento do processo;
VII – Desenvolvimento e avaliação de indicadores de performance sustentável nas aquisições e contratações;
VIII – Promoção das compras compartilhadas.
Art. 22. Nas contratações da Assembleia Legislativa do Ceará, devem ser observados os seguintes critérios, sempre que possível:
a) bens, serviços e obras compatíveis com padrões de consumo sustentável;
b) aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável;
c) acondicionamento de produtos com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento;
d) que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
Art. 23. Em casos de dúvida em relação a inclusão de critérios de sustentabilidade na aquisição de materiais ou serviços que não estejam contidos em literatura de referência, os responsáveis pelas licitações dos objetos devem se reportar a Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental desta Casa Legislativa para assessoria na inclusão de requisitos sustentáveis na licitação.
Capítulo VI
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 24. Os órgãos e entidades da Assembleia Legislativa do Ceará, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I – Que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável;
II – Que os Catálogos de Materiais e Serviços do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG na sessão de itens com critérios sustentáveis e o Guia de Compras e Contratações Sustentáveis da Alece sejam referência para as novas licitações sustentáveis.
Art. 25. Os editais para a contratação de serviços pela Assembleia Legislativa do Ceará deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber:
I – Use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II – Adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Art. 37 da Lein° 11.996/1992.
III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – Forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
V – Autorizar os empregados a participarem de treinamento ofertado pela Célula de Sustentabilidade e Gestão Ambiental para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
VI - Realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Assembleia Legislativa do Ceará, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando couber.
VII – Respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
VIII – Preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 401, de 04/11/2008. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Assembleia Legislativa do Ceará estabeleça, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Capítulo VII
DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 26. A gestão de resíduos sólidos deve estar de acordo com a legislação federal, distrital, estadual e municipal, conforme o caso, assegurando padrões de produção e de consumo sustentáveis e deve atender os seguintes preceitos:
I – Reduzir a geração de resíduos sólidos com a implementação de ações que visem a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, a destinação e ao descarte final ambientalmente adequados de resíduos e rejeitos;
II – Destinar, adequadamente, os resíduos quanto à origem e à periculosidade, segundo o estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, observando também a legislação estadual e municipal correlata.
Capítulo VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 27. As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, seguindo as seguintes diretrizes.
I – Automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
II – Uso preferencial de lâmpadas Led de alto desempenho nas instalações. Caso não seja possível sua aplicação, utilizar lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes, tendo em sua contratação a destinação final ambientalmente correta prevista pelo licitante;
III – Sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
IV – Sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
V – Aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VI – Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
§1º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§2º O Plano de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, deverá ser estruturado em conformidade com o modelo especificado pelos órgãos competentes.
§3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC.
Capítulo IX
DA CAPACITAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE
Art. 28. Os Órgãos da Alece devem promover a conscientização, sensibilização e capacitação continuada em sustentabilidade de parlamentares, servidores e de força de trabalho auxiliar, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e diretrizes dessa Política.
Parágrafo único. É obrigatória a capacitação dos membros da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável em temas relacionados à sustentabilidade.
Art. 29. A capacitação de parlamentares e servidores em sustentabilidade deve contemplar os seguintes temas:
I – Contratações sustentáveis;
II – Gestão sustentável de materiais;
III – Gestão de bens renováveis e não renováveis;
IV – Gestão de resíduos sólidos;
V – Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;
VI – Consumo consciente, eficiência energética e uso racional da água.
Art. 30. Os diretores, coordenadores, orientadores e demais cargos de gestão da Assembleia Legislativa do Ceará devem incentivar suas equipes a participarem das capacitações internas em sustentabilidade promovidas pela Casa Legislativa, como o Programa de Educação Continuada e Orientada Ambiental – ECOA, com o intuído de desenvolver uma cultura sustentável na Instituição.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Para efetivar as orientações desta Política, os Órgãos da ALECE devem ser proativos na identificação dos impactos negativos reais e potenciais de suas decisões administrativas e atividades não relacionadas à legislação.
Art. 32. É responsabilidade de cada unidade da Casa Legislativa promover o conhecimento sobre a Política de Sustentabilidade da ALECE entre parlamentares, servidores e colaboradores, bem como facilitar discussões sobre temas correlatos, utilizando, entre outros meios:
I - Atividades de integração para novos servidores e colaboradores, com o objetivo de disseminar a Política de Sustentabilidade da ALECE e fortalecer os novos padrões de cultura sustentável;
II - Inclusão do conteúdo deste Ato, na medida do possível, em concursos e outros processos seletivos para novos servidores e colaboradores;
III - Coleta de impressões e sugestões de aprimoramento da Política de Sustentabilidade da ALECE, através de canais de comunicação internos e externos desenvolvidos para esse fim.
Art. 33. As unidades da ALECE podem estabelecer convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, empresas privadas, entidades afins e instituições de ensino superior, visando fortalecer parcerias e meios de implementação que contribuam para o desenvolvimento de ações sustentáveis.
Art. 34. Este Ato entrará em vigor após 90 dias de sua publicação e deverá ser revisada após um ano de vigência, levando em consideração as alterações normativas em andamento.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 10 do mês de julho do ano 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Oscar Rodrigues
3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
4.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/2024.