RESOLUÇÃO nº 767/2024

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RESOLUÇÃO Nº 767/2024
APROVA A APRESENTAÇÃO À CÂMARA DOS DEPUTADOS DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A FIM DE ALTERAR OS SEUS ARTS. 22 E 24, PARA DESCENTRALIZAR COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS EM FAVOR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), alterada pela Resolução n.º 754, de 2 de março de 2023, promulga a seguinte Resolução: 


 Art. 1.º Fica aprovada a apresentação à Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda à Constituição Federal constante do Anexo Único desta DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº133 | FORTALEZA, 17 DE JULHO DE 2024 183 Resolução, nos termos e para os fins do disposto no inciso III do art. 60 da Constituição Federal. 


 Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024. 


 

Dep. Evandro Leitão 

PRESIDENTE 

Dep. Fernando Santana 

1.º VICE-PRESIDENTE 

Dep. Osmar Baquit 

2.º VICE-PRESIDENTE 

Dep. Danniel Oliveira 

1.º SECRETÁRIO 

Dep. João Jaime 

2.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO 

Dep. Dr. Oscar Rodrigues 

3.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO 

Dep. David Durand 

4.º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO 


 

ANEXO ÚNICO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL MODIFICA OS ARTS. 22 E 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA DESCENTRALIZAR COMPETÊNCIAS EM FAVOR DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. 


 

Art. 1.º O art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24...................................................................................................................... ........................................................................................................................................... XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde; ........................................................................................................................................... XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública; XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, inciso XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, inciso III; XIX – trânsito e transporte; XX – política agrícola; XXI – regulamentação de profissões; XXII – proteção de dados pessoais. ............................................................................................................................................ § 5.º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1.º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR) Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. A legislação federal em vigor na data de promulgação desta Emenda Constitucional e que veicule normas específicas sobre os temas nela tratados permanecerá em vigor até que seja substituída pela legislação estadual. Art. 3.º Ficam revogados os incisos XI, XVI, XXI, XXVII e XXX do art. 22 da Constituição Federal


 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2024.