ATO NORMATIVO nº 349/2024
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, a), do Regimento Interno: Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022. (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 37, §1º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Alece TV e a Alece FM têm por finalidade essencial a transmissão das sessões plenárias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e das reuniões de suas comissões permanentes e temporárias;
CONSIDERANDO a natureza do conteúdo divulgado no site, redes sociais e demais veículos de comunicação social da Assembleia Legislativa;
CONSIDERANDO a necessidade de informar a sociedade dos temas de interesse geral no âmbito do parlamento, com caráter jornalístico; e
CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa e seus integrantes têm o dever de contribuir com a regularidade, normalidade e legitimidade do pleito eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo os casos previstos no art. 37, § 2º, da Lei n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 2º. A divulgação de atividade parlamentar, a exemplo de votações, reuniões ou deliberações, no site, rede social ou qualquer outro meio de divulgação institucional, deve ser feita com caráter eminentemente jornalístico, de forma objetiva e sem ferir o princípio da igualdade de oportunidades.
Parágrafo único. Os comentários realizados nas redes sociais são de responsabilidade de seus respectivos autores.
Art. 3º. Durante a programação “ao vivo” da Alece TV e da Alece FM, a responsabilidade pelas palavras e atos praticados é exclusiva daqueles que os proferiram.
§ 1° Nas reprises de programação, é permitido à Alece TV e à Alece FM a divulgação de atos de parlamentares, debates legislativos, audiências ou reuniões públicas, desde que não haja pedido de votos ou a utilização de expressões semânticas de conteúdo assemelhado ao pedido de voto.
§ 2° Não se considera reprise de programação os conteúdo de vídeos mantidos em plataformas digitais que foram transmitidos ao vivo.
Art. 4º. É proibida a divulgação de matérias, programas, entrevistas, debates e assemelhados na Alece TV e Alece FM e suas redes sociais, site, ou qualquer outro meio de divulgação institucional da Assembleia Legislativa, contratados ou por ela mantidos, que possam ser caracterizados como propaganda eleitoral.
Art. 5º. É vedado à Alece TV e à Alece FM, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação.
§ 1º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 6º É vedada, por qualquer meio de comunicação social da Assembleia Legislativa e aos agentes públicos, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral.
Art. 7º. Durante o período eleitoral, ficam expressamente vedados aos Deputados Estaduais e demais agentes públicos, sem prejuízo das demais determinações legais:
I – Afixar ou permitir a afixação de material que veicule propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa;
II – Distribuir ou, por qualquer modo, facilitar a distribuição no âmbito das dependências da Assembleia Legislativa de material que contenha propaganda de candidato, partido político ou federação partidária, bem como o depósito ou guarda deste material nestas mesmas instalações;
III – Promover o transporte em veículo oficial, ou locado com verba de desempenho parlamentar, de eleitores ou material de propaganda de candidatos, partidos políticos, federações ou coligações;
IV – Ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização de bens e espaços pertencentes à Assembleia Legislativa ou sob sua guarda e responsabilidade, em favor de pré-candidato, candidato, partido político, federação ou coligação;
V – Ceder ou utilizar servidor, vinculado à Assembleia Legislativa, durante o seu horário de expediente, para prestar serviços de qualquer natureza a candidatos, partidos políticos ou federações partidárias, salvo se o servidor estiver licenciado ou de férias;
VI – Realizar a reprodução reprográfica de material de campanha dentro das dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
VII – Realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, com desvio de finalidade do debate eminente parlamentar e de interesse público, sobretudo pedido de votos a favor de candidatos, partidos, federações ou coligações partidárias.
VIII – Utilizar camisetas, adesivos, bótons, bonés, broches e outros materiais de propaganda que divulguem candidaturas, partidos políticos ou federações na Assembleia Legislativa.
§ 1° Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito deste Parlamento, inclusive os Excelentíssimos Senhores Deputados.
§ 2° É permitido o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral em vagas reservadas aos Deputados Estaduais e servidores, respeitadas as dimensões fixadas pela legislação eleitoral.
Art. 8º. É proibida a cessão dos auditórios da Assembleia Legislativa para atividades político-partidárias.
Art. 9º. A Verba de Desempenho Parlamentar (VDP) deverá ser utilizada exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas ao exercício do mandato dos Deputados Estaduais, observada a legislação aplicável.
Art. 10. Constatada a infringência a quaisquer dispositivos do presente Ato Normativo, a Mesa Diretora determinará a imediata cessação da conduta vedada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e das competências próprias da Justiça Eleitoral.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 2024.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2.° VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
2.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado Dr. Oscar Rodrigues
3.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
Deputado David Durand
4.° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/08/2024.