ATO DELIBERATIVO nº 47/1981
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 15, letra p, item 2, da Resolução nº 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1º – É vedada, a partir desta data, e até ulterior deliberação, a concessão de bolsas de estudo e estágio, a pessoas estranhas ao Quadro II – Poder Legislativo.
Art. 2º – Fica estabelecida a permanência de 3 (três) horas diárias no serviço para os atuais estagiários e bolsistas e de 4 (quatro) horas para o pessoal admitido para prestar serviços, através de verba de Gabinete, obedecidos os mesmos critérios de controle preconizados no Ato Normativo nº 27, de 11 de setembro de 1980.
Art. 3º – A Diretoria Geral, através da Coordenadoria de Recursos Humanos, providenciará a redistribuição dos estagiários, bolsistas e pessoal admitido por verba de Gabinete, de acordo com suas aptidões e escolaridade, em áreas correlatas.
Art. 4º – Poderão ser encaminhados para concluírem o período relativo ao restante da bolsa ou estágio junto a entidades beneficentes, filantrópicas ou entidades públicas que ofereçam condições, estagiários ou bolsistas, obrigando-se as referidas instituições a remeterem as respectivas frequências até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
Art. 5º – Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 03 de setembro de 1981.
_______________________ PRESIDENTE
_______________________ 1º VICE-PRESIDENTE
_______________________ 2º VICE-PRESIDENTE
_______________________ 1º SECRETÁRIO
_______________________ 2º SECRETÁRIO
_______________________ 3º SECRETÁRIO
_______________________ 4º SECRETÁRIO
Republicado por incorreção.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/09/1981.