ATO DELIBERATIVO nº 88/1983
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, letra “p”, nº 2, da Resolução n. 26, de 22.11.72 (Regimento Interno),
RESOLVE baixar o seguinte Ato Deliberativo:
Art. 1º - A relação das entidades contempladas com Subvenções Sociais a que se refere o artigo 276, da Resolução n. 26, constará do Anexo Único deste Ato.
Art. 2º - As entidades constantes do Anexo Único deste Ato deverão requerer o pagamento da importância que lhe foi atribuída, ao Presidente da Assembleia Legislativa, anexando os seguintes documentos:
a) Certidão de Personalidade Jurídica, quando se tratar da primeira concessão;
b) Atestado de Funcionamento da instituição e prova do mandato da diretoria, firmado por autoridade competente ou entidade pública a que estiver vinculada;
c) Quando se tratar de subvenção a título de bolsa de estudo, juntar documento comprobatório da concessão do benefício (cópia xerográfica da autorização expedida pelo deputado concedente);
§ 1º - Nenhum aluno poderá ser beneficiado com mais de uma bolsa de estudo.
§ 2º - As entidades de direito público estão isentas das provas exigidas neste artigo.
§ 3º - As entidades religiosas deverão instruir o requerimento somente com Atestado de Funcionamento fornecido por autoridade religiosa a que estiver subordinada.
§ 4º - O requerimento de que trata este artigo deverá dar entrada na Secretaria da Assembleia, devidamente instruído, até o dia 20 de dezembro do exercício correspondente, sem o que reverterá em favor da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ASALCE), de acordo com o artigo 272 - § 2º, da Resolução n. 26 de 22 de novembro de 1972.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de novembro de 1983.
Aquiles Peres Mota – Presidente
João Viana de Araújo – 1º Vice-Presidente
Carlos Benevides – 2º Vice-Presidente
Fonseca Coelho – 1º Secretário
Murilo Aguiar – 2º Secretário
Raimundo Mourão – 3º Secretário
Orzete F. Gomes – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/11/1983.