ATO DELIBERATIVO nº 820/2018

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ATO DELIBERATIVO Nº 820/2018
ATUALIZA AS ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “b”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional nº 75, de 20 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2001 (Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.175, de 28 de junho de 2012 (Sistema Estadual de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o normativo que dispõe sobre as atribuições da Controladoria desta Casa Legislativa, com o intuito de adequá-lo aos mandamentos constitucionais e legais retrocitados;

RESOLVE:

Art. 1º Os Artigos 1º e 2º do Ato Deliberativo nº 561/2003 passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º A Controladoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, órgão integrante de sua estrutura organizacional, vinculado à Mesa Diretora, é o órgão responsável pelo Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação, cabendo-lhe, no exercício dessas atividades:

I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;
II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação;
III – coordenar atividades de concepção, padronização, validação e implementação de novos modelos e instrumentos para o Sistema de Controle Interno, visando sua harmonização;
IV – consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão;
V – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução do orçamento da Assembleia Legislativa;
VI – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VII – coordenar as ações de monitoramento da gestão fiscal;
VIII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento, com vistas a assegurar a participação da sociedade e a transparência dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa;
IX – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas neste regulamento;
X – prestar assessoramento à Mesa Diretora em assuntos relacionados ao Sistema de Controle Interno e ao controle externo;
XI – prestar orientação técnica e normativa aos órgãos da Assembleia Legislativa em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle à Mesa Diretora;
XIII – realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção;
XIV – desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;
XV – realizar atividades de auditoria interna nos órgãos da Assembleia Legislativa, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;
XVI – emitir certificado de auditoria e parecer para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão e de tomada de contas especial;
XVII – zelar pela gestão transparente da informação de interesse público, produzida ou custodiada pelos órgãos da Assembleia Legislativa;
XVIII – cientificar à autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;
XIX – exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Assembleia Legislativa;
XX – disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa;
XXI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades de controle interno em nível estadual, federal, municipal, internacional e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;
XXII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Ato Deliberativo e da legislação vigente.

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos da Assembleia Legislativa.
§ 2º As orientações expedidas pela Controladoria da Assembleia Legislativa têm natureza eminentemente técnica, nas atividades afetas ao Sistema de Controle Interno, cabendo à Procuradoria da Assembleia as orientações de natureza jurídica, nos termos do Art. 4º da Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entende-se por:
Iorientação: manifestação emitida em resposta a consultas técnicas formuladas pelos órgãos da Assembleia, sobre casos concretos ou por deliberação da própria Controladoria, sobre matérias afetas ao Sistema de Controle Interno visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;
IIrecomendação: indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos da Assembleia Legislativa, visando prevenir a sua recorrência.
§ 4º As consultas formuladas pelos órgãos da Assembleia, quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência da Controladoria, deverão ser formuladas em requerimento fundamentado, instruído adequadamente com informações e documentos aptos a permitir sua análise.
§ 5º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento dos chefes dos órgãos interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Auditor Interno.
§ 6º As orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria, serão objeto de Planos de Ação para Sanar Fragilidades, a serem executados pelo órgão competente e por ela monitorados, visando prevenir a ocorrência de eventos de risco e mitigar a possibilidade de recorrência de fatos constatados, quando da realização de suas atividades, que venham a comprometer a gestão dos órgãos da Assembleia.
§ 7º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria depende de expressa autorização do Auditor Interno, mediante requerimento fundamentado do solicitante.
§ 8º A atuação da Controladoria nas atividades de corregedoria consistirá em assessoramento técnico, observado o disposto no Art. 35 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
§ 9º A atuação da Controladoria nas atividades de ouvidoria se limita a demandas no campo administrativo, em obediência ao disposto no Art. 36-A do Regimento Interno, que trata da Ouvidoria Parlamentar.

Art. 2º A Controladoria da Assembleia Legislativa será dirigida pelo Auditor Interno, com assessoramento do Assessor de Controle Interno.

§ 1º Compete ao Auditor Interno:
I – exercer a administração geral da Controladoria da Assembleia Legislativa em estreita observância às disposições deste Ato Deliberativo;
II – exercer a representação institucional da Controladoria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar a Mesa Diretora e colaborar com outros órgãos da Assembleia Legislativa em assuntos de competência da Controladoria;
IV – despachar com o Presidente da Assembleia Legislativa;
V – participar das reuniões da Mesa Diretora, quando convocado;
VI – delegar atribuições ao Assessor de Controle Interno;
VII – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII – elaborar e manter atualizado o planejamento estratégico da Controladoria e assegurar a alocação de recursos orçamentários necessários à sua execução;
IX – propor a edição de normativos necessários à organização e funcionamento do Sistema de Controle Interno;
X – apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Controladoria;
XI – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pela Mesa Diretora, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§ 2º Compete ao Assessor de Controle Interno:
I – auxiliar o Auditor Interno na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Controladoria;
II – substituir o Auditor Interno nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional;
III – submeter à consideração do Auditor Interno os assuntos que excedem à sua competência;
IV – participar de e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Controladoria em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
V – desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Auditor Interno.

Art. 3º Fica revogado o Ato Deliberativo nº 608/2006 e demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2018.

Deputado José Albuquerque – PRESIDENTE
Deputado Tin Gomes – 1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Manoel Duca – 2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Audic Mota – 1º SECRETÁRIO
Deputado João Jaime – 2º SECRETÁRIO
Deputado Julinho – 3º SECRETÁRIO
Deputada Augusta Brito – 4ª SECRETÁRIA

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/2018.