ATO NORMATIVO nº 359/2025

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ATO NORMATIVO Nº 359/2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019, que prevê a regulamentação da avaliação de desempenho como requisito para a ascensão funcional dos servidores efetivos; 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros, objetivos e padronizados para os processos de progressão e promoção funcional no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; 

CONSIDERANDO que a avaliação de desempenho constitui instrumento fundamental para o reconhecimento do mérito individual, a valorização profissional e o incentivo à qualificação continuada dos servidores; 

CONSIDERANDO o compromisso institucional com a transparência, a legitimidade dos procedimentos administrativos e a excelência na prestação dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer a gestão de pessoas com base em parâmetros técnicos e de consolidar uma cultura organizacional orientada pelo desempenho, responsabilidade e valorização do servidor; 

RESOLVE:

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a ascensão funcional, em conformidade com a Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019. 
 

Art. 2º Para os fins deste Ato Normativo, adotam-se as seguintes definições: 

I – Interstício: período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício em determinada referência, compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, utilizado como base para aferição do direito à progressão ou promoção funcional, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto; 

II – Classe: conjunto de referências que compõem uma etapa da carreira funcional, sendo cada classe posicionada em ordem hierárquica crescente dentro do respectivo plano de cargos; 

III – Referência: posição do servidor dentro de uma classe, vinculada à sua evolução funcional e à correspondente remuneração; 

IV – Progressão: movimentação do servidor de uma referência para a referência imediatamente subsequente, dentro da mesma classe, desde que cumpridos os requisitos legais;

V – Promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte, ou, ainda, de uma classe para outra, por mérito e titulação, nos termos da legislação vigente; 

VI – Titulação: comprovação de conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, com a devida emissão de diploma por instituição de ensino superior, observadas as exigências de compatibilidade com o cargo ou a função exercida; 

VII – Desempenho satisfatório: resultado obtido pelo servidor em processo de avaliação de desempenho, igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima prevista nos critérios estabelecidos. 

VIII – Avaliação qualitativa: etapa da avaliação de desempenho que consiste na análise subjetiva do comportamento funcional do servidor, realizada pelo gestor imediato, com base em critérios previamente definidos. 

IX - Gestor imediato: responsável pelas atividades executadas na unidade de trabalho na qual o servidor é lotado ou aquele a quem for atribuída por delegação pelo gestor de maior hierarquia da unidade de trabalho ou órgão. 

X - Treinamentos e/ou capacitações: cursos presenciais, semipresenciais ou à distância, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, além de congressos, seminários e congêneres, custeados, ou não, pela Administração.

Art. 3º O desenvolvimento do servidor na carreira dará oportunidade de crescimento profissional mediante ascensão funcional, seja por progressão ou promoção, inclusive por mérito e titulação. 

Art. 4º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe. 

Art. 5º A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas: 

I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte; 

II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019. 

Art. 6º Para fins de ascensão funcional, nas hipóteses dos arts. 4° e 5°, I deste Ato, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos: 

I – estar em efetivo exercício do cargo/função; 

II – ter cumprido o interstício mínimo; 

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício; 

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico; 

V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. 

§ 1º A participação em treinamentos e/ou capacitações deverá ser comprovada por meio de certificados ou declarações, emitidos pela instituição, com o registro da carga horária e o período de realização, além da comprovação do conteúdo programático, podendo ser exigida documentação complementar caso algum desses elementos esteja ausente. 

§ 2º O servidor que ministrar treinamentos e/ou capacitações destinados aos servidores da Assembleia Legislativa poderá computar sua carga horária como equivalente àqueles, para os fins do inciso III, deste artigo. 

§ 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares ao servidor ou aos responsáveis pelos treinamentos e/ou capacitações realizados, com o objetivo de verificar a autenticidade dos documentos apresentados, bem como a veracidade das informações constantes no conteúdo programático das disciplinas ou módulos cursados. 

§ 4° Não serão considerados, para os fins do inciso III deste artigo, treinamentos e/ou capacitações: I – que integrem carga horária de cursos de pós-graduação; II - que já tenham sido realizados em interstício anterior, salvo se o conteúdo programático tiver tido atualização relevante. 

§ 5° Serão considerados apenas os treinamentos ou capacitações integralmente realizados dentro do interstício; não serão computados aqueles iniciados antes ou concluídos após o período. 

Art. 7º A documentação comprobatória dos treinamentos e/ou capacitações poderá ser apresentada à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho no primeiro dia útil após a publicação do Ato Deliberativo da última ascensão funcional até o quinto dia útil subsequente ao dia 30 de junho do ano em que se encerra o interstício avaliativo. Art. 8º Compete ao gestor imediato no âmbito interno do órgão realizar a avaliação de desempenho do servidor, que compreende a avaliação qualitativa, conforme formulários constantes dos Anexos I e II, e a validação da compatibilidade dos conteúdos dos treinamentos e/ou capacitações com as atribuições do cargo ou função. § 1º O gestor imediato responsável pela avaliação deverá exercer suas funções no mesmo local de trabalho do servidor avaliado por, pelo menos, 1 (um) ano. 

§ 2º Na hipótese do gestor imediato não preencher o requisito do 

§ 1°, a avaliação de desempenho será realizada pelo gestor de maior hierarquia do órgão onde está lotado o servidor. 

§ 3° Caso o gestor de maior hierarquia do órgão também não possua, pelo menos, 1 (um) ano do exercício do cargo, deverá designar 2 (dois) membros de sua equipe de trabalho que atuem no mesmo local de lotação do servidor avaliado há, pelo menos, 1 (um) ano, para realizar a avaliação de desempenho. 

§ 4° Na hipótese de servidor que ocupe cargo de direção ou assessoramento superior subordinado diretamente à Presidência ou à Mesa Diretora, a avaliação deverá ser realizada pelo Diretor-Geral. 

§ 5° O servidor efetivo que vier ocupar o cargo de Diretor-Geral será avaliado pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 

Art. 9º Fica proibida a ascensão funcional do servidor nas seguintes situações: 

I – durante o estágio probatório, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. 

II – se o servidor sofrer penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, contados da aplicação da sanção; 

III – em caso de apresentação de documentação falsa para fins de ascensão, hipótese em que o servidor ficará impedido de participar do processo por 5 (cinco) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 

IV – sem o cumprimento do interstício exigido na referência em que se encontra; 

V – quando cedido a outro órgão ou entidade, sem avaliação de desempenho realizada pela unidade cessionária; 

VI – em caso de não apresentação da documentação exigida no prazo previsto no art. 7º; 

VII – se não atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima nas avaliações de desempenho, conforme inciso VII do art. 2º; 

VIII – durante o período de afastamento (desincompatibilização) para concorrer a mandato eletivo; 

IX – durante licença para tratar de assuntos particulares; 

X – durante licença por motivo de doença em pessoa da família; 

XI – durante licença para acompanhar cônjuge; 

XII – se estiver preso, salvo nos casos de absolvição por sentença judicial transitada em julgado; 

XIII – se houver faltas não justificadas no período do interstício. 

§ 1º Os períodos de afastamento e de licença previstos nos incisos VIII a XI não serão considerados como de efetivo exercício, não sendo computados para fins de contagem do interstício necessário à ascensão funcional. 

§ 2º O período de licença para tratamento de saúde será considerado como de efetivo exercício para fins de ascensão funcional, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses. 

I - A avaliação qualitativa de desempenho do servidor em licença para tratamento de saúde será dispensada caso ocorra durante todo o interstício a que se refere o inciso I do art. 2° deste ato. 

II – A realização de treinamentos e/ou capacitações durante o período de licença para tratamento de saúde poderá ser dispensada, caso se demonstre a impossibilidade de sua realização pelo servidor durante o interstício, mediante laudo médico oficial. 

III – Será observado o sigilo no que diz respeito ao laudo médico apresentado. 

§ 3º O período de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo será considerado como de efetivo exercício para fins de contagem do interstício referente à progressão funcional. 

I – Além do cumprimento dos requisitos previstos no art. 6º, a avaliação de desempenho do servidor afastado para o exercício de mandato eletivo será realizada por meio de questionário de autoavaliação, conforme modelo constante do Anexo III, o qual será analisado e validado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, considerando as peculiaridades da respectiva situação funcional. 

§ 4º O tempo de estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido para promoção por mérito e titulação, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho e adquira estabilidade, conforme previsto no art. 22-A da Lei nº 17.091/2019. 

§ 5º O tempo de estágio probatório não será computado para fins de progressão funcional. 

§ 6º As vedações previstas neste artigo não prejudicam o direito do servidor de participar de novos processos de avaliação de desempenho quando cessarem os impedimentos correspondentes, observados os demais requisitos legais e regulamentares. 

Art. 10. Os servidores cedidos a órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal mediante convênio ou outro Ato Administrativo, com ou sem ônus para a origem, concorrerão à ascensão funcional, sendo considerados como em efetivo exercício.

Parágrafo único. Caberá ao gestor imediato do órgão ou entidade de destino a avaliação de desempenho dos servidores cedidos, observando os critérios deste Ato Normativo, com o devido encaminhamento à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, no prazo e forma estabelecidos neste Ato Normativo. 

Art. 11. O servidor que, durante o interstício, estiver em processo de realocação, sem lotação definida, será avaliado por servidor designado pelo Departamento de Gestão de Pessoas, preferencialmente vinculado à área de atuação ou à chefia à qual anteriormente estava vinculado. Parágrafo único. O servidor que tiver sido realocado durante o interstício será avaliado pelo gestor imediato da unidade anterior, salvo se tiver permanecido na nova unidade por período superior a 6 (seis) meses dentro do interstício, hipótese em que a avaliação será realizada pelo novo gestor imediato. 

Art. 12. Uma vez realizada a avaliação de desempenho pelos gestores e a análise dos demais requisitos legais exigidos para a ascensão funcional prevista nos arts. 4° e 5°, I deste Ato, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho divulgará o resultado no Portal do Servidor da Assembleia Legislativa. 

§ 1º O servidor terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para interpor Recurso perante a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, por meio do preenchimento do Anexo IV - Formulário de Recurso para reavaliação de resultado. 

§ 2° O Recurso deverá ser analisado no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o seu resultado será divulgado no Portal do Servidor. No caso do recurso ser provido, far-se-á a alteração do resultado final do processo de ascensão funcional. 

§ 3° Havendo discordância do resultado do julgamento do recurso proferido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, o servidor poderá interpor novo recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de divulgação do julgamento no portal do servidor, dirigido ao 1º Secretário da Mesa Diretora, mediante o preenchimento do Anexo V – Formulário de Recurso à Primeira Secretaria. 

§ 4° O Recurso de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com os documentos utilizados na avaliação do servidor recorrente, o qual, recebido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, ser analisado, julgado e devolvido à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para nova divulgação, caso seja provido. 

§ 5º Da decisão do recurso a que se refere o parágrafo anterior não caberá mais recurso. § 6° Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 

Art. 13. O resultado final do processo de ascensão funcional deverá ser divulgado até o dia 30 de agosto no portal do servidor. 

Art. 14. A promoção funcional por mérito e titulação será concedida mediante requerimento do servidor interessado e dependerá do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no Anexo IV, da Lei n.º 17.091/2019, conforme disposto a seguir: I – Para o cargo de Técnico Legislativo: 

a) quanto ao tempo de experiência na classe anterior: 

- 2 (dois) anos na Classe “A”, para fins de promoção à Classe “B”; 

- 2 (dois) anos na Classe “B”, para fins de promoção à Classe “C”; 

- 2 (dois) anos na Classe “C”, para fins de promoção à Classe “D”; 

- 2 (dois) anos na Classe “E”, para fins de promoção à Classe “F”; 

- 2 (dois) anos na Classe “F”, para fins de promoção à Classe “G”; 

- 2 (dois) anos na Classe “G”, para fins de promoção à Classe “H”. 
 

b) quanto à titulação mínima exigida: 

- para promoção às Classes “B” e “F”: certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; 

- para promoção às Classes “C” e “G”: diploma de curso de mestrado; 

- para promoção às Classes “D” e “H”: diploma de curso de doutorado.
 

c) quanto à compatibilidade da titulação: 

- correlação do conteúdo do curso com o cargo ou função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; 

- declaração conjunta da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito do órgão de lotação, atestando a compatibilidade referida no item anterior. d) quanto à conduta funcional: 

- inexistência de falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses;, 

- inexistência de penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. 

II – Para o cargo de Analista Legislativo: 

a) quanto ao tempo de experiência na classe anterior: 

- 2 (dois) anos na Classe “I”, para fins de promoção à Classe “J”; 

- 2 (dois) anos na Classe “J”, para fins de promoção à Classe “K”; 

- 2 (dois) anos na Classe “K”, para fins de promoção à Classe “L”. 

b) quanto à titulação mínima exigida: 

- para promoção à Classe “J”: certificado de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; 

- para promoção à Classe “K”: diploma de curso de mestrado; 

- para promoção à Classe “L”: diploma de curso de doutorado. 

c) quanto à compatibilidade da titulação: 

- correlação do conteúdo do curso com o cargo ou função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo; 

- declaração conjunta da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito do órgão de lotação, atestando a compatibilidade referida no item anterior. 

d) quanto à conduta funcional: 

- inexistência de falta não justificada nos últimos 12 (doze) meses; 

- inexistência de penalidade disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. 

§1º A promoção por mérito e titulação somente poderá ocorrer para a classe imediatamente subsequente àquela ocupada pelo servidor, sendo vedado o salto de classes. 

§2º O tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem da experiência mínima de que trata este artigo, desde que o servidor tenha sido declarado estável. 

§3º Para fins deste artigo, entende-se como título válido aquele emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que guarde correlação com as atribuições do cargo ou função, conforme declaração da chefia imediata e do gestor de maior hierarquia no âmbito interno do órgão. 

§ 4º Os títulos de que tratam este artigo que tiver sido adquirido em outros países deverão ser revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 

§ 5º Quando o servidor for promovido por mérito e titulação, não poderá obter, no mesmo interstício, a progressão a que se refere o art. 4º e a promoção prevista no inciso I, do art. 5º, deste Ato Normativo. 

Art. 15. O processo de promoção por mérito e titulação deverá ser protocolado pelo servidor interessado junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês de julho de cada ano. 

§1º Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas realizar a análise preliminar da documentação apresentada e encaminhar o processo à ProcuradoriaGeral da Assembleia Legislativa. 

§2º A Procuradoria-Geral emitirá parecer quanto à legalidade do pedido de promoção por mérito e titulação, que será submetido à deliberação da Mesa Diretora. 

§3º A decisão da Mesa Diretora será definitiva, não cabendo recurso. 

Art. 16. A concessão da ascensão funcional dar-se-á no mês de agosto de cada ano, caso sejam atendidos os requisitos do art. 6º, para as hipóteses de ascensão previstas nos arts. 4° e 5°, I deste Ato, ou aqueles constantes do inciso II, do art. 5° deste Ato, para a hipótese da promoção por mérito e titulação. 

Art. 17. Somente será concedida a elevação de uma referência a cada interstício, exceto no caso de promoção por mérito e titulação, que apenas poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se encontrar, sendo vedado o salto de classes. 

Art. 18. A Progressão e a Promoção, inclusive por Mérito e Titulação, serão efetivadas por meio de Ato Deliberativo da Mesa Diretora. Parágrafo único. Os atos de ascensão funcional deverão conter, obrigatoriamente, matrícula, nome do servidor, cargo/função, referência anterior, classe anterior, referência atual, classe atual e tipo de ascensão funcional.

Art. 19. O Departamento de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Coordenadoria de Tecnologia da Informação, poderá implementar sistema informatizado para gerenciamento do processo de avaliação de desempenho. 

Art. 20. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá ser submetida a auditoria interna anual, com a finalidade de garantir a regularidade e a uniformidade dos critérios aplicados na avaliação funcional dos servidores, mediante relatório técnico a ser submetido à Primeira Secretaria da Mesa Diretor

Art. 21. Fica revogado o Ato Normativo nº 300, de 21 de agosto de 2020. 

Art. 22. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2025. 


 

Deputado Romeu Aldigueri 

PRESIDENTE 

Deputado Danniel Oliveira 

1.º VICE-PRESIDENTE 

Deputada Larissa Gaspar 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

Deputado De Assis Diniz 

1.º SECRETÁRIO 

Deputado Jeová Mota 

2.º SECRETÁRIO 

Deputado Felipe Mota 

3.º SECRETÁRIO 

Deputado João Jaime 

4.º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/05/2025.