ATO NORMATIVO nº 360/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 754, de 2 de março de 2023 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Resolução nº 752, de 15 de dezembro de 2022, de modo a conferir ampla publicidade, comunicação, economicidade, transparência e divulgação dos atos deste Poder Legislativo, em atendimento aos princípios insertos no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
RESOLVE:
Art. 1º. Este Ato Normativo regulamenta a Resolução nº 752, de 15 de dezembro de 2022, que instituiu o “Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará”.
Art. 2º. É obrigatória a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de:
I - Emendas à Constituição do Estado do Ceará;
II - Leis promulgadas pelo Presidente ou Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, nas hipóteses do art. 65, § 7°, da Constituição Estadual;
III - Resoluções;
IV - Decretos Legislativos;
V - Atos normativos, deliberativos e demais Atos da Mesa Diretora;
VI – Relatório de Gestão Fiscal; VII - Demais publicações compulsórias, estabelecidas por lei ou pelo regimento interno
Art. 3º. Também será obrigatória a publicação no “Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará” dos seguintes atos de natureza administrativa: I - Atos relativos a pessoal, dentre os quais:
a) Atos de Nomeação e Exoneração;
b) Concessão de Licenças e Férias;
c) Concessão de Gratificação;
d) Progressão funcional;
e) Atos de Aposentadoria;
f) Sindicâncias e Processos administrativos disciplinares;
II - Atos de Procedimento Licitatório;
III - Extrato de Convênios, Contratos e outros instrumentos congêneres;
Parágrafo único. O rol supracitado é meramente exemplificativo.
Art. 4º. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará substituirá a versão impressa e eletrônica das publicações da Assembleia Legislativa no Diário Oficial do Estado do Ceará e produzirá os seus mesmos efeitos.
§ 1º Nos casos em que a legislação específica exigir a publicação nos Diários Oficiais da União, do Estado ou em jornais de grande circulação, os atos também serão publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, prevalecendo, para os fins de contagem de prazo, as publicações realizadas naqueles.
§ 2º Permanecem sendo publicadas no Diário Oficial do Estado as leis ordinárias e as leis complementares, que demandam sanção do Governador, sem prejuízo de também serem publicadas no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será veiculado em seu portal na internet, de forma gratuita e diariamente, exceto em feriados e fins de semana.
§ 1º Somente as matérias que atingirem o status de “MATÉRIA DISPONÍVEL PARA EDIÇÃO”, ou seja, que estiverem devidamente assinadas por seus respectivos signatários dentro do horário estabelecido neste Ato, sendo das 8h às 17h, estarão elegíveis para composição das edições ordinárias do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, admitida, excepcionalmente, a inclusão de matérias após esse horário por autorização expressa da Presidência ou da Diretoria-Geral.
§ 2º As matérias a que se refere o § 1º serão incluídas na edição ordinária do dia útil imediatamente posterior.
§ 3º Por determinação do Presidente da Assembleia Legislativa, poderá ser publicada edição extraordinária, em qualquer dia e horário, inclusive naqueles em que não exista previsão de publicação.
§ 4º Considera-se como data de publicação a data de disponibilização do Diário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet, independentemente do horário em que ocorrer.
§ 5º Compete à Coordenadoria de Comunicação Legislativa coordenar, supervisionar e exercer o controle final das publicações do Diário Oficial da Assembleia Legislativa. § 6º Nos recessos parlamentares, a circulação do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ocorrerá de acordo com a demanda de publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo.
Art. 6º. Para todos os efeitos legais, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na internet, ressalvado o disposto no § 1º, do Art. 4º, deste Ato Normativo, salvo disposição legal ou regimental específica em sentido diverso.
§ 1° Os prazos serão automaticamente suspensos quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tornar-se indisponível, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
§ 2° A indisponibilidade será registrada em comunicado oficial da Assembleia Legislativa, publicado assim que possível em seu sítio eletrônico.
Art. 7º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 8º. A responsabilidade pelo envio e pelo conteúdo do material remetido à publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará é da unidade que o produziu. Parágrafo único. Os atos a serem publicados deverão ser assinados eletronicamente, com certificação digital conforme o padrão ICP-Brasil, pelos responsáveis pela sua emissão.
Art. 9º. É atribuição da Coordenadoria de Tecnologia de Informação a manutenção dos sistemas informatizados do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bem como a responsabilidade por suas cópias de segurança.
Art. 10. As publicações no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente, protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas em meio que garanta a preservação e a integridade dos dados.
§ 1º A Assembleia Legislativa manterá arquivo permanente de todas as edições publicadas do Diário Oficial de que trata este Ato, com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.
§ 2º A Assembleia Legislativa manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados em seu Diário Oficial.
Art. 11. A primeira página de cada edição do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará conterá, obrigatoriamente:
I - o Brasão da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
II - o título “DIÁRIO OFICIAL” e, abaixo, o título: “PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ”;
III - a citação numérica da Resolução de sua instituição;
IV - o número da edição de forma cronológica;
V - data, que corresponderá ao dia de sua disponibilização no portal de internet da Assembleia Legislativa.
Art. 12. À Assembleia Legislativa do Estado do Ceará são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial de que trata este Ato.
Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias úteis após a publicação deste Ato, o “Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará” funcionará como meio oficial de publicação e substituirá integralmente, para todos os efeitos legais, as publicações antes realizadas no “Diário Oficial do Estado do Ceará”, físico e eletrônico.
§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, os atos que necessitam de publicação oficial deverão ser publicados no “Diário Oficial do Estado do Ceará”.
§ 2º No decorrer do prazo especificado no caput deste artigo, a Assembleia Legislativa poderá realizar publicações em seu Diário, para fins de teste, sem valor legal, devendo assim ser identificado no final da edição.
Art. 14. O disposto neste Ato não exclui a possibilidade de publicação de atos administrativos ou regulamentares de circulação interna da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e de outras matérias de interesse institucional.
Art. 15. Os casos omissos serão deliberados pela Presidência.
Art. 16. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputada Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Deputado De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2.° SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4.° SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 19/05/2025.