ATO NORMATIVO nº 320/2022

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ATO NORMATIVO Nº 320/2022
REGULAMENTA O ART. 25, DA LEI ESTADUAL Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE TRATA DO REGIME DE TRABALHO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, e a necessidade de estabelecer critérios para definição do regime de trabalho dos servidores do Poder Legislativo, 

RESOLVE: 

Art. 1° Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o regime de trabalho dos servidores efetivos e ocupantes de funções públicas da carreira de administração legislativa em atividade, em conformidade com o art. 25, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 2° O regime de trabalho ordinário dos servidores efetivos/ocupantes de funções públicas do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais, em um turno diário de 6 (seis) horas. 

Parágrafo único. O expediente dos servidores e ocupantes de funções públicas e prestadores de serviço do Poder Legislativo se dará entre 7 e 19h, cabendo ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora definir, por intermédio de Portaria, as escalas de trabalho. 

Art. 3º A carga horária de que trata o Art. 1º poderá ser alterada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, em 2 (dois) turnos diários de 4 (quatro) horas cada um, a juízo da Mesa Diretora, desde que atendidas as seguintes condições: 

I - comprovação da necessidade do serviço e atendimento do interesse público; 

II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício; 

III – anuência do servidor. 

§1º A remuneração da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será fixada com o acréscimo 40% (quarenta por cento) do valor da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incidente sobre o vencimento-base, nos termos do § 2°, do art. 25 da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019. 

§2º Os efeitos financeiros da alteração da carga horária vigorarão a partir da data da publicação do Ato da Mesa Diretora. 

§3º É vedada a percepção cumulativa pelo servidor da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas com prestação de serviço extraordinário e Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR. 

§4º A alteração da remuneração a que se refere o §1º integrará a base de contribuição previdenciária e será computada para cálculo dos proventos de aposentadoria, na forma da legislação em vigor. 

§5º Para fins de cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, serão consideradas como de efetivo exercício as atividades realizadas de forma presencial, remota ou hibrida. 

§7º A remuneração da carga horária alterada será considerada para fins de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração. 

Art. 4º A comprovação da necessidade do serviço e do atendimento ao interesse público a que se refere o inciso I, do Art. 3º, deste ato, deverá ser atestada pelo chefe imediato e pelo ocupante do cargo de maior hierarquia do órgão em que o servidor estiver lotado. 

Art. 5º A comprovação a que se refere o inciso II, do Art. 3º, deste ato, deverá ser realizada pela Diretoria Administrativa e Financeira. 

Art. 6º A solicitação da mudança do regime de trabalho do servidor/ocupante de função pública deverá ser solicitada à Mesa Diretora pelo ocupante do cargo de maior hierarquia do órgão em que o servidor estiver lotado e deverá ser instruída com os documentos que comprovem o atendimento do disposto no art. 3° deste ato. 

Art. 7º É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores efetivos que: 

I - possuam carga horária reduzida por força de legislação específica; 

II - estejam em gozo de qualquer licença ou qualquer outro afastamento previsto em lei; 

III - aos servidores com outro cargo/função acumulável no setor público, salvo se houver comprovação de não concomitância do horário de trabalho. 

Art. 8º Os afastamentos, inclusive cessão a outros órgãos, e licenças previstos em lei implicam na suspensão automática do regime de trabalho 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de: 

I - licença para tratamento de saúde; 

II - participação em cursos e ou treinamentos no interesse da Administração; 

III – férias;

IV – licença à gestante, à adotante e à paternidade; 

V – afastamento para fins de concorrer a cargo público eletivo. 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Ato Normativo correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo. 

Art. 10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2022. 

Deputado Evandro Leitão 

PRESIDENTE 

Deputado Fernando Santana 

1º VICE-PRESIDENTE 

Deputado Danniel Oliveira 

2° VICE-PRESIDENTE 

Deputado Antônio Granja 

1º SECRETÁRIO 

Deputado Audic Mota 

2º SECRETÁRIO 

Deputada Érika Amorim 

3ª SECRETÁRIA 

Deputado Ap. Luiz Henrique 

4º SECRETÁRIO


OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/12/2022.