ATO NORMATIVO nº 319/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a)”, da Resolução nº 389 de 11 de dezembro de 1996 (regimento interno);
CONSIDERANDO a Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará), especificamente o seu Art. 251, que dispõe acerca das consignações em folha de pagamento inerentes à remuneração, subsídios e proventos de seus servidores;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.686/10, que dispõe acerca da margem consignável em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais em situação excepcional;
CONSIDERANDO a importância e necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará reger-se-ão pelo disposto neste Ato Normativo.
Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato Normativo:
I – consignatário: pessoa jurídica, de direito público ou privado, destinatária de crédito resultante de consignação compulsória ou facultativa em decorrência de relação jurídica que a autorize;
II - consignado: deputados, servidores ativos ocupantes de cargos de provimento efetivo e funções públicas do quadro do Poder Legislativo, aposentados e pensionistas que percebam subsídios, remuneração, proventos e pensão em folha de pagamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e tenham estabelecido com o consignatário, por meio de contrato ou relação jurídica, autorização para o desconto da consignação;
III – consignante: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que efetua os descontos em favor do consignado;
IV – consignação obrigatória: desconto incidente sobre subsídios, remuneração, proventos e pensões, efetuado por força de lei ou ordem judicial ou decisão e sanção administrativa;
V – consignação facultativa: desconto efetuado em folha de pagamento por autorização prévia e formal do consignado, com anuência da Administração.
§1° Não se incluem no conceito previsto no inciso II os ocupantes de função de natureza comissionada de grupos e programas de trabalho e de assessoramento parlamentar, de que trata o art. 75, da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, e os pensionistas de alimentos, inclusive os beneficiários de pensões provisórias e indenizatórias, ressalvado para fins de consignação de natureza obrigatória e as consignações resultantes de contrato ou relação jurídica firmados em data anterior à publicação deste ato normativo.
§ 2° Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ficam sujeitos às consignações de natureza obrigatória e só poderão firmar contratos ou relações jurídicas que impliquem em consignação facultativa pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
CAPÍTULO II
DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 3º São consideradas consignações obrigatórias:
I – Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
II – contribuição para o regime de previdência social;
III – pensão alimentícia determinada judicialmente;
IV – reposição e indenização ao Erário Estadual;
V – desconto proveniente de lei, ordem judicial, decisão ou sanção administrativa;
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I – mensalidade instituída em favor de associações, cooperativas ou clubes, constituídos por servidores da Assembleia Legislativa do Ceará;
II – contribuição para planos de saúde e odontológicos privados;
III – contribuição para previdência privada;
IV – prêmio relativo seguro de vida;
V – mensalidade instituída para o custeio de entidades beneficentes;
VI – empréstimo pessoal, financiamento ou contrato de arrendamento mercantil firmadas com instituições financeiras ou equiparadas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VII – contribuição a plano funerário.
VIII – mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais, de classe e demais entidades associativas.
IX - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
Parágrafo único. Outras espécies de consignações facultativas poderão ser autorizadas pela Diretoria Geral.
CAPÍTULO III
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 5º Deduzidas as consignações obrigatórias, a soma mensal das consignações facultativas em folha de pagamento de cada servidor não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de sua remuneração, nos termos do Art. 251, da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e seus parágrafos.
§1º Considera-se remuneração, para os efeitos do disposto neste Ato, a soma dos vencimentos, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, sendo excluídas:
I – diárias;
II– ajuda de custo;
III– indenizações;
IV – décimo terceiro salário;
V – auxílio-funeral;
VI – adicional de férias;
VII – gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VIII – gratificação por Exercício de Magistério;
IX – os valores pagos a título de diferenças de vantagens;
X - gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante – GTTR;
XI – vantagem pecuniária decorrente do exercício de cargo em comissão.
§2º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores referentes às consignações obrigatórias previstas no Art. 3º e seus incisos.
Art. 6º Dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, o Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará deverá adequar todos os servidores na margem estabelecida no Art. 5º, sempre observando as condições dispostas no Art. 7º e seu parágrafo.
Art. 7º As consignações decorrentes de empréstimos pessoais e demais financiamentos bancários ficam limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas mensais. Parágrafo único. O número máximo de parcelas prevista no caput deste artigo poderá ser ultrapassado, chegando a 120 (cento e vinte) parcelas, quando a margem do servidor, exclusivamente em processo de renegociação de dívida decorrente de obrigações relativas a empréstimos ou financiamentos, não suportar o valor resultante de nova contratação, desde que autorizado previamente pelo Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 8º As consignações facultativas, quando insuficiente o saldo disponível de margem, seguirão a seguinte ordem de prioridade:
I – permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para o cumprimento de outras obrigações, desde que haja margem disponível para tanto.
II – caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
CAPÍTULO IV
DA REGRA DE TRANSIÇÃO – CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM
Art. 9º Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais, desde que tenham sido devidamente informados ao Departamento de Gestão de Pessoas, conforme parâmetros definidos em regramento específico.
§1º Após o prazo de 18 (dezoito) meses, as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às regras estabelecidas nos Artigos 4º, 5º e demais aplicáveis deste Ato Normativo.
§2º As entidades que operam consignações consideradas como se obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para tanto, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, devem apresentar arquivo individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços previstos no caput deste artigo, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art.17 deste Ato.
Art. 10. Em até 120 (cento e vinte dias) após o início da vigência deste Ato Normativo, o servidor poderá optar por outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços previstos no Art. 9º.
Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser exercida pelo consignado dentro de sua data limite, mediante requerimento junto ao Departamento de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, devidamente acompanhado de cópia do último extrato de pagamento, CPF e documento da prestadora de serviços, informando que foi alterada a forma de pagamento, para que seja efetivada a exclusão da consignação.
Art. 11. A margem consignável disposta no Art.5º deste Ato poderá alcançar até 60% (sessenta por cento) do rendimento líquidodo servidor, exclusivamente, quando as consignações consideradas como se obrigatórias fossem sofrerem majorações em seus valores decorrentes de reajuste anual, mudança de faixa etária ou inclusão de dependentes, conforme estabelecido na Lei nº14.686, de 30 de abril de 2010, e nos casos em que não haja margem suficiente para suportá-los em razão de averbação de compromissos anteriores.
§1º A previsão disposta no caput deste artigo deverá ser adequada pelo Departamento de Gestão de Pessoas em um prazo de 18 (dezoito) meses após a vigência deste Ato.
§2º Na hipótese de extrapolação da margem prevista no caput deste artigo será utilizada a ordem de prioridade estabelecida no Art. 8º, seus incisos e parágrafo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO, HABILITAÇÃO E CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 12 Compete, exclusivamente, à Diretoria Geral, autorizar o cadastramento das consignatárias.
§1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, cuja emissão é atribuição do Departamento de Gestão de Pessoas, observadas as condições estabelecidas neste Ato, sem prejuízo do estabelecimento de outros requisitos.
§2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo, será requerido pela consignatária, mediante solicitação dirigida à Diretoria Geral.
Art. 13. A solução da gestão do controle da margem consignável dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será administrada, exclusivamente, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, através de sistema próprio.
Art. 14. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:
I – de todas as entidades consignatárias:
a) estar regularmente constituída;
b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;
c) possuir regularidade fiscal comprovada.
II – de entidades de representação de classe, sindicados e demais entidades associativas:
a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano.
III – de instituições financeiras consignatárias:
a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
b) atender a outras exigências previstas na legislação federal e estadual aplicada à espécie;
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE E DO CANCELAMENTO
Art. 15. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública.
§1º A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público, aposentado e pensionista junto à consignatária.
§2º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 16. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I– por interesse da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, incluindo:
a) necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável;
b) desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
II – por interesse do consignatário e com anuência do servidor público, aposentado e pensionista da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
III – a pedido do servidor público, aposentado e pensionista da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, mediante requerimento endereçado ao Departamento de Gestão de Pessoas, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 17 A consignatária que agir em prejuízo do servidor público, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas neste Ato, especialmente em relação à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto sem a anuência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções:
I– advertência por escrito;
II– suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
§1º Configurada denúncia grave de irregularidade, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo.
§2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária.
§3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.
Art. 18 Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, devidamente considerado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a consignatária beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da constatação da irregularidade.
CAPITÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecida nos art. 5º e art. 11.
Art. 20. A Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará expedirá as instruções complementares e necessárias à execução deste Ato.
Art. 21. O presente Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos dias 31 do mês de agosto do ano 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2° VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Erika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4° SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/09/2022.