ATO NORMATIVO nº 317/2022

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ATO NORMATIVO Nº 317/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, “a”, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (REGIMENTO INTERNO), 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a férias, com a finalidade de que os órgãos do Poder Legislativo Estadual mantenham um controle mais eficiente e eficaz quanto à concessão de férias aos seus servidores; 

CONSIDERANDO, também, ser necessário planejar o desembolso financeiro relativo à remuneração das férias anuais dos servidores do Poder Legislativo Estadual, em face do que dispõe o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual; 

CONSIDERANDO, finalmente, que se impõe como medida necessária manter o controle do afastamento dos servidores do Poder Legislativo Estadual, de modo a não afetar a execução das atividades nos órgãos do referido Poder, 

RESOLVE: 

Art. 1º A concessão de férias e o pagamento do terço constitucional correspondente, nos termos do inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual, aos servidores do Poder Legislativo, inclusive aos nomeados exclusivamente para cargo de provimento em comissão, dar-se-ão de acordo com o estabelecido neste Ato Normativo. 

Art. 2º O Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo deverá elaborar Escala Anual de Férias, registrando-se o período de concessão previsto para cada servidor, no mês de novembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte. 

Art. 3º O direito ao gozo de férias é adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício funcional do servidor, contados a partir da data de seu ingresso no Sistema Administrativo do Poder Legislativo Estadual, compreendendo um período de 30 (trinta) dias, desde que não haja solução de continuidade de seu vínculo na Administração Pública. 

§ 1º Para efeito do caput, desde que não haja prejuízo ao serviço, poderá ser permitido o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, da seguinte forma: 

I – 10 (dez) e 20 (vinte) dias; 

II – 20 (vinte) e 10 (dez) dias; 

III – 15 (quinze) e 15 (quinze) dias; 

IV – 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez) dias. 

§ 2º A opção pelo fracionamento das férias a que se refere o § 1º constará da Escala Anual de Férias a que se refere o art. 2º, deste Ato Normativo, salvo em caso de opção subsequente apresentada pelo servidor antes do gozo do período respectivo, precedida de autorização do gestor competente do órgão, observado o disposto neste Ato Normativo. 

§ 3º O pagamento das férias e de seu respectivo adicional, devidos ao servidor exonerado de cargo efetivo, de cargo em comissão ou dispensado de função, serão calculados com base na remuneração do mês correspondente à data da exoneração ou dispensa. 

§ 4º Nas hipóteses de afastamentos legais que não configurem tempo de efetivo exercício, o período aquisitivo fica suspenso, retomando-se a contagem com o retorno do servidor à atividade. 

§ 5º O gozo das férias deverá ser concedido nos 11 (onze) meses subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência, não sendo permitida a acumulação de períodos, exceto nos casos dos dirigentes máximos de cada órgão do Poder, que poderão acumular no máximo 02 (dois) períodos aquisitivos. 

§ 6º Ao servidor afastado para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País ou para estudo ou missão no exterior, com remuneração, não assiste o direito à fruição do período de férias, ressalvada a percepção do respectivo terço constitucional, a qual se dará no mês de dezembro de cada exercício. 

§ 7º O servidor cedido para outros Poderes ou Esferas com ônus para origem ou com ressarcimento fará jus às férias, que, se não forem programadas e informadas ao órgão cedente, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, vedado, em qualquer situação, o gozo de férias depois de encerrada a cessão. 

§ 8º O servidor cedido, no âmbito do Poder Legislativo, terá suas férias programadas no órgão cessionário, as quais serão replicadas à programação de férias do órgão cedente, observado o que dispõe o §5º, deste artigo, não sendo computado neste o dispositivo no inciso I, do art. 6º. 

§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, o órgão cessionário deverá comunicar o período do gozo de férias do servidor cedido ao órgão cedente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para fins de pagamento de um terço constitucional, quando for o caso. 

§ 10. As férias programadas, não iniciadas e que coincidam com períodos de licenças ou afastamentos considerados como de efetivo exercício devem ser programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte, devendo o terço constitucional ser devolvido integralmente no mês subsequente, caso a nova programação ultrapasse o mês de gozo. 

§ 11. Excepciona-se do dispositivo no § 5º, deste artigo, a acumulação de férias para o exercício seguinte ao do originalmente previsto para o gozo, quando não for possível a reprogramação das férias conforme disposto no § 10, deste artigo, nos casos de: 

I – licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 

II – licenças para tratar da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses. 

§ 12. As férias cujo gozo já se tenha iniciado poderão ser suspensas uma única vez, desde que por necessidade do serviço, precedida de autorização do gestor do setor. 

Art. 4º O servidor amparado pelos institutos de reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprida essa exigência anteriormente. 

Parágrafo único. O servidor que não tenha completado anteriormente o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício deverá completá-lo para fins de concessão de férias após a reversão, reintegração ou recondução ao cargo efetivo. 

Art. 5º A Escala Anual de Férias deverá ser elaborada pelo Departamento de Gestão de Pessoas até o mês de novembro do exercício anterior ao de sua vigência, para efeito de programação financeira relativa ao adicional de férias anuais, de que trata o inciso VII, do art. 167, da Constituição Estadual. 

Parágrafo único. O servidor deverá obedecer à Escala Anual de Férias, para efeito financeiro e de gozo, conforme dispositivo no art. 3º deste Ato Normativo, ressalvadas as exceções nele previstas.

Art. 6º Na elaboração da Escala Anual de Férias, os órgãos do Poder Legislativo deverão observar os seguintes critérios: 

I – o número de servidores em gozo de férias não poderá ultrapassar, por mês, o percentual de 15% (quinze por cento) do total de servidores em efetivo exercício em cada unidade administrativa do órgão, exceto: 

a) Quando o servidor ainda não tiver gozado férias até o 11º mês subsequente ao período aquisitivo, na forma do §5º, do art. 3º; 

b) Quando o servidor não programar suas férias, na forma do § 7º, do art. 3º; 

II – excepcionalmente, no caso de imperiosa necessidade do serviço ou a pedido do servidor, uma única vez, devidamente justificada e acatada pelo chefe imediato, o período programado de gozo das férias poderá ser alterado, devendo ser informado com antecedência máxima de 20 (vinte) dias antes do início do gozo programado. 

III – em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisitivo, sendo obrigatório o gozo de pelo menos 07 (sete) dias antes da suspensão.

§ 1º A necessidade do serviço, para fins de suspensão das férias, deverá ser justificada pelo chefe imediato responsável pela respectiva unidade de exercício do servidor. 

§ 2º Havendo alteração na Escala Anual de Férias antes do início do gozo de férias, o pagamento do adicional respectivo deverá ser devolvido, só sendo novamente lançado em folha no mês anterior ao efetivo gozo das férias reprogramadas. 

Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I, do art. 6º, deste Ato Normativo, adotar-se-ão os seguintes critérios de desempate: 

I – servidora gestante; 

II – servidor mais idoso; 

III – servidor com maior número de filhos menores e estudantes; 

IV – servidor estudante; 

V – servidor com maior tempo de serviço estadual; 

VI – servidor com 2 (dois) vínculos cujos períodos de férias sejam coincidentes; 

VII – servidor com período de férias coincidente com o de cônjuge, comprovado por declaração do órgão de origem do mesmo. 

Art. 8º O valor do adicional de férias será correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês imediatamente anterior ao do início do gozo de férias. 

Art. 9º Na hipótese de exoneração do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão e posterior nomeação em outro cargo de provimento em comissão ou em cargo efetivo, desde que não haja solução de continuidade, não haverá interrupção da contagem do período aquisitivo de férias. 

Art. 10. Os períodos de férias ressalvados e acumulados por servidores do Poder Legislativo nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Ato Normativo ficam reconhecidos como não gozados por necessidade de serviço. 

§ 1º O servidor que tiver períodos acumulados, na forma do caput, deverá gozar, para liquidação do saldo de férias, 30 (trinta) dias de férias ressalvadas e 30 (trinta) dias de férias regulamentares, por ano, vedado, quanto às primeiras, o fracionamento. 

§ 2º O servidor cedido que tiver férias ressalvadas e acumuladas nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação deste Ato Normativo, junto ao órgão cessionário, será liberado pelo órgão cedente para o referido gozo, na forma do § 1º.

§ 3º O servidor com períodos acumulados de férias, na forma do caput deverá gozar primeiro do período ressalvado e, posteriormente, do regulamentar. 

§ 4º Fica o Departamento de Gestão de Pessoas responsável pelo levantamento das referidas férias ressalvadas e acumuladas no período previsto no caput deste artigo. 

§ 5º Caberá ao servidor, após conhecer os períodos acumulados de férias a que tem direito, informar o período para gozo das férias acumuladas à respectiva unidade orgânica, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Ato Normativo, para análise, concordância do chefe imediato e elaboração de escala pelo Departamento de Gestão de Pessoas. 

§ 6º O Departamento de Gestão de Pessoas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, elaborará a escala para utilização das férias acumuladas de que trata o caput deste artigo, para fruição anual. 

§ 7º O gozo do período ressalvado de férias, na forma do § 1º deste artigo, dar-se-á sem observância ao disposto no inciso I, do art. 6º, desde que não comprometa as atividades do órgão, a critério do gestor competente. 

§ 8º Para fins de pagamento do adicional de férias referente ao gozo de período regulamentar, nos termos do § 1º, deste artigo, deverá o órgão de exercício do servidor comprovar que este não possui período ressalvado pendente de gozo. 

§ 9º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – férias regulamentares: férias previstas para gozo no ano subsequente ao do período aquisitivo;

II – férias ressalvadas: férias não gozadas por necessidade de serviço no exercício seguinte ao do seu período aquisitivo, com ou sem a percepção do terço constitucional. 

Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de agosto de 2022.

Deputado Evandro Leitão

PRESIDENTE 

Deputado Fernando Santana 

1º. VICE-PRESIDENTE 

Deputado Danniel Oliveira 

2º. VICE-PRESIDENTE

Deputado Antonio Granja 

1º. SECRETÁRIO 

Deputado Audic Mota 

2º. SECRETÁRIO 

Deputada Érika Amorim 

3ª. SECRETÁRIA 

Deputado Ap. Luiz Henrique 

4º. SECRETÁRIO


 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/08/2022.