RESOLUÇÃO nº 497/2021
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pela Lei Estadual nº 11.014, de 09 de abril de 1985, alterada pelas Leis estaduais nº 13.875 de 7 de fevereiro de 2007 e nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e, considerando a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); a Lei nº 13.005 (PNE), de 25 de julho de 2014, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; a Resolução CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017, a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018; a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018; a Portaria MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018; Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021; e a Portaria MEC nº 521, de 13 julho de 2021,
CONSIDERANDO: - que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) tem papel indutor, sobretudo no sentido de assegurar o direito à aprendizagem a todos, sem distinção, e que o estado do Ceará se compromete com esse papel; - a aprovação do Parecer CEE nº 479, de 21 de dezembro de 2021, que aprova normas complementares para a implementação do Documento Referencial Curricular do Ceará (DCRC); - que é competência do Conselho Estadual de Educação do Ceará a normatização da BNCC do Ensino Médio no âmbito do Estado; - que a Secretaria da Educação do estado do Ceará encaminhou o Documento Referencial Curricular do Ceará (DCRC) a este Conselho para análise e deliberação; - a necessidade da preservação da autonomia pedagógica da escola, garantida pela legislação educacional vigente, na construção de sua proposta pedagógica e curricular, observados os marcos regulatórios;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) do Ensino Médio (DCRC) para a adequação dos currículos e propostas pedagógicas – e normas complementares no âmbito do estado do Ceará, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCN) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o Novo Ensino Médio (NEM) e suas modalidades de ensino. § 1º As instituições de ensino públicas integrantes do Sistema de Ensino do estado do Ceará deverão aderir ao currículo orientado pelo DCRC, elaborado pela Secretaria da Educação do Estado, para a implementação do NEM.
§ 2º As instituições de ensino da rede privada poderão aderir ao DCRC do Ensino Médio ou elaborar currículos próprios, desde que cumpram as normas estabelecidas pelas DCN e BNCC.
Art. 2º O Ensino Médio, em todas as suas modalidades e formas de organização e oferta, além dos princípios estabelecidos na Constituição Federal/1988 e na LDB/1996 será orientado pelos que se seguem:
I - formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
II - projeto de vida como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante;
III - pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;
IV - respeito aos direitos humanos como direito universal;
V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção, trabalho e das culturas;
VI - sustentabilidade ambiental;
VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural, local e do mundo do trabalho;
VIII - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;
IX - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º O currículo do Ensino Médio, estruturado em tempos e espaços próprios, deve assegurar a formação integral do estudante mediante:
I - os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da BNCC;
II - a contextualização e a inter e transdisciplinaridade entre as diferentes Áreas do Conhecimento, propiciando a interlocução dos saberes para a solução de problemas complexos;
III - a opção para as disciplinas eletivas, de cunho regional ou local;
IV - as vivências práticas, vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho;
V - o aproveitamento de estudos e o reconhecimento de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho.
Art. 4º As propostas curriculares do Ensino Médio devem garantir:
I - o desenvolvimento das competências gerais e específicas da BNCC;
II - ações que promovam:
a a integração do currículo, utilizando como estratégia a organização em Áreas do Conhecimento;
b o diálogo entre as Áreas do Conhecimento na perspectiva da formação integral do estudante;
c a cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da informação, da matemática, bem como a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação;
d o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; e a Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
Art. 8º As propostas curriculares do Ensino Médio devem:
I – garantir o desenvolvimento das competências gerais e específicas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II – garantir ações que promovam:
a) a integração curricular como estratégia de organização do currículo em áreas do conhecimento que dialogue com todos os elementos previstos na proposta pedagógica na perspectiva da formação integral do estudante;
b) cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da informação, da matemática, bem como a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação;
c) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
d) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
III – a utilização de metodologias de ensino que potencializem o desenvolvimento das competências e habilidades expressas na BNCC e estimulem o protagonismo dos estudantes;
IV – a organização dos conteúdos, das metodologias e da avaliação de aprendizagem, por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, autoria, resolução de problemas, diagnósticos em sala de aula, projetos de aprendizagem inovadores e atividades orientadas, de tal forma que, ao final do Ensino Médio, o estudante demonstre:
a) competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos;
b) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna;
c) práticas sociais e produtivas, determinando novas reflexões para a aprendizagem; d) domínio das formas contemporâneas de linguagem.
V – a formação integral do estudante, contemplando seu Projeto de Vida e sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
VI – a educação integral ocorre em múltiplos espaços de aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 5º O Ensino Médio poderá ser organizado em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 6º O Ensino Médio, etapa final da educação básica, deverá assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens e adultos, mediante diferentes formas de oferta e organização.
§ 1º A estrutura curricular do Ensino Médio será organizada, indissociavelmente, por Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
§ 2º A Formação Geral Básica deverá ter carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas, para garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, e, no máximo, 1.200 (um mil e duzentas) horas para a oferta de Itinerários Formativos.
§ 3º No Ensino Médio diurno, a duração mínima será de 3 (três) anos, com carga horária de 1.000 horas anuais a partir de 2022, garantindo o total mínimo de 3.000 (três mil) horas, a ser ampliada progressivamente para 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
§ 4º No Ensino Médio noturno, pela sua especificidade, adequado às condições do estudante e respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, a duração do curso poderá ser ampliada para mais de 3 (três) anos, com redução na carga horária diária e anual, garantindo o total mínimo de 3.000 (três mil) horas, a partir de 2022.
§ 5º A modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), devido à sua singularidade curricular, deverá ser ofertada preferencialmente integrada com a formação técnica e profissional.
§ 6º A duração do Ensino Médio na EJA poderá ser ampliada, para assegurar que os tempos da organização curricular tenham menor carga horária diária e anual, cumprindo, assim, a carga horária mínima de 1.200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em até 960 (novecentas e sessenta) horas, destinadas para a Formação Geral Básica e 240 (duzentos e quarenta) horas para o Itinerário Formativo escolhido. § 7º Na modalidade EJA, é possível oferecer até 80% (oitenta por cento) da carga horária a distância, tanto na Formação Geral Básica, quanto nos Itinerários Formativos do currículo, mediante as condições tecnológicas e pedagógicas apropriadas, previstas no projeto pedagógico, autorização prévia deste Conselho e legislação específica sobre a matéria.
§ 8º Os novos referenciais curriculares, alinhados à BNCC e aos Itinerários Formativos, deverão ser implementados em todos os anos do Ensino Médio até o ano de 2024.
Art. 7º A Formação Geral Básica será desenvolvida por competências e habilidades previstas na BNCC, organizadas por Áreas do Conhecimento:
I - Linguagens e suas Tecnologias;
II - Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
§ 1º A organização da Formação Geral Básica por Áreas do Conhecimento implica o fortalecimento das relações entre os saberes e a sua contextualização com vistas à apreensão e à intervenção na realidade, segundo a perspectiva inter e transdisciplinar, o que requer planejamento e execução conjugados e cooperativos dos professores.
§ 2º Observadas a integração e a articulação das diferentes Áreas do Conhecimento, devem ser contemplados os estudos e práticas indicados nos incisos de I a IX do § 4º, do art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018.
§ 3º Os estudos e práticas referidos no parágrafo anterior devem ser tratados de forma contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidos por diferentes estratégias pedagógicas contempladas nos respectivos Projetos Pedagógicos.
§ 4º As instituições de ensino têm autonomia para organizar a distribuição da carga horária da Formação Geral Básica ao longo do Ensino Médio.
§ 5º As instituições de ensino que optarem por organizar as Áreas do Conhecimento a partir de componentes curriculares devem observar os princípios integradores em cada um deles.
§ 6º O ensino de Língua Portuguesa e de Matemática é obrigatório em todos os anos do Ensino Médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 7º A oferta de estudos de Língua Inglesa é obrigatória nos currículos do Ensino Médio, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o Espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários das instituições de ensino.
§ 8º No caso de oferta de outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, esta deve compor o Itinerário Formativo, sendo sua carga horária acrescida à carga horária mínima obrigatória.
Art. 8º O currículo do Ensino Médio deve incluir obrigatoriamente estudos e práticas inter e transdisciplinares, de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Sociologia e Filosofia, conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, História do Brasil e do mundo, História e Cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º Devem ser incluídos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs), exigidos por legislação e normas específicas, de forma contextualizada e integrada às diferentes Áreas de Conhecimento.
§ 2º Nos currículos da Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola e outras comunidades tradicionais, devem ser considerados outros saberes relevantes às realidades dessas comunidades
Art. 9º Serão consideradas como parte da carga horária do Ensino Médio as atividades realizadas pelos estudantes como: aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e outras atividades de caráter pedagógico orientadas pelos professores.
§ 1º Essas atividades podem ser realizadas de forma presencial, mediada ou não por tecnologia, ou a distância, inclusive em regime de parceria com outras instituições, desde que, previamente, credenciadas pelo CEE, conforme norma específica.
§ 2º A carga horária das atividades referidas no caput deste artigo deve obedecer a critérios estabelecidos pela instituição, em conformidade com as normas do CEE, devendo ser contabilizada para as certificações complementares e constar no histórico escolar do estudante.
§ 3º As instituições de ensino poderão ofertar atividades por meio de educação a distância até 20% (vinte por cento) da carga horária total, no Ensino Médio diurno, podendo se estender até 30% (trinta por cento) no turno noturno, contemplando tanto a Formação Geral Básica como, preferencialmente, os Itinerários Formativos.
§ 4º Para a oferta de atividades por meio de educação a distância, as instituições escolares deverão disponibilizar suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriados, além de atender as normas legais vigentes.
§ 5º As instituições de ensino deverão assegurar acompanhamento e coordenação das atividades a distância por professor.
§ 6º As atividades de educação a distância poderão ser ofertadas por meio de parcerias entre instituições de ensino e organizações autorizadas pelo CEE a ofertar a modalidade de ensino a distância no Ceará.
Art. 10. Os Itinerários Formativos se constituem um conjunto de Unidades Curriculares com o objetivo de aprofundar e ampliar aprendizagens, que possibilitem estudantes a preparação para prosseguimento dos estudos e/ou para o mundo do trabalho, e estão organizados em torno de uma ou mais Áreas do Conhecimento, de forma integrada ou por meio da oferta de formações técnico-profissionalizantes, a saber: Linguagens e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e Formação Técnica e Profissional.
§ 1º Entende-se por Unidades Curriculares o conjunto de estratégias, com carga horária pré-definida, que podem ser organizadas em Áreas do Conhecimento, disciplinas, módulos, projetos, entre outras formas de oferta, com o objetivo de desenvolver competências específicas.
§ 2º Podem ser ofertados Itinerários Formativos integrados por meio de arranjos curriculares que combinem mais de uma Área do Conhecimento e a Formação Técnica e Profissional.
§ 3º As instituições de ensino deverão organizar catálogo de oferta de Itinerários Formativos, indicando os critérios para sua oferta e o regulamento para disciplinar sua escolha pelos estudantes.
§ 4º A oferta de Itinerários Formativos ficará a critério de cada instituição de ensino, não sendo necessária prévia autorização do CEE, com exceção da oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional.
§ 5º O Itinerário da Formação Técnica e Profissional observará as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica e as normas complementares específicas do CEE para essa modalidade de ensino.
Art. 11. A oferta de diferentes Itinerários Formativos pelas instituições de ensino poderá ser feita mediante o estabelecimento de parcerias com outras organizações governamentais e não governamentais para a realização de estudos e atividades em tempos e espaços próprios, que serão consideradas como parte da carga horária do Ensino Médio.
Art. 12. A parceria entre as instituições de ensino com outras organizações governamentais e não governamentais deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - estar devidamente descrita no Projeto Pedagógico;
II - ser formalizada por meio de convênio que estabelecerá as responsabilidades de cada uma das conveniadas na oferta do Ensino Médio;
III - a conveniada deve estar previamente credenciada junto ao CEE, quando a parceria envolver a oferta de Formação Técnica e Profissional e de atividades por meio de educação a distância, observadas as normas específicas de cada modalidade.
Art. 13. As instituições de ensino, de acordo com suas possibilidades, podem organizar Itinerários Formativos Integrados, que correspondem à combinação de mais de uma Área ou entre a Área do Conhecimento e a Formação Técnica e Profissional, por meio de arranjos curriculares.
Art. 14. A carga horária da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos pode ser distribuída em parte ou em todos os anos do Ensino Médio, permitindo ao estudante cursar mais de um Itinerário Formativo de modo concomitante ou sequencial.
Art. 15. Os Itinerários Formativos devem ser organizados em um ou mais Eixos Estruturantes - Investigação Científica; Processos Criativos; Mediação e Intervenção Sociocultural; Empreendedorismo - que têm por objetivo integrar e integralizar os diferentes arranjos de Itinerários, tais como estabelecidos na Resolução CNE/CEB nº 3/2018.
Art. 16. A definição dos Itinerários Formativos e seus respectivos arranjos curriculares observará as demandas e necessidades do mundo atual, do contexto regional e local, dos interesses dos estudantes, sua inserção nas comunidades e as condições pedagógicas e estruturais das instituições de ensino, podendo envolver os quatro Eixos Estruturantes.
Art. 17. Na oferta do Ensino Médio, as instituições de ensino de ensino deverão garantir mais de um Itinerário Formativo, por município, em diferentes arranjos curriculares e Áreas para a escolha dos estudantes, consideradas as condições e contextos escolares.
Art. 18. As instituições de ensino devem orientar os estudantes, previamente, na opção de escolha dos Itinerários Formativos que serão ofertados, incluindo as aprendizagens a serem desenvolvidas em cada um deles.
Art. 19. Na organização curricular do Ensino Médio, os Itinerários Formativos deverão aprofundar as Áreas do Conhecimento ou a Formação Técnica e Profissional, por meio de Unidades Curriculares Eletivas e Projeto de Vida, escolhidos pelos estudantes, articulando um conjunto das habilidades básicas.
§ 1º As Eletivas são unidades curriculares que visam possibilitar a ampliação e experimentação de diferentes temas, vivências e aprendizagens, de maneira a diversificar e enriquecer o Itinerário Formativo do estudante.
§ 2º O Projeto de Vida deve ser desenvolvido ao longo do curso, com o objetivo de orientar o estudante, em seu processo educativo, a desenvolver a capacidade de dar sentido a sua existência, tomar decisões e planejar o futuro com autonomia e responsabilidade, ofertado, preferencialmente, como componente curricular.
Art. 20. Ao longo do curso, o estudante poderá mudar o Itinerário Formativo anteriormente escolhido, na mesma instituição ou entre instituições de ensino, desde que sejam observadas, as condições de oferta e a garantia de continuidade do percurso formativo do estudante.
Art. 21. Em caso de transferência do estudante ou mudança de Itinerário Formativo ao longo do Ensino Médio, as instituições devem realizar a análise do histórico escolar, computando a carga horária cumprida com êxito pelo estudante em seu percurso formativo anterior, devendo, se necessário, ofertar atividades e estudos complementares:
I - para a recuperação paralela das competências e habilidades constantes na BNCC; e II - para o alinhamento ao Itinerário que o estudante irá cursar, sem que haja prejuízo para o tempo de conclusão da referida etapa de ensino.
Parágrafo único. No Itinerário de Formação Técnica e Profissional, deverá ser cumprida integralmente a carga horária referente à habilitação pretendida, podendo, neste caso, ser estendida a conclusão do Ensino Médio.
Art. 22. As instituições de ensino devem estabelecer os critérios, em suas Propostas Pedagógicas e Regimento Escolar, para o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em outras instituições nacionais ou estrangeiras, com fins de continuidade ou conclusão de cursos pertinentes, observados o cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio e das normas nacionais e estaduais específicas.
Art. 23. O certificado, diploma ou histórico do Ensino Médio emitido pelas instituições de ensino deverá conter a descrição dos diferentes percursos vivenciados pelo estudante, destacando a carga horária cursada ao longo da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, incluindo os Aprofundamentos, as Eletivas e o Projeto de Vida;
§ 1o Em caso de parceria entre instituições de ensino:
I - o certificado de Ensino Médio será emitido pela escola de origem do estudante;
II - a organização parceira emitirá os documentos comprobatórios das atividades de sua responsabilidade concluídas pelo estudante, inclusive, diplomas e certificados;
III - os documentos emitidos pela organização parceira integrarão a vida escolar do estudante;
IV - quando se tratar de cursos de habilitação profissional técnica de nível médio, a organização parceira deverá emitir e registrar diplomas, somente após comprovação da conclusão do Ensino Médio.
§ 2º No caso da Formação Técnica e Profissional, poderão ser emitidos certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for organizada em módulos com terminalidades específicas.
Art. 24. As instituições de ensino deverão manter processos de formação continuada gestão pedagógica e curricular para gestores, professores e técnicos, com a finalidade de implementação, acompanhamento e avaliação do NEM.
Art. 25. Na educação especial, educação do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola, educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, educação escolar para populações em situação de itinerância e educação a distância, serão observadas as respectivas diretrizes, normas nacionais e do CEE.
Art. 26. As instituições de ensino observarão o processo de inclusão dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação nas classes comuns do ensino regular, assegurando-lhes acesso e permanência, Atendimento Educacional Especializado (AEE), recursos de acessibilidade, materiais e apoios pedagógicos e técnicos necessários à participação e aprendizagem.
Art. 27. O reconhecimento e certificação de competências do estudante adquiridos na Formação Técnica e Profissional e no trabalho, para fins de prosseguimento de estudos ou conclusão de curso, serão disciplinados em resolução específica deste Conselho.
Art. 28. O reconhecimento do notório saber de docentes para atuação na Formação Técnica e Profissional, no contexto da Lei nº 13.415/17, será regulamentado em normas específicas deste CEE.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 21 de dezembro 2021.
Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira
PRESIDENTE
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/01/2022.