RESOLUÇÃO nº 752/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica instituído o Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como instrumento de divulgação oficial de seus atos e suas comunicações em geral. Parágrafo único. O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá publicar proposições legislativas, atos administrativos e comunicações em geral, na forma e nas condições estabelecidas em Ato Normativo da Mesa Diretora.
Art. 2.º O Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará será disponibilizado na rede mundial de computadores – Internet, no sítio da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial quando não prevista forma específica definida em lei ou resolução.
Art. 3.º As edições do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de segurança e de validade jurídica.
Art. 4.º Na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou publicação do Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará de caráter urgente, o seu conteúdo poderá ser publicado por meio do Diário Oficial do Estado, sopesadas a conveniência e a oportunidade em cada caso. Parágrafo único. A Assembleia Legislativa republicará as proposições, os atos ou as comunicações de caráter urgente veiculados no Diário Oficial do Estado na primeira edição do Diário Oficial da Assembleia Legislativa disponibilizada após correção dos problemas técnicos, valendo, entretanto, para todos os efeitos legais, a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art.5.º À Assembleia Legislativa são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial de que trata esta Resolução, ficando autorizada sua impressão, vedada, todavia, sua comercialização.
Art. 6.º As despesas decorrentes do cumprimento desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial do Estado e entrará em vigor no 1.º dia do mês subsequente à sua publicação. Art. 8.º Fica revogada a Resolução n.º 398, de 11 de dezembro de 1997, e todas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/2022.