ATO DELIBERATIVO nº 880/2020

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ATO DELIBERATIVO Nº 880/2020
REGULAMENTA A CRIAÇÃO DE EQUIPES, GRUPOS OU PROGRAMAS DE TRABALHO, A QUE SE REFERE O ART. 31, DA LEI Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E ARTS. 76 E SEGUINTES, DA RESOLUÇÃO Nº 698, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO os termos do art. 31, da Lei n.º 17.091, de 12 de novembro de 2019, além do parágrafo único, do art. 79, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação pela Execução de Trabalho Técnico Relevante (GTTR) poderá ser concedida por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a servidor, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico, que não constitua atribuições rotineiras do cargo.
§ 1º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo dependerá do grau de complexidade das atribuições, conforme os níveis e padrões estabelecidos no Anexo VI, da Lei n.º 17.091, de 12 de dezembro de 2019.
§ 2º É vedada ao servidor que aderir ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais definido no § 1º do art. 25, da Lei n.º 17.091, de 12 de dezembro de 2019, a percepção cumulativa da gratificação de que trata o caput deste artigo.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa de GTTR com gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 4º O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo deverá ser pago mensalmente ao servidor enquanto perdurar a atribuição.
§ 5º É vedada a designação de servidor em mais de uma equipe, grupo ou programa de trabalho.

Art. 2º Poderá ser concedida GTTR a servidor que vier a integrar programa ou grupo de trabalho constituído por Ato da Presidência, na forma do parágrafo único do art. 79, da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, sem prejuízo da possibilidade da Mesa Diretora vir a criar Equipe de Trabalho específica.

Art. 3º O prazo para conclusão das tarefas das equipes, programas ou grupos de trabalho será de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 4º A equipe, programa ou grupo de trabalho deverá produzir um relatório parcial de suas atividades, além de um relatório final da sua conclusão, no qual constará um resumo completo das tarefas desenvolvidas.
Parágrafo único. A equipe, programa ou grupo de trabalho encaminhará os relatórios a que se refere o caput à Controladoria, assim como o servidor que realize o trabalho de forma individual, se for o caso.

Art. 5º Ficam revogados o Ato Deliberativo nº 806 e o Ato Normativo n.º 277, ambos de 15 de fevereiro de 2017.

Art. 6º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2020.

Deputado José Sarto
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Osmar Baquit
2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Deputado Bruno Gonçalves
4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/02/2020.