ATO DELIBERATIVO nº 900/2021
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 19, XVIII, b, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003, segundo o qual “o desligamento de contribuintes do Sistema de Previdência Parlamentar ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º, no §2º do art.7º e § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999.”;
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 13/99 “O Sistema de Previdência Parlamentar ressarcirá ao segurado não optante pela hipótese do § 1º as contribuições por ele recolhidas, atualizadas monetaria- mente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, no prazo de doze meses, contados a partir da opção do requerente, deduzidas as taxas remuneratórias do Sistema e proporcionalmente em função da capacidade do fundo e normas atuariais.”
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Resolução nº. 494, de 09 de outubro de 2003, segundo o qual “O Sistema de Previdência Parlamentar devolverá ao contribuinte desligado com fundamento no § 5º do art. 5º, no § 2º do art. 7º ou no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº. 13 de 20 de julho de 1999, as contribuições por ele recolhidas ao Sistema, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices da caderneta de poupança, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da publicação do Ato da Mesa Diretora formalizando o desligamento, devendo ser recolhidos os impostos devidos e deduzida a taxa remuneratória do Sistema, no percentual mensal de dez por cento do valor líquido restituído.”
CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembleia Legislativa, relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Processo Administrativo nº 03367/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Fica a ex-Deputada Estadual LÍVIA CORREA DE ARRUDA declarada desligada do Sistema de Previdência Parlamentar, na condição de contribuinte obrigatória, para os fins dos benefícios dele decorrentes, nos termos do Art. 2º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.
Art. 2º Fica determinada a devolução das contribuições recolhidas ao Sistema pela contribuinte LÍVIA CORREA DE ARRUDA, nos termos do Artigo 5º da Resolução nº 494, de 09 de outubro de 2003.
Art. 3º Este Ato Deliberativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputada Fernanda Pessoa
2ª VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Apóstolo Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário do Oficial de 16.07.2021