ATO DELIBERATIVO nº 993/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, alínea “b”, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a impessoalidade e a continuidade administrativa;
CONSIDERANDO as boas práticas de governança pública e de integridade administrativa recomendadas pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO a importância de preservar a memória institucional e garantir a adequada transferência de informações estratégicas;
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato Deliberativo institui o procedimento de transição de cargos de gestão no âmbito da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa, a preservação da memória institucional e a transferência ordenada de informações, documentos, bens e responsabilidades entre o gestor que deixa o cargo e o que assume.
Art. 2º Para os efeitos deste Ato Deliberativo, estão sujeitos ao procedimento de transição os titulares de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia ALS-1 a ALS-3, e de cargos em comissão de Chefia, simbologia AL-1 e AL-2, nestes casos, quando se tratar de gestor/autoridade máxima no âmbito do órgão.
Art. 3º São princípios do procedimento de transição:
I – colaboração e lealdade institucional entre o gestor que deixa o cargo e o que assume;
II – publicidade e transparência;
III – planejamento e continuidade do serviço público;
IV – impessoalidade, respeito e igualdade de tratamento aos integrantes da unidade;
V – probidade, integridade e ética pública;
VI – responsabilidade e prestação de contas;
VII – proteção de dados pessoais e segurança da informação;
VIII – preservação do patrimônio, do acervo documental e da memória institucional;
IX – gestão de riscos e melhoria contínua dos processos.
§ 1º Constituem diretrizes de conduta durante a transição a entrega de dados e informações íntegras, autênticas e atuais necessárias à nova gestão, incluindo a comunicação sobre eventuais situações, dependências e/ou urgências que possam impactar a continuidade administrativa.
§ 2º É vedado praticar ato que dificulte o recebimento da gestão, reter ou suprimir documentos, deslocar bens sem termo, alterar dados sem justificativa formal ou criar barreiras indevidas ao acesso de informações de caráter institucional.
Art. 4º O processo de transição compreenderá, obrigatoriamente, a elaboração de Relatório de Transição, documento que reúne as informações necessárias à continuidade da gestão.
§ 1º O Relatório de Transição constitui obrigação do órgão, devendo ser elaborado preferencialmente com a participação do gestor que deixa o cargo e entregue em até 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação do ato de exoneração.
§ 2º O novo gestor deverá tomar conhecimento do funcionamento do órgão com base no Relatório de Transição e na documentação administrativa disponível.
§ 3º Na hipótese de exoneração imediata, a unidade assegurará a entrega do Relatório com base nos registros e documentos disponíveis, cabendo ao gestor exonerado o dever de colaboração sempre que solicitado.
Art. 5º Os servidores públicos de cada órgão ficam obrigados a prestar o apoio técnico e administrativo necessários ao novo gestor.
Art. 6º O Relatório de Transição e os demais documentos complementares serão reunidos em processo administrativo de transição do respectivo órgão, devendo o Relatório conter, no mínimo, informações sobre:
I – Gestão administrativa: informações administrativas relevantes sobre a estrutura organizacional, normativos, quadro de pessoal, bens patrimoniais, contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes afetos à área de atuação do órgão;
II – Gestão orçamentária: situação das ações orçamentárias afetas à área de atuação do órgão, quando aplicável;
III – Planos, Projetos e/ou Programas: informações sobre o andamento do planejamento do órgão, bem como de projetos, programas e ações estratégicas, incluindo o monitoramento de objetivos, indicadores e metas de desempenho, se houver;
IV – Resultados e Perspectivas: síntese da situação da gestão do órgão no momento da transição, incluindo principais entregas e resultados alcançados, bem como perspectivas e desafios a serem enfrentados.
§ 1º A Diretoria-Geral é o órgão responsável pela coordenação e monitoramento do processo de transição.
§ 2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação prestará suporte quanto a acessos institucionais e guarda de informações digitais.
§ 3º Verificado risco de perda ou indisponibilidade de dados, a Diretoria-Geral poderá requisitar cópias ou backups de informações necessárias para garantir a continuidade administrativa.
§ 4º A Controladoria prestará suporte técnico em assuntos relacionados à sua área de atuação, em especial quanto à comunicação sobre a situação de determinações e recomendações oriundas dos controles interno e externo relativas ao órgão objeto do processo de transição.
§ 5º A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional – CODINS prestará apoio metodológico e de padronização dos instrumentos de transição, bem como fornecerá informações relativas ao gerenciamento de projetos, processos e riscos afetos ao órgão objeto do processo de transição.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Alece dará suporte jurídico ao processo de transição, quando necessário.
Art. 7º O processo de transição deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse do novo gestor, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada, a ser analisada pela Diretoria-Geral.
Art. 8º A Diretoria-Geral acompanhará e monitorará o cumprimento das disposições deste Ato Deliberativo, podendo requisitar informações adicionais quando necessário.
Art. 9º Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de outubro de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
Presidente
Deputado Danniel Oliveira
1º Vice-Presidente
Deputada Larissa Gaspar
2ª Vice-Presidente
Deputado De Assis Diniz
1º Secretário
Deputado Jeová Mota
2º Secretário
Deputado Felipe Mota
3º Secretário
Deputado João Jaime
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2025.