ATO DELIBERATIVO nº 998/2025

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ATO DELIBERATIVO Nº 998/2025
REGULAMENTA A CONCESSÃO E O USO DE VEÍCULO OFICIAL DESTINADO AOS DEPUTADOS ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO, ESTABELECE RESPONSABILIDADES, CONTROLES, VEDAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 17, inciso XVII, alínea b, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), 

CONSIDERANDO o dever de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na gestão de bens públicos e no exercício da função parlamentar; 

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar procedimentos e registros para garantir transparência, controle administrativo e responsabilização pelo uso do veículo oficial; 

RESOLVE 

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Este Ato Deliberativo regulamenta a concessão e o uso de veículo oficial destinado ao Deputado Estadual, titular de mandato, para deslocamentos vinculados ao exercício das funções parlamentares de representação, fiscalização e atividade institucional. 

Art. 2º Para os fins deste Ato Deliberativo, consideram-se veículos oficiais aqueles de propriedade, posse, cessão, comodato ou locação pela Assembleia Legislativa, destinados ao uso pelos parlamentares. 

Art. 3º O veículo oficial destina-se exclusivamente ao serviço público, vedada a utilização para finalidade particular, pessoal, recreativa, eleitoral ou partidária. 

 

CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO E DA CATEGORIA DO VEÍCULO 

 

Art. 4º Fica assegurada a cada Deputado Estadual, titular de mandato, a disponibilização de 1 (um) veículo oficial de representação parlamentar, observados o planejamento de frota e a dotação orçamentária, admitida a locação como forma de atendimento. 

Art. 5º A categoria máxima permitida para o veículo oficial de representação parlamentar é utilitário esportivo (SUV) de grande porte. 

Art. 6º A aquisição e a locação de veículos observarão a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e as normas de contratação pública. 

 

CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO, ENTREGA E RETIRADA 

 

Art. 7º A entrega do veículo ao Deputado dependerá, cumulativamente, de: 

I – requerimento formal do Gabinete à Diretoria-Geral, com indicação de condutor autorizado, se houver; 

II – assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo I; 

III – realização de inspeção de entrega, conforme Anexo II; 

Art. 8º O Núcleo de Transportes, vinculado à Diretoria Administrativa, será responsável pela gestão da frota, competindo-lhe manter documentação, apólices de seguro, registros de uso e providências de manutenção, no que couber. 

 

CAPÍTULO IV 
DO CONDUTOR AUTORIZADO E DAS VEDAÇÕES DE USO 

 

Art. 9º Poderá conduzir o veículo oficial de representação parlamentar: 

I – o próprio Deputado, desde que habilitado; 

II – servidor lotado no Gabinete, indicado pelo(a) Deputado(a) Estadual e autorizado pela Diretoria-Geral, com CNH válida e termo de ciência. 

Art. 10. É vedado o uso do veículo oficial: 

I – para transporte de pessoas estranhas ao serviço público, quando dissociado de atividade funcional; 

II – para serviços particulares, recreativos ou de conveniência pessoal; 

III – para qualquer atividade estranha ao exercício do mandato. 

 

CAPÍTULO V 

DO LIMITE GEOGRÁFICO DE CIRCULAÇÃO 

 

Art. 11. A circulação do veículo oficial de representação parlamentar restringe-se ao território do Estado do Ceará. 

§ 1º A circulação fora do Estado do Ceará somente ocorrerá mediante autorização expressa da Presidência, requerida pelo Gabinete com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvada urgência devidamente justificada. 

§ 2º Na impossibilidade de solicitação prévia, o Gabinete comunicará o deslocamento no primeiro dia útil subsequente, com declaração circunstanciada, documentação de agenda institucional e indicação do percurso. 

 

CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES PESSOAIS DO(A) DEPUTADO(A) 

 

Art. 12. O Deputado, na condição de usuário e responsável pelo veículo sob sua guarda funcional, responde pessoalmente e de modo intransferível: 

I – pela zeladoria e conservação do bem, inclusive seus acessórios; 

II – pelo uso regular e compatível com as finalidades parlamentares e com o interesse público; 

III – por despesas extraordinárias vinculadas ao uso. 

Art. 13. As multas e penalidades por infrações de trânsito vinculadas ao veículo oficial serão suportadas pelo responsável identificado, assegurada a indicação do condutor, quando aplicável, e o ressarcimento integral à Assembleia, mediante desconto em folha. 

Art. 14. O Deputado deverá apresentar o veículo para manutenção preventiva e corretiva dentro dos prazos regulares, conforme cronograma a ser definido pelo Núcleo de Transportes. 

Art. 15. Ocorrendo sinistro, furto, roubo ou dano relevante, o Gabinete comunicará imediatamente à Diretoria-Geral e apresentará, quando cabível, boletim de ocorrência, registro fotográfico e demais elementos necessários à apuração. 

 

CAPÍTULO VII 

DA DEVOLUÇÃO 

 

Art. 16. O Deputado devolverá o veículo, com inspeção de devolução, nas seguintes hipóteses: 

I – término do mandato, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis de sua ocorrência; 

II – perda do mandato, na data da publicação do ato respectivo; 

III – licença, no ato do protocolo do pedido de afastamento; 

IV – renúncia, na data do protocolo. 

Parágrafo único. Verificado uso indevido, extravio, subtração, substituição de peças ou dano doloso, será instaurado procedimento de apuração, com prazo para recomposição do bem, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes. 

 

CAPÍTULO VIII 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 17. A Diretoria-Geral poderá expedir instruções operacionais para padronização de formulários, fluxos de autorização, rotinas de manutenção e mecanismos de controle, sem inovação material que extrapole este Ato. 

Art. 18. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2025. 

 

DEP. ROMEU ALDIGUERI 

PRESIDENTE 

 

DEP. DANNIEL OLIVEIRA 

1.º VICE-PRESIDENTE 

 

DEP. LARISSA GASPAR 

2.ª VICE-PRESIDENTE 

 

DEP. DE ASSIS DINIZ 

1.º SECRETÁRIO 

 

DEP. JEOVÁ MOTA 

2.º SECRETÁRIO 

 

DEP. FELIPE MOTA 

3.º SECRETÁRIO 

 

DEP. JOÃO JAIME 

4.º SECRETÁRIO 

 

 

 

ANEXO I 

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO  USO DE VEÍCULO OFICIAL DE REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR 

 

Eu, Deputado(a) Estadual ______________________________________, declaro ciência e assumo responsabilidade pessoal pelo uso regular do veículo oficial de representação parlamentar a mim disponibilizado, comprometendo-me a observar as vedações, limites territoriais, rotinas de manutenção e demais deveres previstos no Ato Deliberativo nº _____/2025. 

Indico como condutor autorizado, se houver, o(a) servidor(a) ______________________________________, matrícula __________, CNH nº __________, validade __/___/___. 

 

Fortaleza,___/____________/_____. 

 

Assinatura do Deputado ______________________________________ 

 

 

 

 

ANEXO II 

INSPEÇÃO DE ENTREGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO 

 

Veículo (marca/modelo) ___________________ placa _______ km _______ 
 

Data ____/___/______, entrega ( ) devolução ( ) 

 

Checklist 

 
( ) documentação ( ) pneus ( ) iluminação ( ) equipamentos obrigatórios 
( ) avarias aparentes (descrever) __________________________________________ 
(  ) Outras observações (descreve): __________________________________________ 

 

Assinatura Núcleo de Transportes ___________________ 

 

Assinatura Deputado (a) Estadual __________________________ 

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2025.