ATO DELIBERATIVO nº 999/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, inciso XVII, alínea “b”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o programa de estágio de estudantes do ensino médio e do ensino superior nesta Casa Legislativa, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O estágio de estudantes do ensino médio, nas modalidades regular e profissionalizante, e do ensino superior será realizado no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, na sede, nas unidades administrativas a ela vinculadas e em outros locais em que desenvolva atividades, no território do Estado do Ceará, observado o disposto neste Ato Deliberativo.
§ 1º É facultado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará celebrar com entes públicos e privados convênio ou instrumento congênere para concessão de estágio.
§ 2º O estágio a que se refere o caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º O estágio deverá complementar a formação escolar e acadêmica do estudante, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, com vistas à sua preparação para o exercício profissional e ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
Art. 3º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não-obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitui requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, após participação em processo seletivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES
Art. 4º Para participar do programa de estágio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto permanente no País;
II – ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos, se estudante do ensino médio, e de 18 (dezoito) anos completos, se estudante do ensino superior;
III – não ter sido exonerado a bem do serviço público;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e, quando aplicável, com as obrigações militares;
V – se estudante do ensino médio, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino pública ou privada, cursando do 1º ao 3º ano;
VI – se estudante do ensino superior, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino pública ou privada, e ter integralizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e, no máximo, 70% (setenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, em instituição oficial ou reconhecida, exceto no caso de estágio obrigatório;
VII – não ter realizado estágio por período superior a 12 (doze) meses, corridos ou intercalados, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em unidades administrativas a ela vinculadas, exceto no caso de pessoa com deficiência, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VIII – ter obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 6 (seis), comprovado mediante apresentação de histórico escolar ou certidão expedida pela instituição de ensino;
IX – não ser cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Deputado Estadual ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ao qual o estagiário ficará subordinado;
X – se estudante do ensino médio, apresentar, no ato da admissão, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos V e VI serão comprovados mediante apresentação de histórico escolar atualizado, emitido pela instituição de ensino.
§ 2º O requisito de que trata o inciso IX será comprovado mediante declaração assinada pelo estagiário ou, se for o caso, por seu representante legal, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Seção I
Do Processo Seletivo e dos Instrumentos Contratuais
Art. 5º O processo de recrutamento e seleção de estagiários não-obrigatórios poderá ser realizado por agente de integração, de acordo com contrato administrativo mantido com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que supervisionará a realização de processo seletivo aberto ao público, por intermédio do Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 6º No caso de recrutamento na forma do art. 5º, o vínculo do estudante como estagiário não-obrigatório far-se-á mediante termo de compromisso de estágio emitido pelo agente de integração, no qual constarão as assinaturas de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da instituição de ensino, do próprio estagiário e, se for o caso, de seu representante legal, bem como do agente de integração.
Art. 7º Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio não-obrigatório:
I - realizar processo de seleção por meio da aplicação de provas de conhecimentos;
II - firmar convênios com as instituições de ensino;
III - recrutar estudantes;
IV – formalizar termo de compromisso de estágio;
V - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
VI - entregar, ao término do estágio, o certificado e o termo de realização, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VII - efetivar o pagamento do prêmio do seguro contra acidentes pessoais, na forma contratual.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.
Art. 8º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos candidatos, visando aferir os seus conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a colaboração de servidores que atuam nas respectivas áreas.
Art. 9º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos estudantes com deficiência.
§1º O estudante deficiente deverá comprovar sua deficiência, quando de sua convocação, por meio de laudo médico, emitido nos últimos doze meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
§2º Os candidatos, que se declararem deficientes poderão ser convocados para se submeter à perícia médica a ser promovida por equipe multiprofissional designada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que verificará sobre a sua qualificação como deficiente ou não, como também sobre a incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.
§ 3º O estagiário deficiente será lotado em unidade compatível com sua deficiência.
Art. 10. Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) do quantitativo de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para os estudantes que satisfizerem, simultaneamente, as 2 (duas) seguintes condições:
I – para estudantes do ensino médio, estar cursando entre o 1º e o 3° anos do ensino médio regular em escolas públicas municipais ou estaduais, e para estudantes do ensino superior, ter concluído os 3 (três) anos do ensino médio regular em escolas públicas municipais ou estaduais situadas no Estado do Ceará; e
II - ser economicamente carente (hipossuficiente).
§ 1º A comprovação de que trata a condição do inciso I deverá ser efetivada no ato da admissão, mediante apresentação de histórico escolar expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão oficial competente.
§ 2º Entende-se por estudante economicamente carente, para fins de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, aquele oriundo de famílias com renda mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.
§ 3º A comprovação de que trata a condição do inciso II deverá ser efetivada no ato da inscrição do processo seletivo, mediante apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos membros da família, com cópia das páginas que contém a fotografia, a identificação do portador, a anotação do último contrato de trabalho e da primeira página subsequente, destinada para anotação de contrato de trabalho que esteja em branco e, se for o caso, cópias de outras páginas da carteira que sejam necessárias para complementar as informações solicitadas; cópia, frente e verso, do documento de identidade do candidato e dos membros da família; cópia do contracheque do candidato e dos membros da família, dos últimos dois meses antes da publicação do edital, se houver; cópia de contratos de prestação de serviços e/ou recibo de pagamento autônomo (RPA), no caso de o(s) membro(s) da família ser(em) autônomo(s) ou, se for o caso, declaração do candidato, sob as penas da lei, de que seus familiares não possuem emprego formal com renda superior à informada no § 2º deste artigo.
Art. 11. Fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento) do quantitativo total de estagiários não-obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para estudantes negros/pardos, indígenas e quilombolas.
§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda
§ 2º A comprovação da condição de estudante preto, pardo, indígena ou quilombola dar-se-á mediante autodeclaração, podendo ser complementada por investigação social ou outro procedimento de confirmação complementar, quando necessário.
§ 3° Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o § 3° deste artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I - será eliminado da seleção, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II - terá anulada a sua aprovação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 12. Tratando-se de estágio obrigatório, o recrutamento será feito pela instituição de ensino conveniada e que mantenha acordo de cooperação ou convênio vigente com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que encaminhará o estudante com carta de apresentação e termo de compromisso de estágio.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pelo contrato de seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumida pela instituição de ensino, nos termos do art. 9º, inciso IV e parágrafo único, da Lei n.°11.788/2008.
Seção II
Das Obrigações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
Art. 13. Caberá à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará efetivar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte dos estagiários.
Art. 14. O Departamento de Gestão de Pessoas desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I – gerir e fiscalizar o contrato do agente de integração;
II – elaborar os editais dos processos seletivos para estagiários;
III – acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das atividades do estagiário e orientar os supervisores para que realizem a avaliação semestral;
IV – aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pelo estagiário ao agente de integração;
V – comunicar ao agente de integração quaisquer informações de que tenha conhecimento sobre o estagiário de estágio não-obrigatório, tais como desligamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, trancamento de matrícula, abandono de curso ou outra interrupção das atividades na respectiva instituição de ensino;
VI – cadastrar os estagiários no sistema de gestão de pessoas;
VII – controlar a frequência dos estagiários;
VIII – elaborar as folhas de pagamento e efetuar o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
Art. 15. A oferta de vagas de estágio estará condicionada à relação direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Havendo previsão no projeto pedagógico do curso, o estágio poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em projetos de interesse social.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Seção I
Da Duração e Jornada
Art. 16. A duração do estágio não-obrigatório, observado o período mínimo de um semestre letivo, não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.788/ 2008.
Art. 17. O estágio terá jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 18. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida à metade, com prévia apresentação do calendário acadêmico.
Seção II
Dos Benefícios
Art. 19. O estagiário não-obrigatório para nível médio terá direito ao recebimento de bolsa de estágio mensal, no valor correspondente a 33 % (trinta e três por cento) do vencimento base do cargo de Técnico Legislativo, referência NME-01 e para nível superior terá direito ao recebimento de bolsa de estágio mensal, no valor correspondente a 33 % (trinta e três por cento) do vencimento base do cargo de Analista Legislativo, referência NSU-01.
§1º Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausências não justificadas.
§2º As ausências devidamente justificadas não geram descontos do valor da bolsa.
§3º O estagiário não fará jus a outros benefícios, direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 20. O estagiário não-obrigatório fará jus ao auxílio-transporte, que será concedido no mês subsequente à utilização do transporte, correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 21. É assegurado ao estagiário não-obrigatório o gozo de recesso remunerado em uma única parcela de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano.
§1º Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano, o recesso de que trata o caput será calculado proporcionalmente.
§2º O gozo do recesso a que se refere este artigo deverá ocorrer dentro do período de duração do estágio, não sendo devido qualquer tipo de indenização em caso de não fruição.
Art. 22. A critério da Administração, o estagiário não-obrigatório poderá afastar-se para participar de congressos, programas e projetos de extensão acadêmica, intercâmbio cultural e mobilidade estudantil, devendo apresentar os comprovantes e certificados junto ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Seção III
Dos Deveres do Estagiário
Art. 23. São deveres do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - observar e acatar as normas de trabalho estabelecidas;
III - aceitar a supervisão e orientação técnico-administrativa de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará designados para tais funções;
IV - submeter-se a processo de avaliação de desempenho;
V- elaborar, em conjunto com o supervisor, o relatório das atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses, informando, ainda, a instituição de ensino;
VI- portar-se e conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio perante o Poder Legislativo, buscando a eficiência do serviço público e o melhor desempenho pessoal;
VII - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa;
VIII - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes;
IX - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a desistência do estágio;
X - apresentar, quando do término do estágio, um nada consta da Seção de Arquivo e Biblioteca.
Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres, proibições e normas de conduta ética impostos ao servidor público civil estadual e da Assembleia Legislativa
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CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 24. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II - de ofício, no interesse da Administração;
III - se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário, observada a antecedência de 15 (quinze) dias na solicitação dirigida ao Departamento de Gestão de Pessoas;
V- em decorrência de descumprimento de qualquer das normas previstas neste Ato Deliberativo, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e de normas de conduta e ética, bem como de obrigação constante no Termo de Compromisso de Estágio;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos, ou 5 (cinco) intercalados, no período de 1 (um) mês, ou por 20 (vinte) dias durante todo o período do estágio;
VII - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Art. 25. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O programa de estágio ficará condicionado à existência de recursos orçamentários.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 28. Fica revogado o Ato Deliberativo n.° 865, de 5 de junho de 2019.
Art. 29. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2026.
DEP. ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. LARISSA GASPAR
2.ª VICE-PRESIDENTE
DEP. DE ASSIS DINIZ
1.º SECRETÁRIO
DEP. JEOVÁ MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. FELIPE MOTA
3.º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME
4.º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/02/2026.