ATO DELIBERATIVO nº 1002/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, alínea "b", do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §8º, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que reconhecem a violência de gênero como violação de direitos humanos;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que institui mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), e a Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, que consolidaram o tratamento penal do feminicídio no ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO o Decreto nº 35.334, de 2023, do Estado do Ceará, que instituiu o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher e Combate ao Feminicídio;
CONSIDERANDO o Decreto nº 36.676, de 2025, do Estado do Ceará, que institui o Plano Estadual de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (2025–2035);
CONSIDERANDO a relevância do fortalecimento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres, bem como da ampliação da cooperação institucional para a redução dos casos de feminicídio no Estado do Ceará,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PACTO CONTRA O FEMINICÍDIO NO CEARÁ
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), o Pacto contra o Feminicídio no Estado do Ceará, destinado à articulação interinstitucional para promover a cooperação e a integração entre os Poderes do Estado, as instituições do sistema de justiça, os órgãos públicos, as instituições acadêmicas e as entidades da sociedade civil.
§ 1º O Pacto tem por objetivos:
I – prevenir a violência de gênero;
II – proteger as mulheres e assegurar seus direitos;
III – ampliar o acesso à justiça e promover a responsabilização dos agressores;
IV – articular e monitorar as políticas de enfrentamento à violência de gênero.
§ 2º As ações desenvolvidas no âmbito do Pacto terão natureza colaborativa e interinstitucional e atuarão de forma complementar às políticas públicas e às instâncias institucionais já existentes no Estado do Ceará.
§ 3º A participação das instituições no Pacto terá caráter voluntário e colaborativo e não implicará a criação de obrigações financeiras ou administrativas além daquelas já compreendidas em suas competências institucionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE COORDENAÇÃO
Art. 2º O Pacto contra o Feminicídio no Ceará terá a seguinte estrutura de coordenação:
I – Coordenação Geral;
II – Coordenação Técnica;
III – Eixos Temáticos.
Parágrafo único. A composição e as atribuições das instâncias de coordenação previstas neste artigo serão definidas nos dispositivos seguintes deste Ato Deliberativo.
Seção I
Da Coordenação Geral
Art. 3º A Coordenação Geral do Pacto será exercida pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por meio do Centro de Estudos e Atividades Estratégicas (CEAE).
Art. 4º Compete à Coordenação Geral:
I – exercer a coordenação político-institucional do Pacto;
II – promover a articulação entre as instituições participantes;
III – definir diretrizes estratégicas para a implementação das ações do Pacto;
IV – validar e consolidar os estudos, os produtos e as propostas elaborados no âmbito do Pacto, respeitada a autonomia institucional dos participantes;
V – incentivar a produção de estudos, diagnósticos e propostas voltados ao enfrentamento do feminicídio no Estado do Ceará.
Seção II
Da Coordenação Técnica
Art. 5º A Coordenação Técnica será composta por representantes institucionais indicados por órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e especialistas com atuação nas políticas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio e à violência contra as mulheres.
§1º Poderão integrar a Coordenação Técnica representantes das seguintes instituições:
I – Órgãos do Poder Público:
a) Secretaria das Mulheres do Estado do Ceará;
b) Secretaria da Educação do Estado do Ceará;
c) Secretaria das Mulheres do Município de Fortaleza;
d) Casa da Mulher Brasileira em Fortaleza.
II – Órgãos do Sistema de Justiça e Segurança Pública:
a) Polícia Civil do Estado do Ceará, por meio do Departamento de Proteção aos Grupos Vulneráveis – DPGV;
b) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
c) Defensoria Pública do Estado do Ceará, por meio do Núcleo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
d) Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Núcleo Estadual de Gênero Pró-Mulher.
III – Conselhos de Direitos:
a) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Fortaleza;
b) Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.
IV – Entidades da Sociedade Civil e Movimentos Sociais:
a) Fórum Cearense de Mulheres;
b) Marcha Mundial das Mulheres no Ceará;
c) Instituto Maria da Penha;
d) Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará.
V – Instituições de Ensino Superior e Pesquisa:
a) Universidade Estadual do Ceará – UECE, por meio do Núcleo de Acolhimento Humanizado às Mulheres em Situação de Violência – NAH;
b) Universidade Federal do Ceará – UFC, por meio do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero, Idade e Família – NEGIF.
§2º Os representantes serão formalmente indicados pelas respectivas instituições, com a designação de, no mínimo, um titular e um suplente.
§3º Outros órgãos, entidades, instituições e especialistas com atuação na temática poderão ser convidados a participar das atividades da Coordenação Técnica, de forma colaborativa, sem prejuízo da composição prevista neste artigo.
Art. 6º Compete à Coordenação Técnica:
I – coordenar tecnicamente as atividades relacionadas ao Pacto;
II – promover diálogos institucionais e técnicos voltados à construção de diagnósticos e proposições;
III – sistematizar estudos, propostas e produtos técnicos elaborados no âmbito do Pacto;
IV – subsidiar a Coordenação Geral na definição de diretrizes e decisões estratégicas;
V – contribuir para a elaboração de relatórios e diagnósticos sobre a violência contra as mulheres no Estado do Ceará;
VI – acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito dos eixos temáticos do Pacto.
Seção III
Dos Eixos Temáticos
Art. 7º Para fins de organização, articulação institucional e desenvolvimento das ações, o Pacto contra o Feminicídio no Estado do Ceará será estruturado em eixos temáticos, que orientarão a formulação de estratégias, o planejamento das atividades e a construção coletiva das propostas.
§1º Os eixos temáticos terão como finalidade promover o diálogo interinstitucional, identificar desafios e propor medidas voltadas ao enfrentamento do feminicídio.
§2º A definição, a composição e o funcionamento dos eixos temáticos serão estabelecidos pela Coordenação Geral e pela Coordenação Técnica, assegurada a participação das instituições integrantes do Pacto.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO INSTITUCIONAL
Art. 8º A participação das instituições na Coordenação Técnica do Pacto contra o Feminicídio no Estado do Ceará será formalizada mediante assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, no qual serão estabelecidos os princípios de cooperação, as diretrizes de atuação conjunta e as formas de participação nas atividades do Pacto.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput possui natureza voluntária e colaborativa, não implicando subordinação administrativa entre as instituições participantes, e ocorrerá mediante manifestação formal de interesse e assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, observados os princípios da participação social, da cooperação e da atuação colaborativa.
Art. 9º Outras instituições públicas, inclusive os Municípios, bem como instituições privadas, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e organismos internacionais poderão ser convidados a participar das atividades do Pacto, inclusive por meio dos eixos temáticos.
§ 1º O convite será encaminhado pela Coordenação Geral, e o aceite será formalizado mediante ofício dirigido ao Centro de Estudos e Atividades Estratégicas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (CEAE).
§ 2º O ofício de aceite deverá indicar, no mínimo, um representante titular e um representante suplente.
§ 3º Após o recebimento do ofício, a instituição passará a participar oficialmente das atividades do Pacto, inclusive por meio dos eixos temáticos, mediante registro pela Coordenação Geral.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 10. As ações, os estudos e os produtos desenvolvidos no âmbito do Pacto observarão os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação e poderão ser divulgados em meio eletrônico, sem prejuízo do monitoramento exercido pela Alece, por meio do CEAE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Este Ato Deliberativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de Março de 2026.
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
1º VICE PRESIDENTE
DEPUTADA LARISSA GASPAR
2º VICE PRESIDENTE
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO FELIPE MOTA
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 23/03/2026.