RESOLUÇÃO nº 739/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art.19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1.º O inciso II do art. 3.º da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3.º................................................................................................... ................................................................................................................
II – órgãos subordinados diretamente à Presidência: Coordenadoria de Comunicação Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Coordenadoria de Eventos e Cerimonial, Coordenadoria de Polícia, Centro Inclusivo para Atendimento e Desenvolvimento Infantil, Comitê de Responsabilidade Social e Centro de Mediação e Gestão de Conflitos.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido o inciso VI ao art. 8.º da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, conforme a seguir:
“Art.8.º................................................................................................... ................................................................................................................
VI – Centro de Mediação e Gestão de Conflitos.” (NR)
Art. 3.º Fica acrescido o inciso IV ao art. 19-G da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, conforme a seguir:
“Art.19-G.................................................................................................... ......................................................................................................................
IV – Célula de Saúde Mental e Práticas Sistêmicas Restaurativas.” (NR)
Art. 4.º Ficam acrescidos ao Capítulo IV do Título II da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, a Seção VI e os arts. 19-I, 19-J e 19-K, conforme a seguir:
“Seção VI
Centro de Mediação e Gestão de Conflitos
Art. 19-I. O Centro de Mediação e Gestão de Conflitos tem como objetivo a promoção de solução consensual de conflitos, com o fim de incentivar e fortalecer a cultura de paz.
Art. 19-J. Compete ao Centro de Mediação e Gestão de Conflitos oferecer a gestão dos conflitos de forma pacífica, por meio da mediação, das suas técnicas e ferramentas, com o fomento da busca pela solução mais adequada do conflito.
Art. 19-K. A estratégia, a política e as diretrizes do Centro de Mediação e Gestão de Conflitos serão definidas pela Primeira-Dama ou pelo Primeiro Cavalheiro da Assembleia Legislativa, ou por profissional designado por Ato da Presidência.
Parágrafo único. O exercício das atribuições previstas no caput não implica remuneração, por qualquer forma.” (NR)
Art. 5.º Ficam acrescidos os incisos XII, XIII e XIV e os §§ 3.º e 4.º ao art. 67 da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, conforme a seguir:
“Art.67.................................................................................................... ..................................................................................................................
XII – Comitê de Responsabilidade Social;
XIII – Escola Superior do Parlamento Cearense – Unipace;
XIV – Ouvidoria Parlamentar.
................................................................................................................
§ 3.º A critério do Comitê de Gestão Estratégica – Coge, poderão ser constituídos Comitês Técnicos Setoriais compostos pelos órgãos executivos da Alece, com a finalidade de dar suporte ao Coge, em nível tático e operacional, na implementação do Modelo de Governança.
§ 4.º O exercício de funções no âmbito do Coge e dos Comitês Técnicos Setoriais não implica remuneração adicional por qualquer forma.” (NR)
Art. 6.º O Anexo I, de que trata o art. 71 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 7.º O Anexo II, de que trata o art. 72 da Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Resolução.
Art. 8.º As despesas decorrentes das alterações previstas nesta Resolução serão compensadas pelo estabelecido no art. 6.° da Resolução n.° 713/2021, não implicando em aumento de despesa.
Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de abril de 2022.
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
Ver anexo.
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/04/2022.