ATO NORMATIVO nº 314/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Assembleia Legislativa e as organizações da sociedade civil - OSCs - de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 2º As parcerias entre a Assembleia Legislativa e as OSCs terão por objeto a execução de atividade ou projeto de relevância pública e social e deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Assembleia Legislativa e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
II - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Assembleia Legislativa e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Assembleia Legislativa que envolvam a transferência de recursos financeiros;
III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Assembleia Legislativa com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Art. 3º A aplicação das normas contidas neste Ato Normativo tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos e deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º A OSC que pretenda firmar parceria com a Assembleia Legislativa deverão estar registrados no Cadastro Geral de Parceiros gerido pela Controladoria Geral do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual n.° 31.406, de 29 de janeiro de 2014.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho e celebração das parcerias e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§ 2º A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu Cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a documentação necessária para o efetivo cadastramento.
§ 3º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de parcerias ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de recursos financeiros por parte da Assembleia Legislativa.
§ 4º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração da parceria ou instrumento congênere.
§ 5º A validação do cadastro do parceiro será realizada pela Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os documentos atinentes à identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e dos dirigentes.
Seção II - Regularidade Cadastral
Art. 5º A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos neste Ato Normativo, pela Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa.
§ 1º A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou certidão simplificada emitida por junta comercial;
b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de residência;
c) Documento de identidade;
d) Comprovante da condição de representante legal da OSC;
e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união; f) Certidão Negativa de débitos Estaduais;
g) Certidão Negativa de débitos Municipais;
h) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
i) Certidão de regularidade do FGTS;
j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e
l) Estatuto da entidade;
§ 2º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das seguintes exigências:
I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à execução das parcerias solicitados pela Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa e dos órgãos de controle interno e externo;
II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com a administração pública;
III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administração Pública na internet e/ou em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações;
IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida pela OSC participante;
V - Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades da Administração Pública de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
VI - Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa;
d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
i) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades da Administração Pública de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item acima “iii”.
IX - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
§ 3º O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de:
I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor;
II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de Colaboração ou de Fomento.
§ 4º Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 5º Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da notificação, para a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da atribuição da irregularidade.
§ 6º A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 7º Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos repasses dos recursos financeiros pela Administração Pública à OSC, de forma devidamente justificada.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6°. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos da Assembleia Legislativa para que esta avalie a possibilidade de realização de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da entidade da Assembleia Legislativa.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 7°. Os órgãos da Assembleia Legislativa terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização do procedimento de manifestação de interesse social.
§ 1º Na hipótese de a Assembleia Legislativa instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, a sociedade poderá contribuir com informações e oitivas sobre o tema, sendo disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados.
§ 2º O órgão da Assembleia Legislativa deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.
§ 3º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.
Art. 8°. O órgão da Assembleia Legislativa, responsável pela política pública, disponibilizará modelo de formulário para apresentação de proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 9°. Os órgãos da Assembleia Legislativa avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo acima;
II - decisão sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade;
III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema; IV - manifestação sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos da Assembleia Legislativa terão o prazo de até 03 (três) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou da entidade.
§ 3º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual chamamento público subsequente.
§ 4º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Assembleia Legislativa, devendo a negativa de sua realização ser fundamentada em processo administrativo.
§ 5º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria, ressalvados os casos previstos neste Ato Normativo.
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 10. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, quando for o caso, deverá ser realizada pela Assembleia Legislativa por meio de chamamento público.
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros;
II - órgão ou entidade parceiro;
III - justificativa;
IV - público-alvo;
V - o objeto da parceria com indicação de seu objeto, do plano, do programa ou da ação correspondente;
VI - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil;
VII - os elementos mínimos que devem compor as propostas;
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do objeto;
X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
XI - a minuta do instrumento de parceria;
XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
XIV - prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão da Assembleia Legislativa indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de proposta de valor superior ao valor de referência ou teto, e deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos a serem perseguidos, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 4º O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pela Assembleia Legislativa, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica.
§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas acerca da execução do objeto, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais, culturais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros - LGBT - ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
V – Promoção do incentivo à promoção e difusão de bens culturais, da defesa e valorização do patrimônio cultural cearense e da democratização do acesso aos bens de cultura.
§ 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.
§ 8º A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da Assembleia Legislativa com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam transparência e impessoalidade.
§ 9º A Assembleia Legislativa poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elaborar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.
§ 10. Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta.
Art. 12. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá emitir manifestação jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da proposta à legislação vigente e a este Ato Normativo.
Art. 14. Compete à Diretoria Geral autorizar a divulgação do Chamamento Público.
§ 1° A autorização prevista no caput está condicionada à previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração.
§ 2° O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do início do prazo para apresentação de propostas. § 3º O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publicação.
§ 4º A Assembleia Legislativa poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
§ 5º Os órgãos da Assembleia Legislativa disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 6º A divulgação de que trata este artigo deverá conter expressamente:
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público;
II - o período de apresentação das propostas;
III - o prazo para divulgação do resultado;
IV - o prazo para apresentação de recursos.
Seção II - Da Comissão de Seleção
Art. 15. O órgão da Assembleia Legislativa encaminhará o Edital de Chamamento Público à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, designando, em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido Chamamento.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria para auxiliar a comissão de seleção.
§ 2º A Comissão de Seleção será instituída por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo ou ocupante de função pública do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa.
Art. 16. O membro da comissão de seleção e o membro designado pela setorial responsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a Assembleia Legislativa
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 17. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre:
I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Ato Normativo; e
III - a viabilidade de sua execução.
Seção III - Do Processo de Seleção
Art. 18. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I - avaliação das propostas;
II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;
III - aprovação do projeto de plano de trabalho; e
IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.
Art. 19. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; e
IV - plano de aplicação de recursos, quando for o caso, com o valor máximo de cada meta;
Art. 20. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência de, no mínimo, 01 (um) ano;
II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 33, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que comprove a regularidade jurídica;
III - cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove a regularidade jurídica;
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;
VI - certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
VII - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;
VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.
XI - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria;
§ 2º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Assembleia Legislativa procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos neste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 4º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 3º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 21. Os resultados serão homologados e divulgados na página do sítio oficial da Assembleia Legislativa e no órgão oficial de imprensa, podendo as organizações da sociedade civil apresentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital.
Seção IV - Da Divulgação e Homologação de Resultados
Art. 22. A Assembleia Legislativa divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial.
§ 1º Após as etapas 1 e 2 do processo de seleção haverá a abertura de um único prazo de recurso.
§ 2º Os recursos serão apresentados nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrarrazões.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 23. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, a Assembleia Legislativa deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 24. A homologação do resultado da seleção obriga a administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria.
Art. 25. A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indenização às OSCs participantes.
CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE PARCERIAS SEM O CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 26. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I, do § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no Art. 26, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Seção II - Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento Público
Art. 27. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto, no mínimo, pelos seguintes documentos:
I - parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público;
II - motivação do administrador público demonstrando as razões da escolha do parceiro;
III - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização do Chamamento Público;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade;
V - ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público; e
VI - justificativa do preço.
Art. 28. Cabe à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa elaborar o ato de inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo à aprovação da Diretoria Geral.
Parágrafo único. O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Assembleia Legislativa na internet e no Diário Oficial, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Ato Normativo.
Art. 29. A celebração da parceria realizada por inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Ato Normativo.
CAPÍTULO VI - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I - Do Instrumento de Parceria
Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, em conjunto com o órgão interessado, a elaboração da minuta da parceria, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando houver;
IV - o valor total e o cronograma de desembolso, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro;
VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na legislação;
VIII - a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar, por meio de transferência bancária ou ordem de crédito em conta bancária específica da parceria em instituição bancária oficial;
IX - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Assembleia Legislativa;
X - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;
XI - a prerrogativa atribuída à Assembleia Legislativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
XIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XV - o prazo para apresentação da prestação de contas;
XVI - as condições para liberação dos recursos;
XVII - a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se tratar de pessoa distinta;
XVIII - os dados bancários da conta específica da parceria;
XIX - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos objetos;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Assembleia Legislativa a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição a sua execução;
§ 1º Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
§ 2º Compete à Diretoria Administrativa Financeira fazer gestão junto à organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta bancária específica da parceria.
§ 3º A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá, excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida por Portaria da Diretoria Geral, a ser identificada no instrumento.
§ 4º Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no instrumento da parceria ou na portaria, conforme o caso.
§ 5º Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 6º Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 31. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 32. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Assembleia Legislativa após o fim da parceria determinará a titularidade dos bens remanescentes:
I – para a Assembleia Legislativa, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela Casa Legislativa, quando concretamente possível;
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Assembleia Legislativa, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para a Assembleia Legislativa formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o § 5º, do art. 35, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela Assembleia Legislativa, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.
Seção II - Plano de Trabalho
Art. 33. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da organização da sociedade civil;
II - a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e/ou mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
V - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VIII - o cronograma de desembolso com os valores a serem repassados, caso tenha valor;
IX - valor total do Plano de Trabalho;
X - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
XI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
§ 1º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
§ 2º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional.
§ 3º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
§ 4º Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
Art. 34. A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo técnico com a Assembleia Legislativa, mediante reuniões e comunicações oficiais, para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades da política pública setorial.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho.
§ 2º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, prorrogável uma vez por igual período, a critério da Assembleia Legislativa, mediante justificativa da organização da sociedade civil.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria, convênio ou instrumento congênere.
Seção III - Dos Requisitos para Celebração das Parcerias
Art. 35. A organização da sociedade civil que tiver sua proposta selecionada será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - apresentar o plano de trabalho;
II - comprovar o atendimento das condições para a realização da celebração do instrumento; e
III - demonstrar que são regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Ato Normativo e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ou declaração de contador habilitado.
d) um ano de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse prazo por ato específico da Assembleia Legislativa, na hipótese de não existir, na área de atuação, nenhuma organização que cumpra o requisito;
e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
f) disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” as organizações religiosas.
§ 2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto na alínea “c”, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade de que tratam este Ato Normativo, não se aplica a convocação e o prazo de que trata o caput, ficando sob responsabilidade da Assembleia Legislativa a definição do prazo.
Art. 36. Para celebração das parcerias as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - documentação que demonstre os requisitos mencionados no artigo anterior;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, para demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de Fortaleza;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
VII - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
VIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
IX - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria;
X - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas, quando for o caso.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro no órgão competente.
Art. 37. Além dos documentos relacionados no VII do artigo anterior, a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 35 declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”;
II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;
b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, da Assembleia Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Ato Normativo, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Ato Normativo, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 38. Para a comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um) ano e capacidade técnica e operacional, serão admitidos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
II - relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
III - publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
IV - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
V - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
VI - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
Art. 39. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou certidões apresentadas ou as certidões estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art. 40. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Assembleia Legislativa deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 41. Os documentos previstos neste Ato Normativo poderão ser apresentados:
I - em cópia autenticada por cartório competente;
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original;
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no Sistema de Gerenciamento de Parcerias do Estado.
Art. 42. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas para a celebração do Termo no edital de Chamamento pela OSC melhor classificada, a Assembleia Legislativa poderá convidar justificadamente a organização da sociedade civil imediatamente melhor classificada a aceitar a celebração da parceria nos termos da proposta por ele apresentada, estabelecendo um prazo, improrrogável, de até 30 (trinta) dias contados da nova solicitação, para a comprovação do atendimento das condições.
Art. 43. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria dependerão da adoção das seguintes providências:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Ato Normativo;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste Ato Normativo;
V - emissão de parecer técnico por órgão da Assembleia Legislativa, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral da Assembleia acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Para fins de verificação da viabilidade da execução, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital.
§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços desde que necessária e justificada por órgão da Assembleia Legislativa, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 3º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de fomento.
§ 4º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 5º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Diretor Geral deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 6º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade ao Estado do Ceará, na hipótese de sua extinção.
§ 7º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 8º Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 44. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicação.
Seção IV - Parecer Jurídico
Art. 45. A Procuradoria-Geral da Assembleia deverá emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente e ao disposto neste Ato Normativo.
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico contemplará a verificação dos seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Ato Normativo;
II - comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com saldo suficiente para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Ato Normativo;
V - designação do gestor e fiscal do instrumento;
VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VII - existência de conta bancária específica;
VIII - regularidade cadastral da organização da sociedade civil;
IX - adimplência da organização da sociedade civil.
§ 2º O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser observada a:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Seção V - Vistoria e Funcionamento
Art. 46. Compete a Assembleia Legislativa realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do seu regular funcionamento.
§ 1º A verificação prevista no caput será formalizada por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
§ 2º A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da atuação da Controladoria da Assembleia Legislativa.
Seção VI - Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da Parceria
Art. 47. A Assembleia Legislativa poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites deste Ato Normativo;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria;
f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, nas hipóteses de:
I - prorrogação de ofício, quando a Assembleia Legislativa tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao exato período do atraso verificado;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
IV - alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§ 2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial.
§ 4º A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será considerada acréscimo de valor da parceria.
§ 5º Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade civil celebrante e da executante não celebrante, se houver.
§ 6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organização da sociedade civil do plano de trabalho ajustado.
§ 7º Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.
§ 8º Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
Art. 48. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Art. 49. As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão ser realizadas pela OSC com posterior comunicação à Assembleia Legislativa, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, que não descaracterize o Plano de Trabalho e sob completa responsabilidade da OSC. Seção VII - Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da Parceria
Art. 50. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência poderá ser de até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da execução causará mais prejuízos do que a substituição da OSC parceira, com a manifestação expressa do aceite da OSC.
Art. 51. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes celebrantes, nos termos do inciso XVI, do art. 42, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, a Assembleia Legislativa e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Seção VIII - Da Extinção da Parceria
Art. 52. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pela Assembleia Legislativa, ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente justificada pela autoridade competente e sua intenção publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão.
§ 2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em que ela estava vigente.
§ 3º A rescisão determinada pela Assembleia Legislativa por meio de ato unilateral será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações:
I - descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das condições estabelecidas no plano de trabalho;
II - não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação injustificada ou atraso do cronograma de execução;
III - descumprimento da legislação vigente;
IV - não saneamento de irregularidades na execução do instrumento decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem técnica;
V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
VII - o desatendimento das determinações regulares do gestor designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de seus superiores;
VIII - a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da organização da sociedade civil, que prejudique a execução do instrumento;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e exaradas no processo administrativo a que se refere o instrumento;
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento.
Art. 53. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, a Assembleia Legislativa, para assegurar o cumprimento da parceria em favor do melhor interesse público, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a Assembleia Legislativa deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, a Assembleia Legislativa assumirá diretamente a execução do objeto, se concretamente possível, ou realizará novo chamamento público.
§ 3º A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pela Diretoria Geral.
Art. 54. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele vinculados:
I - alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto;
II - interrupção do cronograma de desembolso;
III - interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de crédito para a OSC;
IV - interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do objeto;
V - interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de parceria;
VI - início da contagem dos prazos para apresentação e análise da prestação de contas.
Art. 55. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Rescisão, que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário Oficial, no site da Assembleia Legislativa e no Portal da Transparência até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão judicial que a determinou.
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral da Assembleia Legislativa, previstos nos incisos I a VIII, do § 3º do art. 51, ou nos termos de decisão judicial que a tenha determinado.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Ato Normativo, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse, na forma da Lei Estadual n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016.
Art. 57. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Ato Normativo.
Art. 58. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de junho de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/2022.