ATO DELIBERATIVO nº 1003/2026

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ATO DELIBERATIVO Nº 1003/2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DO ENSINO MÉDIO, DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA, DO ENSINO SUPERIOR E DA PÓS-GRADUAÇÃO, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, inciso XVII, alínea “b”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o programa de estágio de estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos, da educação profissional técnica, do ensino superior e da pós-graduação nesta Casa Legislativa, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis à Administração Pública;

 

CONSIDERANDO a importância de promover políticas de inclusão social e ações afirmativas no âmbito do Poder Legislativo estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para o recrutamento, a seleção, o acompanhamento e o desligamento de estagiários no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

 

CONSIDERANDO a importância de assegurar a finalidade pedagógica do estágio, em conformidade com a formação educacional do estudante e com as necessidades institucionais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

 

RESOLVE:


 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


 

Art. 1º Este Ato Deliberativo dispõe sobre o programa de estágio de estudantes do ensino médio, da educação de jovens e adultos, da educação profissional técnica, do ensino superior e da pós-graduação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, observado o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º É facultado à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará celebrar com entes públicos e privados convênio ou instrumento congênere para concessão de estágio.

§ 2º O estágio a que se refere o caput não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estagiário e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada e autorização da Mesa Diretora, o estágio poderá ser realizado nas modalidades remota ou híbrida, observadas as seguintes condições:

I - compatibilidade das atividades com o estágio remoto, priorizando-se pesquisa, análise documental, elaboração de relatórios e atividades de suporte técnico;

II - disponibilização de meios tecnológicos adequados pela Assembleia Legislativa, incluindo acesso a sistemas corporativos e ferramentas de colaboração;

III - supervisão efetiva por meio de ferramentas digitais, com reuniões periódicas por videoconferência e relatórios de atividades;

§ 4º O estágio remoto ou híbrido observará os mesmos requisitos, direitos e deveres aplicáveis ao estágio presencial, inclusive quanto à carga horária, ao recesso, à avaliação de desempenho e à finalidade pedagógica.

§ 5º A modalidade remota ou híbrida não se aplica a atividades que demandem:

I - atendimento presencial ao público;

II - manuseio de documentos físicos sigilosos ou de acesso restrito;

III - presença física contínua em razão das atribuições do setor.

§ 6º O estágio nas modalidades remota ou híbrida observará, no que couber, as disposições do Ato Normativo nº 371, de 5 de março de 2026.

Art. 2º O estágio deverá complementar a formação escolar e acadêmica do estudante, constituindo instrumento de integração entre teoria e prática, com vistas à sua preparação para o exercício profissional e ao desenvolvimento de competências pessoais e sociais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 3º O estágio poderá ocorrer nas modalidades obrigatória e não obrigatória, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária constitui requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, mediante participação em processo seletivo público.


 

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES


 

Art. 4º Para participar do programa de estágio, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro com visto permanente no País;

II - ter idade mínima de:

a) 16 (dezesseis) anos completos, se estudante do ensino médio regular ou de cursos técnicos profissionalizantes;

b) 18 (dezoito) anos completos, se estudante do ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos, de cursos de ensino superior ou de pós-graduação;

III - não ter sido exonerado a bem do serviço público;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e, quando aplicável, com as obrigações militares;

V - se estudante do ensino médio regular, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino pública ou privada, cursando do 1º ao 3º ano;

VI - se estudante do ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino;

VII - se estudante de cursos técnicos profissionalizantes, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino;

VIII - se estudante do ensino superior, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino pública ou privada, oficial ou reconhecida, e ter integralizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos créditos obrigatórios do curso, ou etapa equivalente para instituições de ensino que adotem regime anual, exceto no caso de estágio obrigatório;

IX - se estudante de pós-graduação, estar regularmente matriculado e com frequência ativa em instituição de ensino pública ou privada, oficial ou reconhecida;

X - não ser cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Deputado Estadual ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ao qual o estagiário ficará subordinado;

XI - se estudante do ensino médio regular, apresentar, no ato da admissão, atestado de saúde ocupacional.

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII e IX serão comprovados mediante apresentação de histórico escolar atualizado, emitido pela instituição de ensino.

§ 2º O requisito de que trata o inciso XI será comprovado mediante declaração assinada pelo estudante ou, se for o caso, por seu representante legal, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções cabíveis.


 

CAPÍTULO III
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO


 

Seção I
Do Processo Seletivo e dos Instrumentos Contratuais


 

Art. 5º O recrutamento e a seleção de estagiários não obrigatórios serão realizados por agente de integração contratado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O processo seletivo terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de publicação da classificação definitiva, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Mesa Diretora, mediante ato específico.

Art. 6º No caso de recrutamento na forma do art. 5º, o vínculo do estudante como estagiário não obrigatório far-se-á mediante Termo de Compromisso de Estágio emitido pelo agente de integração, no qual constarão as assinaturas de representantes da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da instituição de ensino, do próprio estagiário e, se for o caso, de seu representante legal, bem como do agente de integração.

Art. 7º Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio não obrigatório:

I - realizar processo de seleção por meio da aplicação de provas de conhecimentos e/ou entrevistas, análise de currículo e histórico escolar, observados critérios objetivos previamente definidos no edital;

II - atuar junto às instituições de ensino conveniadas para viabilizar a realização do estágio;

III - recrutar estudantes;

IV - formalizar o Termo de Compromisso de Estágio, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

V - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

VI - emitir e entregar, ao término do estágio, ao estagiário e à instituição de ensino, o certificado de conclusão e o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

VII - efetivar o pagamento do prêmio do seguro contra acidentes pessoais, na forma contratual.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será cobrada do estudante taxa referente às providências administrativas para a realização do estágio.

Art. 8º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar entrevistas e testes como critérios adicionais de seleção dos candidatos, com vistas a aferir seus conhecimentos nas áreas específicas do estágio, mediante a colaboração de servidores que atuem nas respectivas áreas.

Art. 9º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo de estagiários não obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará aos estudantes com deficiência, nos termos do art. 17, § 5º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º O estudante com deficiência deverá comprovar sua condição, quando de sua convocação, por meio de laudo médico emitido nos últimos 12 (doze) meses, com indicação da espécie e do grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças, perda da função, nome completo do candidato e assinatura, carimbo e CRM do médico responsável.

§ 2º Os candidatos que se declararem com deficiência poderão ser convocados para se submeter à perícia médica a ser promovida por equipe multiprofissional designada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que verificará sua qualificação como pessoa com deficiência e a compatibilidade entre as atribuições do estágio e a deficiência apresentada.

§ 3º O estagiário com deficiência será lotado em unidade compatível com sua condição, assegurando-se os recursos de acessibilidade necessários.

Art. 10. Fica assegurada a reserva de 40% (quarenta por cento) do quantitativo de estagiários não obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: 

I - comprovar a condição educacional exigida, conforme o nível de ensino:

a) estudantes do ensino médio regular: estar cursando entre o 1º e o 3º ano em escola pública;

b) estudantes do ensino médio na modalidade educação de jovens e adultos: estar matriculados em escola pública;

c) estudantes do ensino técnico profissionalizante: estar matriculados em escola pública;

d) estudantes do ensino superior: ter concluído os 3 (três) anos do ensino médio regular em escola pública;

e) estudantes de pós-graduação: estar matriculados em instituição pública de ensino;

II - ser economicamente carente.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se escolas públicas as instituições municipais ou estaduais situadas no Estado do Ceará.

§ 2º A comprovação da condição prevista no inciso I será feita no ato da convocação, mediante apresentação de histórico escolar expedido por instituição de ensino reconhecida por órgão competente.

§ 3º Considera-se economicamente carente, para os fins deste artigo, o estudante oriundo de família com renda mensal per capita igual ou inferior a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário-mínimo.

§ 4º A comprovação da condição prevista no inciso II será feita no ato da inscrição no processo seletivo, mediante apresentação da documentação exigida no edital.

§ 5º O tratamento de dados pessoais dos familiares do candidato observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e será limitado à finalidade de verificação da condição de hipossuficiência.

Art. 11. Fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento) do quantitativo total de estagiários não obrigatórios da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para estudantes negros, indígenas e quilombolas.

§ 1º Para os fins deste Ato, considera-se:

I - pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra.

§ 2º A comprovação da condição de estudante negro, indígena ou quilombola dar-se-á mediante autodeclaração, sem prejuízo da adoção de procedimentos complementares de verificação, quando cabíveis, observada a legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará instaurará procedimento administrativo para averiguação dos fatos, respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de apuração em outras instâncias legais.

§ 4º Concluindo o procedimento administrativo pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:

I - será eliminado da seleção, caso o certame ainda esteja em andamento; ou

II - terá anulada a sua aprovação, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 5º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá constituir comissão para verificação complementar da autodeclaração, observados os critérios legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 12. Tratando-se de estágio obrigatório, o recrutamento será feito pela instituição de ensino conveniada e que mantenha acordo de cooperação ou convênio vigente com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que encaminhará o estudante com carta de apresentação e Termo de Compromisso de Estágio.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pelo contrato de seguro contra acidentes pessoais deverá ser assumida pela instituição de ensino, nos termos do art. 9º, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


 

Seção II
Das Obrigações da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará


 

Art. 13. Caberá à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará efetivar o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte dos estagiários não obrigatórios, nos termos deste Ato Deliberativo.

Art. 14. O Departamento de Gestão de Pessoas desempenhará as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I - gerir e fiscalizar o contrato do agente de integração;

II - elaborar os editais dos processos seletivos para estagiários, em conformidade com este Ato Deliberativo e com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III - acompanhar, de forma sistemática, o desempenho das atividades do estagiário e orientar os supervisores para que realizem a avaliação semestral;

IV - aprovar o relatório semestral de atividades apresentado pelo estagiário ao agente de integração;

V - comunicar ao agente de integração quaisquer informações de que tenha conhecimento sobre o estagiário de estágio não obrigatório, tais como desligamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, trancamento de matrícula, abandono de curso ou outra interrupção das atividades na respectiva instituição de ensino;

VI - cadastrar os estagiários no sistema de gestão de pessoas;

VII - controlar a frequência dos estagiários;

VIII - elaborar as folhas de pagamento e efetuar o pagamento da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.

Art. 15. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará designará servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para supervisionar e orientar até 10 (dez) estagiários de nível médio e até 10 (dez) estagiários de nível superior ou de pós-graduação simultaneamente, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 1º Compete ao supervisor:

I - orientar o estagiário nas atividades desenvolvidas, inclusive em modalidade remota ou híbrida;

II - avaliar semestralmente o desempenho do estagiário;

III - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades do estagiário;

IV - zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio deverá conter, obrigatoriamente, o nome e o CPF do professor orientador da instituição de ensino, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como o nome e a matrícula do supervisor designado pela Assembleia Legislativa.

§ 3º No caso de estágio remoto ou híbrido, o Termo de Compromisso de Estágio deverá especificar:

I - a modalidade de realização do estágio;

II - a jornada e os horários;

III - as ferramentas tecnológicas a serem utilizadas;

IV - a forma de supervisão e acompanhamento;

V - as responsabilidades do estagiário quanto ao uso de equipamentos e sistemas.

Art. 16. A oferta de vagas de estágio estará condicionada à relação direta com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Havendo previsão no projeto pedagógico do curso, o estágio poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em projetos de interesse social.


 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO


 

Seção I
Da Duração e Jornada


 

Art. 17. A duração do estágio não obrigatório, observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) meses na mesma parte concedente, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 18. O estágio terá jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, compatível com as atividades escolares e, se for o caso, com o horário de trabalho do estagiário, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Na modalidade remota ou híbrida, a jornada será distribuída conforme previsto no Termo de Compromisso de Estágio, assegurando-se a compatibilidade com as atividades escolares.

Art. 19. Nos períodos em que a instituição de ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, mediante prévia apresentação do calendário acadêmico, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


 

Seção II
Dos Benefícios


 

Art. 20. O estagiário não obrigatório fará jus à bolsa-auxílio mensal nos seguintes valores:

I - para ensino médio regular, educação de jovens e adultos e ensino técnico profissionalizante: 33% (trinta e três por cento) do vencimento-base do cargo de Técnico Legislativo, referência NME-01;

II - para ensino superior: 33% (trinta e três por cento) do vencimento-base do cargo de Analista Legislativo, referência NSU-01;

III - para pós-graduação: 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento-base do cargo de Analista Legislativo, referência NSU-01.

§ 1º Para efeito de cálculo da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de ausências não justificadas.

§ 2º As ausências devidamente justificadas, mediante apresentação de comprovante, não geram descontos do valor da bolsa.

§ 3º O estagiário não fará jus a outros benefícios, direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 4º O valor da bolsa-auxílio será o mesmo, independentemente da modalidade de realização do estágio.

Art. 21. O estagiário não obrigatório fará jus ao auxílio-transporte, que será concedido no mês subsequente à utilização do transporte, correspondente aos dias efetivamente cumpridos de forma presencial.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-transporte nos dias em que o estagiário exercer suas atividades em modalidade remota.

Art. 22. É assegurado ao estagiário não obrigatório o gozo de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, preferencialmente durante as férias escolares.

§ 1º Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, o recesso de que trata o caput será calculado proporcionalmente.

§ 2º O gozo do recesso deverá ocorrer dentro do período de duração do estágio, não sendo devida indenização em caso de não fruição.

Art. 23. O estagiário não obrigatório poderá afastar-se, com anuência do supervisor e prévia autorização do Departamento de Gestão de Pessoas, para participar de:

I - congressos, seminários e eventos científicos ou acadêmicos relacionados à sua área de formação;

II - programas de extensão acadêmica;

III - intercâmbio cultural e mobilidade estudantil.

§ 1º O afastamento será autorizado mediante apresentação de:

I - comprovante de inscrição ou carta-convite;

II - justificativa da relevância do evento para a formação;

III - cronograma compatível com as atividades de estágio.

§ 2º O afastamento será limitado a 10 (dez) dias por semestre letivo, podendo ser prorrogado excepcionalmente, mediante justificativa.

§ 3º Durante o afastamento autorizado, o estagiário fará jus à manutenção integral da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, quando cabível, computando-se o período como tempo de estágio.

§ 4º Ao retornar, o estagiário deverá apresentar certificado de participação ou comprovante equivalente ao Departamento de Gestão de Pessoas.


 

Seção III
Dos Deveres do Estagiário


 

Art. 24. São deveres do estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, inclusive em modalidade remota, quando aplicável;

II - observar e acatar as normas de trabalho estabelecidas;

III - aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará designados para tais funções;

IV - submeter-se a processo de avaliação de desempenho semestral;

V - elaborar, em conjunto com o supervisor, o relatório das atividades em prazo não superior a 6 (seis) meses, com ciência da instituição de ensino;

VI - portar-se e conduzir-se de maneira compatível com as responsabilidades do estágio perante o Poder Legislativo, buscando a eficiência do serviço público e o melhor desempenho pessoal;

VII - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, observando as normas de segurança da informação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive em ambiente remoto;

VIII - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará o trancamento de matrícula, o abandono do curso ou qualquer outra interrupção de suas atividades discentes;

IX - comunicar imediatamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a desistência do estágio, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

X - na modalidade remota ou híbrida, utilizar adequadamente os equipamentos e sistemas disponibilizados, zelar pela segurança da informação e manter ambiente adequado para a realização das atividades.

Parágrafo único. Aplicam-se ao estagiário, no que couber, os deveres, proibições e normas de conduta ética impostos ao servidor público civil estadual e aos servidores da Assembleia Legislativa.

Art. 25. O estagiário será submetido a avaliação de desempenho semestral, realizada conjuntamente pelo supervisor e pelo Departamento de Gestão de Pessoas, considerando:

I - assiduidade e pontualidade;

II - qualidade do trabalho desenvolvido;

III - capacidade de aprendizagem e adaptação;

IV - relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;

V - cumprimento das normas e orientações;

VI - na modalidade remota, autonomia, organização e cumprimento de prazos.


 

CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO


 

Art. 26. Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - de ofício, no interesse da Administração;

III - em caso de insuficiência na avaliação de desempenho, na forma prevista neste Ato Deliberativo;

IV - a pedido do estagiário, observada a antecedência de 15 (quinze) dias;

V - em decorrência de descumprimento das normas deste Ato Deliberativo ou de obrigação constante do Termo de Compromisso de Estágio;

VI - pelo não comparecimento injustificado:

a) por 5 (cinco) dias consecutivos;

b) por 10 (dez) dias intercalados no período de 60 (sessenta) dias; ou

c) por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;

VII - por conclusão ou interrupção do curso;

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

§ 1º Considera-se falta justificada aquela comprovada documentalmente, apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno.

§ 2º Antes do desligamento por faltas, o estagiário será notificado para apresentar justificativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º O desligamento por faltas dependerá de análise das justificativas pelo Departamento de Gestão de Pessoas e de decisão motivada.

Art. 27. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários, observado o disposto no art. 26.


 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


 

Art. 28. O estagiário poderá ser remanejado para outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive com alteração da modalidade de realização do estágio, mediante:

I - anuência do estagiário;

II - compatibilidade com sua área de formação;

III - autorização dos supervisores das unidades envolvidas;

IV - homologação pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. O remanejamento será formalizado mediante termo aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio, mantidas as demais cláusulas.

Art. 29. O programa de estágio ficará condicionado à existência de recursos orçamentários.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvido o Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 31. Ficam revogados:

I - o Ato Deliberativo nº 865, de 5 de junho de 2019;

II - o Ato Deliberativo nº 999, de 11 de fevereiro de 2026.

Art. 32. Este Ato Deliberativo entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2026.


 

DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI 
PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA  
1º VICE PRESIDENTE 
  
DEPUTADA LARISSA GASPAR  
VICE PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ 
1º SECRETÁRIO 
  
DEPUTADO JEOVÁ MOTA 
2º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO FELIPE MOTA 
SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO JOÃO JAIME 
SECRETÁRIO

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 22/04/2026.