RESOLUÇÃO nº 788/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituída, no Poder Legislativo do Estado do Ceará, política pública de ação afirmativa consistente na reserva de 30% (trinta por cento) das vagas para cada cargo oferecidas em concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.
§ 1.º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo constará expressamente dos editais de concurso público, com a especificação do total de vagas correspondente.
§ 2.º O percentual previsto no caput será aplicado sobre a totalidade das vagas para cada cargo e sobre as demais vagas que surgirem durante o prazo de validade do certame.
Art. 2.º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
II – pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III – pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Parágrafo único. A categoria pessoa negra abrange os candidatos autodeclarados pretos e pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, na forma da Lei n.º 12.288, de 2010.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO E DO CÁLCULO DAS VAGAS
Art. 3.º Os editais de concurso público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará observarão, na composição do percentual previsto no art. 1.º, a seguinte distribuição:
I – reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos pretos e pardos;
II – reserva de 3% (três por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos indígenas;
III – reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas por cada cargo a candidatos quilombolas.
§ 1.º Havendo número insuficiente de candidatos quilombolas aprovados para ocupar as vagas a eles reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos indígenas.
§ 2.º Havendo número insuficiente de candidatos indígenas aprovados para ocupar as vagas a eles reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos quilombolas.
§ 3.º Havendo número insuficiente de candidatos indígenas e quilombolas aprovados para ocupar as vagas reservadas a esses grupos, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos pretos e pardos e, sucessivamente, à ampla concorrência.
§ 4.º Havendo número insuficiente de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas destinadas à ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observadas as proporcionalidades previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 4.º O cálculo da reserva de vagas observará as seguintes regras:
I – o percentual de cada modalidade de reserva será aplicado sobre a totalidade das vagas previstas no edital para cada cargo e sobre as demais vagas que surgirem durante a validade do certame;
II – resultando número fracionado, o quantitativo de vagas reservadas será aumentado para o primeiro inteiro subsequente quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) e reduzido ao inteiro imediatamente inferior quando a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 5.º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e de proporcionalidade entre o número total de vagas para cada cargo e o número de vagas reservadas a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, bem como a outros grupos previstos na legislação aplicável.
Art. 6.º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número total de vagas oferecidas para cada cargo do concurso público for igual ou superior a 2 (duas).
§ 1.º Os percentuais previstos nos incisos I, II e III do art. 3.º incidirão de forma autônoma sobre a totalidade das vagas por cada cargo oferecidas no edital, observadas as regras de arredondamento do art. 4.º.
§ 2.º Resultando o cálculo de determinada modalidade em fração inferior a 0,5 (cinco décimos), a reserva correspondente não se materializará em vaga específica naquele certame.
§ 3.º Em concursos públicos com 2 (duas) vagas oferecidas por cargo, será reservada 1 (uma) vaga a candidatos pretos e pardos e destinada 1 (uma) vaga à ampla concorrência, sem prejuízo da inscrição de candidatos indígenas e quilombolas pelo regime do § 4.º deste artigo.
§ 4.º Nos concursos públicos cujo edital prever cargos com número de vagas inferior a 2 (duas), ou apenas cadastro de reserva, os candidatos que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2.º desta Resolução poderão inscrever-se mediante reserva de vagas, observando-se a aplicação da reserva caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame.
§ 5.º Para os fins do disposto no § 4.º deste artigo, surgindo novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação dos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas aprovados, na forma prevista nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA AUTODECLARAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
Seção I
Da autodeclaração
Art. 7.º O acesso à reserva de vagas dar-se-á por meio de autodeclaração formal do candidato, no momento da inscrição no concurso público, observados os quesitos de cor, raça e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará, em campo específico do formulário de inscrição, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 2.º Faculta-se ao candidato, até o término do período de inscrições, optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
§ 3.º A autodeclaração será confirmada mediante os procedimentos de verificação disciplinados nas Seções II, III e IV deste Capítulo, conforme a modalidade de reserva à qual o candidato concorrer.
Art. 8.º Os procedimentos de verificação observarão os seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
III – padronização das regras e dos procedimentos;
IV – igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo concurso público;
V – publicidade e controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
VI – dever de autotutela pela administração pública;
VII – efetividade da ação afirmativa instituída por esta Resolução.
Seção II
Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas
Art. 9.º A autodeclaração de candidatos pretos e pardos será confirmada mediante procedimento de verificação complementar, conduzido por comissão constituída especificamente para esse fim, na forma do edital.
§ 1.º Serão submetidos ao procedimento de confirmação todos os candidatos habilitados no certame que optarem por concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido conceito ou pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
§ 2.º Indeferida a autodeclaração no procedimento de confirmação, o candidato poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
Art. 10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será composta por 5 (cinco) membros titulares, com igual número de suplentes, observados os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – residência no País;
III – preferencialmente, que tenha participação prévia em oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento ao racismo;
IV – preferencialmente, experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento ao racismo.
§ 1.º A composição da comissão garantirá a diversidade de seus integrantes quanto a gênero e cor, sempre que possível.
§ 2.º Os atos da comissão serão documentados em parecer fundamentado, decididos por maioria, com registro das razões de convencimento.
Art. 11. A comissão adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
§ 1.º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no momento em que realizado o procedimento de confirmação.
§ 2.º Fica vedada, em qualquer hipótese, a utilização de prova fundada em ancestralidade ou em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 12. A presunção relativa de veracidade prevalecerá em favor do candidato sempre que houver dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão.
Art. 13. Os editais de concurso público preverão a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos contra as decisões da comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.
§ 1.º A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que integraram a comissão de confirmação prevista no art. 10.
§ 2.º Aplicam-se à comissão recursal, no que couber, as regras dos arts. 10 a 12 desta Resolução.
§ 3.º A autodeclaração do candidato prevalecerá sempre que houver decisão não unânime em seu desfavor, cumulativamente, na comissão de confirmação e na comissão recursal.
Seção III
Do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas indígenas
Art. 14. A autodeclaração de candidatos indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, conduzido por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
Art. 15. O procedimento de verificação documental será realizado mediante a análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, abrangendo:
I – documento de identificação civil, expedido por órgão público, com indicação de pertencimento étnico;
II – documento expedido por comunidade indígena ou por instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia;
III – outros documentos aptos a confirmar o pertencimento étnico, na forma estabelecida no edital, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígenas;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgãos de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
g) documentos de natureza previdenciária.
Seção IV
Do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas
Art. 16. A autodeclaração de candidatos quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, conduzido por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas.
Art. 17. O procedimento de verificação documental será realizado mediante a análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, abrangendo, cumulativamente:
I – declaração de pertencimento étnico do candidato, assinada por 3 (três) lideranças vinculadas à associação da comunidade quilombola, nos termos do art. 17, parágrafo único, do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003;
II – certificação expedida pela Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade à qual pertence o candidato.
Seção V
Da fraude e da má-fé na autodeclaração
Art. 18. Havendo indícios ou denúncia de fraude ou má-fé na autodeclaração, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará instaurará procedimento administrativo para apuração dos fatos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1.º Concluído o procedimento administrativo pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I – será eliminado do concurso público, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II – terá anulada a sua admissão ao cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2.º O resultado do procedimento administrativo será encaminhado:
I – ao Ministério Público estadual, para apuração de eventual ilícito penal;
II – à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para apuração da necessidade de ressarcimento ao erário e outras providências legais cabíveis.
Seção VI
Da inscrição em múltiplas hipóteses de reserva de vagas
Art. 19. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao final do concurso público, exclusivamente na modalidade cujo percentual de reserva seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
§ 1.º Para os fins deste artigo, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do concurso público, respeitada a legislação aplicável a cada hipótese de reserva.
§ 2.º Sendo idênticos os percentuais de vagas reservadas entre os grupos para os quais o candidato concorra, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.
§ 3.º O disposto neste artigo não impede a inclusão do candidato, apenas para fins informativos, nas listas de classificação de todos os grupos a que se inscreveu, incluída a ampla concorrência.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA RESERVA DURANTE O CERTAME
Art. 20. Os candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pela reserva concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
§ 1.º Os candidatos optantes pela reserva serão classificados no resultado final do concurso, tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas reservadas.
§ 2.º Os candidatos optantes pela reserva aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
§ 3.º Não preenchida vaga reservada no certame, esta será ocupada pelo candidato preto ou pardo, indígena ou quilombola aprovado na posição imediatamente subsequente da lista de reserva, conforme a ordem de classificação.
§ 4.º Esgotadas todas as nomeações dos aprovados na ampla concorrência e remanescendo cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, conforme a ordem de classificação.
Art. 21. Os editais de concurso público assegurarão a participação dos candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas optantes pela reserva em todas as etapas do certame, sempre que atingida a nota ou pontuação mínima exigida em cada fase.
Parágrafo único. Em concurso público realizado em mais de uma fase, os candidatos optantes pela reserva que obtiverem pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência constarão tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto Federal n.º 12.536, de 27 de junho de 2025, e na legislação estadual pertinente, observadas a autonomia administrativa do Poder Legislativo e a competência da Mesa Diretora.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2026.
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
1º VICE PRESIDENTE
DEPUTADA LARISSA GASPAR
2º VICE PRESIDENTE
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO FELIPE MOTA
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 08/05/2026.