ATO NORMATIVO nº 379/2026

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ATO NORMATIVO Nº 379/2026
INSTITUI A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE LINGUAGEM SIMPLES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza, objetividade, acessibilidade, transparência e eficiência na comunicação institucional, administrativa e informativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples e atribui aos Poderes de cada ente federativo a definição de diretrizes complementares e formas de operacionalização para o seu cumprimento;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.246, de 1º de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Casa Civil do Estado do Ceará e a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para o desenvolvimento de práticas em Linguagem Simples, Direito Visual e Experiência do Usuário, a ser executado, respectivamente, pelo ÍRIS – Laboratório de Inovação e Dados do Governo do Ceará e pela Diretoria Legislativa;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da Alece com a transparência, a inovação, a melhoria contínua da comunicação pública, a ampliação do acesso à informação e o fortalecimento da participação cidadã,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece, a Política Institucional de Linguagem Simples, com a finalidade de promover a produção, a revisão, a disseminação e o aperfeiçoamento da comunicação institucional, administrativa, informativa e, no que couber, legislativa, em linguagem clara, objetiva, acessível e compreensível.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste Ato Normativo, considera-se linguagem simples o conjunto de princípios, técnicas e práticas voltados à produção de comunicações públicas que permitam ao destinatário encontrar, compreender e utilizar as informações com facilidade.

Art. 2º São objetivos da Política de Linguagem Simples da Alece:

I – facilitar o acesso às informações produzidas e divulgadas pela Alece;

II – ampliar a compreensão, pelo público interno e externo, das comunicações institucionais, administrativas, informativas e, no que couber, legislativas;

III – reduzir ambiguidades, retrabalho, erros de interpretação e custos administrativos decorrentes de falhas de comunicação;

IV – fortalecer a transparência ativa, o controle social e a participação cidadã;

V – promover acessibilidade comunicacional, observadas as necessidades dos diversos públicos;

VI – fomentar cultura institucional orientada pela clareza, pela simplicidade e pela efetividade da comunicação pública;

VII – estimular a melhoria contínua dos documentos, canais, fluxos e práticas comunicacionais;

VIII – apoiar a compreensão pública da atividade legislativa, da produção normativa e das etapas do processo legislativo, observado o caráter oficial dos textos normativos e das proposições.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I - foco no destinatário da comunicação;

II - clareza, concisão, objetividade e precisão;

III - uso preferencial de linguagem direta e estrutura textual organizada;

IV - explicação de siglas, jargões e termos técnicos, quando necessários;

V - uso de recursos visuais e esquemáticos, quando cabíveis;

VI - adoção progressiva e planejada, compatível com as capacidades institucionais;

VII - preservação da técnica legislativa, da autenticidade dos textos oficiais e da segurança jurídica;

VIII - monitoramento contínuo e aperfeiçoamento permanente.

Art. 4º A Política de Linguagem Simples da Alece se aplica, no que couber:

I - aos documentos e conteúdos dirigidos ao público externo;

II - às comunicações administrativas internas cuja simplificação contribua para maior eficiência;

III - aos formulários, guias, cartilhas, manuais, páginas institucionais e documentos congêneres;

IV - a outros instrumentos comunicacionais, a serem definidos em portaria do Diretor-Geral.

Art. 5º As ações de linguagem simples aplicadas à produção legislativa, inclusive resumos, versões simplificadas, conteúdos visuais e materiais explicativos sobre proposições ou normas aprovadas, têm caráter informativo e educativo, não substituindo o texto oficial da proposição ou da norma.

 

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO

 

Art. 6º A execução da Política de Linguagem Simples da Alece caberá à Diretoria Legislativa, em articulação com a Diretoria-Geral, a Coordenadoria do Sistema Alece de Comunicação, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e demais órgãos, observadas as competências institucionais de cada um.

Art. 7º Fica criada, no âmbito da Diretoria Legislativa, a Comissão Técnica da Política Institucional de Linguagem Simples, instância de natureza técnica, executiva e propositiva.

§ 1º A coordenação e a secretaria da Comissão Técnica caberão a servidores da Diretoria Legislativa, designados pelo Diretor Legislativo.

§ 2º A composição nominal da Comissão Técnica será formalizada por Portaria do Diretor-Geral e deverá contemplar, no mínimo, representantes das seguintes unidades:

I — Diretoria Legislativa;

II — Departamento de Plenário;

III — Coordenadoria de Comissões;

IV — Consultoria Legislativa;

V — Coordenadoria de Comunicação Legislativa;

VI — Coordenadoria do Sistema Alece de Comunicação;

VII — Coordenadoria de Tecnologia da Informação.

§ 3º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre servidores com experiência em redação, comunicação, elaboração normativa, processo legislativo, design, acessibilidade ou áreas correlatas.

§ 4º A participação na Comissão Técnica não enseja remuneração adicional.

§ 5º Poderão ser constituídos grupos, programas ou equipes de trabalho temáticos sobre o tema, por prazo determinado, com possibilidade de convidar colaboradores externos.

Art. 8º Compete à Comissão Técnica:

I - elaborar diagnóstico institucional e plano de implementação com metas, indicadores e cronograma, a serem submetidos à Diretoria-Geral no prazo de 180 dias contados de sua instalação;

II - elaborar e manter atualizado guia institucional de linguagem simples com padrões, orientações, modelos e listas de verificação aplicáveis à Alece;

III - mapear e priorizar documentos, fluxos e canais para revisão e simplificação;

IV - coordenar tecnicamente as ações de revisão, simplificação e padronização de conteúdos, apoiando os setores envolvidos;

V - desenvolver e testar soluções de linguagem simples aplicadas ao processo legislativo, inclusive projetos-piloto, protótipos e avaliações de experiência do usuário;

VI - promover ações de capacitação e sensibilização dos públicos internos;

VII - definir indicadores, monitorar a execução das ações aprovadas e propor medidas corretivas;

VIII - elaborar relatório anual de acompanhamento a ser submetido à Diretoria-Geral, contendo as ações realizadas, os resultados observados, as dificuldades identificadas e as propostas de aperfeiçoamento.

Parágrafo único.  Com base no relatório anual, a Diretoria-Geral poderá determinar medidas de aperfeiçoamento, ajuste de prioridades ou revisão do plano de implementação.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os setores da Alece colaborarão com a Política mediante o fornecimento de informações e subsídios à Comissão Técnica, a adequação gradual dos conteúdos sob sua responsabilidade e a participação em ações formativas, quando convocados.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Diretoria Legislativa.

Art. 11.  Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2026.

 

DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI 
PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA  
1º VICE PRESIDENTE 
 
DEPUTADA LARISSA GASPAR  
VICE PRESIDENTE 
 
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ 
1º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO JEOVÁ MOTA 
2º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO FELIPE MOTA 
3º SECRETÁRIO 
 
DEPUTADO JOÃO JAIME 
4º SECRETÁRIO

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 01/07/2026.