ATO NORMATIVO nº 381/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no art. 17, XVII, a, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no art. 37, § 1º, na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente nos arts. 36, 37, 45, 73 a 78, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, com redação atualizada para as eleições de 2026, que dispõe sobre ilícitos eleitorais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações aplicáveis às eleições de 2026, que dispõe sobre propaganda eleitoral, comunicação digital, inteligência artificial, conteúdo sintético, deepfakes, mensageria, promoção paga e assédio eleitoral em ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO que as eleições gerais de 2026 envolvem cargos da circunscrição estadual e federal, com repercussão direta sobre deputados estaduais, gabinetes parlamentares, comunicação institucional, recursos administrativos, canais oficiais, eventos, transmissões e demais estruturas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a atividade legislativa, a fiscalização parlamentar, a transparência, a publicidade legal e a prestação de informação pública permanecem em funcionamento no ano eleitoral, desde que observadas a impessoalidade, a moralidade administrativa, a neutralidade institucional e a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir o uso indevido de bens, espaços, servidores, serviços, equipamentos, verbas, bancos de dados, veículos, canais oficiais, redes sociais e sistemas institucionais em favor ou em prejuízo de pré-candidatas, pré-candidatos, candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir fluxo interno de orientação, prevenção e responsabilização administrativa, sem prejuízo da competência da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO, DA FINALIDADE E DA APLICAÇÃO
Art. 1º Este Ato Normativo disciplina, para as eleições gerais de 2026, a vedação de propaganda eleitoral nas dependências físicas e nos meios de comunicação digitais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o uso de bens, espaços, serviços, equipamentos, servidores, colaboradores, verbas, veículos, bancos de dados e canais oficiais, bem como as cautelas relativas à comunicação institucional, à Alece TV, à Alece FM, às redes sociais, aos eventos, à inteligência artificial, à desinformação e ao fluxo interno de controle.
Art. 2º Este Ato tem por finalidade preservar a regularidade, a legitimidade e a normalidade do processo eleitoral, impedir o uso da estrutura pública em favor ou em prejuízo de projeto eleitoral e assegurar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos.
Art. 3º Este Ato se aplica, no que couber, aos deputados estaduais, às unidades administrativas, aos gabinetes parlamentares, aos servidores efetivos, aos comissionados, aos terceirizados, estagiários, cedidos, colaboradores e demais pessoas vinculadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL E DO USO DE ESPAÇOS INSTITUCIONAIS
Art. 4º Fica vedada a propaganda eleitoral nas dependências físicas e nos meios de comunicação digitais da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, compreendida como pedido explícito de voto ou de não voto ou expressão semântica equivalente.
Art. 5º Fica vedado afixar, distribuir, guardar, depositar, produzir, reproduzir, armazenar, editar, imprimir, publicar, promover ou facilitar a circulação de material de propaganda eleitoral nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou mediante uso de seus bens, serviços, equipamentos, dados, veículos, sistemas ou servidores.
Art. 6º O uso da palavra em plenário, comissões, audiências públicas, reuniões e demais atos parlamentares deve permanecer vinculado à atividade legislativa, fiscalizatória, deliberativa ou representativa, vedada a utilização da estrutura institucional para pedido de voto ou de não voto.
Parágrafo único. A manifestação eleitoral espontânea proferida por parlamentar, convidado ou participante em ato ao vivo autoriza a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a realizar a supressão do trecho quando da disponibilização em suas plataformas de comunicação.
Art. 7º Fica vedado o uso de camisetas, adesivos, bótons, broches, bonés, bandeiras, faixas, cartazes, praguinhas, acessórios ou outros materiais de campanha por agentes públicos, servidores, colaboradores e equipes de gabinete durante o expediente, em atividade funcional ou nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 8º É permitido o estacionamento de veículos particulares com adesivos de propaganda eleitoral em vagas regularmente destinadas a deputados, servidores ou visitantes, desde que observadas as dimensões e as demais exigências da legislação eleitoral.
Parágrafo único. A permissão prevista no caput não autoriza exposição organizada, permanência voltada à propaganda, uso de equipamento de som, distribuição de material, abordagem de pessoas, concentração de apoiadores ou utilização do estacionamento como espaço de campanha.
Art. 9º Fica vedada a cessão ou utilização de auditórios, salas, plenário, áreas comuns, estúdios ou quaisquer dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para atividades político-partidárias ou eleitorais, ressalvadas a hipótese de convenção partidária.
§ 1º A realização de convenção partidária dependerá de requerimento formal, disponibilidade do espaço, autorização da Presidência, igualdade de tratamento, observância das normas internas e inexistência de prejuízo ao funcionamento institucional.
§ 2º A autorização excepcional prevista no § 1º não permite o uso de servidores, equipamentos, canais oficiais, serviços de comunicação, transmissão institucional, alimentação, segurança ou qualquer apoio custeado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para finalidade eleitoral.
Art. 10. Fica vedada a gravação, fotografia, captação de áudio ou vídeo, live, podcast, entrevista, peça publicitária ou conteúdo de campanha no plenário, auditórios, estúdios e demais áreas internas ou espaços de acesso restrito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ainda que fora do horário de expediente.
CAPÍTULO III
DO USO DE BENS, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, SERVIDORES E VERBA DE DESEMPENHO PARLAMENTAR
Art. 11. Fica vedado ceder, utilizar ou facilitar a utilização de bens móveis ou imóveis, materiais, serviços, sistemas, equipamentos, veículos, arquivos, listas, dados ou estruturas pertencentes à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou sob sua guarda em benefício de pré-candidata, pré-candidato, candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
Art. 12. A Verba de Desempenho Parlamentar deverá ser utilizada exclusivamente para despesas vinculadas ao exercício regular do mandato, observadas as normas internas e a legislação aplicável.
§ 1º Fica vedada a utilização da Verba de Desempenho Parlamentar, direta ou indireta, para produção, contratação, custeio ou reembolso de material gráfico, vídeo, fotografia, arte, edição, transporte, combustível, locação, alimentação, hospedagem, evento, promoção paga, tráfego pago, serviço digital, consultoria, assessoria, pesquisa, banco de dados, disparo de mensagens, aplicativo, plataforma, comunicação, publicidade ou qualquer despesa relacionada a pré-campanha ou campanha eleitoral.
§ 2º A vedação prevista no § 1º alcança materiais de prestação de contas do mandato que contenham pedido de voto, referência à candidatura, número, slogan, partido, federação, coligação, comparação eleitoral, exaltação pessoal desproporcional, ataque a adversário ou elemento que indique finalidade de campanha.
§ 3°A aprovação contábil, administrativa ou financeira de despesa não afasta eventual responsabilização eleitoral quando constatado desvio de finalidade para promoção pessoal, pré-campanha, campanha ou favorecimento de candidatura.
Art. 13. Fica vedada a utilização de veículo oficial, veículo locado, veículo cedido ou qualquer outro veículo custeado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou pela Verba de Desempenho Parlamentar para qualquer finalidade eleitoral.
Parágrafo único. É igualmente vedada a afixação, instalação, exposição, transporte ou veiculação, nos veículos de que trata o caput, de adesivo, bandeira, cartaz, faixa, número, slogan, imagem, símbolo, jingle, QR Code, material gráfico, material sonoro, peça digital ou qualquer outro elemento de propaganda eleitoral, ainda que removível, temporário ou custeado por terceiro.
Art. 14. Fica vedado ceder servidor, ocupante de cargo de provimento em comissão, de função de natureza comissionada ou terceirizados para fins eleitorais durante o horário de expediente do colaborador.
§ 1º A pessoa licenciada, em férias ou fora de expediente pode exercer seus direitos políticos em esfera privada, desde que não utilize bens, dados, sistemas, equipamentos, veículos, canais oficiais, instalações, símbolos, informações restritas ou qualquer estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2º A proibição prevista neste artigo alcança atividades presenciais e digitais, inclusive administração de perfis, edição de vídeos, produção de artes, gravações, lives, disparo de mensagens, moderação de grupos, coleta de dados, organização de eventos, ligações telefônicas e abordagem de eleitores.
Art. 15. Fica vedado o assédio eleitoral no ambiente de trabalho da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 1º Constitui assédio eleitoral qualquer pressão, constrangimento, ameaça, promessa, retaliação, convocação impositiva, cobrança de engajamento, exigência de comparecimento, criação de lista de apoiadores, imposição de uso de material de campanha ou condicionamento de lotação, permanência, gratificação, escala, avaliação, vantagem ou tratamento funcional a apoio, voto, abstenção ou manifestação política.
§ 2º A chefia, autoridade, parlamentar, servidor, ocupante de cargo em comissão ou responsável por equipe que der causa, tolerar ou permitir assédio eleitoral ficará sujeito às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração pela Justiça Eleitoral e por outros órgãos competentes.
Art. 16. Fica vedada a utilização de aplicativos de mensagens, listas de transmissão, grupos institucionais, e-mails corporativos, celulares funcionais, sistemas internos, cadastros de eventos, dados de audiências públicas, dados da Ouvidoria, contatos de visitantes, bases de dados de serviços ou qualquer banco de dados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para finalidade eleitoral.
§ 1º A vedação prevista no caput alcança pedido de voto, envio de santinho digital, convite para ato de campanha, link de arrecadação, promoção paga, enquete eleitoral, propaganda negativa, convocação de apoiadores e qualquer mensagem em favor ou em prejuízo de candidatura, partido político, federação ou coligação.
§ 2º O descadastramento posterior, a exclusão tardia de mensagem ou a alegação de uso misto não afastam, por si, o desvio de finalidade quando comprovado o uso eleitoral de dado ou serviço público.
Art. 17. A partir de 4 de julho de 2026 e até a posse das pessoas eleitas, na circunscrição do pleito, ficam vedados nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. Não se incluem na vedação prevista no caput:
I – a nomeação e a exoneração de cargos em comissão;
II – a designação e a dispensa de funções de confiança;
III – a nomeação de aprovadas e aprovados em concurso público cujo resultado tenha sido homologado até o início do período vedado;
IV – a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, quando configurada a hipótese legal e observada a prévia e expressa autorização da autoridade competente, nos termos da legislação eleitoral;
V – a remoção ou transferência de militares, policiais civis e agentes penitenciários, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, PUBLICIDADE, SITE, REDES SOCIAIS E ACERVO DIGITAL
Art. 18. A partir de 4 de julho de 2026 e até a realização das eleições, fica vedado autorizar ou veicular publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral ou em hipótese expressamente autorizada pela legislação.
§ 1º A vedação prevista no caput compreende postagens orgânicas ou patrocinadas, banners, vídeos, campanhas, outdoors, publicações impressas, revistas, folders, informativos, anúncios, vinhetas, spots, chamadas, conteúdos de balanço, conteúdos de gestão, ações de autopromoção institucional e peças de divulgação que identifiquem autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa.
§ 2º Permanecem autorizadas a publicidade legal, a divulgação e cobertura jornalística dos atos parlamentares, o Portal da Transparência, as informações exigidas pela Lei de Acesso à Informação, o Diário Oficial, dados legislativos, tramitação de proposições, serviços ao cidadão e informações estritamente necessárias à continuidade administrativa, desde que sem promoção pessoal, institucional ou eleitoral.
Art. 19. Devem ser removidos, ocultados ou adequados conteúdos que contenham nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa, quando a permanência no ar puder caracterizar publicidade institucional vedada.
Parágrafo único A manutenção de conteúdo informativo, histórico, legislativo, jornalístico ou de serviço público depende de filtragem para eliminar promoção pessoal, propaganda eleitoral, comparação eleitoral, exaltação de gestão, pedido de apoio ou associação indevida a candidatura.
Art. 20. As páginas de parlamentares hospedadas no portal oficial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em ambiente digital mantido pela Casa deverão ser limitadas a informações institucionais do mandato e dados biográficos breves, vedada a publicação, atualização ou destaque de conteúdo eleitoral, pré-eleitoral, partidário ou promocional durante o período de defeso.
Art. 21. Os comentários, marcações, compartilhamentos, respostas, enquetes, caixas de pergunta, reações, interações e demais recursos participativos em redes sociais deverão ser desabilitados temporariamente, com a finalidade de impedir propaganda eleitoral, pedido de voto, ataques eleitorais, divulgação de número, slogan, material de campanha, desinformação ou conteúdo sintético irregular nos canais de comunicação social da Alece.
Art. 22. O envio de releases, notas à imprensa e comunicados externos poderá continuar, desde que se limite a fatos, serviços, atos legislativos, informações públicas ou esclarecimentos institucionais, sem adjetivação promocional, superlativos, comparação eleitoral, personalização de autoridade, convocação de apoio, pedido de voto ou conteúdo de campanha.
Art. 23. Fica vedado aos canais institucionais compartilhar, republicar, marcar, comentar, reagir, promover por mídia paga ou direcionar tráfego para conteúdo de campanha, pré-campanha, propaganda partidária, perfil privado de parlamentar candidato, página de partido político, federação, coligação, comitê, apoiador ou influenciador político-eleitoral.
Parágrafo único. Os perfis privados de parlamentares e servidores podem ser utilizados para manifestação política e campanha, observadas as regras eleitorais, desde que não utilizem marca, logomarca, identidade visual ou qualquer estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
CAPÍTULO V
DA ALECE TV, DA ALECE FM E DAS PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS INSTITUCIONAIS
Art. 24. A Alece TV e a Alece FM têm por finalidade transmitir, cobrir e divulgar as sessões plenárias, reuniões de comissões, audiências públicas, debates legislativos, atividades culturais, educativas, jornalísticas e demais conteúdos de interesse público da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, observadas as restrições eleitorais deste Ato.
Art. 25. Durante a programação ao vivo da Alece TV e da Alece FM, a responsabilidade pelas palavras, atos e manifestações espontâneas é de quem os proferir, sem prejuízo do dever institucional de adotar providências posteriores para impedir a reiteração, a edição, a republicação ou a amplificação de conteúdo eleitoral irregular.
§ 1º Antes de entrevistas, debates, transmissões especiais, podcasts, programas ao vivo ou gravados e participações de convidados, a equipe responsável deverá registrar orientação prévia sobre a vedação de pedido de voto, autopromoção eleitoral, ataque a adversário, convocação de apoio político, propaganda partidária, desinformação e uso do espaço institucional para campanha.
§ 2º A orientação prevista no § 1º não afasta a responsabilidade de quem praticar o ilícito.
Art. 26. Fica vedada, na Alece TV, na Alece FM, no site, nos perfis, canais e plataformas digitais mantidos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a transmissão ou retransmissão de live, ato, entrevista, propaganda, evento, programa, podcast ou conteúdo de campanha ou pré-campanha, salvo quando se tratar de propaganda eleitoral gratuita veiculada por imposição legal e nos termos determinados pela Justiça Eleitoral.
Art. 27. Nas reprises, cortes, chamadas, reels, shorts, podcasts, playlists, republicações, matérias editadas, notas narradas, posts ou qualquer conteúdo posterior à transmissão ao vivo, a unidade responsável deverá suprimir trechos com pedido de voto, número, slogan, ataque eleitoral, propaganda partidária, exaltação de candidatura, convocação de apoio político, fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados e conteúdo sintético irregular.
Parágrafo único. A reprise, o corte, a edição e a publicação posterior configuram novo ato de comunicação institucional e submetem-se a controle editorial próprio.
Art. 28. Fica vedado à Alece TV, à Alece FM e aos demais canais institucionais, em programação normal, noticiário, entrevistas, debates, conteúdos especiais, redes sociais e plataformas digitais:
I — transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados;
II — veicular propaganda política ou eleitoral, ressalvada a propaganda eleitoral gratuita quando houver obrigação legal de transmissão pela Alece TV e Alece FM;
III — conferir tratamento privilegiado a candidata, candidato, pré-candidata, pré-candidato, partido político, federação ou coligação;
IV — veicular programa, quadro, vinheta, filme, série, chamada ou conteúdo com alusão ou crítica eleitoral a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, ainda que de modo dissimulado;
V — divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou com o nome indicado para uso na urna eletrônica.
Art. 29. As equipes da Alece TV, da Alece FM, dos demais órgãos do Sistema Alece de Comunicação não poderão produzir, editar, orientar, ceder imagens, ceder trilhas, ceder artes, ceder arquivo bruto ou prestar apoio técnico a conteúdo de campanha ou pré-campanha.
CAPÍTULO VI
DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, DO CONTEÚDO SINTÉTICO, DA DESINFORMAÇÃO, DA MENSAGERIA E DOS BANCOS DE DADOS
Art. 30. Fica vedado aos canais institucionais e aos gabinetes parlamentares, com uso de estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, produzir, publicar, compartilhar, promover por mídia paga, armazenar, editar, retransmitir ou facilitar conteúdo eleitoral baseado em inteligência artificial, tecnologia equivalente, conteúdo sintético, deepfake, montagem, manipulação de áudio, manipulação de vídeo, manipulação de imagem, avatar, simulação de fala, clonagem de voz ou representação artificial de pessoa real ou fictícia.
§ 1º O uso administrativo de ferramentas de inteligência artificial para revisão, organização de informações, acessibilidade, transcrição, legendagem, pesquisa, planejamento editorial ou apoio técnico somente será admitido quando vinculado à finalidade pública, sem favorecimento eleitoral.
§ 2º Fica vedada, nos canais oficiais, a simulação de voz, imagem, fala, entrevista, apoio, presença, voto, manifestação ou conduta de parlamentar, autoridade, candidata, candidato, pré-candidata, pré-candidato ou pessoa pública, ainda que rotulada.
Art. 31. Fica vedada a divulgação ou o compartilhamento, por qualquer meio institucional, de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, o sistema eletrônico de votação, a Justiça Eleitoral, candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações.
Art. 32. Fica vedado utilizar a internet, serviços de mensageiria, perfis automatizados, disparos em massa, listas institucionais, grupos funcionais, dados públicos, promoção paga, ferramentas de segmentação, robôs, avatares ou qualquer tecnologia custeada ou administrada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para difundir desinformação, conteúdo manipulado, propaganda eleitoral, ataque eleitoral ou mensagem em benefício de candidatura.
Art. 33. A identificação de conteúdo potencialmente irregular em canal oficial deverá gerar providência imediata de preservação de evidência, avaliação técnica, suspensão preventiva quando cabível, comunicação à Diretoria-Geral e à Procuradoria-Geral da Alece.
CAPÍTULO VII
DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS, SESSÕES SOLENES, HOMENAGENS, AUDIÊNCIAS, EXPOSIÇÕES E TRANSMISSÕES
Art. 34. Eventos institucionais, sessões solenes, audiências públicas, seminários, homenagens, exposições, visitas guiadas, reuniões, solenidades e transmissões poderão ocorrer no ano eleitoral quando vinculados à finalidade pública, ao funcionamento legislativo, à cultura, à educação, à memória institucional ou à prestação de serviço à sociedade, observadas as restrições deste Ato.
§ 1º Durante o período eleitoral, especialmente a partir de 4 de julho de 2026, os eventos deverão ser previamente avaliados quanto ao risco de promoção pessoal, propaganda eleitoral, favorecimento de candidatura, distribuição de benefício, uso de imagem, discurso de campanha, participação de candidatas ou candidatos e divulgação institucional.
§ 2º Fica vedado utilizar evento institucional para pedido de voto, lançamento de candidatura, exaltação eleitoral, ataque a adversário, distribuição de material de campanha, coleta de dados eleitorais, divulgação de número, slogan, jingle, partido, federação ou coligação.
§ 3º A divulgação dos eventos deverá limitar-se a informação objetiva sobre data, horário, local, pauta, serviço público e resultado institucional, vedadas peças promocionais, chamadas personalizadas, fotografias laudatórias, vídeos de enaltecimento ou cortes de fala com teor eleitoral.
Art. 35. Homenagens, entrega de certificados, medalhas, placas, exposições, catálogos, lançamentos e atividades de memória institucional deverão evitar personalização eleitoral, promoção de autoridade candidata, uso de slogan, menção a candidatura, distribuição de material de campanha e exploração de imagens em peças de campanha.
Art. 36. A participação de candidata, candidato, pré-candidata ou pré-candidato em evento institucional será admitida apenas quando vinculada ao exercício regular de mandato, cargo, função ou representação institucional, sem destaque eleitoral, sem privilégio de fala, sem pedido de voto e sem divulgação promocional pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 37. A partir de 4 de julho de 2026, fica vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, bem como a presença de candidata ou candidato em inauguração de obra pública, nos termos da legislação eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO FLUXO INTERNO DE PREVENÇÃO, CONTROLE E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 38. Qualquer unidade da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que identificar risco de descumprimento deste Ato deverá comunicar imediatamente à chefia responsável, à Diretoria-Geral e ao Sistema Alece de Comunicação, quando se tratar de conteúdo ou evento comunicacional, e à Procuradoria-Geral, quando houver dúvida jurídica ou necessidade de orientação formal.
Art. 39. Constatada possível infringência a este Ato, a autoridade competente deverá adotar, conforme o caso, as seguintes providências:
I — cessação imediata da conduta;
II — suspensão preventiva de publicação, evento, transmissão, contrato, serviço, entrega, promoção paga ou divulgação;
III — remoção, ocultação, edição, anonimização ou arquivamento de conteúdo;
IV — preservação de evidências, registros, links, capturas, arquivos, logs, requisições, autorizações e documentos relacionados;
V — comunicação à unidade responsável, à Diretoria-Geral, à Corregedoria Parlamentar, em se tratando de Deputados Estaduais, e à Comissão de Ética e Inquérito Administrativo, caso se trata de conduta praticada por servidor;
VI — instauração de apuração administrativa, quando cabível;
VII — adoção de medidas necessárias para impedir reiteração, continuidade ou amplificação do ilícito.
Parágrafo único. As medidas internas previstas neste artigo não afastam as competências próprias da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral, dos órgãos de controle e das instâncias administrativas ou judiciais competentes.
Art. 40. As dúvidas interpretativas relativas à aplicação deste Ato deverão ser submetidas à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 41. A Diretoria-Geral deverá promover orientação interna sobre as regras deste Ato, especialmente quanto a comunicação institucional, eventos, uso de servidores, uso de bens públicos e da Verba de Desempenho Parlamentar.
Art. 42. O descumprimento deste Ato sujeitará o responsável, além da sustação imediata da conduta vedada, à apuração administrativa cabível e às demais consequências previstas na legislação eleitoral, administrativa, civil e penal, sem prejuízo da responsabilização de beneficiárias e beneficiários da conduta.
Art. 43. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de julho de 2026.
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
1º VICE PRESIDENTE
DEPUTADA LARISSA GASPAR
2ª VICE PRESIDENTE
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO FELIPE MOTA
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 07/07/2026.