ATO NORMATIVO nº 379/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, XVII, “a”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza, objetividade, acessibilidade, transparência e eficiência na comunicação pública da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.263, de 14 de novembro de 2025, que institui a Política Nacional de Linguagem Simples e atribui aos Poderes de cada ente federativo a definição de diretrizes complementares e formas de operacionalização para o seu cumprimento;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.246, de 1º de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Linguagem Simples nos órgãos e nas entidades da administração direta e indireta do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o papel estratégico do Projeto LegiSimples, iniciativa da Alece desenvolvida com o objetivo de institucionalizar a Política de Linguagem Simples da Casa, disseminar a cultura da inovação e fortalecer a participação social, ampliando a compreensão e o uso efetivo das informações de interesse público;
CONSIDERANDO o compromisso institucional da Alece com a transparência, a inovação, a melhoria contínua da comunicação pública, a ampliação do acesso à informação e o fortalecimento da participação cidadã,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece, a Política Institucional de Linguagem Simples, com a finalidade de promover a redação, revisão, disseminação e o aperfeiçoamento da comunicação pública, e, no que couber, da produção legislativa, em linguagem clara, cidadã, acessível e compreensível.
Parágrafo único. Para fins deste Ato Normativo, considera-se linguagem simples o conjunto de diretrizes e práticas de comunicação que articula texto, estrutura e design para permitir ao leitor encontrar as informações de que precisa, compreendê-las e utilizá-las.
Art. 2º São objetivos da Política de Linguagem Simples da Alece:
I - facilitar o acesso às informações produzidas e divulgadas pela Alece;
II - ampliar a compreensão, pelo público interno e externo, das comunicações institucionais, administrativas, e, no que couber, legislativas;
III - reduzir ambiguidades, dificuldades de interpretação, retrabalho e custos administrativos decorrentes de falhas de comunicação;
IV - fortalecer a transparência, o controle social e a participação cidadã;
V - promover acessibilidade comunicacional, observadas as necessidades dos diversos públicos;
VI - fomentar cultura institucional orientada pela inovação, pela simplicidade e pela efetividade da comunicação pública;
VII - estimular a melhoria contínua dos documentos, canais, fluxos e práticas comunicacionais;
VIII - apoiar a compreensão pública da atividade legislativa, da produção normativa e das etapas do processo legislativo, observado o caráter oficial dos textos normativos e das proposições.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I - foco no destinatário da comunicação;
II - clareza, concisão, objetividade e precisão na redação de textos;
III - explicação de siglas, jargões e termos técnicos, quando necessário;
IV - uso de recursos visuais e esquemáticos, quando cabíveis;
V - adoção progressiva e planejada, compatível com as capacidades institucionais;
VI - preservação da técnica legislativa, da integridade dos textos oficiais e da segurança jurídica;
VII - realização de testes com os leitores, monitoramento contínuo e aperfeiçoamento permanente.
Art. 4º A Política de Linguagem Simples da Alece se aplica, no que couber:
I - aos documentos e conteúdos dirigidos ao público externo;
II - às comunicações administrativas internas cuja simplificação contribua para maior eficiência;
III - aos formulários, guias, cartilhas, manuais, páginas institucionais e documentos semelhantes;
IV - a outros instrumentos de comunicação a serem definidos em portaria do Diretor-Geral.
Art. 5º As ações de linguagem simples aplicadas à produção legislativa, inclusive resumos, versões simplificadas, conteúdos visuais e materiais explicativos sobre proposições ou normas aprovadas, têm caráter informativo e educativo, não substituindo o texto oficial da proposição ou da norma.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º A execução da Política de Linguagem Simples da Alece caberá à Diretoria Legislativa, em articulação com a Diretoria-Geral, a Coordenadoria do Sistema Alece de Comunicação, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e demais órgãos, observadas as competências institucionais de cada um.
Art. 7º Fica criada, no âmbito da Diretoria Legislativa, a Comissão Técnica da Política Institucional de Linguagem Simples, instância de natureza técnica, executiva e propositiva.
§ 1º A coordenação e a secretaria da Comissão Técnica caberão a servidores da Diretoria Legislativa, designados pelo Diretor Legislativo.
§ 2º A composição nominal da Comissão Técnica será formalizada por Portaria do Diretor-Geral e deverá contemplar, no mínimo, representantes das seguintes unidades:
I - Diretoria Legislativa;
II - Departamento de Plenário;
III - Coordenadoria de Comissões;
IV - Consultoria Legislativa;
V - Coordenadoria de Comunicação Legislativa;
VI - Coordenadoria do Sistema Alece de Comunicação;
VII - Coordenadoria de Tecnologia da Informação.
§ 3º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre servidores com experiência em redação, comunicação, elaboração normativa, processo legislativo, design, acessibilidade ou áreas correlatas.
§ 4º A participação na Comissão Técnica não gera direito a remuneração adicional.
§ 5º Poderão ser constituídos grupos, programas ou equipes de trabalho temáticos sobre o tema, por prazo determinado, com possibilidade de convidar colaboradores externos.
Art. 8º Compete à Comissão Técnica:
I - elaborar diagnóstico institucional e plano de implementação com metas, indicadores e cronograma, a serem submetidos à Diretoria-Geral, no prazo de 180 dias, contados de sua instalação;
II - elaborar e manter atualizado guia institucional de linguagem simples com diretrizes, padrões e orientações aplicáveis à Alece;
III - mapear e definir os documentos, fluxos e canais prioritários para revisão e simplificação;
IV - coordenar tecnicamente as ações de revisão, simplificação e padronização de conteúdos, apoiando os setores envolvidos;
V - promover ações de sensibilização e capacitação dos públicos internos;
VI - desenvolver e testar soluções de linguagem simples aplicadas ao processo legislativo, por meio de projetos-piloto, protótipos e avaliações de experiência do usuário;
VII - definir indicadores, monitorar a execução das ações aprovadas, propor melhorias e ações de inovação;
VIII - elaborar relatório anual de acompanhamento a ser submetido à Diretoria-Geral, contendo as ações realizadas, os resultados observados, as dificuldades identificadas e as propostas de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Com base no relatório anual, a Diretoria-Geral poderá determinar medidas de aperfeiçoamento, ajuste de prioridades ou revisão do plano de implementação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os setores da Alece colaborarão com a Política, por meio do fornecimento de informações e contribuições à Comissão Técnica, da adequação gradual dos conteúdos sob sua responsabilidade e da participação em ações formativas, quando convocados.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, ouvida a Diretoria Legislativa.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de julho de 2026.
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
1º VICE PRESIDENTE
DEPUTADA LARISSA GASPAR
2ª VICE PRESIDENTE
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO FELIPE MOTA
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 10/07/2026.