RESOLUÇÃO nº 792/2026
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 17, inciso I, da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Código dispõe sobre os princípios éticos fundamentais e as normas de decoro parlamentar que devem nortear a conduta dos(as) Deputados(as) da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, titulares ou no exercício do mandato.
Art. 2.º Constituem objetivos deste Código:
I – resguardar a dignidade, a independência e o prestígio institucional do Poder Legislativo;
II – fixar parâmetros objetivos de conduta parlamentar pautados pela ética pública e pelo interesse coletivo;
III – assegurar a observância dos princípios da moralidade, da legalidade e da transparência no exercício do mandato eletivo;
IV – garantir a igualdade de tratamento entre os parlamentares eleitos pelo povo cearense, independentemente de ideologias político-partidárias.
Art. 3.º As imunidades, prerrogativas e garantias asseguradas aos Deputados(as) Estaduais pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Ceará, pela legislação infraconstitucional e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativa constituem instrumentos essenciais à plena liberdade no desempenho da representação popular e à salvaguarda da autonomia do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES PARLAMENTARES E DAS INFRAÇÕES ÉTICAS
Seção I
Dos Deveres Parlamentares Fundamentais
Art. 4.º Constituem deveres fundamentais do(a) Deputado(a) Estadual, sem prejuízo dos deveres estabelecidos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I – respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, as leis e o Regimento Interno da Assembleia Legislativa;
II – defender a soberania nacional, a autonomia política, administrativa e financeira do Estado do Ceará e a integridade do Estado Democrático de Direito, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
III – submeter todas as proposições ao escrutínio do interesse público, vedado o uso do mandato para fins eminentemente pessoais ou de terceiros;
IV – garantir que suas manifestações em redes sociais observem os princípios da administração pública, vedados o uso indevido para prática de condutas ilícitas bem como conteúdos atentatórios aos direitos humanos, previstos em lei.
V – respeitar as decisões legitimamente adotadas pelos órgãos da Casa;
VI – assegurar a transparência de sua atuação parlamentar, facilitando o acesso da sociedade às informações de interesse público, inclusive quanto à utilização de recursos;
VII – cooperar com os órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado, prestando informações e esclarecimentos com presteza e boa-fé;
VIII – exercer com diligência e responsabilidade os encargos parlamentares que lhe forem atribuídos, inclusive os de relatoria, presidência ou representação institucional;
IX – respeitar os limites legais e regimentais quanto ao uso de recursos públicos vinculados ao exercício do mandato;
X – trajar vestimenta de acordo com os padrões exigidos do cargo e usar traje passeio completo (civil) nas sessões plenárias e reuniões das comissões da Assembleia Legislativa;
XI – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das comissões a que pertencer, sob pena de perda de 1/30 (um trinta avos) da remuneração por falta registrada;
XII – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
XIII – promover a defesa dos interesses populares estaduais e dos Direitos Humanos;
XIV – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
XV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
XVI – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia Legislativa;
XVII – comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizadas;
XVIII – agir de acordo com a boa-fé;
XIX – respeitar a propriedade intelectual das proposições;
XX – não fraudar as votações em Plenário;
XXI – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
XXII – exercer a atividade com zelo e probidade;
XXIII – combater o nepotismo, considerado como tal a nomeação de parentes em desacordo com o disposto em norma constitucional;
XXIV – defender, com independência, os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação dos deputados;
XXV – recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito;
XXVI – atender às obrigações previstas neste Código;
XXVII – não portar arma no recinto da Assembleia Legislativa;
XXVIII – denunciar qualquer infração a preceito deste Código;
XXIX – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XXX – tratar com respeito e dignidade as autoridades e os servidores;
XXXI – representar ao poder competente contra autoridades e servidores por falta de exação no cumprimento do dever;
XXXII– prestar contas, ao final de cada período legislativo, do exercício parlamentar na forma do Regimento Interno;
XXXIII – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
XXXIV – ter conduta compatível com o exercício parlamentar, interna ou externamente à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXXV – não faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
XXXVI – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembleia ou de comissão sobre os quais se resolva a permanência em sigilo;
XXXVII – evitar a utilização dos recursos e de pessoal de qualquer repartição pública em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;
XXXVIII – exercer as prerrogativas parlamentares com observância aos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade pública, bem como com respeito à dignidade da função legislativa;
XXXIX – ao iniciar a apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, seus interesses patrimoniais ou morais, esclarecer em que consistem esses interesses, devendo:
a) declarar-se impedido de participar da discussão ou votação; ou
b) justificar, fundamentadamente, as razões pelas quais entenda legítima sua participação.
Seção II
Das Infrações Éticas
Art. 5.º Constituem infrações éticas, sujeitas às sanções previstas neste Código, as seguintes condutas:
I – perturbar a ordem das sessões plenárias ou das reuniões de comissão;
II – praticar atos contrários às normas de conduta estabelecidas neste Código, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou em atos normativos e deliberativos da Mesa Diretora;
III – ofender física ou moralmente, nas dependências da Assembleia Legislativa, outro parlamentar, agente público, servidor ou cidadão, bem como desacatar, por atos ou palavras, os membros da Mesa Diretora, de comissões ou os respectivos presidentes;
IV – praticar violência política de gênero, entendida como qualquer ação, omissão ou conduta que vise ou resulte em impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos políticos de mulheres, inclusive deputadas e demais mulheres no exercício de mandato eletivo, por meio de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição, discriminação ou ameaça, em razão de gênero, cor, raça ou etnia, por quaisquer meios, inclusive eletrônicos;
V – utilizar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, parlamentar ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o objetivo de obter favorecimento pessoal ou de terceiros;
VI – divulgar conteúdo de debates ou deliberações que o Plenário ou as Comissões Parlamentares de Inquérito tenham deliberado manter em caráter sigiloso;
VII – revelar informação ou documento oficial de natureza sigilosa por força de lei de que tenha tido conhecimento em razão do exercício do mandato, quando ainda não tornado público por fonte alheia ao parlamentar;
VIII – utilizar verba de desempenho parlamentar ou quaisquer recursos públicos vinculados ao exercício do mandato em desacordo com as regras estabelecidas;
IX – relatar proposição de interesse específico de pessoa física que tenha financiado, ainda que parcialmente, sua campanha eleitoral;
X – fraudar, por qualquer meio, o registro de presença em sessões ou reuniões de comissão;
XI – utilizar tecnologias digitais, incluindo sistemas de inteligência artificial generativa, para:
a) criar ou divulgar conteúdo manipulado (sintético ou hiper-realista) com o fim de simular manifestação parlamentar ou de terceiros para induzir o público a erro;
b) disseminar informação que saiba ser falsa ou descontextualizada, com a finalidade de provocar fraude informacional capaz de atentar contra os direitos humanos, o regime democrático, a credibilidade do Poder Legislativo ou a legitimidade das instituições democráticas;
c) simular, o(a) Deputado(a), engajamento público por meio de sistemas automatizados, perfis falsos ou redes de contas coordenadas inautenticamente, com o fim de induzir a percepção artificial de apoio espontâneo a posições ou manifestações parlamentares, conduta que não se confunde com o impulsionamento contratado de conteúdo lícito junto a plataformas digitais;
XII – produzir ou divulgar conteúdo automatizado que atente contra a honra, imagem ou segurança de parlamentar, agente público ou qualquer cidadão;
XIII – utilizar redes sociais, meios digitais ou quaisquer instrumentos de comunicação para promover comportamento ou discurso de ódio, tal como definido no inciso IV do art. 9º-E da Resolução n.º 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, incitação à violência ou divulgação consciente de informação notoriamente falsa ou gravemente descontextualizada com potencial de comprometer a dignidade da função parlamentar ou o regular funcionamento das instituições democráticas, assegurada, em qualquer hipótese, a preservação da liberdade de expressão parlamentar, da crítica política e da manifestação de opinião no exercício do mandato, nos limites constitucionais.
XIV – descumprir quaisquer dos deveres parlamentares fundamentais previstos no art. 4.º deste Código ou no Regimento Interno, desde que a conduta não se enquadre, de forma mais específica, nos incisos I a XIII deste artigo ou nas hipóteses de quebra de decoro previstas no art. 7.º;
XV – praticar qualquer outra conduta que, embora não expressamente prevista neste Código, contrarie os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência ou a dignidade do mandato parlamentar.
§ 1.º As infrações elencadas neste artigo deverão ser demonstradas por meio de provas idôneas.
§ 2.º É admitido o uso de assistentes virtuais ou sistemas de inteligência artificial generativa para auxílio à gestão administrativa do gabinete, no atendimento ao cidadão ou na produção de conteúdo informativo, desde que respeitados os princípios da transparência, responsabilidade e veracidade.
§ 3.º Todo conteúdo produzido ou assistido por inteligência artificial deverá conter, de forma destacada, aviso explícito de sua natureza automatizada, por meio de etiqueta, marca d’água ou outro meio visual inequívoco.
§ 4.º Consideram-se redes sociais vinculadas ao exercício do mandato aquelas que:
a) utilizem o nome parlamentar ou expressão correlata;
b) apresentem logomarca, símbolos ou identidade visual da Assembleia Legislativa;
c) divulguem atos legislativos, pronunciamentos ou agendas parlamentares;
d) sejam mantidas, ainda que parcialmente, com recursos públicos de natureza financeira, humana ou material.
§ 5.º As condutas descritas no inciso XIII abrangem também comentários, postagens compartilhadas, curtidas e demais mecanismos de engajamento digital.
§ 6.º As infrações ético-disciplinares dependerão da demonstração de dolo específico do agente, vedada responsabilização objetiva.
§ 7.º Não configura infração ética a crítica política ou administrativa dirigida a agentes públicos no exercício de suas funções.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 6.º O(A) Deputado(a) Estadual deve observar as vedações previstas no art. 54 da Constituição Federal e no art. 52 da Constituição do Estado do Ceará, aplicáveis desde a expedição do diploma e a partir da posse.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, é vedado ao(à) Deputado(a) Estadual:
I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes do inciso I deste parágrafo.
§ 2.º A partir da posse, é vedado ao(à) Deputado(a) Estadual:
I – ser proprietário(a), controlador(a) ou diretor(a) de empresa beneficiária de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
II – ocupar cargo ou função de livre nomeação e exoneração nas entidades referidas no § 1.º, inciso I;
III – patrocinar causa em que figure como parte qualquer das entidades mencionadas no § 1.º, inciso I;
IV – exercer simultaneamente mais de um cargo ou mandato público eletivo.
§ 3.º Para fins deste Código, incluem-se nas vedações previstas nos §§ 1.º e 2.º as pessoas jurídicas de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 4.º Consideram-se abrangidos pela vedação do inciso I do § 2.º os fundos de investimento cuja carteira inclua contratos com o Poder Público, salvo se geridos por administrador independente com autonomia decisória.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 7.º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, qualquer conduta, ação ou omissão que, por sua natureza ou gravidade, comprometa a dignidade da função legislativa, a honra do Parlamento ou a confiança pública na representação popular.
§ 1.º Consideram-se hipóteses de quebra de decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, em benefício próprio ou de terceiros, com desvio de finalidade institucional;
II – a conduta pessoal ou pública que, ainda que desvinculada do exercício do mandato, revele comportamento desonroso, favorecimento indevido ou comprometimento da probidade exigida do(a) Parlamentar, afetando a dignidade da função, a honra do Parlamento ou a confiança pública na representação popular;
III – a prática de improbidade administrativa, corrupção, favorecimento ilícito, tráfico de influência ou qualquer outro crime contra a Administração Pública, nos termos da legislação penal vigente;
IV – a prática de qualquer forma de fraude ou manipulação nos atos do processo legislativo que comprometa a legitimidade das deliberações parlamentares, a autenticidade dos registros ou a confiança pública na integridade do processo decisório;
V – a violação reiterada dos deveres fundamentais previstos no art. 4.º deste Código ou no Regimento Interno que afete de modo relevante a integridade, a probidade, a impessoalidade, a transparência ou a representatividade do mandato;
VI – a prática de violência política, discriminação, assédio moral ou sexual no exercício da função ou nas dependências da Assembleia Legislativa;
VII – a divulgação deliberada, em contexto de atuação parlamentar, de informações sabidamente falsas ou manipuladas, com o objetivo de enganar o público, prejudicar a atividade legislativa ou atentar contra a honra de terceiros, desde que demonstrado o dolo específico e a gravidade do dano institucional;
VIII – a conduta pública ou privada que afronte de maneira grave os princípios da moralidade administrativa, da boa-fé e do respeito ao interesse público;
IX – a obstrução injustificada ou o descumprimento deliberado de decisões dos órgãos da Casa, quando comprometer o funcionamento regular da atividade parlamentar.
§ 2.º As condutas descritas neste artigo não excluem outras que, pela sua natureza e gravidade, também possam ser enquadradas como incompatíveis com o decoro parlamentar.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 8.º O(A) Deputado(a) Estadual está sujeito(a), conforme a gravidade da conduta praticada, às seguintes medidas disciplinares:
I – censura escrita, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar;
II – suspensão temporária do exercício do mandato, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, com recurso ao Plenário, nos termos do art. 44, observado, quando couber, o disposto no art. 27 deste Código;
III – perda do mandato, declarada pela Mesa Diretora, nas hipóteses previstas no § 2.º do art. 11 deste Código;
IV – perda do mandato, decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, nas hipóteses previstas no § 1.º do art. 11 deste Código.
Seção I
Da Censura Escrita
Art. 9.º A censura escrita será aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar ao(à) Deputado(a) Estadual que violar deveres parlamentares ou praticar infrações éticas de natureza leve, desde que não haja dolo grave, reiteração da conduta ou dano relevante à imagem institucional da Assembleia Legislativa.
§ 1.º São passíveis de censura escrita as seguintes condutas:
I – infrações aos deveres parlamentares de natureza leve, previstas nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XVIII, XIX, XXV, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII do art. 4.º deste Código;
II – infrações éticas descritas nos incisos I, II, VI e VII do art. 5.º deste Código;
III – outras condutas de igual gravidade.
§ 2.º A censura escrita será aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, assegurado ao(a) Deputado(a) Estadual o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste Código.
§ 3.º A sanção será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e comunicada à Mesa Diretora.
§ 4.º A aplicação da censura não impede que, em caso de reincidência, o(a) Deputado(a) Estadual responda por falta de maior gravidade, sujeita às penalidades correspondentes.
Seção II
Da Suspensão Temporária do Exercício do Mandato
Art. 10. A sanção de suspensão temporária do exercício do mandato será aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, ao(à) Deputado(a) Estadual que praticar infração ética de natureza grave, desde que não configure hipótese de perda do mandato.
§ 1.º São passíveis de suspensão temporária as seguintes condutas:
I – reincidência, na mesma legislatura, em infrações que tenham motivado censura escrita;
II – violação do dever previsto no inciso I do art. 4.º, quando caracterizada a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato;
III – violação aos deveres previstos nos incisos II, IV, XII, XIII, XIV, XV, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXXV, XXXVIII e XXXIX do art. 4.º deste Código, quando caracterizada a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato;
IV – prática das infrações éticas descritas nos incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 5.º deste Código, quando caracterizada a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato;
V – qualquer conduta dolosa, reiterada ou de repercussão institucional relevante que atente contra a honra, a probidade, o respeito entre parlamentares ou a imagem do Parlamento, desde que não se enquadre nas hipóteses de perda do mandato
§ 2.º O prazo da penalidade prevista no caput será fixado por deliberação fundamentada do Conselho de Ética Parlamentar, com indicação expressa dos critérios considerados.
§ 3.º Para fins do disposto no § 2.º, deverão ser observados, além da reincidência, se for o caso, a extensão do dano, os antecedentes do(a) Parlamentar e a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
§ 4.º Constituem circunstâncias agravantes:
I – premeditação;
II – obtenção de vantagem indevida;
III – dano à imagem da instituição;
IV – atuação em grupo;
V – uso das prerrogativas de cargo de liderança para facilitar a prática da infração.
§ 5.º Constituem circunstâncias atenuantes:
I – confissão espontânea;
II – reparação do dano, se houver;
III – primariedade;
IV – bons antecedentes.
§ 6.º Durante o período de suspensão, o(a) Deputado(a):
I – perderá o direito de voz, voto e demais prerrogativas parlamentares;
II – não fará jus ao subsídio parlamentar nem à verba de desempenho parlamentar vinculada ao exercício do mandato.
§ 7.º Não será convocado suplente para ocupar a vaga do(a)Deputado(a)Estadual suspenso(a).
Seção III
Da Perda de Mandato
Art. 11. Perderá o mandato o(a) Deputado(a) Estadual que, nos termos do art. 55 da Constituição Federal de 1988:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 da Constituição Federal, aplicáveis aos(às) Deputados(as) Estaduais por força do § 1.º do art. 27 da mesma Constituição;
II – tiver o procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos termos deste Código;
III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão oficialmente autorizada;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – tiver o mandato cassado pela Justiça Eleitoral, nos casos e nas condições previstos na Constituição e na legislação eleitoral;
VI – sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
§ 1.º A perda do mandato, nos casos previstos nos incisos I, II e VI, será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político ou federação partidária com representação na Casa, assegurado ao(à) Parlamentar o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos deste Código.
§ 2.º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de parlamentar, de partido político ou federação partidária com representação na Casa, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos deste Código.
§ 3.º A renúncia apresentada por parlamentar que esteja respondendo a processo destinado à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até a deliberação final pelo Plenário ou pela Mesa, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho de Ética Parlamentar compõe-se de 9 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho.
§ 1.º A composição do Conselho de Ética Parlamentar observará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, das federações de partidos ou dos blocos parlamentares que participam do Poder Legislativo estadual, além da proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, nos termos do § 3.º do art. 46 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno).
§ 2.º Não poderá ser membro do Conselho o(a) Deputado(a):
I – que tenha sido submetido a processo disciplinar em curso;
II – que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão temporária do exercício do mandato;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV – que tenha sido condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§ 3.º Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética Parlamentar, o(a) Deputado(a) não poderá ser afastado(a) de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato.
§ 4.º Não se aplicam aos membros do colegiado as disposições constantes do caput do art. 131 da Resolução n.º 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno).
§ 5.º No início de cada biênio, observadas as vedações a que se refere o § 2.º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Assembleia Legislativa, na forma do art. 45 do Regimento Interno, as indicações dos(as) Deputados(as) que poderão integrar o Conselho representando cada partido, federação de partidos ou bloco parlamentar.
§ 6.º O Conselho de Ética Parlamentar terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Ouvidor, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, admitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 7.º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, sem prejuízo do disposto no § 1.º do art. 20 deste Código.
§ 8.º Para os fins do § 7.º, considera-se perda do mandato no colegiado a ausência do membro titular a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, de forma intercalada, a 1/3 (um terço) das reuniões da sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato.
§ 9.º A instauração de processo disciplinar em face de membro do Conselho de Ética Parlamentar, com prova inequívoca da acusação, acarretará seu imediato afastamento do colegiado, a ser determinado de ofício pelo Presidente do Conselho ou, se este for o membro processado, pelo Vice-Presidente, devendo perdurar até a decisão final sobre o caso.
Seção II
Das Competências do Conselho de Ética Parlamentar
Art. 13. Compete ao Conselho de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I – zelar pela observância dos preceitos do Regimento Interno e deste Código, preservando a dignidade do mandato parlamentar e a imagem do Poder Legislativo;
II – instaurar e conduzir processos disciplinares de sua competência;
III – aplicar as sanções de censura escrita e suspensão temporária do exercício do mandato, observadas as regras procedimentais e garantias deste Código;
IV – responder às consultas formuladas pela Mesa Diretora, pelas Comissões, pelos Partidos Políticos e pelas Federações com representação na Assembleia ou pelos Deputados(as) Estaduais sobre matérias de natureza ética ou disciplinar;
V – propor à Mesa Diretora medidas de aperfeiçoamento do presente Código e de prevenção de infrações éticas;
VI – manter, em conjunto com a Primeira Secretaria, a guarda e atualização das declarações de bens, rendimentos e registros ético-disciplinares dos parlamentares;
VII – promover ações educativas e de capacitação sobre ética pública, probidade e decoro parlamentar, destinadas aos(às) deputados(as) e servidores da Assembleia Legislativa;
VIII – fomentar o intercâmbio com outros parlamentos e instituições voltadas à promoção da ética pública e da integridade legislativa;
IX – elaborar parecer e propor ao Plenário a aplicação da sanção de perda de mandato, nas hipóteses previstas neste Código;
X – decidir sobre a aplicação da suspensão cautelar do exercício do mandato, nos termos do art. 27 deste Código.
Art. 14. O Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar exercerá a relatoria dos processos ético-disciplinares.
§ 1.º Compete ao Ouvidor:
I – receber e autuar representações contra parlamentares, verificando sua regularidade formal;
II – adotar, monocraticamente, medidas saneadoras e diligências preliminares indispensáveis, podendo:
a) determinar a emenda da representação, no prazo de 5 (cinco) dias;
b) requisitar informações e documentos a órgãos da Casa ou externos;
c) promover notificações e comunicações processuais;
d) indeferir pedidos de provas meramente protelatórias, fundamentadamente;
III – realizar análise preliminar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da representação, decidindo, de forma fundamentada:
a) pelo arquivamento da representação, quando verificada inépcia, manifesta atipicidade ou ausência de justa causa, cabendo recurso ao colegiado no prazo de 5 (cinco) dias;
b) pelo seu encaminhamento ao Conselho para deliberação sobre a admissibilidade e instauração do processo ético-disciplinar;
IV – conduzir a instrução do feito, assegurando contraditório e ampla defesa;
V – apresentar relatório e voto conclusivo, propondo sanção ou arquivamento;
VI – praticar os demais atos instrutórios previstos neste Código ou delegados pelo Conselho.
§ 2.º A decisão de admissibilidade será sempre colegiada e formalizada por portaria do Presidente do Conselho, o qual instaurará o processo e determinará as notificações iniciais.
§ 3.º As diligências do inciso II não configuram juízo de mérito nem dependem de referendo.
§ 4.º O Ouvidor ficará impedido de atuar quando:
I – figurar como representado no processo ético-disciplinar;
II – houver subscrito a representação, inclusive na hipótese prevista no art. 22, inciso I, deste Código;
III – pertencer ao mesmo partido ou federação partidária do(a) Deputado(a) representado(a);
IV – integrar partido político ou federação partidária autora da representação.
§ 5.º Nos casos de impedimento ou ausência, o Ouvidor será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por membro designado pelo Presidente.
§ 6.º A Portaria de instauração conterá, no mínimo, a identificação das partes, a síntese dos fatos e a capitulação em tese da infração, com indicação do rito aplicável.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho de Ética Parlamentar:
I – representar o Conselho perante a Mesa Diretora, as Comissões, os demais órgãos da Assembleia Legislativa e entidades externas;
II – convocar e presidir as reuniões do colegiado, assegurando a observância da pauta, dos prazos e da ordem dos trabalhos;
III – expedir Portarias de instauração de processos ético-disciplinares, após deliberação do Conselho;
IV – determinar a publicação das decisões e dos atos do Conselho, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;
V – exercer o poder de polícia nas reuniões e audiências do Conselho, garantindo a ordem e o respeito às partes e testemunhas;
VI – decidir questões de ordem e incidentes processuais, ad referendum do colegiado, quando demandarem urgência;
VII – declarar a perda do mandato de membro do Conselho, nas hipóteses previstas no § 8.º do art. 12 deste Código;
VIII – zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho e dos prazos previstos neste Código;
IX – encaminhar à Mesa Diretora as decisões do Conselho que impliquem censura escrita e suspensão temporária do exercício do mandato;
X – praticar outros atos necessários ao regular funcionamento do Conselho e à execução de suas deliberações.
Art. 16. Os membros titulares do Conselho de Ética Parlamentar têm direito a voz e voto em todas as deliberações do colegiado.
Art. 17. No período de recesso parlamentar, os trabalhos do Conselho de Ética Parlamentar poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada de quaisquer de seus membros, que deverá ser deliberada pelo Conselho e comunicada ao presidente da Assembleia para fins de publicação.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 18. O processo disciplinar regulado nesta Resolução compreende os seguintes procedimentos:
I – Procedimento Disciplinar Sumaríssimo;
II – Procedimento Disciplinar Sumário;
III – Procedimento Disciplinar Ordinário;
IV – Procedimento Disciplinar Especial.
Art. 19. Será assegurado ao(à) Deputado(a) representado(a) o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos deste Código.
§ 1.º Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do procedimento até a sua conclusão.
§ 2.º O(A) Deputado(a) representado(a) poderá designar advogado, que acompanhará o processo em todas as suas fases, solicitando diligências e promovendo os atos necessários à sua defesa.
§ 3.º O Ouvidor indeferirá, mediante decisão fundamentada, as diligências manifestamente protelatórias.
Art. 20. As reuniões do Conselho de Ética Parlamentar serão públicas, salvo quando, por força de lei, seja necessário resguardar o sigilo para proteção da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem das pessoas, bem como dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1.º Fora das reuniões públicas, os membros do Conselho deverão observar a discrição e o dever de sigilo inerentes à função, sob pena de imediato desligamento e substituição no colegiado.
§ 2.º O dever de sigilo previsto neste artigo abrange o conteúdo das representações, peças instrutórias, diligências, depoimentos e demais elementos constantes dos autos até a deliberação final do Conselho ou do Plenário, conforme o caso.
§ 3.º É vedada a divulgação, por qualquer meio, de informações protegidas por sigilo processual, sendo passível de responsabilização o(a) Parlamentar ou servidor que infringir esta norma, nos termos do Regimento Interno e da legislação aplicável.
§ 4.º A decisão final, inclusive nas hipóteses em que a sessão de julgamento ocorra de forma reservada, será pública e conterá a identificação do representado e da penalidade aplicada, se houver, devendo ser publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
Seção II
Das Representações Disciplinares
Art. 21. As representações serão dirigidas ao Conselho de Ética Parlamentar, em face de Deputado(a) que tenha incorrido em:
I – violação de deveres parlamentares;
II – infrações éticas, nos termos deste Código;
III – incompatibilidades ou vedações constitucionais;
IV – conduta incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do art. 7.º.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deverá ser acompanhada da especificação dos fatos e das respectivas provas.
Art. 22. São partes legítimas para propor representações no Conselho de Ética:
I – no mínimo 1/10 (um décimo) dos Deputados em exercício de mandato;
II – partidos políticos e federações com representação na Assembleia Legislativa;
III – a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
§ 1.º As denúncias apresentadas por cidadãos, entidades da sociedade civil, órgãos de controle ou outras pessoas não enquadradas nos incisos I a III deverão ser dirigidas à Mesa Diretora, que poderá convertê-las em representação formal perante o Conselho de Ética Parlamentar.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, quando o cálculo correspondente a 1/10 (um décimo) dos Deputados em exercício resultar em número fracionário, a fração igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para o número inteiro imediatamente superior, desprezando-se a fração inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3.º A representação apresentada por partido político deverá ser subscrita pelo órgão estadual de direção partidária competente, definitivo ou provisório, ou por representante formalmente habilitado, observado o respectivo estatuto, e instruída com certidão expedida pela Justiça Eleitoral, ou documento oficial equivalente por ela disponibilizado, que comprove a composição vigente do órgão partidário e os nomes e cargos dos subscritores.
§ 4.º A representação apresentada por federação partidária deverá ser subscrita pelo órgão de direção ou por representante competente, na forma do respectivo estatuto e dos atos registrados ou anotados perante a Justiça Eleitoral, e instruída com certidão ou documento oficial equivalente que comprove a regularidade da federação, a composição vigente do órgão competente ou a outorga de poderes ao representante signatário.
Art. 23. O Ouvidor exercerá a relatoria das representações, sem prejuízo das atribuições previstas no art. 14 deste Código.
Art. 24. Recebida a representação, o Ouvidor procederá à análise preliminar na forma do inciso III do § 1.º do art. 14, verificando a existência de indícios de autoria e materialidade bem como a adequação formal da peça.
§ 1.º Constatados vícios formais sanáveis, o Ouvidor determinará a emenda da representação, fixando prazo de 5 (cinco) dias para correção.
§ 2.º Verificada a inépcia, manifesta atipicidade ou ausência de justa causa, o Ouvidor decidirá pelo arquivamento, cabendo recurso ao colegiado pelo(s) autor(es) da representação, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
§ 3.º Considerando presentes elementos suficientes, o Ouvidor encaminhará a representação ao colegiado, acompanhada da análise preliminar prevista no caput, para fins de deliberação sobre a admissibilidade e instauração do processo ético-disciplinar, nos termos do § 2.º do art. 14.
Art. 25. A representação oferecida pelo legitimado será irretratável após a instauração do processo ético-disciplinar, nos termos do § 2.º do art. 14, quando se tratar de apuração de conduta passível de suspensão temporária do exercício do mandato ou de perda do mandato.
Art. 26. O Conselho de Ética Parlamentar decidirá pela aplicação da sanção cabível à representação julgada procedente, podendo impor sanção mais severa ou mais branda do que a indicada na peça inicial, conforme os fatos apurados no processo ético-disciplinar.
Seção III
Da Suspensão Cautelar do Mandato
Art. 27. Em casos de excepcional gravidade, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá, no âmbito das representações por quebra de decoro parlamentar por ela apresentadas, propor a suspensão cautelar do mandato do(a) Deputado(a) representado(a) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1.º A Mesa Diretora disporá do prazo decadencial de 10 (dez) dias, contados do conhecimento do fato que ensejou a representação, para propor a suspensão cautelar de que trata o caput.
§ 2.º A proposta de suspensão cautelar prevista no caput deste artigo será imediatamente encaminhada ao Conselho de Ética Parlamentar, que a decidirá no prazo de 3 (três) dias, com prioridade sobre todas as demais deliberações.
§ 3.º Da decisão do Conselho de Ética Parlamentar caberá recurso ao Plenário, sem efeito suspensivo, que o apreciará na sessão imediatamente subsequente, exigido o voto da maioria absoluta para que seja mantida a suspensão cautelar.
§ 4.º Podem apresentar o recurso previsto no § 3.º deste artigo:
I – o(a) Deputado(a) representado(a), quando a decisão for pela suspensão do exercício do mandato;
II – a Mesa Diretora, quando a decisão for pela não suspensão do exercício do mandato.
§ 5.º Se não houver decisão do Conselho de Ética Parlamentar no prazo do § 2.º, caberá à própria Mesa Diretora deliberar sobre a suspensão cautelar, cabendo recurso da decisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, nos moldes dos §§ 3.º e 4.º deste artigo.
Seção IV
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 28. As comunicações dos atos processuais dirigidas ao(à) Deputado(a) representado(a), no âmbito do processo ético-disciplinar, observarão os princípios da transparência, da segurança jurídica, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa, podendo ser realizadas por qualquer dos seguintes meios:
I – notificação pessoal, mediante entrega de expediente ao(à) Parlamentar nas dependências da Assembleia Legislativa, com certificação do recebimento;
II – remessa por meio eletrônico institucional, com confirmação de entrega e leitura;
III – utilização de correio eletrônico (e-mail) ou serviço de mensageria eletrônica previamente autorizado ou indicado pelo(a) Deputado(a) representado(a) ou por seu defensor constituído, nos termos do § 1.º deste artigo;
IV – publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, apenas quando, de forma documentada, restarem frustradas as demais formas de comunicação previstas neste artigo.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso III do caput, o(a) Deputado(a) representado(a) poderá, a qualquer tempo, autorizar ou indicar endereço eletrônico ou canal de mensageria de sua preferência para o recebimento das comunicações processuais, desde que assegure a comprovação do recebimento e do conteúdo comunicado, hipótese em que se presumirá válida a ciência nos moldes definidos neste Código.
§ 2.º A constituição de defensor implicará a aceitação das comunicações dirigidas ao respectivo advogado, dispensando-se, salvo disposição expressa em contrário, a notificação pessoal do representado.
§ 3.º Considerar-se-á realizada a comunicação na data da confirmação de recebimento ou leitura, devendo a realização do ato ser certificada nos autos pela Secretaria do Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 29. Nos procedimentos regulados por este Código, o(a) Deputado(a) representado(a) será obrigatoriamente notificado(a) para apresentação de defesa escrita, para que lhe sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1.º A notificação referida no caput será expedida pelo Ouvidor ou, no caso do procedimento disciplinar sumaríssimo, pela Mesa Diretora e conterá, no mínimo:
I – cópia integral da representação ou do documento comprobatório do ato ou fato motivador do procedimento e dos documentos que o instruem;
II – exposição objetiva dos fatos imputados e a respectiva capitulação normativa;
III – menção expressa ao procedimento aplicável e ao prazo legal para apresentação da defesa;
IV – advertência quanto às consequências da ausência de manifestação tempestiva.
§ 2.º A constituição de defensor pelo representado supre a necessidade de notificação pessoal, salvo se este expressamente requerer o recebimento individual das comunicações.
Seção V
Do Procedimento Disciplinar Sumaríssimo
Art. 30. O procedimento disciplinar sumaríssimo aplica-se às hipóteses de perda de mandato cuja declaração seja de competência da Mesa Diretora, nos termos deste Código.
Art. 31. Constatada a ocorrência de fato ensejador da perda de mandato, a Mesa Diretora notificará o(a) Parlamentar para, querendo, apresentar manifestação escrita no prazo de 5 (cinco) dias, limitada à demonstração da inexistência ou da irregularidade formal do ato ou fato motivador.
Parágrafo único. Será inadmitida a rediscussão de mérito de decisões proferidas por autoridade judicial competente, nas hipóteses em que a perda de mandato decorra de sentença transitada em julgado ou decisão da Justiça Eleitoral.
Art. 32. Encerrado o prazo previsto no caput do art. 31, sem demonstração de inexistência ou de irregularidade formal do ato referido no § 2.º do art. 11, a Mesa Diretora declarará a perda do mandato do(a) Deputado(a), mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput deste artigo será formalizada por Ato da Mesa Diretora, publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e comunicada à Diretoria Legislativa para adoção das providências regimentais e administrativas cabíveis, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.
Seção VI
Do Procedimento Disciplinar Sumário
Art. 33. O procedimento disciplinar sumário aplica-se às representações relativas à conduta passível, em princípio, de censura escrita, nos termos do art. 9.º deste Código.
§ 1.º A definição do rito sumário dar-se-á por decisão colegiada do Conselho e constará da respectiva portaria de instauração, na forma do § 2.º do art. 14, considerados o enquadramento jurídico preliminar realizado pelo Ouvidor e os elementos constantes da representação, sem prejuízo do disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º Verificando, no curso da instrução, elementos que indiquem sanção mais grave, o Ouvidor apresentará proposta fundamentada de reclassificação ao Presidente do Conselho, que o submeterá à decisão do Colegiado, o qual poderá deliberar sobre a conversão do rito para o procedimento disciplinar ordinário ou, se for o caso, para o procedimento disciplinar especial, quando configuradas as hipóteses de perda de mandato.
Art. 34. Uma vez admitida a representação e instaurado o processo, nos termos do § 2.º do art. 14 deste Código, o Ouvidor notificará o representado para apresentar defesa escrita no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de comunicação.
Parágrafo único. A notificação deverá conter a cópia integral da representação e dos documentos que a instruem ou, alternativamente, a indicação de meio seguro e acessível para consulta integral ao conteúdo dos autos.
Art. 35. Findo o prazo de defesa, com ou sem manifestação do(a) Deputado(a) representado(a), o Ouvidor procederá à instrução do feito, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo realizar diligências, ouvir testemunhas e colher demais provas pertinentes.
Art. 36. Concluída a instrução, o Ouvidor elaborará relatório circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Presidente do Conselho de Ética Parlamentar, acompanhado de pedido de inclusão do processo em pauta para julgamento.
§ 1.º O relatório deverá conter:
I – exposição objetiva dos fatos apurados e das provas colhidas;
II – síntese das alegações da defesa, se apresentadas;
III – apreciação preliminar da conduta, com indicação da eventual infração ética identificada.
§ 2.º Recebido o relatório, o Presidente do Conselho designará, no prazo de até 5 (cinco) dias, a data da sessão para julgamento, com a devida comunicação aos membros do colegiado e ao(à) Deputado(a) representado(a).
§ 3.º O(a) Deputado(a) representado(a) poderá requerer, até 2 (dois) dias antes da sessão, o uso da palavra para apresentar sustentação oral, diretamente ou por advogado habilitado, por até 10 (dez) minutos.
§ 4.º Requerida a sustentação oral, nos termos do § 3.º, será concedida a palavra ao(à) Deputado(a) representado(a) ou a seu advogado, na sessão de julgamento, após a leitura do relatório pelo Ouvidor.
§ 5.º Encerrada a sustentação, o Ouvidor apresentará seu voto motivado, seguido das discussões e da votação nominal, por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 37. A decisão final do Conselho de Ética Parlamentar será formalizada por meio de acórdão, lavrado pelo Ouvidor e subscrito pelo Presidente do Conselho, contendo:
I – a ementa da decisão;
II – o relatório dos fatos e da instrução;
III – os fundamentos do voto vencedor;
IV – o dispositivo da decisão, com a aplicação da penalidade ou determinando o arquivamento da representação;
V – a certidão de julgamento e a indicação de votos vencidos, se houver.
§ 1.º O acórdão será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa no prazo de 5 (cinco) dias após a sessão de julgamento.
§ 2.º A penalidade aplicada será registrada em livro próprio sob a responsabilidade da Secretaria do Conselho de Ética Parlamentar, com a numeração sequencial e a juntada da respectiva certidão de publicação.
§ 3.º O registro das penalidades deverá conter, no mínimo:
I – o número do processo;
II – a identificação do(a) Parlamentar representado;
III – a sanção aplicada;
IV – a data da deliberação;
V – a data da publicação do acórdão.
§ 4.º O livro a que se refere o § 2.º poderá ser mantido em formato digital, desde que assegurada sua autenticidade, integridade e disponibilidade de acesso à fiscalização e controle institucional.
Art. 38. Da decisão do Conselho de Ética Parlamentar que aplicar penalidade de censura escrita caberá recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da publicação do acórdão no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 1.º O recurso deverá ser:
I – formulado por escrito e devidamente fundamentado;
II – dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o autuará e o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer no prazo de até 3 (três) dias.
§ 2.º Emitido o parecer, os autos serão devolvidos ao Presidente da Assembleia Legislativa, a quem caberá deliberar sobre a inclusão do recurso na Ordem do Dia.
§ 3.º O recurso terá efeito suspensivo, salvo se interposto fora do prazo legal, hipótese em que não será conhecido.
§ 4.º O Plenário deliberará sobre o recurso por maioria de seus membros, após a leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e assegurado o direito de manifestação oral do recorrente ou de seu advogado, pelo tempo de 10 (dez) minutos.
§ 5.º Mantida a decisão do Conselho, a penalidade será considerada definitiva, devendo ser registrada nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 37 desta Resolução.
Seção VII
Do Procedimento Disciplinar Ordinário
Art. 39. O procedimento disciplinar ordinário aplica-se às representações relativas à conduta passível de suspensão temporária do exercício do mandato, nos termos do art. 10 deste Código.
Art. 40. Admitida a representação e instaurado o processo, o Ouvidor notificará o(a) Deputado(a) representado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, até o limite de 6 (seis).
Art. 41. Findo o prazo de defesa, o Ouvidor procederá à instrução probatória, a ser concluída em até 20 (vinte) dias, podendo:
I – realizar diligências necessárias à elucidação dos fatos;
II – tomar depoimento pessoal do representado, se for o caso;
III – ouvir testemunhas.
Art. 42. Concluída a instrução, o Ouvidor elaborará relatório circunstanciado no prazo de até 20 (vinte) dias e o encaminhará ao Presidente do Conselho, acompanhado de requerimento de inclusão do processo em pauta para julgamento.
§ 1.º O relatório deverá conter:
I – exposição objetiva dos fatos apurados e das provas colhidas;
II – síntese das alegações da defesa;
III – análise jurídica da conduta, com indicação da eventual infração ética e da penalidade cabível.
§ 2.º Recebido o relatório, o Presidente do Conselho designará, no prazo de até 5 (cinco) dias, data de sessão para julgamento, com comunicação ao(à) Deputado(a) representado(a) e aos membros do colegiado.
§ 3.º O(a) Deputado(a) representado(a) poderá requerer, até 2 (dois) dias antes da sessão, o uso da palavra para apresentar sustentação oral, diretamente ou por meio de advogado habilitado, por até 10 (dez) minutos.
§ 4.º Requerida a sustentação oral, nos termos do § 3.º, será concedida a palavra ao(à) Deputado(a) representado(a) ou a seu advogado, na sessão de julgamento, após a leitura do relatório pelo Ouvidor.
§ 5.º Encerrada a sustentação, o Ouvidor apresentará seu voto motivado, seguido das discussões e da votação nominal, por maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 43. A decisão final do Conselho de Ética Parlamentar será formalizada por acórdão, lavrado pelo Ouvidor e subscrito pelo Presidente do Conselho, devendo conter:
I – ementa da decisão;
II – relatório dos fatos e da instrução;
III – fundamentos do voto vencedor;
IV – dispositivo da decisão, com a aplicação da penalidade ou determinando o arquivamento da representação;
V – certidão de julgamento e, se houver, indicação de votos vencidos.
Parágrafo único. O acórdão será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da sessão de julgamento.
Art. 44. Da decisão do Conselho de Ética Parlamentar que aplicar a penalidade de suspensão temporária do exercício do mandato caberá recurso ao Plenário da Assembleia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do acórdão no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 1.º O recurso deverá ser:
I – formulado por escrito e devidamente fundamentado;
II – dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, que o autuará e o encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer no prazo de até 3 (três) dias.
§ 2.º Emitido o parecer, os autos retornarão ao Presidente da Assembleia Legislativa, a quem caberá deliberar sobre a inclusão do recurso na Ordem do Dia.
§ 3.º O recurso terá efeito suspensivo, salvo se interposto fora do prazo previsto neste Código.
§ 4.º O Plenário deliberará por maioria de seus membros, após leitura do parecer da Comissão e assegurado o direito de manifestação oral do recorrente ou de seu advogado, por até 10 (dez) minutos.
§ 5.º Mantida a decisão do Conselho, a penalidade será considerada definitiva, devendo ser registrada nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 37 deste Código.
Seção VIII
Do Procedimento Disciplinar Especial
Art. 45. O procedimento disciplinar especial aplica-se às hipóteses de perda de mandato cuja competência decisória seja do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, nos termos do § 1.º do art. 11 deste Código.
Art. 46. O Ouvidor notificará o(a) Deputado(a) representado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicar provas e arrolar até 6 (seis) testemunhas.
Art. 47. Findo o prazo de defesa, o Ouvidor procederá à instrução probatória, a ser concluída em até 30 (trinta) dias, podendo:
I – requisitar documentos, tomar depoimentos e realizar diligências;
II – convocar audiências públicas ou oitivas reservadas, a seu juízo;
III – ouvir o(a) Deputado(a) representado(a) pessoalmente, se necessário.
Parágrafo único. O prazo de instrução previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que de forma fundamentada.
Art. 48. Concluída a instrução, o Ouvidor elaborará relatório circunstanciado, no prazo de até 5 (cinco) dias, e o encaminhará ao Presidente do Conselho, com requerimento de inclusão do processo em pauta para deliberação.
Art. 49. Na sessão de deliberação:
I – o Ouvidor apresentará seu relatório e parecer, opinando, de maneira fundamentada, pela perda de mandato ou pelo arquivamento da representação;
II – os demais membros do colegiado poderão debater a matéria e deliberar, por maioria absoluta, acerca da aprovação ou rejeição do parecer.
Parágrafo único. A rejeição do parecer obrigará à designação de novo relator pelo Presidente do Conselho, dentre os membros que tenham votado contrariamente à proposta originária, para elaboração de parecer substitutivo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 50. Aprovado o parecer pela procedência da representação, o Conselho de Ética elaborará Projeto de Resolução propondo a perda do mandato, nos termos regimentais.
§ 1.º O Projeto de Resolução será encaminhado à Presidência da Assembleia Legislativa, que o incluirá na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente.
§ 2.º O parecer aprovado será publicado no Diário Oficial da Assembleia e registrado em livro próprio da Secretaria do Conselho de Ética.
Art. 51. A perda do mandato será decidida pelo Plenário da Assembleia Legislativa, em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros, após a leitura do parecer opinativo e do projeto de resolução de que trata o art. 50.
§ 1.º Será assegurado ao(à) Deputado(a) representado(a) o direito de apresentar sustentação oral, pessoalmente ou por advogado constituído, por até 10 (dez) minutos, desde que requerida até o início da sessão.
§ 2.º A decisão de que trata o caput será formalizada por meio de Resolução da Assembleia Legislativa, a ser publicada no respectivo Diário Oficial, não sendo cabível qualquer recurso.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES
Art. 52. A pretensão punitiva por infrações ético-disciplinares prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornar conhecido por qualquer legitimado previsto no caput do art. 22.
§ 1.º Interrompe-se a prescrição:
I – pela instauração do processo disciplinar;
II – pela apresentação de representação formal;
III – por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos que implique ciência do(a) Deputado(a) representado(a).
§ 2.º A prescrição não corre durante o período em que o(a) Deputado(a) estiver legalmente afastado(a) do exercício do mandato, inclusive por licença ou por decisão judicial.
CAPÍTULO IX
DO REQUERIMENTO PARA SUSTAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO(A) ESTADUAL
Art. 53. O requerimento para sustação de processo criminal contra Deputado(a) Estadual será cabível somente após o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo órgão judicial competente e deverá:
I – ser formulado por partido político ou federação partidária com representação na Assembleia Legislativa do Ceará;
II – ser protocolado perante a Mesa Diretora;
III – demonstrar que os crimes apurados no processo criminal objeto da sustação foram cometidos após a diplomação do(a) Deputado(a) e guardam relação direta com o exercício das funções parlamentares;
IV – conter cópia integral dos autos do processo criminal.
§ 1.º A instrução do processo de sustação ficará a cargo do Conselho de Ética Parlamentar.
§ 2.º O pedido de sustação será apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do recebimento do requerimento pela Mesa Diretora.
§ 3.º O pedido de sustação do andamento de processo criminal somente será cabível quanto a crimes cometidos após a diplomação do(a) Deputado(a), desde que relacionados ao exercício das funções parlamentares, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 4.º Caso o(a) Deputado(a) exerça mandatos sucessivos, a sustação de que trata o caput será restrita aos crimes supostamente cometidos durante o mandato em curso e em razão do exercício do cargo, sendo incabível a suspensão da ação penal por fatos ocorridos em legislaturas anteriores ou desvinculados da função parlamentar.
Art. 54. Recebido o requerimento pela Mesa Diretora, o Presidente da Assembleia Legislativa despachará o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar, observado o seguinte:
I – o Conselho fornecerá cópia do requerimento e seus anexos ao(à) Deputado(a) interessado(a), que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar alegações em petição escrita e indicar provas;
II – transcorrido o prazo do inciso anterior, com ou sem a apresentação de alegações, o Conselho realizará as diligências e a instrução que entender necessárias e, concluídas estas, emitirá parecer em até 5 (cinco) dias, deferindo ou indeferindo o requerimento, na forma de projeto de resolução;
III – o projeto de resolução, elaborado nos termos do inciso anterior, será encaminhado à Presidência da Assembleia Legislativa para inclusão na Ordem do Dia, em regime de urgência;
IV – o Plenário deliberará sobre o projeto de resolução em sessão pública, mediante votação nominal e aberta, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos favoráveis dos membros da Assembleia;
V – caso aprovado o projeto de resolução deferindo o requerimento de sustação, considerar-se-á sustado o processo criminal a partir da publicação da resolução, ficando suspensa a prescrição penal enquanto durar o mandato;
VI – a decisão será comunicada oficialmente ao Tribunal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1.º A sustação do processo criminal possui caráter estritamente pessoal e não se estende a eventuais corréus que não detenham a mesma prerrogativa de foro, prosseguindo a ação penal em relação a estes.
§ 2.º Na hipótese de o processo criminal abranger, simultaneamente, infrações penais supostamente praticadas antes e após a diplomação do(a) Deputado(a), o projeto de resolução referido nos incisos II e III deste artigo deverá propor a sustação parcial da ação penal, limitando seus efeitos exclusivamente aos crimes ocorridos após a diplomação, prosseguindo o feito regularmente quanto às demais infrações.
Art. 55. Na hipótese de o Poder Judiciário decretar, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, medida cautelar penal diversa da prisão que impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar, a decisão judicial, assim que comunicada à Assembleia Legislativa, será submetida à deliberação do Plenário.
§ 1.º Recebida a comunicação judicial, o Presidente da Assembleia Legislativa a despachará imediatamente ao Conselho de Ética Parlamentar, que deverá instruir o feito e emitir parecer no prazo corrido de até 72 (setenta e duas) horas.
§ 2.º Encerrado o prazo previsto no § 1.º, com ou sem parecer emitido pelo Conselho de Ética, a matéria será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente, com prioridade sobre as demais deliberações.
§ 3.º O Plenário deliberará em votação aberta, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para aprovar resolução que revogue ou mantenha a medida cautelar imposta.
§ 4.º A decisão do Plenário será imediatamente promulgada e comunicada pelo Presidente da Assembleia Legislativa ao órgão judicial prolator da decisão, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O uso temerário, abusivo ou manifestamente infundado deste Código por Deputado(a) Estadual, para fins de intimidação, perseguição política ou retaliação institucional, constituirá infração ética passível de apuração disciplinar, nos termos deste Código.
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá arquivar sumariamente a representação que configurar desvio de finalidade, mediante decisão devidamente motivada.
Art. 57. Aplicam-se subsidiariamente ao processo ético-disciplinar, no que não conflitarem com este Código, as normas do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e, no que couber, os princípios gerais do direito processual penal e administrativo.
Art. 58. Os processos ético-disciplinares iniciados antes da vigência deste Código permanecerão sujeitos à legislação anterior, observando-se o devido processo legal e aplicando-se a lei que for mais favorável ao(à) Deputado(a) representado(a) por quebra de decoro parlamentar.
Art. 59. Os prazos do Conselho de Ética Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, salvo disposição expressa neste Código, inclusive para recurso ou pedido de vista.
Parágrafo único. Os prazos ficam suspensos durante o recesso parlamentar, exceto na hipótese de inclusão de matéria de competência do Conselho de Ética Parlamentar na pauta de convocação extraordinária.
Art. 60. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Resolução n.º 546, de 20 de dezembro de 2006.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2026.
DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI
PRESIDENTE
DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA
1º VICE PRESIDENTE
DEPUTADA LARISSA GASPAR
2ª VICE PRESIDENTE
DEPUTADO DE ASSIS DINIZ
1º SECRETÁRIO
DEPUTADO JEOVÁ MOTA
2º SECRETÁRIO
DEPUTADO FELIPE MOTA
3º SECRETÁRIO
DEPUTADO JOÃO JAIME
4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 28/07/2026.
Resolução nº 792 - Republicado por incorreção.