RESOLUÇÃO nº 751/2022
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução n.° 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
“TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I DA SEDE
Art. 1.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, que tem sede na capital do Estado e recinto normal de seus trabalhos no Palácio Deputado Adauto Bezerra, é constituída por deputados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos para exercer suas atribuições no Poder Legislativo estadual, nos termos previstos neste Regimento, observados os dispositivos constitucionais.
§ 1.º A Assembleia poderá reunir-se em outro local da cidade ou do Estado, excepcionalmente:
I – por decisão da Mesa Diretora, em virtude de força maior ou casos fortuitos, devidamente comprovados;
II – por aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia, em face de motivo relevante ou de interesse social.
§ 2.º A Assembleia poderá ceder a entidades públicas ou privadas espaços para manifestações cívicas e culturais, mediante autorização da Presidência da Mesa Diretora.
§ 3.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á no interior do Estado em data e local indicados previamente pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I Das Sessões Legislativas
Art. 2.º A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I – ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro;
II – extraordinariamente, quando, com este caráter, for convocada.
§ 1.º As reuniões marcadas para as datas de que trata o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2.º A primeira e a terceira sessões legislativas, de cada legislatura, serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 3.º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem a aprovação do Plano Plurianual de investimentos e do projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 4.º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada em razão da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória.
Seção II
Das Sessões Preparatórias
Art. 3.º No início da legislatura, a partir das 10 (dez) horas do dia 1.º de fevereiro, os deputados eleitos prestarão o compromisso regimental na primeira sessão preparatória e, ato contínuo, será convocada nova sessão preparatória para realizar a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio, a qual declarará, após empossada, instalada a legislatura. Art. 4.º O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na primeira secretaria da Mesa pelo deputado, por intermédio de seu partido ou federação de partidos, até o dia 20 de janeiro do ano de instalação da legislatura.
§ 1.º O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome, 2 (dois) nomes ou 2 (dois) prenomes, salvo quando, a juízo do presidente, devam ser evitadas coincidências.
§ 2.º A relação dos deputados diplomados, em ordem alfabética e com a indicação das respectivas legendas partidárias, organizada pela primeira secretaria da Mesa, será publicada até o dia 31 de janeiro do ano da instalação da legislatura, no Diário Oficial.
Seção III
Da Posse dos Deputados
Art. 5.º Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os deputados presentes, o que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as secretarias. Na falta destes, a Presidência será exercida pelo mais votado no último pleito, presente à sessão, ou pelo mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 1.º Aberta a sessão, o presidente convidará 2 (dois) deputados de partidos ou de federação de partidos diferentes para ocuparem os lugares de secretários e proclamará os nomes dos deputados diplomados.
§ 2.º Examinadas e decididas pelo presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos deputados, será tomado o compromisso solene dos parlamentares. O presidente, com todos os presentes em pé, proferirá o seguinte compromisso: “PROMETO GUARDAR OS PRINCÍPIOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO E AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA E DO ESTADO E DESEMPENHAR COM LEALDADE, DEDICAÇÃO E HONESTIDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO CEARENSE, PROMOVER O BEM GERAL, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, A LIBERDADE, A SEGURANÇA, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE, A JUSTIÇA E A FELICIDADE PÚBLICA”. Ato contínuo, feita a chamada, cada deputado, novamente em pé, ao ser proferido o seu nome, dirá: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3.º Igual compromisso será também prestado, em sessão plenária, junto à Presidência da Mesa, pelos deputados que se empossarem posteriormente.
§ 4.º O deputado diplomado, impedido de prestar compromisso por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado, poderá fazê-lo em livro próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da primeira sessão preparatória da instalação da legislatura.
§ 5.º O prazo de que trata o § 4.º do presente artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado apresentado ao presidente da Assembleia.
§ 6.º No caso de pedido de prorrogação por motivo de enfermidade, o prazo poderá exceder ao estipulado neste Regimento, devendo ser anexado à solicitação o laudo médico comprobatório.
§ 7.º Findos os prazos previstos neste Regimento, se o deputado não tomar posse, considera-se haver renunciado ao mandato, devendo ser convocado o primeiro suplente.
§ 8.º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes.
§ 9.º Após o compromisso de que trata este artigo, considerar-se-á licenciado o deputado que tiver aceitado o cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária, promovendo-se, de logo, a convocação do suplente, nos termos da Constituição Estadual.
§ 10. Na segunda sessão preparatória, sempre que possível, observar-se-á o disposto no art. 5.º, caput, deste Regimento
CAPÍTULO III
DA MESA DIRETORA
Seção I
Da Composição
Art. 6.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Primeiro-Secretário;
V – Segundo- Secretário;
VI – Terceiro-Secretário;
VII – Quarto-Secretário;
VIII – Primeiro, Segundo e Terceiro Suplentes.
Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias no dia 1.º de fevereiro para posse dos deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
Seção II
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 7.º A escolha dos membros da Mesa Diretora será precedida de registro perante o presidente da sessão preparatória, para esse fim convocada, na eleição para o primeiro biênio, ou perante o presidente da Mesa Diretora, na eleição para o segundo biênio, devendo ser subscrita por 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados estaduais, vedada a subscrição pelo mesmo deputado em mais de uma chapa.
§ 1.º O pedido de registro das chapas, com os nomes e respectivos cargos, ocorrerá no início da sessão, cabendo ao presidente suspender os trabalhos pelo tempo necessário ao deferimento do registro, que observará o atendimento dos requisitos deste artigo, à vista de 2 (dois) secretários, previamente designados pela Presidência, escolhidos dentre parlamentares de partidos ou federação de partidos diferentes.
§ 2.º Deferido o registro, o presidente determinará ao Departamento Legislativo que organize o sistema eletrônico de votação, observando a ordem cronológica dos pedidos de registro, para efeito de numeração de chapas, no painel de votação, ou a confecção das chapas de votação, caso o sistema eletrônico apresente pane técnica.
§ 3.º Em seguida, o presidente comunicará ao Plenário o número correspondente a cada chapa, para fins de computação de voto no painel eletrônico ou nas chapas de votação.
§ 4.º Serão asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade dentre os parlamentares do sexo masculino e feminino, assegurando, preferencialmente, uma vaga para o sexo feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
§ 5.º Para a eleição da Mesa Diretora do primeiro biênio, será considerada, para fins de aferição da proporcionalidade a que se refere o § 4º, apenas a representação partidária, desconsiderando-se a formação de blocos partidários.
Art. 8.º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração da chapa para qualquer cargo.
Art. 9.º A votação será realizada, por escrutínio aberto, considerando-se eleita a chapa que atingir a maioria absoluta dos votos. Parágrafo único. Verificando-se o primeiro escrutínio e não obtida a maioria absoluta, proceder-se-á a uma segunda votação, concorrendo, somente, as 2 (duas) chapas mais votadas, proclamando-se eleita a que obtiver maioria relativa e, em caso de empate, a do presidente mais idoso.
Art. 10. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação. Parágrafo único. Divulgado o resultado, o presidente determinará aos secretários que façam os devidos assentamentos do resultado final, em boletim para este fim destinado, colocando-se as chapas votadas na ordem decrescente de sufrágios recebidos.
Art. 11. Proclamados os resultados, serão os eleitos imediatamente empossados.
§ 1.º Havendo impugnação do resultado, por qualquer chapa, o recurso deverá ser dirigido ao presidente, devidamente fundamentado, após a divulgação do resultado, alegando o deputado o motivo da impugnação e sendo apreciado o pedido pelo Plenário.
§ 2.º Se o Plenário, em sua maioria absoluta, decidir pela impugnação da eleição, realizar-se-á outra na sessão seguinte.
§ 3.º Observar-se-ão, na outra eleição, caso ocorra, os mesmos procedimentos adotados na primeira.
Art. 12. Na Terceira Sessão Legislativa Ordinária, as sessões preparatórias, destinadas à eleição do presidente e dos demais membros da Mesa Diretora, terão início a partir de 1.º de dezembro da sessão legislativa antecedente ou no primeiro dia subsequente, se for sábado, domingo ou feriado, para a eleição, que se realizará até o dia 15 desse mesmo mês.
§ 1.º Os membros da Mesa Diretora, eleitos na eleição de que trata o caput deste artigo, tomarão posse no dia 1.º de fevereiro da sessão legislativa subsequente.
§ 2.º A Segunda Sessão Legislativa não será encerrada sem que tenha ocorrido a eleição de que trata este artigo.
Seção III
Da Declaração de Instalação da Legislatura
Art. 13. Em seguida à posse dos membros da Mesa Diretora da Assembleia, o presidente, de forma solene e em pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
CAPÍTULO IV
DA POSSE DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 14. A Assembleia Legislativa, na legislatura correspondente, fará sessão solene para recebimento do compromisso de posse do governador e do vice-governador, nos termos do art. 82, § 1.º, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO PARA RECEBIMENTO DA MENSAGEM GOVERNAMENTAL
Art. 15. No recebimento da mensagem governamental de que trata o art. 88, inciso VIII, da Constituição do Estado, se constar a vinda do governador do Estado, o presidente da Assembleia nomeará comissão interpartidária composta de líderes para recebê-lo à entrada do edifício, introduzindo-o no recinto da sessão, onde tomará assento à direita do presidente, procedendo, a seguir, à leitura da Mensagem.
§ 1.º Concluída a leitura da Mensagem, o presidente dirá: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA AGRADECE O COMPARECIMENTO DO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO E FICA INTEIRADA DE SUA MENSAGEM, QUE TOMARÁ NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 2.º Em seguida, o governador retirar-se-á do Plenário, acompanhado da comissão, anteriormente, designada.
§ 3.º Não comparecendo o governador, o seu emissário será recebido e introduzido em Plenário, por uma comissão de 2 (dois) deputados; o presidente dirá, após receber a Mensagem: “A MENSAGEM DO SENHOR GOVERNADOR SERÁ TOMADA PELA ASSEMBLEIA NA DEVIDA CONSIDERAÇÃO”.
§ 4.º O emissário, após a entrega da Mensagem, retirar-se-á, em seguida, com as mesmas formalidades da recepção.
§ 5.º Ato contínuo, o primeiro-secretário lerá a Mensagem, após o quê o presidente dirá: “A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA FICA INTEIRADA”.
Art. 16. As bancadas partidárias deverão indicar à Mesa, no início de cada sessão legislativa, os líderes; e estes, os vice-líderes de suas respectivas bancadas.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Mesa Diretora e seus componentes
Art. 17. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dela implicitamente resultantes:
I – promulgar decretos legislativos, resoluções e emendas à Constituição, dentro de 96 (noventa e seis) horas, após a aprovação;
II – dirigir todos os serviços da Assembleia, durante as sessões legislativas e seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
III – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de deputados ou comissão (CE, art. 127, II);
IV – dar parecer sobre as emendas propostas a este Regimento ou que visem modificar os serviços administrativos da Casa, sem prejuízo do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
V – propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução, dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei Orçamentária, com relação à Assembleia Legislativa;
VI – prover os cargos, os empregos e as funções dos serviços administrativos da Assembleia, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagem devidas aos servidores, colocá-los em disponibilidade, assinados os respectivos atos pela maioria de seus membros;
VII – aprovar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo, em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual, para todo o Estado do Ceará;
VIII – solicitar ao Poder Executivo os créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia e de seus serviços;
IX – prover a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa;
X – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XI – elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembleia e decidir, conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XII – fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia;
XIII – adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de deputado, contra ameaça ou prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais ao mandato parlamentar;
XV – prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Assembleia;
XVI – oferecer parecer a todas as proposições, em tramitação no início de cada sessão legislativa, enquanto não se instalarem as comissões técnicas permanentes;
XVII – expedir, pela maioria de seus membros:
a) atos normativos, que regulem normas, em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo; e
b) atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa;
XVIII – garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Assembleia Legislativa; XIX – estabelecer limites de competência para as autorizações de despesa; XX – apresentar à Assembleia, na sessão de encerramento de cada período legislativo, exposição dos trabalhos realizados;
XXI – declarar a perda de mandato de deputado, nos casos previstos no art. 53 da Constituição Estadual, observadas as normas deste Regimento;
XXII – propor a fixação do subsídio do deputado, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto neste Regimento e na Constituição Federal;
XXIII – propor a fixação, para cada exercício financeiro, da remuneração do governador e do vice-governador, nos termos da Constituição Federal;
XXIV – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei, a prestação de contas da Assembleia Legislativa referente a cada exercício financeiro;
XXV – publicar, trimestralmente, para conhecimento do Plenário, resumo do demonstrativo das receitas e despesas orçamentárias executadas, no período, pelas unidades administrativas da Assembleia;
XXVI – editar, no que couber, os atos administrativos resultantes das deliberações do Plenário, de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição Estadual;
XXVII – na última sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa promoverá a atualização da consolidação das leis estaduais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos legislativos e as resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenadas e indexadas sistematicamente.
§ 1.º Em caso de matéria inadiável, pode o presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto da competência desta.
§ 2.º Dos atos da Mesa com relação aos trabalhos legislativos, caberá recurso ao plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 18. A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente no dia e na hora que for designado no início de cada sessão legislativa, e extraordinariamente, por convocação do presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assuntos de sua competência.
§ 1.º Fica vedado aos membros da Mesa integrar comissão permanente.
§ 2.º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento processar-se-á dentro de 5 (cinco) dias úteis, salvo se a vaga ocorrer nos 4 (quatro) meses anteriores ao término do mandato da Mesa, hipótese em que serão substituídos, hierarquicamente:
a) o presidente pelos seus respectivos vice-presidentes;
b) o 1.º Secretário pelos demais secretários;
c) nos demais casos, pelos suplentes da Mesa.
§ 3.º As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – com eleição da nova Mesa;
II – com a renúncia;
III – por morte;
IV – por ausência a 10 (dez) sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três) reuniões ordinárias, também consecutivas, da Mesa Diretora, salvo justa causa comunicada, por escrito, após 48 (quarenta e oito) horas da sessão, à Mesa, por meio da Presidência.
§ 4.º A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito, que, depois de lido em Plenário, será considerado irretratável.
§ 5.º Perderá automaticamente o cargo na Mesa Diretora:
I – o deputado integrante de bloco parlamentar dissolvido, cujo cargo na Mesa Diretora será declarado vago pelo presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2.º deste artigo;
II – o deputado indicado pela representação proporcional dos partidos, das federações partidárias ou dos blocos parlamentares que mudar de partido, sendo o cargo na Mesa Diretora declarado vago pelo presidente, observando-se para o seu preenchimento a disposição contida no § 2.º deste artigo.
Art. 19. As deliberações da Mesa Diretora deverão ser formalizadas, por meio do competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário. Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de 10 (dez) dias, deverá ser cientificado pela Mesa Diretora da decisão exarada no respectivo processo.
Seção II
Do Presidente
Art. 20. A Presidência é o órgão representativo da Assembleia, quando houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos e fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade para defesa institucional do Poder.
Art. 21. São atribuições do presidente, além de outras expressas ou implícitas neste Regimento: I – quanto às sessões da Assembleia:
a) presidi-las, abri-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) mandar ler a ata, o expediente e as comunicações, pelo segundo-secretário;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, que falar sobre assunto ou matéria vencida, que faltar em consideração à Assembleia, a seus membros e a chefes dos poderes públicos, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra e, até mesmo, se necessário, suspendendo a sessão;
f) determinar o não apanhamento de discurso, expressões ou apartes pela taquigrafia, quando antirregimentais;
g) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tenha direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de deputados presentes;
j) submeter à discussão e à votação a matéria a esse fim destinada;
k) determinar, previamente, a matéria que deva constar da Ordem do Dia;
l) anunciar o resultado das votações;
m) convocar sessão;
n) ordenar, em qualquer fase dos trabalhos, quando julgar necessário ou em face de requerimento formulado por deputado, a verificação de presença;
o) permitir a divulgação, a filmagem e a transmissão, por rádio, TV e meios digitais, dos trabalhos da Assembleia, sem ônus para os cofres públicos;
p) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, na sede da Assembleia e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões;
q) acionar o Sistema de Deliberação Remota – SDR para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões técnicas permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias;
II – quanto às proposições:
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais ou sejam manifestamente contrárias à Constituição Federal ou Estadual, cabendo dessa decisão recurso, em 24 (vinte e quatro) horas, para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) determinar a leitura no expediente;
c) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) declarar prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;
e) proceder à distribuição de matéria às comissões;
f) mandar arquivar:
1. as proposições com parecer contrário de todas as comissões permanentes a que estejam afetas;
2. os relatórios de comissão parlamentar de inquérito cujo parecer não haja sido concluído por projeto, dando ciência ao Plenário;
g) mandar desarquivar proposição que não esteja com sua tramitação concluída, para o necessário andamento, na forma deste Regimento; III – quanto às comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, os membros efetivos das comissões e seus suplentes, na forma deste Regimento;
b) declarar a perda de lugar do membro das comissões quando incidir no número de faltas previstas neste Regimento;
c) presidir as reuniões dos presidentes das comissões permanentes e temporárias, bem como do Colégio de Líderes;
d) designar, por autorização do Plenário, comissão externa e, por indicação dos líderes, os componentes das comissões parlamentares de inquérito;
e) convocar, quando necessário, os presidentes das comissões permanentes para, reunidos sob a sua Presidência, e com a presença dos líderes, adotarem as providências necessárias ao andamento dos trabalhos legislativos;
IV – quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões ou pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições, preconceito de qualquer natureza, ou infringentes das normas regimentais;
b) dar publicidade a informações e documentos constantes do expediente;
c) dar publicidade das decisões do Plenário, das reuniões da Mesa Diretora, do Colégio de Líderes e das comissões.
§ 1.º Compete, ainda, ao presidente da Mesa:
I – substituir o governador do Estado nos casos previstos na Constituição Estadual;
II – justificar a ausência de deputado quando ocorrida nas condições previstas neste Regimento;
III – conceder licença a deputado;
IV – dar posse a deputado ou suplente, na forma deste Regimento e da Constituição Estadual;
V – convocar os suplentes de deputados nos casos de licença ou de vaga;
VI – assinar expediente dirigido à Presidência da República, ao Congresso Nacional, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos tribunais superiores, aos tribunais federais e estaduais, aos ministros de Estado, aos governadores de Estado e territórios, às Assembleias Legislativas Estaduais e às representações diplomáticas;
VII – fazer reiterar os pedidos de informações, na forma deste Regimento;
VIII – zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a imunidade e as demais prerrogativas;
IX – promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as leis oriundas de proposições não sancionadas nos prazos constitucionais (CE, art. 65, § 7.º) ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
X - autorizar despesas, bem como licitações, homologar seu resultado e aprovar calendário de compras;
XI – autorizar a assinatura de convênios, termos de cooperação, fomento, colaboração e congêneres e assinar outros instrumentos contratuais, facultando-lhe delegar a atribuição.
§ 2.º O prazo a que se refere o inciso II, alínea “a”, deste artigo será computado da comunicação do despacho pelo presidente em Plenário.
§ 3.º Da decisão do presidente na condução dos trabalhos legislativos, caberá recurso ao Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, assinado por 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 22. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o presidente deverá assumir a direção dos trabalhos, só podendo votar nos casos de escrutínio secreto ou desempate, contando-se a sua presença em qualquer caso para efeito de quorum. Parágrafo único. Para tomar parte em qualquer discussão no Plenário, o presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto e não a reassumirá enquanto debater matéria a que se propôs discutir.
Art. 23. O presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao Plenário comunicação de interesse público ou diretamente relacionada com a Assembleia Legislativa.
Art. 24. O presidente poderá delegar aos vice-presidentes atribuições que lhes sejam próprias.
Art. 25. Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 72 (setenta e duas) horas, e do território do Estado por qualquer tempo, o presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto mediante termo lavrado em livro próprio. Parágrafo único. Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.
Seção III
Dos Vice-Presidentes
Art. 26. Sempre que o presidente não se achar presente em Plenário, à hora regimental do início dos trabalhos, o substituirá no desempenho de suas funções, o primeiro vice-presidente, e, na falta deste, o segundo vice-presidente, cabendo-lhe o lugar logo que se faça presente.
§ 1.º Cabe, ainda, ao primeiro vice-presidente promulgar proposições não sancionadas pelo governador, quando o presidente deixar de fazê-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da Constituição Estadual.
§ 2.º Ausentes o presidente e os vice-presidentes, os secretários, obedecida a hierarquia, assumirão a direção dos trabalhos.
Seção IV Dos Secretários
Art. 27. São atribuições do primeiro-secretário:
I – superintender os serviços da secretaria, especialmente no que se relacione com os setores de recursos humanos, material e patrimonial;
II – assinar a correspondência da Assembleia, exceto nos casos atribuídos, privativamente, ao presidente;
III – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria-Geral;
IV – colaborar na execução do Regimento Interno;
V – despachar o expediente da Assembleia;
VI – superintender o setor de comunicações.
Art. 28. São atribuições do segundo-secretário:
I – verificar o número de deputados presentes;
II – fazer a chamada dos deputados nas votações nominais;
III – fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura;
IV – redigir as atas das sessões secretas;
V – substituir o primeiro-secretário em seus impedimentos e suas ausências;
VI – fazer a inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo com o que preceitua o Regimento Interno;
VII – controlar a frequência dos deputados, mediante o registro de presença no painel eletrônico;
VIII – providenciar a confecção das folhas de ajuda de custo aos deputados.
Art. 29. Compete ao terceiro-secretário:
I – dirigir a atividade de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na área de segurança da Assembleia Legislativa;
II – fazer a leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – organizar o livro de assentamento das discussões e votações das proposições em curso e, sobre elas, quando solicitado, prestar informações aos deputados;
IV – substituir o segundo-secretário em seus impedimentos e suas ausências.
Art. 30. Compete ao quarto-secretário:
I – superintender os setores de Relações Públicas, Cerimonial e Transportes do Poder Legislativo;
II – receber o deputado que venha prestar compromisso;
III – fiscalizar as concorrências públicas, nas áreas do Poder Legislativo;
IV – substituir o terceiro-secretário em seus impedimentos e ausências.
Art. 31. Os suplentes da Mesa Diretora substituirão o segundo vice-presidente e os secretários em caso de licença ou impedimento, observada a ordem de sucessão de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS
PARLAMENTARES
Art. 32. A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa Diretora, a defesa da Assembleia Legislativa, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares será constituída por 1 (um) secretário e 4 (quatro) secretários-adjuntos, designados pelo presidente da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva a Casa ou a seus membros.
§ 3.º A Secretaria de Defesa das Prerrogativas Parlamentares poderá requerer à Mesa Diretora que promova, por intermédio do Ministério Público ou mediante assessoria da Procuradoria-Geral, as medidas judiciais e extrajudiciais para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5.º da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 33. À Corregedoria compete o acompanhamento do desempenho administrativo da Assembleia, zelando pela aplicação das normas regimentais e das instruções da Mesa, bem como da manutenção da ordem e disciplina nas dependências da Casa.
Art. 34. A Mesa Diretora escolherá 2 (dois) deputados efetivos para as funções de corregedor e corregedor substituto, respectivamente, competindo-lhes o cumprimento do disposto no art. 33 deste Regimento. Parágrafo único. Os nomes escolhidos pela Mesa Diretora serão submetidos a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 35. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos e administrativos da Assembleia, competindo-lhe receber e processar manifestações formuladas por deputados e cidadãos, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços legislativos.
Art. 36. O ouvidor parlamentar e o ouvidor substituto serão escolhidos pela Mesa Diretora entre os deputados efetivos, submetidos os nomes a referendo do Plenário, que deliberará por maioria de votos, para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 37. O ouvidor parlamentar, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora relacionados à competência da Ouvidoria Parlamentar;
II – requerer ou promover diligências. Parágrafo único. A Mesa Diretora deverá atender às solicitações do ouvidor parlamentar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 38. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 39. A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão político e institucional, com a finalidade de zelar pela participação das parlamentares nos órgãos e nas atividades da Assembleia Legislativa, em colaboração com a Mesa Diretora, atuando em benefício da população feminina cearense, buscando tornar a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Estado.
Art. 40. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) procuradora especial da mulher e de 3 (três) procuradoras-adjuntas, designadas pela Presidência da Assembleia, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. As procuradoras-adjuntas terão a designação de 1.ª (primeira), 2.ª (segunda) e 3.ª (terceira) e, nessa ordem, substituirão a procuradora especial da mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
Art. 41. Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo estadual que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito estadual;
III – cooperar e construir parcerias com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos e privados, bem como com o Poder Judiciário e o Ministério Público, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, atividades itinerantes, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às comissões da Assembleia Legislativa;
V – propor e integrar a articulação de políticas transversais de gênero nos órgãos governamentais e na sociedade civil.
Art. 42. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Assembleia.
Art. 43. A Procuradoria Especial da Mulher terá suas atividades reguladas pelas normas deste Regimento, pela Resolução n.º 698, de 31 de outubro de 2019, e pelo seu regramento próprio.
CAPÍTULO VI
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. As Comissões da Assembleia serão:
I – permanentes, as que subsistem por meio da legislatura; e
II – temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 45. Os membros efetivos e suplentes das comissões serão nomeados pelo presidente da Assembleia, por indicação dos líderes de bancada ou bloco parlamentar.
Art. 46. As comissões serão organizadas, em regra, dividindo-se o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de cada comissão e o número de deputados de cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos pelo quociente assim obtido. O quociente inteiro final representará o número de vagas, por bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1.º Não completa a comissão, cada bancada, bloco parlamentar ou federação de partidos que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, indicará, por seu líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas bancadas, o seu representante na comissão, até perfazer o total de sua constituição.
§ 2.º Na hipótese de ser igual o número de componentes das bancadas, blocos parlamentares ou federação de partidos restantes, a indicação será feita, mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo presidente da Assembleia, na presença dos respectivos líderes.
§ 3.º Na composição das comissões, são asseguradas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
Art. 47. O deputado não integrante de comissão poderá participar das discussões e sugerir emendas, mediante exposição verbal ou escrita, sem direito a voto.
Seção II
Da Competência das Comissões em geral
Art. 48. Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiência pública, com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da Assembleia ou a pedido de entidade interessada;
II – realizar audiências públicas em região do Estado para subsidiar o processo legislativo;
III – convocar secretários de Estado, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos do art. 57 da Constituição do Estado;
IV – convocar dirigentes de órgãos públicos estaduais, civis e militares, de autarquia, de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, dentre outras autoridades, para prestar informações ou apresentar esclarecimentos sobre assuntos inerentes às atribuições da comissão requerente;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública ou de concessionário de serviço público; VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – apreciar e acompanhar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IX – elaborar leis delegadas, nos termos deste Regimento, admitindo o recurso, contra sua decisão, para o Plenário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, por, no mínimo, 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia;
X – solicitar o concurso de assessoramento especializado ou a colaboração de servidores habilitados, a fim de executar trabalho de natureza técnica ou científica relacionado com as suas atribuições e competências;
XI – requerer à Comissão de Fiscalização e Controle a apuração de fatos ou atos, inclusive omissivos, passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 68 da Constituição do Estado do Ceará, requisitando, inclusive, a atuação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 76, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os campos temáticos ou as áreas de atividades de cada comissão permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivos acompanhamentos, bem como a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão de Fiscalização e Controle.
Art. 49. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao presidente da comissão expedir os convites.
§ 1.º Na hipótese de existirem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2.º O convidado deverá limitar-se ao tema ou à questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3.º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente da comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra e determinar a sua retirada do recinto.
§ 4.º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal tiver obtido o consentimento do presidente da comissão.
§ 5.º Os deputados inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 50. Da reunião de audiência pública, lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que o acompanharem. Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado das peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 51. Na reunião de audiência pública, não se procederá a apanhamento taquigráfico, exceto quando solicitado pelo presidente dos trabalhos à Mesa Diretora.
Seção III
Das Comissões Permanentes e suas competências
Art. 52. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das comissões permanentes, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 53. As comissões permanentes, com igual número de suplentes, serão constituídas de:
I – 9 (nove) membros as de:
a) Constituição, Justiça e Redação;
b) Orçamento, Finanças e Tributação; e
c) Fiscalização e Controle;
II – 7 (sete) membros as de:
a) Educação Básica;
b) Seguridade Social e Saúde;
c) Defesa do Consumidor; e
d) Trabalho, Administração e Serviço Público;
III – 5 (cinco) membros as demais.
Parágrafo único. A composição das comissões permanentes será modificada sempre que houver alteração na representação proporcional dos partidos, da federação de partidos ou dos blocos parlamentares, respeitado o prazo de 6 (seis) meses da última alteração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 131.
Art. 54. São as seguintes as comissões permanentes e os respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:
I – Constituição, Justiça e Redação:
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Assembleia ou de suas comissões para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda às Constituições Federal e Estadual;
c) assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Assembleia, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e às garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) intervenção estadual;
f) criação de novos municípios, incorporação, fusão, subdivisão ou desmembramento de áreas de municípios;
g) licença ao governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do país;
h) propostas populares, nos termos do art. 62 da Constituição do Estado;
i) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de deputado, na hipótese do inciso III do art. 53 da Constituição Estadual;
j) redação final das proposições em geral;
k) modificação do Regimento Interno;
II – Orçamento, Finanças e Tributação:
a) dívida pública interna e externa;
b) matérias financeiras, tributárias, orçamentárias e empréstimos públicos;
c) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual;
d) tributação, arrecadação, fiscalização e administração fiscal;
e) acompanhamento, trimestral, da evolução da política de aplicação dos recursos financeiros destinados à educação, especialmente do Fundo Constitucional do Estado, considerando a observância do percentual mínimo, constitucionalmente destinado ao setor, observadas a alocação espacial e setorial dos recursos orçamentários;
f) acompanhamento dos relatórios trimestrais de desembolsos do tesouro estadual, dos recursos destinados aos fundos de desenvolvimento do Estado;
g) tomada de contas do governador do Estado e dos dirigentes dos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público estadual e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda estadual (CE, art. 76, II);
III – Agropecuária:
a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pecuária;
b) política e questões fundiárias, reforma agrária;
c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícolas;
IV – Educação Básica:
a) assuntos atinentes à educação básica, à política e ao sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) diversidade e inclusão educacional;
V – Defesa do Consumidor:
a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; VI – Indústria e Comércio, Turismo e Serviço:
a) matérias atinentes às relações econômicas;
b) assuntos relativos ao turismo;
c) incentivos e isenções fiscais;
d) política e atividade industrial e comercial; setor econômico terciário;
VII – Direitos Humanos e Cidadania:
a) assuntos referentes aos direitos sociais, econômicos e culturais e aos direitos civis e políticos, em consonância com as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos;
b) receber e avaliar denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos humanos individuais e coletivos;
c) instaurar, ouvida previamente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, procedimento de controle político de abuso de poder cometido por autoridade policial, observados os termos do art. 9.º da Constituição do Estado do Ceará;
d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
e) colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
f) realizar pesquisas e estudos relativos à educação em direitos humanos, à situação dos direitos humanos no Estado do Ceará, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais comissões da Assembleia;
g) assuntos referentes aos direitos das minorias étnicas e sociais, especialmente aos povos indígenas, às comunidades quilombolas e aos povos tradicionais e à preservação e proteção da diversidade étnica e cultural do Estado;
h) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência;
i) realizar diligências, inspeções e visitas relativas a questões afetas aos assuntos de sua competência;
j) contribuir com dados e análises sobre a situação dos direitos humanos no Estado do Ceará a fim de subsidiar as informações prestadas pelo Estado brasileiro por ocasião da Revisão Periódica Universal junto ao Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas;
VIII – Trabalho, Administração e Serviço Público:
a) matérias atinentes às relações de trabalho;
b) organização político-administrativa do Estado;
c) matérias relativas ao serviço público da administração estadual direta e indireta, inclusive fundacional;
d) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
e) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; f) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
IX – Viação, Transportes e Desenvolvimento Urbano:
a) política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico;
b) aglomerações urbanas e microrregiões;
c) sistema estadual de defesa civil; política de combate às calamidades;
d) assuntos referentes aos sistemas de transportes em geral;
e) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
f) transportes intermunicipais;
g) transportes de passageiros e de cargas;
h) segurança, política e educação de trânsito e tráfego;
i) proposições e assuntos relativos à área metropolitana;
j) promoção da integração dos municípios componentes da área metropolitana;
k) definição dos limites entre os municípios da área metropolitana;
l) políticas públicas estaduais relacionadas aos municípios da área metropolitana;
X – Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido:
a) política e sistema estadual do meio ambiente;
b) legislação ambiental;
c) recursos ambientais;
d) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
e) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
f) responsabilidade por dano ao meio ambiente e a bens de valor paisagístico;
XI – Seguridade Social e Saúde:
a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Estado;
c) política de saúde, sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica e medicinas alternativas;
e) assistência médica previdenciária;
f) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
g) assistência social, proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou portador de necessidades especiais;
XII – Ciência e Tecnologia e Educação Superior:
a) desenvolvimento científico;
b) pesquisa e capacitação tecnológica;
c) sistema estatístico, cartográfico e demográfico estadual;
d) política estadual de ciência e tecnologia, organização institucional, investimentos, incentivos, difusão e proteção do setor;
e) acordos de cooperação técnico-científicos com outros organismos nacionais e internacionais;
f) criação de órgãos de formação técnica de nível médio e superior;
g) fontes alternativas de energia;
h) assuntos atinentes à educação superior em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros;
XIII – Fiscalização e Controle:
a) fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo para esse fim:
1. avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo, no plano estadual, no microrregional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo;
2. solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de fiscalização; 3. avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades, instituídas e mantidas pelo poder público estadual, notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, de que resulte prejuízo ao erário;
4. providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas do Estado e demais entidades referidas na alínea anterior;
5. apreciar as contas das empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, bem como a aplicação de quaisquer recursos repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a município;
6. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
7. promover a interação da Assembleia Legislativa com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle;
8. propor ao Plenário da Assembleia as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) verificada a existência de irregularidade e depois de ouvido o Plenário, será remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal;
c) a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, obedecerão às seguintes regras:
1. a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer deputado à comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
2. a proposta será relatada, previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, econômico e social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
3. o relator poderá, aprovado o relatório prévio pela comissão, solicitar os recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho dos trabalhos da comissão, incumbindo à Mesa o atendimento preferencial das providências requeridas, sendo rejeitada a matéria, será arquivada;
4. o relatório final da fiscalização e do controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas da alínea seguinte;
d) ao termo dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado em avulso, ouvido o Plenário e encaminhado:
1. à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação;
2. ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal, por infrações apuradas e adote outras medidas, decorrentes de suas funções institucionais;
3. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal, e dos demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
4. à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá o atendimento do prescrito na alínea anterior;
5. ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora por 2 (duas) ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos poderão se desdobrar em reuniões conjuntas, a requerimento do presidente de um dos órgãos ou da maioria de seus membros;
XIV – Defesa Social:
a) segurança pública;
b) defesa civil;
c) promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade;
d) organização dos militares estaduais, da Polícia Civil e da Polícia Penal;
XV – Infância e Adolescência:
a) matérias relativas à criança e ao adolescente;
b) matérias referentes aos direitos e às garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária à criança e ao adolescente;
c) matérias atinentes aos conselhos tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente;
d) políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente;
XVI – Juventude:
a) acompanhamento e fiscalização de programas não governamentais relativos aos interesses da juventude;
b) pesquisas e estudos da situação da juventude no Estado do Ceará;
c) recebimento, avaliação e procedimento investigatório de denúncias relativas às ameaças aos interesses da juventude;
d) políticas públicas em defesa da juventude;
XVII – Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca:
a) política para o desenvolvimento sustentável da pesca;
b) política mineral de pesquisa, exploração das substâncias minerais, gerenciamento e manufatura das reservas minerais;
c) política de gerenciamento dos recursos hídricos e uso geral da água;
d) organização do setor rural, política estadual de territorialidade, condições sociais no meio rural, migrações rural-urbanas;
e) direito minerário;
f) plano regional de ordenação do território e da organização político-administrativa; g) promoção da integração dos municípios;
h) definição dos limites entre municípios;
XVIII – Cultura e Esportes:
a) sistema esportivo estadual e sua organização, políticas e planos estaduais de educação física e esportiva, normas gerais sobre o esporte;
b) incentivo à valorização e à difusão da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte;
c) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outras instituições;
d) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
e) acompanhamento e controle da documentação histórico-cultural e patrimônio arquivístico estadual.
Art. 55. O presidente da Assembleia Legislativa poderá, atendendo a requerimento formulado por parlamentar, mesmo que não integre a comissão, constituir subcomissão dentre as comissões permanentes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou da área de atuação, sem poder decisório.
Parágrafo único. O requerimento de constituição da subcomissão deverá conter a finalidade a que se destina, respeitando os respectivos campos temáticos ou as áreas de atividades, definidas no art. 54 deste Regimento, e o prazo de funcionamento, observadas as seguintes disposições:
I – os membros da subcomissão serão escolhidos pelo presidente da comissão permanente, dentre seus próprios componentes, com no mínimo 1/3 (um terço), e pelo parlamentar ou pelos parlamentares que a requerer(em);
II – o presidente da comissão permanente definirá o número de membros de cada subcomissão para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação, contando com no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) parlamentares;
III – nenhuma comissão permanente poderá funcionar com mais de 2 (duas) subcomissões, simultaneamente;
IV – a proposição apreciada pela subcomissão concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva comissão, devendo o relatório aprovado ser enviado à Presidência da Assembleia Legislativa para publicação;
V – no funcionamento das subcomissões, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes; VI – finda a legislatura, a subcomissão será extinta.
Seção IV
Das Comissões Especiais
Art. 56. As comissões especiais são constituídas para um fim determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de 1/8 (um oitavo), no mínimo, dos membros da Assembleia.
§ 1.º O requerimento para constituição de comissão especial deverá indicar:
I – a finalidade a que se destina;
II – o número de seus componentes;
III – o prazo de seu funcionamento.
§ 2.º A comissão especial que não se instalar, dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros ou deixar de concluir o seu trabalho dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo presidente da Assembleia Legislativa, salvo se, nesta hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do prazo.
§ 3.º O parecer oferecido pela comissão especial será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e técnico-legislativo da proposição.
Seção V
Das Comissões de Representação
Art. 57. As comissões de representação têm por finalidade representar a Assembleia, em atos externos, e serão constituídas:
I – pela Mesa;
II – a requerimento de deputado, com a aprovação do Plenário.
§ 1.º A designação de comissões de representação será feita pelo presidente da Assembleia, atendido, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade partidário.
§ 2.º Não haverá suplentes na comissão de representação, e seu número será fixado pelo presidente da Assembleia, a quem compete, também, a designação de deputado que a presidirá.
Seção VI
Da Comissão de Representação no Recesso
Art. 58. Durante o recesso, haverá comissão representativa da Assembleia, respeitado o critério da proporcionalidade das representações partidárias (CE, art. 47, § 4.º).
§ 1.º A comissão será eleita, na última sessão de cada período da sessão legislativa ordinária, por maioria simples, mediante a apresentação de chapa subscrita por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados, admitida recondução.
§ 2.º A chapa deverá ser entregue ao presidente até o início da Ordem do Dia e, em caso de renúncia, individual ou coletiva, o presidente suspenderá a sessão pelo tempo necessário à confecção de nova chapa.
Art. 59. A comissão somente se reunirá quando convocada por seu presidente ou presidente da Assembleia e poderá ser ouvida, a critério deste, em assuntos de alta relevância, sobre os quais a Assembleia Legislativa deve se manifestar durante o recesso, observadas as competências das demais comissões, da Mesa Diretora e do Plenário.
Parágrafo único. Findo o recesso, a comissão será considerada desfeita, automaticamente, sem qualquer formalidade.
Seção VII
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 60. A criação da comissão parlamentar de inquérito será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/4 (um quarto) dos membros do Poder Legislativo, nos termos do art. 56 da Constituição do Estado.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – determinação do fato a ser investigado;
II – o prazo de funcionamento da comissão.
§ 2.º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse à vida pública e à ordem constitucional, econômica e social do Estado que estiver devidamente caracterizado no requerimento.
§ 3.º A Comissão Parlamentar de Inquérito se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo.
§ 4.º O funcionamento da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado pelo presidente da Assembleia, ad referendum do Plenário, atendendo a requerimento fundamentado e subscrito pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5.º O requerimento a que se refere o § 4.° deste artigo deverá ser apresentado até o prazo final de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito.
§ 6.º A prorrogação prevista no parágrafo anterior terá início a partir da decisão do presidente da Assembleia.
§ 7.º O prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
§ 8.º No período de recesso parlamentar, os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito poderão ser suspensos, mediante solicitação justificada de membro da comissão, que deverá ser deliberada pela comissão e comunicada ao presidente da Assembleia para fins de publicação.
Art. 61. Estando o requerimento de acordo com as formalidades legais, o presidente da Assembleia o fará publicar, dentro de 3 (três) dias, dando ciência às lideranças, a fim de que indiquem os seus representantes, em igual prazo, findo o qual as indicações serão feitas pelo presidente da Assembleia.
§ 1.º Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais, o presidente da Assembleia deverá indeferi-lo, dando os motivos do indeferimento.
§ 2.º Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de 3 (três) dias com audiência obrigatória da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, devendo o recurso ser assinado por 1/10 (um décimo) dos membros deste Poder.
Art. 62. O número de membros efetivos e suplentes da comissão parlamentar de inquérito será igual ao da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e sua composição obedecerá ao disposto no art. 46 deste Regimento.
Art. 63. A comissão parlamentar de inquérito deverá se reunir, dentro de 3 (três) dias, após a sua constituição, para eleição do seu presidente, vicepresidente e relator, na forma prevista na Seção VIII, Capítulo VI, Título II, deste Regimento. Parágrafo único. O presidente, o vice-presidente e o relator tomarão posse imediatamente após as eleições.
Art. 64. O presidente da comissão parlamentar de inquérito requisitará à Mesa os meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, devendo ter atendimento preferencial, pela Mesa e Administração da Casa, as providências solicitadas.
Art. 65. A comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar (CE, art. 56, caput) e (CF, art. 58, § 3.º), com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos, que deram origem a sua formulação (Lei Federal n.º 1.079/50, art. 1.º, caput).
Art. 66. A comissão parlamentar de inquérito, observada a legislação específica, poderá:
I – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública, direta, indireta, fundacional ou Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II – determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de deputado e secretário de Estado, tomar depoimento de autoridades estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais civis e militares;
III – incumbir qualquer de seus membros ou funcionário estável, requisitado dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências, necessárias aos seus trabalhos;
IV – deslocar-se, a qualquer ponto do território cearense, para a realização de investigações e audiências públicas;
V – estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI – se forem diversos os fatos interrelacionados com o objeto do inquérito, dizer, em separado, sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais;
VII – determinar, motivadamente, a quebra do sigilo de dados, bancário, telemático, fiscal e telefônico dos investigados, requisitando as respectivas informações e documentos diretamente das sociedades empresárias, dos agentes e órgãos competentes;
VIII – determinar, motivadamente, a busca e apreensão de documentos e objetos, salvo a domiciliar;
IX – requerer judicialmente:
a) a decretação de indisponibilidade de bens;
b) a realização de interceptação telefônica e telemática;
c) a busca e apreensão domiciliar;
d) a condução coercitiva de testemunhas;
X – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º As deliberações da comissão parlamentar de inquérito serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2.º Na hipótese do inciso VII deste artigo, a comissão parlamentar de inquérito fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da notificação dos agentes e órgãos competentes, para o envio das informações e dos documentos.
§ 3.º A Presidência da Assembleia Legislativa designará o órgão responsável para manter cadastro atualizado semestralmente, contendo informações sobre os processos ou procedimentos, administrativos ou judiciais, instaurados em decorrência de conclusões de comissão parlamentar de inquérito.
§ 4.º A comissão parlamentar de inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas do Código de Processo Penal.
Art. 67. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas (CE, art. 56, caput).
Art. 68. Qualquer deputado poderá comparecer à comissão, participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a voto.
Art. 69. Quanto ao documento ou informação de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho da comissão parlamentar de inquérito, as seguintes normas:
I – não será lícito fazer a sua transcrição, no todo ou em parte, em parecer ou relatório final e expediente de curso ostensivo;
II – se houver sido encaminhado à Assembleia em virtude de requerimento aprovado na comissão, o presidente desta dele dará conhecimento ao requerente e ao relator, em particular, devendo constar em autos apartados, que ficarão sob os cuidados do relator; III – se o documento ou informação interessar ao deslinde da tarefa da comissão, a sua apresentação deverá ocorrer apenas aos seus membros, em reunião secreta;
IV – requerer a realização de inspeções e auditorias ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 70. Ao término de seus trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial e encaminhado:
I – à Mesa, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído na Ordem do Dia, dentro de 5 (cinco) sessões;
II – ao Ministério Público, com a cópia da documentação e indicação das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, decorrentes do art. 37, caput, §§ 2.º, 4.º e 6.º da Constituição Federal, e art. 154, caput, §§ 3.º e 4.º da Constituição do Estado, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV – à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; e
V – ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no art. 76 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita por intermédio do presidente da Assembleia, no prazo de 5 (cinco) sessões.
Seção VIII
Do Órgão Diretivo das Comissões
Art. 71. As comissões permanentes, as especiais e as de inquérito reunir-se-ão, dentro de 3 (três) dias após a sua constituição, para eleger os seus presidentes e os seus vice-presidentes.
§ 1.º A eleição nas comissões permanentes será convocada e presidida:
I – no início da legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II – nas sessões legislativas subsequentes, pelo presidente da comissão da sessão anterior, ou pelo vice-presidente, no impedimento ou na ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2.º Nas comissões especiais e nas de inquérito, compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3.º A eleição de que trata este artigo será feita por escrutínio aberto e maioria simples, considerando-se eleito o mais idoso, em caso de empate.
§ 4.º São inelegíveis, para os cargos de presidente e vice-presidente das comissões, os membros suplentes.
Art. 72. O presidente de comissão será, nos seus impedimentos e nas suas ausências, substituído pelo vice-presidente e, nos impedimentos e nas ausências de ambos, pelo membro mais idoso.
§ 1.º Sempre que se ausentar da capital do Estado por mais de 96 (noventa e seis) horas, e do território do Estado por 24 (vinte e quatro) horas, o presidente da comissão passará o exercício do cargo ao seu substituto, mediante termo lavrado em livro próprio na secretaria da comissão.
§ 2.º Constatada a ausência, sem que haja sido feita a transferência do cargo, esta se efetivará, por simples termo, no qual se mencione a ocorrência.
§ 3.º Se, por qualquer motivo, o presidente deixar de fazer parte da comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para a escolha de seu substituto no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4.º Os presidentes e vice-presidentes de comissão poderão afastar-se, temporariamente, das funções mediante comunicação, por escrito, ao presidente da Assembleia.
Art. 73. Ao presidente de comissão compete:
I – convocar as reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da comissão;
II – presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a solenidade necessárias;
III – dar conhecimento das matérias aos deputados por meio do sistema eletrônico;
IV – designar, dentre os demais membros da comissão, relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir parecer, exceto nas comissões parlamentares de inquérito;
V – fazer ler, pelo secretário da comissão, a ata da reunião anterior;
VI – conceder a palavra aos membros da comissão e aos deputados que a solicitarem, nos termos deste Regimento;
VII – advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do poder público;
VIII – interromper o orador que estiver falando sobre a matéria ou o assunto vencido ou que se desviar de matérias em debates;
IX – assinar o parecer final da comissão;
X – solicitar ao presidente da Assembleia substituto para membros da comissão, no caso de vaga;
XI – submeter a voto as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;
XII – representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os líderes;
XIII – resolver todas as questões de ordem suscitadas na comissão, podendo delegá-las ao plenário da comissão;
XIV – prestar à Mesa as informações solicitadas.
Parágrafo único. Quando acionado o Sistema de Deliberação Remota – SDR, competirá ao presidente da Assembleia a convocação das comissões permanentes.
Art. 74. Dos atos e das deliberações do presidente sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro para o Plenário da comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e desta, em igual prazo, para o Plenário da Assembleia com o apoio de 1/10 (um décimo) dos membros do Poder.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua tramitação na comissão até que o recurso seja apreciado pelo plenário da comissão ou pelo Plenário da Assembleia, se for o caso.
Art. 75. Os presidentes das comissões permanentes, especiais e de inquérito, bem como os líderes, quando convocados a requerimento destes ou pelo presidente da Assembleia, reunir-se-ão para o exame e a adoção de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Art. 76. Não poderá ser designado relator o autor da proposição, ressalvada aquela de iniciativa coletiva por exigência de quorum determinado pela Constituição, por este Regimento ou por lei. Parágrafo único. O presidente poderá, excepcionalmente, atuar como relator.
Art. 77. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
Seção IX
Dos Impedimentos
Art. 78. Verificada a ausência de qualquer membro à reunião da comissão, o seu presidente, de ofício, convocará o suplente. Na falta deste, solicitará aos líderes a designação de um membro da bancada respectiva para substituição do ausente. Parágrafo único. Não havendo indicação pelo líder da bancada a que pertencer o ausente, o presidente da Assembleia, de ofício, designará um deputado para complementação do quorum.
Seção X
Das Vagas
Art. 79. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda de lugar;
III – com a morte;
IV – com a perda do mandato eletivo;
V – com dissolução de bloco partidário.
§ 1.º A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e definitivo, desde que comunicada, por escrito, ao presidente da Assembleia e despachada por este.
§ 2.º Perderá, automaticamente, o lugar na comissão o deputado que não comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, comunicado em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da reunião. A perda do lugar será declarada pelo presidente da Assembleia, à vista da comunicação do presidente da comissão.
§ 3.º O deputado que perder o lugar na comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4.º A vaga em comissão será preenchida por designação do presidente da Assembleia, dentro de 3 (três) sessões, de acordo com a indicação do líder de bancada partidária a que pertencer o lugar, independentemente daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.
Art. 80. As comissões permanentes reunir-se-ão em caráter ordinário, no edifício da Assembleia Legislativa, uma vez por semana e extraordinariamente quando convocadas pelos respectivos presidentes, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, em horário posterior ao destinado às sessões ordinárias da Assembleia Legislativa.
§ 1.º No início de cada sessão legislativa, os presidentes das comissões permanentes, em comum acordo, decidirão os dias de reunião de cada comissão, reservando-lhe 1 (um) dia por semana.
§ 2.º A presença dos deputados será devidamente anotada e encaminhada à segunda-secretaria pelo presidente da comissão, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, para registro de frequência.
§ 3.º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, podendo, caso necessário, permanecerem reunidas durante o Primeiro Expediente, salvo deliberação em contrário da maioria dos seus membros presentes na reunião.
§ 4.º As comissões permanentes poderão se reunir fora da sede do Poder Legislativo, atendendo a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou por decisão do Plenário.
Art. 81. As reuniões das comissões serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Parágrafo único. A participação na reunião secreta é restrita aos deputados e servidores autorizados por seu presidente a permanecer no recinto.
Art. 82. As comissões não poderão se reunir no período da Ordem do Dia das sessões, salvo se, suspensa a Ordem do Dia, convocadas pelo presidente da Assembleia para exame de matéria em Regime de Urgência e constantes do avulso da Ordem do Dia.
Seção XI
Dos Trabalhos
Art. 83. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 84. O presidente da comissão, à hora designada para o início da reunião e declarados abertos os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente:
a) leitura da correspondência e de outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;
III – Ordem do Dia:
a) leitura, discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
b) discussão e votação de proposições e pareceres sujeitos à aprovação do Plenário.
Art. 85. A pauta para as reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões será divulgada por meio eletrônico até o dia anterior à respectiva reunião, sem prejuízo da retirada de matérias pelo presidente da comissão, determinadas até o final do expediente.
Parágrafo único. A pauta poderá ser alterada, se autorizada pela maioria dos membros da comissão, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer deputado.
Art. 86. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, adotando o processo de votação secreta somente nas hipóteses em que a Constituição Estadual estabeleça igual processo de votação em Plenário. Parágrafo único. O presidente somente votará em caso de desempate ou na hipótese de votação secreta.
Art. 87. A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa Diretora poderá propor a sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 88. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 10 (dez) dias nas matérias em regime de prioridade; e
III – 5 (cinco) dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. Não sendo oferecido parecer nos prazos deste artigo, o presidente da Assembleia, de ofício, avocará as proposições e incluí-las-á na Ordem do Dia.
Art. 89. Quando a proposição, em Regime de Urgência, for distribuída a 2 (duas) ou mais comissões, o prazo de que trata o inciso III do artigo anterior será comum, podendo a apreciação da matéria realizar-se em reunião conjunta.
Art. 90. O relator terá, para apresentação de seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 3 (três) dias, nas matérias em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia, nas matérias em regime de urgência.
Art. 91. Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser nomeados relatores, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, exceto para as matérias em Regime de Urgência, quando a indicação será imediata.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente, ao término do prazo referido, no artigo anterior.
Art. 92. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a partir do recebimento da matéria pelas comissões, no caso de tramitação ordinária, ou pela comissão competente para examinar o mérito, quando a proposição se encontrar em regime de urgência.
Art. 93. Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, por deputado designado ou pelo presidente da comissão, será ele, imediatamente, submetido à discussão.
§ 1.º Quando 2 (dois) deputados se manifestarem a favor e 2 (dois) contra o parecer, será encerrada a discussão.
§ 2.º Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente, à votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o o seu presidente.
§ 3.º Se o parecer sofrer alterações, com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o acolhido; caso contrário, o presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. Em caso de proposição em Regime de Urgência, será, imediatamente, o parecer aprovado.
§ 4.º O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
§ 5.º O voto em separado, divergente do parecer, terá prioridade na votação e, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 94. A solicitação de vista é facultada aos membros da comissão na qual a proposição esteja em tramitação, no período imediatamente posterior à emissão do parecer pelo relator, e respeitará os seguintes prazos:
I – 3 (três) dias nos casos em regime de tramitação ordinária;
II – 2 (dois) dias em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia em regime de urgência.
§ 1º Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, em matéria em tramitação na comissão.
§ 2.º A vista será conjunta, e na secretaria de comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3.º Considera-se, para efeito de concessão de vista, como uma só comissão as comissões reunidas conjuntamente.
Art. 95. Para efeito de contagem, serão considerados favoráveis os votos:
a) pelas conclusões;
b) com restrições;
c) em separado, não divergentes das conclusões.
Parágrafo único. Sempre que adotar parecer com restrições, é obrigado o membro da comissão a enunciar em que consiste a divergência.
Art. 96. Para facilidade do estudo das matérias na comissão, o presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando um relator-geral, de modo que se forme parecer único.
Art. 97. As comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos de aspectos que lhes cumpre examinar, diligências que reputarem necessárias, não importando na dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Admitir-se-á a contagem em dobro do prazo regimental desde que o objetivo da diligência justificar a dilatação, que será decidida pela maioria dos membros da comissão, excetuando-se os projetos que tramitam em Regime de Urgência.
Art. 98. Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem, desde que se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu presidente decidi-la ou delegá-la ao Plenário da comissão, com recurso para a própria comissão, e desta para o Plenário, nos termos deste Regimento.
Art. 99. O deputado investido na condição de relator poderá solicitar à Consultoria Técnica Legislativa estudos complementares sobre o mérito da proposição na elaboração do parecer.
Parágrafo único. Será de 5 (cinco) dias o prazo para fornecer os elementos solicitados ou de 1 (um) dia se a matéria estiver em Regime de Urgência ou Prioridade, contando-se o prazo a partir do recebimento da solicitação na Consultoria Técnica Legislativa.
Art. 100. Em nenhuma hipótese deverá ser exigido do servidor manifestação verbal, ou de imediato, a não ser que ele se sinta suficientemente habilitado para tanto e manifeste o desejo de fazê-lo.
Seção XII
Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 101. Antes da deliberação do Plenário, ou quando este for dispensado, as proposições, exceto os requerimentos, dependem de manifestação das comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
§ 1.º À Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I – em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade, no todo ou em parte, sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica de redação legislativa;
II – pronunciar-se sobre o mérito de proposições quando a matéria não tramitar em outras comissões;
III – examinar, em fase final de tramitação, os aspectos de sua competência, em razão de emendas, substitutivos e pareceres oferecidos pelas demais comissões.
§ 2.º À Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, quando a matéria depender de exame dos aspectos financeiros e orçamentários, manifestar-se, previamente, quanto a sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual de investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual.
Art. 102. Será terminativo o parecer:
I – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1.º do art. 101 deste Regimento;
II – da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre a adequação financeira ou orçamentária da matéria.
§ 1.º O autor da proposição, com o apoio de 1/10 (um décimo), no mínimo, dos deputados, poderá requerer que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
§ 2.º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição retomará a tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será arquivada por despacho do presidente da Assembleia.
Art. 103. Não cabe a qualquer comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Art. 104. As proposições que tiverem 2 (dois) pareceres contrários nas comissões permanentes de mérito serão consideradas rejeitadas.
Parágrafo único. Compete ao presidente da Assembleia Legislativa determinar o arquivamento das proposições na hipótese de que trata o caput deste artigo, nos termos do art. 21, inciso II, alínea “f”, itens 1 e 2, deste Regimento.
Seção XIII
Da Distribuição
Art. 105. A distribuição de matéria às comissões será feita pelo presidente da Assembleia, dentro de 2 (dois) dias depois de recebida. Antes da distribuição, o presidente mandará verificar se existe proposição que trate de matéria análoga ou conexa e, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua anexação, após numerado o projeto.
§ 1.º No caso de a proposição ser distribuída a mais de uma comissão, será oferecido parecer, separadamente, por cada uma, ouvindo-se, prioritariamente, a que competir o exame do mérito.
§ 2.º A proposição sobre a qual deve pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhada, diretamente, de uma para outra.
Art. 106. As comissões, salvo a de Constituição, Justiça e Redação, poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo presidente mais idoso.
Parágrafo único. Quando, sobre a matéria objeto da reunião, tiver de ser emitido parecer, competirá ao presidente designar o relator.
Art. 107. A comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á ao presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.
Seção XIV
Dos Pareceres
Art. 108. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas seguintes, prescritas neste artigo.
§ 1.º O parecer constará de 3 (três) partes:
I – a exposição da matéria em exame;
II – o voto do relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas ou alterações no texto;
III – a conclusão da comissão, com a assinatura do presidente da reunião.
§ 2.º É indispensável a exposição, por escrito, nos pareceres, de substitutivos, emendas ou subemendas.
§ 3.º O presidente da Assembleia devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser redigido devidamente.
Art. 109. Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matéria análoga ou conexa que tenha sido anexada.
Art. 110. Os membros das comissões emitirão seu juízo, mediante voto.
§ 1.º Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2.º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões diversas às do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
§ 3.º O voto será “pelas conclusões” quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4.º O voto será “com restrições” quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Art. 111. Nenhuma proposição será votada pela Assembleia sem parecer das comissões técnicas.
Art. 112. Excepcionalmente, o parecer poderá ser verbal, nos casos de proposição considerada em Regime de Urgência e incluída na Ordem do Dia, respeitadas as disposições deste Regimento.
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deste artigo deverá ser reduzido a termo.
Art. 113. Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, o presidente da Assembleia convocará a comissão ou as comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria em apreço, fixando-lhe espaço de tempo para apresentação do parecer. Parágrafo único. Quando mais de uma comissão tiver de se manifestar, a reunião poderá ser conjunta, observado o art. 106.
Art. 114. Quando convocadas para dar parecer à proposição na Ordem do Dia as comissões reunir-se-ão, assistidas por um secretário de comissão, que anotará todas as ocorrências, lavrando-se ata circunstancial dos trabalhos.
Art. 115. Os pareceres emitidos pelas comissões serão encaminhados ao presidente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apreciação da última comissão, juntamente com a proposição, para inclusão na Ordem do Dia, ressalvada a proposição rejeitada, na forma dos arts. 102 e 104 deste Regimento.
Seção XV
Das Atas das Reuniões
Art. 116. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nelas houver ocorrido.
§ 1.º A minuta da ata será encaminhada, por meio eletrônico, aos membros presentes na reunião respectiva, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2.º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de votação, se não impugnada, devendo a maioria dos membros presentes assiná-la.
§ 3.º Em caso de impugnação da ata, caberá ao presidente da comissão acolhê-la ou não, cabendo recurso da decisão à comissão, que deverá ser interposto e decidido oral e imediatamente.
§ 4.º As atas, uma vez aprovadas, serão publicadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5.º A ata da reunião secreta será lavrada e lida na mesma reunião e, após aprovada, deverá ser assinada pelos membros presentes e enviada ao Centro de Documentação – Cedoc.
§ 6.º A ata da última reunião de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 117. Atas das reuniões das comissões deverão consignar obrigatoriamente:
I – hora e local da reunião;
II – nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas, e os nomes dos deputados substituídos, conforme os arts. 78 e/ou 121,
§ 1.º deste Regimento;
III – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV – resumo do expediente;
V – referências sucintas aos pareceres e às deliberações.
Parágrafo único. Nas comissões não haverá apanhamento taquigráfico, salvo se determinado por seu presidente.
Art. 118. As Atas das reuniões das comissões, ressalvadas as atas das reuniões secretas, serão divulgadas, em meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas após a sua aprovação e assinatura.
CAPÍTULO VII
DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 119. A frente parlamentar é a associação suprapartidária, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, destinada a promover o aprimoramento da legislação sobre determinado setor da sociedade.
Art. 120. A criação da frente parlamentar será constituída em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros do Poder Legislativo, destinado ao presidente da Assembleia.
§ 1.º Deverá constar, obrigatoriamente, nesse requerimento:
I – a indicação do nome da frente parlamentar;
II – os nomes dos deputados que serão presidente e vice-presidente da frente parlamentar;
III – a justificativa e o objetivo para sua instituição;
IV – o prazo de funcionamento.
§ 2.º Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de 4 (quatro) frentes parlamentares nem a constituição de nenhuma outra se igual número já estiver funcionando, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. § 3.º As frentes parlamentares deverão ter objetos diversos daqueles que são próprios das comissões permanentes.
§ 4.º A frente parlamentar se extingue:
I – pela conclusão de sua tarefa; ou
II – ao término do respectivo prazo, salvo se prorrogado pelo presidente da Assembleia, mediante solicitação justificada subscrita pela maioria absoluta da frente parlamentar.
§ 5.º O prazo da frente parlamentar não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
TÍTULO III
DAS LIDERANÇAS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS LÍDERES E DO COLÉGIO DE LÍDERES
Seção I
Dos Líderes
Art. 121. Os deputados são agrupados por representações partidárias, federações de partidos ou blocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder.
§ 1.º Cada líder poderá indicar vice-líderes para substituí-los nos impedimentos ou nas faltas, na proporção de 1 (um) por 8 (oito) deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de 1 (um) como primeiro vice-líder.
§ 2.º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada sessão legislativa ou após a formação do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.
§ 3.º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.
§ 4.º O governador do Estado poderá indicar deputados para exercerem a liderança do governo, composta de líder e 2 (dois) vice-líderes, com as prerrogativas asseguradas aos líderes das representações partidárias, exceto a que se refere o art. 122, alínea “a”, deste Regimento.
§ 5.º Os líderes não poderão integrar a Mesa Diretora, à exceção das bancadas compostas por 1 (um) parlamentar.
Art. 122. Compete ao líder expressar o ponto de vista de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções:
a) indicar os deputados de seu partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para integrar as comissões da Casa e, a qualquer tempo, substituí-los;
b) discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental, ainda que não inscrito;
c) fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, pelo prazo regimental;
d) propor emendas na fase de discussão, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento;
e) usar da palavra, pela ordem, em qualquer momento da sessão, para comunicação urgente;
f) inscrever membros da bancada e das federações de partidos para o horário reservado à liderança;
g) participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer comissão, sem direito a voto, podendo encaminhar a votação na comissão em que o partido, as federações de partidos ou o bloco parlamentar tenha representante;
h) exercer outras atribuições constantes deste Regimento;
i) designar membro para substituir os titulares nas comissões, observado o art. 78 deste Regimento.
Seção II
Do Colégio de Líderes
Art. 123. O Colégio de Líderes é formado pelos líderes das bancadas partidárias, das federações de partidos, dos blocos parlamentares e do governo.
Parágrafo único. Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes, quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta.
Art. 124. A reunião do Colégio de Líderes para tratar de assuntos de interesse geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do presidente da Assembleia.
Art. 125. O Colégio de Líderes será presidido pelo presidente da Assembleia. Seção III Dos Blocos Parlamentares
Art. 126. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, federação de partidos ou blocos parlamentares, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob única liderança.
§ 1.º O bloco parlamentar terá, no que couber, o mesmo tratamento dado por este Regimento às organizações partidárias ou federações de partidos, com representação na Casa.
§ 2.º As lideranças dos partidos ou das federações de partidos que se abrigarem em bloco parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3.º Não será permitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia.
§ 4.º Se o desligamento de um partido ou de uma federação de partidos implicar a perda do número fixado no § 3.º extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5.º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação.
§ 6.º Extinto o bloco parlamentar ou a federação de partido, ou modificado o quantitativo da representação que o(a) integrava, em virtude da desvinculação de partido ou federação de partidos, será revista a composição nas comissões técnicas permanentes e/ou temporárias, mediante provocação de partido, da federação de partidos ou do bloco parlamentar para o fim de redistribuição de membros das respectivas comissões, tendo em vista o princípio da proporcionalidade do partido, federação de partidos ou bloco parlamentar.
§ 7.º A agremiação que integra bloco parlamentar dissolvido ou a que dele se desvincular não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.
§ 8.º A agremiação integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.
TÍTULO IV
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 127. A posse do deputado dar-se-á mediante prestação do compromisso referido neste Regimento.
Parágrafo único. O deputado apresentará à Mesa Diretora, no ato de sua posse e anualmente, declaração de seus bens, de seu cônjuge e de seus dependentes, bem como das respectivas atividades econômicas ou profissionais atuais, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado.
Art. 128. Será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Plenário por igual período, o prazo para a posse de deputado, no início de cada legislatura, mediante requerimento do interessado, dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia fixado para o ato. Parágrafo único. Não atendida a convocação, nos termos deste artigo, o fato importará em renúncia do titular, devendo ser convocado a tomar posse o suplente imediato, ressalvado se for por motivo saúde.
Art. 129. É dever do deputado:
I – comparecer às sessões da Assembleia Legislativa e às reuniões das comissões a que pertencer, sob pena de perda de 1/30 (um trinta avos) da remuneração por falta registrada;
II – zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
III – promover a defesa dos interesses populares estaduais;
IV – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional, das instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do poder;
V – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
VI – manter o decoro parlamentar e preservar a imagem da Assembleia Legislativa; VII – comparecer a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das sessões ordinárias, salvo em caso de licença ou missão autorizadas;
VIII – agir de acordo com a boa-fé;
IX – respeitar a propriedade intelectual das proposições;
X – não fraudar as votações em Plenário;
XI – não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
XII – exercer a atividade com zelo e probidade;
XIII – combater o nepotismo, considerado como tal a nomeação de parentes em desacordo com o disposto em norma constitucional;
XIV – defender, com independência, os direitos e as prerrogativas parlamentares e a reputação dos deputados;
XV – recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou ilícito; XVI – atender às obrigações previstas no Código de Ética Parlamentar;
XVII – não portar arma no recinto da Assembleia Legislativa;
XVIII – denunciar qualquer infração a preceito do Código de Ética Parlamentar;
XIX – zelar pela celeridade de tramitação das proposições;
XX – tratar com respeito e dignidade as autoridades e os servidores;
XXI – representar ao poder competente contra autoridades e servidores por falta de exação no cumprimento do dever;
XXII – prestar contas do exercício parlamentar;
XXIII – manter a ordem das sessões plenárias ou reuniões de comissão;
XXIV – ter conduta compatível com o exercício parlamentar, interna ou externamente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XXV – não faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária;
XXVI – manter sigilo sobre as matérias que tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, tais como informações que lhe forem confiadas em segredo, conteúdo de documentos de caráter reservado, debates ou deliberações da Assembleia ou de comissão que haja resolvido permanência em sigilo;
XXVII – evitar a utilização dos recursos e de pessoal de qualquer repartição pública em atividades não relacionadas com o exercício parlamentar;
XVIII – não abusar das prerrogativas asseguradas aos parlamentares;
XXIX – ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva, direta ou indiretamente, seus interesses patrimoniais ou morais, esclarecer em que consistem esses interesses, devendo declarar-se impedido de participar da discussão ou votação da matéria ou então, explicar as razões pelas quais entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
Art. 130. São direitos do deputado, uma vez empossado:
I – solicitar, por intermédio da Mesa ou do presidente das comissões a que pertença, informações às autoridades competentes sobre fatos de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
II – participar das comissões, quando nomeado pelo presidente, por indicação da liderança, na forma deste Regimento;
III – falar, quando necessário, pedindo previamente a palavra ao presidente, observadas as disposições regimentais;
IV – examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
V – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de sua imunidade;
VI – inscrever-se para usar a palavra “Pela Ordem” no início da Ordem do Dia uma única vez, não podendo exceder o tempo de 3 (três) minutos;
VII – integrar a composição do conselho deliberativo das microrregiões ou região metropolitana em que tiverem os mais elevados índices de votação, mediante opção escrita dirigida ao presidente da Assembleia;
VIII – oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e os demais órgãos colegiados da Assembleia, observada a indicação, na forma regimental;
IX – promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração estadual direta e indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito estadual ou das comunidades representadas;
X – exercer com independência e altivez o mandato confiado pelo povo;
XI – fazer respeitar as prerrogativas do Poder Legislativo;
XII – receber informações mensais sobre o andamento das proposições de sua autoria; XIII – examinar documentos que julgue de interesse para a atividade parlamentar; XIV – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo das cabíveis ações, cíveis ou criminais, de acordo com o art. 32 deste Regimento.
§ 1.º Quando, no curso de uma discussão, um deputado for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, este pode pedir ao presidente da Assembleia, da comissão ou do Conselho de Ética Parlamentar mandar apurar a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
§ 2.º O presidente da Assembleia ou da comissão encaminhará o expediente ao Conselho de Ética Parlamentar, que instruirá o processo na forma do Código de Ética. § 3.º O deputado fará jus à remuneração e ajuda de custo após a posse do mandato.
Art. 131. O parlamentar que se desvincular de seu partido perderá, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções ocupados pela indicação partidária, pelo bloco parlamentar ou pela federação de partidos. Parágrafo único. Não se aplica o que estabelece o caput deste artigo aos deputados que ocuparem cargo decorrente de eleição.
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 132. A Mesa convocará o suplente de deputado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e este terá o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, nos casos de:
I – ocorrência de vaga;
II – investidura do titular nos cargos mencionados no art. 54 da Constituição Estadual; III – licença para tratamento de saúde do titular, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV – licença para tratar de interesse particular, por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a prorrogação, na mesma sessão legislativa;
V – licença-maternidade, desde que o período seja igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1.º Assiste ao suplente que for convocado o direito de declarar-se impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência, por escrito, à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 2.º O suplente que deixar de assumir o mandato por motivo de doença que o impeça de fazê-lo em prazo superior ao estabelecido no parágrafo seguinte dará ciência à Mesa, que convocará o suplente imediato.
§ 3.º Ressalvada a hipótese de doença comprovada que sujeite o beneficiário a afastamento igual ou inferior a 30 (trinta) dias, bem como de estar investido nos cargos de que trata o art. 54 da Constituição do Estado, o suplente que, convocado, não assumir o mandato e nem comunicar o motivo da recusa no prazo regimental perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.
§ 4.º O suplente poderá prestar compromisso perante a Mesa Diretora se a sua posse vier a ocorrer durante o período de recesso.
Art. 133. O suplente de deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora nem para Presidência ou Vice-Presidência de comissão.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 134. O subsídio e a ajuda de custo do deputado serão fixados, em cada legislatura para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeitos aos impostos incidentes.
Art. 135. O subsídio do deputado é fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem, a qualquer título, os deputados federais, nos termos da Lei n.º 13.843, de 27 de novembro de 2006.
Art. 136. No início e no final do mandato, o deputado receberá ajuda de custo, correspondente ao valor dos subsídios, ficando vedado o seu pagamento na sessão legislativa extraordinária.
Parágrafo único. Entende-se por ajuda de custo a compensação de despesas imprescindíveis ao comparecimento à sessão legislativa ordinária.
Art. 137. O deputado que, injustificadamente, não comparecer à sessão ordinária ou à reunião da comissão permanente a que pertencer, deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio.
Parágrafo único. Considera-se presente à sessão, para efeito deste Capítulo, o deputado que:
I – estiver ausente no desempenho de missão oficial da Assembleia;
II – a serviço do mandato que exerce, faltar até 4 (quatro) sessões e l (uma) reunião da comissão técnica de que fizer parte, sem a devida substituição pelo suplente, por mês; III – estiver ausente no desempenho de missão especial, participando de eventos de interesse público, devendo, para esse fim, comunicar à Mesa Diretora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV – registrar presença até o final do Primeiro Expediente e participar da Ordem do Dia, observadas as ressalvas do artigo seguinte; V – estiver licenciado, nos termos do art. 151 deste Regimento.
Art. 138. O deputado que houver comparecido à sessão e não participar da Ordem do Dia terá a sua diária descontada, salvo se estiver impedido de votar ou em caso de obstrução parlamentar, o que comunicará, previamente, à Mesa, por escrito ou verbalmente.
Art. 139. Terá direito à percepção integral dos subsídios o parlamentar que estiver licenciado para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença paternidade ou nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição Estadual. Parágrafo único. O deputado licenciado nos termos do art. 54, inciso I, da Constituição do Estado deverá optar pela remuneração que percebe ou pelos vencimentos do cargo que vier a ocupar, não fazendo jus à verba de desempenho parlamentar.
Art. 140. O deputado licenciado para tratar de interesse particular ou para tratamento de saúde não poderá interromper a sua licença, salvo as normas dos §§ 3.º e 4.º do art. 151. Parágrafo único. Não terá direito ao subsídio o deputado licenciado para tratamento de interesse particular.
Art. 141. O suplente, quando convocado, receberá, a partir da posse, o subsídio pelo exercício do cargo de deputado estadual.
§ 1.º A ajuda de custo de que trata o art.136 não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
§ 2.º O subsídio mensal do suplente ao qual se refere o caput deste artigo será calculado na devida proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos), para efeito do subsídio quando do 1.º (primeiro) mês que o suplente assumir.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA,
DA PERDA, DO DECORO PARLAMENTAR,
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO ATO E DA RENÚNCIA
Seção I
Da Vacância
Art. 142. As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia; e
III – perda de mandato.
Seção II
Da Perda do Mandato
Art. 143. Perde o mandato o deputado:
I – que infringir qualquer das proibições previstas no art. 54 da Constituição Federal e no art. 53 da Constituição do Estado;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; e
VI – que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O procedimento para decretação da perda do mandato será definido no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção III
Da Suspensão do Exercício do Mandato
Art. 144. Suspende-se o exercício do mandato de deputado:
I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, se o Plenário não se decidir pela cassação, observado o Código de Ética e Decoro Parlamentar;
II - por decisão do Plenário, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção IV
Da Renúncia do Deputado
Art. 145. A renúncia ao mandato independe de aprovação e deverá ser dirigida à Mesa, por escrito, com firma reconhecida, e tornar-se-á efetiva e irretratável após despacho do presidente da Assembleia, com leitura no expediente da primeira sessão ordinária do Plenário e publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a sua leitura será feita perante a Mesa, em reunião especialmente convocada para esse fim, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu recebimento e, despachada pelo presidente da Assembleia, deverá ser publicada no Diário Oficial.
CAPÍTULO V
DA INVIOLABILIDADE E DAS IMUNIDADES PARLAMENTARES
Art. 146. Os deputados estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, os deputados estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, devendo os autos dessa prisão serem remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2.º Recebidos os autos da prisão em flagrante, o presidente da Assembleia Legislativa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual competirá:
I – facultar ao deputado, por meio de advogado devidamente constituído, o oferecimento de alegações orais ou escritas, na reunião expressamente convocada para essa finalidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
II – designar defensor dativo, se o deputado não constituir advogado, convocando outra reunião, dentro de 48 (quarenta e oito) horas;
III – oferecer parecer prévio, em 24 (vinte e quatro) horas após as alegações do deputado, através de advogado devidamente constituído, sobre o relaxamento ou não da prisão, propondo projeto de resolução respectivo, que será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 147. Os deputados estaduais serão, desde a expedição do diploma, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1.º Recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político ou da federação de partidos nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 2.º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias úteis do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 3.º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Art. 148. As imunidades dos deputados estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 149. Os deputados estaduais não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiar ou de quem receber informações.
Art. 150. A incorporação de deputados estaduais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 151. O deputado poderá obter licença para:
I – desempenhar missão diplomática ou cultural, de caráter transitório;
II – participar de curso de caráter técnico ou profissional, congresso, conferência ou reunião, no país ou no exterior;
III – tratamento de saúde;
IV – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
V – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 54, inciso I, da Constituição do Estado;
VI – licença-maternidade, por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por 60 (sessenta) dias;
VII – licença-paternidade, por 5 (cinco) dias.
§ 1.º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
§ 2.º A licença será concedida pela Mesa Diretora, que expedirá o ato respectivo, nos termos dos incisos I, II, IV, V, VI e VII.
§ 3.º Ao requerimento do pedido de licença para tratamento de saúde e licença-maternidade deverá ser anexado atestado fornecido por profissional legalmente habilitado, devendo ser lido na primeira sessão do seu recebimento e, a seguir, apresentado para deliberação da Comissão de Seguridade Social e Saúde, cujo parecer será submetido ao Plenário em forma de projeto de resolução, quando a licença for superior a 15 (quinze) dias.
§ 4.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo poderá ser formulado por outro deputado, se o próprio interessado, por seu estado de saúde, devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 5.º O requerimento do pedido de licença de que trata o § 3.º deste artigo tramitará em regime de urgência. § 6.º O deputado licenciado para trato de interesse particular poderá reassumir, a qualquer tempo, suas funções, desde que o período de licença seja inferior a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 152. O deputado que for acometido de doença ou acidentado no desempenho de suas funções fará jus à cobertura das despesas necessárias ao tratamento para recuperação da enfermidade, que correrão à conta da Assembleia Legislativa.
§ 1.º As despesas a que se refere o caput desde artigo ficam limitadas a 75% (setenta e cinco por cento) da mesma verba a que fizer jus os deputados federais, de que trata o Ato da Mesa n.º 89, da Câmara dos Deputados, com suas respectivas alterações posteriores.
§ 2.º Os deputados estaduais poderão utilizar da verba a que se refere o § 1.º deste artigo para custear plano de saúde e seguro de vida, inclusive para seus dependentes legais, cuja despesa deverá ser reembolsada pela Assembleia Legislativa.
§ 3.º Os benefícios a que se refere este artigo serão concedidos a critério da Mesa Diretora, condicionados à disponibilidade de dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 153. Ao aceitar a investidura dos cargos previstos no art. 54 da Constituição Estadual, o deputado fará comunicado à Mesa Diretora, cabendo a esta promover a convocação do respectivo suplente, nos casos estabelecidos neste Regimento.
Art. 154. Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não se concederá licença para tratamento de saúde nem para trato de interesse particular durante o recesso. Parágrafo único. A regra deste artigo se aplica nos casos de licença requerida nos últimos 15 (quinze) dias restantes ao término do período legislativo, cujo tempo de duração resulte na convocação de suplente.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 155. As sessões serão:
I – preparatórias: as que precederem, na sessão legislativa, a posse dos deputados e a eleição da Mesa;
II – ordinárias: as de qualquer sessão legislativa, realizadas em dias úteis, no horário regimental;
III – extraordinárias: as realizadas em horário diverso do fixado para as ordinárias, em qualquer dia da semana;
IV – especiais: as realizadas em horário diverso das sessões ordinárias para apreciação de veto ou para indicação ou aprovação da escolha das pessoas mencionadas na legislação aplicável ou no art. 49, inciso XIV, da Constituição Estadual, para ouvir secretário de Estado, dirigente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações, para permitir a participação da sociedade organizada e para julgamentos por crime de responsabilidade;
V – solenes: as realizadas para a instalação e para o encerramento dos trabalhos legislativos, para comemorações e homenagens especiais, não podendo exceder a 50% (cinquenta por cento) do número de sessões ordinárias previstas para o mês;
VI – extraordinárias especiais: as destinadas à discussão e votação de proposta de emenda à Constituição;
VII – virtuais: as realizadas em sistema eletrônico de discussão e votação, nas hipóteses previstas neste Regimento;
VIII – extraordinárias remotas: as realizadas por meio de solução tecnológica de reunião remota virtual com áudio e vídeo, em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico, na forma deste Regimento.
Art. 156. A sessão ordinária terá duração de 5 (cinco) horas e compõe-se de 5 (cinco) partes:
I – Primeiro Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Segundo Expediente;
IV – Tempo de Liderança;
V – Explicação Pessoal.
Parágrafo único. Às terças, quartas, quintas e sextas-feiras, as sessões ordinárias realizar-se-ão a partir das 9 (nove) horas, não havendo sessão plenária às segundas-feiras.
Art. 157. A inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da sessão, far-se-á por meio eletrônico, via aplicativo de reconhecimento biométrico, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir, ou cedê-la.
§ 1.º A inscrição a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por meio eletrônico, em aplicativo próprio desenvolvido pela Assembleia Legislativa, mediante reconhecimento biométrico ou ocular.
§ 2.º Qualquer orador que estiver inscrito para o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente, não desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro deputado, inscrito ou não, desde que o faça mediante anotação pelo cedente no livro próprio ou manifestação verbal ao Presidente da Sessão.
§ 3.º É facultada a permuta de ordem de inscrição em qualquer das fases do expediente, mediante anotação do próprio punho dos permutantes no livro para este fim destinado.
§ 4.º O deputado chamado e que não se encontrar em Plenário perderá a vez, devendo ser imediatamente chamado à tribuna o próximo orador que se encontre em plenário, o qual deverá obrigatoriamente constar em lista de reserva de até 6 (seis) deputados.
§ 5.º O orador que obtenha a cessão de 2 (dois) ou mais tempos fora de ordem cronológica poderá utilizá-los sequencialmente.
§ 6.º É defeso o deputado inscrever-se, no dia da sessão, para o Primeiro e o Segundo Expediente, cumulativamente, excetuando-se a cessão feita por outro deputado.
Art. 158. A sessão extraordinária pode ser convocada, de ofício, pelo presidente da Assembleia Legislativa, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos deputados.
§ 1.º A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação da matéria constante do Ato de Convocação.
§ 2.º Durante o período da sessão extraordinária a que se refere o caput deste artigo, não funcionarão as comissões, salvo se convocadas pelo presidente.
Art. 159. Sempre que for convocada sessão extraordinária ou especial, a matéria deverá constar da Ordem do Dia e ser divulgada por qualquer meio até o dia anterior ao da respectiva sessão.
Art. 160. O tempo das sessões extraordinárias e extraordinárias especiais será o mesmo das ordinárias; o das solenes e especiais, o tempo que for necessário.
Art. 161. As sessões da Assembleia Legislativa serão públicas, podendo ser realizada sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto aberto para a deliberação sobre a realização da sessão secreta.
Art. 162. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo presidente, admitindo-se a presença de convidados à Mesa e ao Plenário.
§ 1.º É obrigatória a execução do hino do Ceará em todas as sessões solenes da Assembleia Legislativa, podendo ser cantadas apenas a primeira e a quarta estrofes nas versões para coro misto, orquestra e banda.
§ 2.º Fica estabelecido o número máximo de 5 (cinco) homenageados indicados pelo deputado autor do requerimento para as sessões solenes a que se refere o caput deste artigo e 5 (cinco) indicados para o deputado subscritor.
§ 3.º O número de indicados a receber a honraria poderá ser revisto, excepcionalmente e justificadamente, por ato da Presidência.
Art. 163. Poderá a sessão ser suspensa:
I – por conveniência da ordem;
II – para audiência das comissões permanentes sobre matéria em regime de urgência, constante da Ordem do Dia.
Art. 164. A sessão será levantada antes do prazo regimental quando:
I – ocorrer tumulto grave em Plenário;
II – em homenagem à memória dos que faleceram no exercício dos mandatos de presidente e de vice-presidente da República, presidente do Senado Federal, governador e vice-governador do Estado, senador e deputado federal do Ceará, deputado da Assembleia Legislativa do Ceará, presidentes dos Tribunais de Justiça, de Contas do Estado e do Tribunal Regional Eleitoral ou de personalidades notáveis de real destaque na vida nacional ou estadual;
III – a requerimento de 1/5 (um quinto), no mínimo, dos deputados e aprovação do Plenário.
Art. 165. A Assembleia poderá destinar o Primeiro Expediente e/ou o Segundo Expediente das sessões para comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase, para receber personalidades, desde que assim o determine o presidente da Assembleia Legislativa, por proposta de qualquer deputado.
Art. 166. A sessão plenária da Assembleia Legislativa, sob a direção de seu presidente, será transformada em Tribuna Popular na primeira sexta-feira do mês para debater tema de relevante interesse do Estado por até 3 (três) entidades de classe ou da sociedade civil organizada.
§ 1.º A Tribuna Popular acontecerá com a abertura das sessões plenárias, logo após a leitura do expediente, sendo destinados 10 (dez) minutos de exposição para cada entidade, sendo vedada a cessão do tempo.
§ 2.º Após o uso da Tribuna pelas entidades a que se refere o caput deste artigo, poderão participar como debatedores até 5 (cinco) parlamentares, por até 5 (cinco) minutos cada.
Art. 167. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I – durante a sessão, somente os deputados, assessores parlamentares, profissionais de imprensa credenciados e funcionários de serviço poderão permanecer em Plenário;
II – não será permitido serviço de conservação no edifício da Assembleia que perturbe os trabalhos legislativos;
III – qualquer deputado, com exceção do presidente, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
IV – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o presidente permita o contrário;
V – ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI – a nenhum deputado será permitido falar sem pedir a palavra ao presidente dos trabalhos, usando a expressão “Pela Ordem”, e, somente após a concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento;
VII – se o deputado pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, permanecer na tribuna antirregimentalmente, o presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VIII – se, apesar dessa advertência, o deputado insistir em falar, o presidente dará o seu discurso por terminado;
IX – sempre que o presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia suspenderá o apanhamento;
X – qualquer deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao presidente ou aos deputados, de modo geral;
XI – referindo-se ao deputado, em discurso, o orador deverá preceder a seu nome o tratamento de senhor ou de deputado, tratando-lhe por “excelência”;
XII – nenhum deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer dos seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do poder público de forma descortês ou injuriosa;
XIII – durante as votações, o deputado deverá permanecer em sua cadeira.
Art. 168. O deputado poderá falar, respeitadas as disposições deste Regimento:
I – para apresentar proposição, fazer comunicação ou versar sobre assunto de livre escolha, no Primeiro Expediente, no Segundo Expediente, no Tempo de Liderança e na Explicação Pessoal;
II – sobre proposição em discussão;
III – para questão de ordem ou pela ordem;
IV – para reclamações;
V – para encaminhar a votação;
VI – a juízo do presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for, indevidamente, atribuída.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
Seção I
Do Primeiro Expediente
Art. 169. Os membros da Mesa Diretora e os deputados ocuparão seus lugares à hora do início da sessão, e, observado o número regimental para abertura dos trabalhos, o presidente declarará aberta a sessão proferindo as seguintes palavras: “Invocando a proteção de Deus, declaro aberta a sessão”.
Parágrafo único. Na ausência do presidente da Assembleia e de qualquer membro da Mesa, a sessão será aberta pelo deputado presente que haja exercido, mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias ou, na falta deste, pelo mais idoso, dentre os de maior número de mandatos.
Art. 170. Serão convocadas sessões virtuais para deliberação de proposições por sistema eletrônico de discussão e votação, denominado de Plenário Virtual, quando se tratar de:
I – projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário Oficial do Estado do Ceará;
II – projetos de lei que visem conceder títulos de utilidade pública estadual;
III – proposições que visem denominar equipamentos e bens públicos estaduais;
IV – proposições que visem conceder título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V – projetos de indicação;
VI – requerimentos.
§ 1.º Somente serão submetidas ao Plenário Virtual as proposições em condições de pauta, instruídas com os pareceres das comissões competentes.
§ 2.º As sessões pelo Plenário Virtual serão convocadas pelo presidente da Assembleia.
§ 3.º As sessões pelo Plenário Virtual poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário Físico.
§ 4.º As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões pelo Plenário Virtual serão submetidas à discussão e à votação por meio eletrônico.
§ 5.º A discussão se dará por meio do sistema de Fórum de Debate, no qual os deputados poderão encaminhar considerações, por escrito, e discutir as matérias em pauta durante toda a duração da sessão do Plenário Virtual.
§ 6.º A sessão pelo Plenário Virtual ficará disponível para acesso desde a inclusão das proposições na Ordem do Dia e, uma vez aberta a sessão, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 7.º O sistema de votação fará constar, além das opções “Sim”, “Não” e “Abstenção”, a opção “Plenário Físico” que, escolhido por 1/4 (um quarto) dos deputados, remeterá a proposição ao plenário físico, impedindo o retorno da proposição ao Plenário Virtual dentro da mesma sessão legislativa.
§ 8.º As emendas de deputados serão apresentadas ao Departamento Legislativo até a abertura da sessão no Plenário Virtual em cuja Ordem do Dia figurar a proposição principal.
§ 9.º A abertura da sessão virtual dar-se-á mediante o ingresso no sistema de 1/3 (um terço) dos deputados estaduais.
§ 10. Concluída a sessão do Plenário Virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo presidente da Assembleia.
§ 11. O registro completo será a ata da sessão do Plenário Virtual, que será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 12. Aplica-se às sessões virtuais, no que couber, a disciplina das sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 13. Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.
Art. 171. As sessões plenárias da Assembleia Legislativa deverão se realizar por meio de solução tecnológica que concilie a presença física dos parlamentares e o acesso remoto por meio de plataforma de reunião virtual com áudio e vídeo.
§ 1.º Para fins de aferição de quorum para a abertura das sessões, serão consideradas as presenças físicas em plenário ou por meio remoto.
§ 2.º Cada deputado poderá participar por meio remoto da discussão e votação das proposições em até metade das sessões ordinárias.
§ 3.º Os deputados poderão participar de sessão extraordinária ou extraordinária especial por meio remoto, desde que acolhida pelo Presidente da Assembleia justificativa fundamentada da impossibilidade de comparecimento ao plenário físico, que poderá ser requerida por meio eletrônico.
§ 4.º Aplica-se às reuniões das comissões permanentes, no que couber, o disposto no presente artigo.
Art. 172. A presença dos deputados para efeito de constatação do número necessário à abertura dos trabalhos e para a votação será verificada pelo painel eletrônico e, em caso de pane no equipamento eletrônico, pela lista organizada em ordem alfabética dos seus nomes parlamentares.
§ 1.º Verificada a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia, o presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, durante 20 (vinte) minutos, o comparecimento de deputados que perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quorum, declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2.º Não havendo sessão, por falta de quorum, serão despachados os papéis do expediente, independentemente da leitura.
Art. 173. Abertos os trabalhos, o segundo-secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o presidente considerará aprovada, independentemente de votação, desde que não haja impugnação.
§ 1.º A ata a que se refere o caput deste artigo será disponibilizada, por qualquer meio eletrônico, no dia útil antecedente.
§ 2.º O deputado que pretender retificar a ata fará à Mesa Diretora declaração oral ou escrita, que será inserta na ata da sessão seguinte, e o presidente poderá dar as necessárias explicações, no sentido de considerá-la procedente ou não, cabendo da decisão recurso ao Plenário, nos termos do § 3.º do art. 21 deste Regimento.
§ 3.º O primeiro-secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, dos ofícios, das representações, das petições, dos memoriais e de outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 4.º O Primeiro Expediente terá a duração improrrogável de 90 (noventa) minutos.
§ 5.º Terminada a leitura da ata e da matéria inicial do expediente, a Mesa Diretora concederá a palavra aos deputados previamente inscritos.
§ 6.º A inscrição far-se-á antes de iniciados os trabalhos do dia em que se realizar a sessão, sendo-lhe permitida 2 (duas) inscrições por semana, em dias alternados, exceto por cessão de outro parlamentar.
§ 7.º Não havendo inscritos, passa-se à fase seguinte da sessão.
§ 8.º No Primeiro Expediente, o orador usará da palavra para justificação de proposição ou versar sobre tema de sua livre escolha, por tempo nunca superior a 15 (quinze) minutos, exceto nos casos previstos no art. 157, § 1.º, deste Regimento.
§ 9.º Não havendo inscritos no Primeiro Expediente ou não decorrido o prazo estipulado no § 4.º deste artigo, passa-se à fase seguinte da sessão, podendo qualquer deputado solicitar a suspensão da sessão por até 20 (vinte) minutos para formação de quorum para a Ordem do Dia.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 174. Após o Primeiro Expediente, será anunciada a Ordem do Dia.
Art. 175. Presente a maioria absoluta dos deputados, dar-se-á início à discussão e votação da matéria constante do avulso da Ordem do Dia.
§ 1.º Não havendo matéria a ser votada ou faltando número para votação, o presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2.º Havendo número legal para deliberar, passar-se-á, imediatamente, à votação de matérias, cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador.
§ 3.º Após encerrada a discussão das matérias constantes na Ordem do Dia, poderá qualquer deputado solicitar a verificação de quorum, devendo este se encontrar em Plenário.
§ 4.º A verificação de quorum dar-se-á pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos.
Art. 176. Terminadas as votações, o presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao deputado inscrito, nos termos deste Regimento, para debatê-la e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Art. 177. A Ordem do Dia será organizada pelo presidente da Assembleia, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de tramitação ordinária, estes na forma seguinte:
I – redação final;
II – votação adiada em discussão única;
III – votação adiada em discussão final;
IV – votação adiada em discussão inicial;
V – discussão adiada em votação única;
VI – discussão final adiada;
VII – discussão inicial adiada;
VIII – discussão em votação única;
IX – discussão em votação final;
X – discussão em votação inicial.
§ 1.º Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á o seguinte:
a) projeto de resolução;
b) projeto de lei;
c) projeto de decreto legislativo;
d) projeto de indicação.
§ 2.º Será permitido a qualquer deputado, no início da Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre outra do mesmo grupo, conforme o disposto nos itens enumerados neste artigo.
§ 3.º As matérias constantes da Ordem do Dia da sessão ordinária serão divulgadas por meio eletrônico até o dia anterior ao da respectiva sessão, sem prejuízo da retirada de matérias pelo presidente da Assembleia Legislativa, determinadas até o final do Primeiro Expediente.
Art. 178. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será alterada ou interrompida:
I – para a posse de deputado;
II – em caso de preferência;
III – em caso de adiantamento;
IV – em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia;
V – em caso de inversão;
VI – em caso de destaque.
Art. 179. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada Questão de Ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 180. Concluída a votação dos projetos de resolução, de lei e de decretos legislativos, o presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições, sujeitas à aprovação do Plenário.
Art. 181. O avulso da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo número de proposição, o seguinte:
I – de quem é a iniciativa;
II – discussão a que está sujeita;
III – a ementa;
IV – a conclusão dos pareceres, se favoráveis, se contrários com substitutivos, com emendas e subemendas;
V – a existência de emendas, relacionadas por grupo e conforme os respectivos pareceres;
VI – outras indicações que se fizerem necessárias.
Seção III
Do Segundo Expediente
Art. 182. Esgotada a matéria da Ordem do Dia, passar-se-á ao Segundo Expediente.
§ 1.º O Segundo Expediente terá duração de 90 (noventa) minutos e se destina aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um o tempo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 2.º O deputado somente poderá inscrever-se 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados, excetuando-se a cessão feita por outro parlamentar.
§ 3.º Excepcionalmente, a Assembleia poderá dedicar o Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente, no todo ou em parte, à discussão de grandes temas de interesse nacional ou estadual, podendo, a requerimento de deputado e determinado pelo presidente da Assembleia Legislativa, convidar personalidades locais, nacionais ou internacionais para nele expor e debater a matéria em pauta, quando será denominado Segundo Expediente Especial.
Seção IV
Tempo de Liderança
Art. 183. Encerrado o Segundo Expediente, seguir-se-á o período destinado ao Tempo de Liderança pelo tempo de 90 (noventa) minutos.
Art. 184. No Tempo de Liderança, o líder tratará de assuntos de interesse partidário, pelo tempo de 10 (dez) minutos, sendo-lhe permitido transferir o tempo que lhe é destinado a membro de sua bancada.
§ 1.º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada na forma do art. 157 deste Regimento, desde que tenha registrado presença na sessão.
§ 2.º Na ausência do líder, o vice-líder poderá transferir o tempo destinado à liderança.
Seção V
Da Explicação Pessoal
Art. 185. Encerrado o Tempo de Liderança, passar-se-á à Explicação Pessoal pelo restante da sessão.
Art. 186. Na Explicação Pessoal, o deputado versará sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada orador o tempo de 5 (cinco) minutos, mediante prévia inscrição em livro próprio feita no mesmo dia em que a sessão se realizar.
Seção VI
Da Pauta
Art. 187. Qualquer projeto, publicado e lido no expediente será incluído na pauta, por ordem numérica, durante 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas.
Parágrafo único. Excetua-se do prazo estipulado neste artigo a emenda à Constituição, de que trata o art. 333 deste Regimento.
Art. 188. Findo o prazo de permanência em pauta, anexadas as emendas, se as houver, será a proposição encaminhada às comissões pelo presidente.
Parágrafo único. A liberação de projetos para pauta de expediente deverá obedecer à ordem cronológica de protocolo, por tipo de proposição.
Art. 189. É lícito ao presidente, de ofício ou a requerimento de deputado, retirar da pauta proposições que estejam em desacordo com as exigências regimentais, cabendo da decisão recurso para o Plenário.
Seção VII
Das Atas das Sessões
Art. 190. Das sessões da Assembleia, lavrar-se-á ata resumida, com os nomes dos deputados presentes e ausentes, bem assim, exposição sucinta dos trabalhos, a qual será lida na sessão seguinte, disponibilizada previamente por meio eletrônico.
Art. 191. Não havendo número regimental para a sessão, lavrar-se-á a ata respectiva, na qual será mencionado o expediente despachado e os nomes dos deputados presentes, ausentes e, inclusive, os que se encontrem de licença e no desempenho de missão oficial.
Art. 192. A ata da última sessão de cada período legislativo ou da convocação extraordinária será lida e aprovada, com qualquer número, antes de seu encerramento. Art. 193. Da ata da sessão não constará informação ou dado sobre o qual recaia qualquer tipo de sigilo ou proteção legal.
§ 1.º As informações ou os dados com esse caráter solicitados por comissões serão confiados pelo presidente da Assembleia aos respectivos presidentes para que as leiam aos seus pares, e os solicitados por deputados, serão lidos por estes perante os mesmos, observadas as responsabilidades legais.
§ 2.º Cumpridas as formalidades a que se refere o § 1.º, serão arquivados.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 194. A Assembleia Legislativa poderá realizar sessão secreta somente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, com voto a descoberto, para a deliberação sobre a realização da sessão secreta:
I – nos casos previstos na Constituição;
II – por convocação do seu presidente;
III – quando requerida por 1/3 (um terço) dos deputados;
IV – a requerimento de qualquer deputado, com aprovação do Plenário;
V – por solicitação de comissão permanente.
§ 1.º Quando se tiver de realizar sessão secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas dos deputados e funcionários previamente designados pelo presidente ou, se for o caso, do acusado e seu defensor.
§ 2.º Deliberada a realização da sessão secreta, no curso de sessão pública, o presidente fará cumprir o disposto no § 1.º.
§ 3.º Os debates em relação à matéria em apreciação por sessão secreta não poderão exceder a primeira hora nem cada deputado ocupará a tribuna por mais de 10 (dez) minutos.
§ 4.º Ao segundo-secretário compete lavrar a ata da sessão secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa e depois lacrada e arquivada em cofre ou caixa forte. Art. 195. Em casos especiais, o presidente da Assembleia poderá designar assessores ou funcionários da Casa para acompanharem os trabalhos das sessões secretas.
Art. 196. Será permitido ao deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a termo para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. Art. 197. Antes de encerrada a sessão secreta, a Assembleia resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicadas, total ou parcialmente.
Art. 198. O tempo de duração das sessões secretas é o necessário ao cumprimento da finalidade de sua convocação.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 199. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia.
Parágrafo único. Por matéria entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição Estadual, de projeto de lei complementar, de projeto de lei ordinária, projeto de lei delegada, de projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e de projeto de indicação em fase de apreciação pela Assembleia Legislativa.
Art. 200. As proposições constituir-se-ão em:
I – proposta de emenda à:
a) Constituição Federal;
b) Constituição Estadual;
II – projeto:
a) de lei complementar;
b) de lei ordinária;
c) de lei delegada;
d) de resolução;
e) de decreto legislativo;
f) de indicação;
III – veto ao autógrafo de lei;
IV – emenda e subemenda;
V – requerimento;
VI – moção;
VII – recurso;
VIII – proposta de fiscalização e controle;
IX – pedido de informação;
X – parecer;
XI – substitutivo;
XII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.
Art. 201. Não serão admitidas proposições:
I – sobre assuntos alheios à competência da Assembleia;
II – manifestamente inconstitucionais;
III – em que se delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
IV – antirregimentais;
V – quando não devidamente redigidas, de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI – que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII – quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal que se pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o autor da proposição dada como inconstitucional, antirregimental ou alheia à competência da Assembleia não se conformar com a decisão da Presidência de não a aceitar, poderá requerer ao presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se discordar da decisão, restitui-la-á à devida tramitação.
Art. 202. A proposição de iniciativa de deputado poderá ser apresentada, individual ou coletivamente.
§ 1.º Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, os seus signatários, que deverão justificar a proposição, por escrito.
§ 2.º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem às dos autores da proposição, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, este Regimento ou lei exijam quorum determinado.
§ 3.º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição exijam quorum determinado, não mais poderão ser retiradas, após a sua leitura no expediente.
Art. 203. Quando não for possível o andamento de qualquer proposição, por falha de natureza tecnológica, a Mesa Diretora, de ofício ou a requerimento de deputado, providenciará, pelos meios ao seu alcance, sua tramitação ulterior.
Art. 204. As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas à discussão e votação sem o atendimento dessa exigência.
§ 1.º Expirados os prazos das comissões permanentes para oferecer parecer às matérias, poderá o presidente nomear comissão especial para oferecê-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, se em regime de tramitação ordinária, ou em 24 (vinte e quatro) horas, quando a proposição estiver em regime de urgência.
§ 2.º A comissão referida no parágrafo anterior será composta de 5 (cinco) membros, sem suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária.
Art. 205. As proposições deverão ser apresentadas, por meio eletrônico, à Presidência ou a quem ela designar para a sua leitura no expediente.
Art. 206. O registro da entrega de proposições e outros documentos encaminhados ao Plenário ou às comissões da Assembleia será feito junto ao Departamento Legislativo, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Art. 207. As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I – ordinária;
II – de urgência;
III – com prioridade.
Art. 208. Salvo os projetos de lei que sofrerão duas discussões e votações, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação, exceto quanto às proposições que tenham elaboração e/ou tramitação especial, previstas em lei ou neste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 209. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
I – de lei complementar, destinado a regular matéria constitucional;
II – de lei ordinária, destinado a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do governador do Estado;
III – de lei delegada, que se destina a delegação de competência;
IV – de resolução, destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Assembleia Legislativa e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando a Assembleia deva se pronunciar, em casos concretos, tais como:
a) perda e cassação de mandato de deputado;
b) prisão em flagrante de deputado por crime inafiançável;
c) concessão de licença a deputado;
d) qualquer matéria de natureza regimental;
e) todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem de simples atos administrativos;
f) delegação ao governador ou comissão da Assembleia para elaboração e aprovação de lei específica, com discriminação do seu conteúdo e os termos do exercício, vedada nas matérias de competência exclusiva da Assembleia ou da iniciativa do Poder Judiciário (CE, art. 64);
V – de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do governador, tais como:
a) autorizar o governador e o vice-governador a se ausentarem do Estado e do país (CE, art. 86, § 10);
b) autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual (CE, art. 49, I);
c) aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de (CE, art. 49, III):
1. 3/7 (três sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
2. interventores do Estado, em municípios;
3. titulares de outros cargos que a lei determinar;
d) aprovar, por maioria absoluta de votos, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato (CE, art. 49, XXII);
e) escolher 4/7 (quatro sétimos) dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
f) sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CE, art. 49, VI);
g) aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas (CE, art. 49, XIII);
h) ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado (CE, art. 49, XXVI);
i) apreciar decreto de intervenção em município, aprovando-o por maioria absoluta de votos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
j) julgar, nos crimes de responsabilidade, na forma da lei, o governador e os secretários de Estado;
k) julgar o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública, nos crimes de responsabilidade;
l) declarar, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a admissibilidade da acusação contra o governador e vice-governador, nos crimes comuns, para processo e julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (CE, art. 90, caput; CF, art. 105, I, “a”); m) proceder à tomada de contas do governador, quando não apresentadas dentro do prazo constitucional;
n) julgar as contas do governador;
o) convocar plebiscito sobre a criação de municípios e outras matérias compatíveis;
p) autorizar a realização de referendo;
VI – de indicação.
Art. 210. A iniciativa de projetos, na Assembleia Legislativa, caberá (CE, art. 60):
I – aos deputados estaduais;
II – à Mesa;
III – a qualquer uma de suas comissões;
IV – ao governador do Estado;
V – ao presidente do Tribunal de Justiça, em matérias de privatividade judiciária, indicadas na Constituição;
VI – ao cidadão, nos casos previstos na Constituição;
VII – ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, em matérias de sua competência privativa, previstas na Constituição.
Art. 211. As proposições deverão ser redigidas em termos concisos e claros, com observância da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, os deputados poderão solicitar subsídios à Consultoria Técnica Legislativa desta Casa.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 212. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa, de projeto de lei e de emenda à Constituição, excluídas as matérias de iniciativa privativa, subscrito por, no mínimo, 1% (um) por cento do eleitorado do Estado do Ceará, distribuído pelo menos por 5 (cinco) municípios, com não menos de 3/10 (três décimos) dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições: I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II – o projeto será encaminhado à Mesa Diretora, que submeterá à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá se manifestar sobre a sua admissibilidade e constitucionalidade;
III – o projeto, se admitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguirá o rito do processo legislativo correspondente, tendo número de ordem específico;
IV – nas comissões, poderá usar da palavra, para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário do projeto ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
V – cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI – não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular, por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
VII – a Mesa designará deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou as atribuições conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado para essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Parágrafo único. A subscrição da proposição poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que esteja assegurada sua autoria e autenticidade.
Art. 213. A iniciativa popular também será exercida por meio do projeto de iniciativa compartilhada, disciplinado no Ato Normativo n.º 224, de 6 de junho de 2004, cabendo à Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 214. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida por meio do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão, cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 215. Indicação é a proposição em que o deputado sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não caibam em projetos de lei, de resolução, de decreto legislativo, bem como em requerimento.
CAPÍTULO VI DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 216. Os requerimentos são classificados:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação da Mesa;
c) sujeitos à deliberação de comissão;
d) sujeitos à deliberação do Plenário;
II – quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 217. Os requerimentos independem de parecer das comissões permanentes e serão apresentados, por meio eletrônico, precedido, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 218. Será despachado, imediatamente, pelo presidente o requerimento que solicite:
I – a palavra, inclusive para reclamação;
II – permissão para falar sentado;
III – posse de deputado;
IV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V – retirada, pelo autor, de proposição em tramitação legislativa, sem parecer ou com parecer contrário;
VI – verificação de votação;
VII – informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII – verificação de presença;
IX – retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da decisão recurso para o Plenário;
X – audiência de comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
XI – observância de disposição regimental;
XII – votação destacada de emenda ou disposição;
XIII – prorrogação de prazo para orador na tribuna;
XIV – requisição de documentos;
XV – preenchimento de lugar vago em comissão;
XVI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar;
XVII – comunicação de pesar;
XVIII – esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Assembleia;
XIX – reabertura de discussão de projeto, cuja discussão tiver sido encerrada em sessão legislativa anterior;
XX – retificação de ata;
XXI – inserção de declaração ou justificativa de voto em ata;
XXII – anexação de matérias idênticas ou assemelhadas;
XXIII – inserção, nos Anais da Assembleia, de pronunciamentos oficiais;
XXIV – interrupção de reunião para recebimento de personalidade de relevo;
XXV – constituição de comissão especial;
XXVI – constituição de comissão parlamentar de inquérito;
XXVII – licença de deputado, nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 151 deste Regimento;
XXVIII – sessão solene, especial, Primeiro Expediente e/ou Segundo Expediente; XXIX – constituição de frente parlamentar. § 1.º Os requerimentos, a que se referem os incisos V, IX, XII, XIV, XV, XVI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX serão escritos. § 2.º Os demais requerimentos de que trata este artigo poderão ser orais.
Art. 219. O presidente mandará retirar do requerimento de informação as expressões inapropriadas, assim como deixará de receber as respostas que possam ferir a dignidade do deputado ou do Poder Legislativo, dando ciência desse fato ao interessado.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário
Art. 220. Será submetido à deliberação do Plenário o requerimento que solicite:
I – prorrogação de sessão;
II – constituição de comissão de representação;
III – preferência;
IV – encerramento de discussão;
V – adiamento de discussão;
VI – adiamento de votação;
VII – voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação;
VIII – manifestação, por motivo de luto nacional ou pesar, por falecimento de autoridades, altas personalidades e pessoas gratas;
IX – urgência, prioridade e sua retirada;
X – sessão extraordinária;
XI – sessão secreta;
XII – convocação de secretário de Estado ou outras autoridades estaduais;
XIII – solicitação de providências a qualquer órgão público ou entidade privada;
XIV – pedido de informação;
XV – quebra de interstício.
§ 1.º O requerimento de que trata o inciso XI será aprovado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Constituição Estadual.
§ 2.º O requerimento a que se refere o inciso I será verbal não sofrerá discussão e independerá de quorum para deliberação.
§ 3.º Os demais requerimentos de que cuida este artigo sofrerão discussão e votação pelo Plenário, observadas as regras constantes deste Regimento.
§ 4.º As respostas aos requerimentos previstos nos incisos XIII e XIV deste artigo deverão ser remetidas, por meio eletrônico, a todos os deputados subscritores.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 221. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 222. As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas ou de redação.
§ 1.º Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo a outra proposição.
§ 2.º Emenda supressiva é a proposição que suprime parte de outra proposição.
§ 3.º Emenda modificativa é a que altera outra proposição, sem modificá-la substancialmente.
§ 4.º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que tomará o nome de substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto.
§ 5.º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com a aproximação dos respectivos temas ou matéria.
§ 6.º Emenda de redação é aquela que aprimora a redação, evitando incorreção, imperfeição ou atecnia, visando, exclusivamente, ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 7.º Quando apresentada pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.
§ 8.º A anexação de emenda será feita, de ofício, pelo presidente da Assembleia ou a requerimento de comissão ou deputado.
Art. 223. Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda e que, por sua vez, pode ser aditiva, supressiva, modificativa, substitutiva ou de redação, as quais se submeterão à mesma tramitação da emenda.
Art. 224. A Presidência tem a faculdade, como órgão da Mesa, de negar a aceitação de emenda ou subemenda formulada de modo inadequado, que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou que seja contrária à norma regimental, dessa decisão caberá recurso ao Plenário, que deverá ser interposto e decidido oral e imediatamente.
Art. 225. As emendas poderão ser apresentadas, ressalvadas as hipóteses dos arts. 310, caput, e 333:
I – enquanto as proposições estiverem em pauta;
II – nas comissões;
III – em Plenário, por iniciativa de 1/10 (um décimo) ou por líder de representação partidária, até iniciada a primeira discussão.
§ 1.º As proposições em tramitação em regime de urgência só receberão emendas de comissão ou subscritas por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia Legislativa ou líderes que representem esse número, desde que apresentadas em Plenário até o início da primeira discussão da matéria.
§ 2.º Encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, poderá ser apresentada emenda aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia ou por líderes que representem esse número.
§ 3.º No caso do § 2.º, o parlamentar individualmente ou os líderes poderão subscrever somente uma emenda.
§ 4.º O governador, os tribunais, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão propor emendas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, aos projetos de sua iniciativa.
§ 5.º Não caberá o pedido de vistas em emendas de Plenário.
Art. 226. Não será permitida emenda que aumente as despesas previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do governador;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
CAPÍTULO VIII
DAS MOÇÕES
Art. 227. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 228. As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, pelo texto, que devam ser apreciadas pelo Plenário.
Art. 229. O presidente deixará de receber moção nos seguintes casos:
I – quando de apoio, aplauso, solidariedade aos poderes federais, dos Estados e dos municípios;
II – quando o objetivo por ela visado possa ser atingido por meio de indicação.
CAPÍTULO IX
DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art. 230. Qualquer deputado poderá encaminhar, por meio do presidente, pedido de informação sobre atos ou fatos dos demais poderes cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1.º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia para votação.
§ 2.º Aprovado o requerimento, o presidente encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3.º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de 30 (trinta) dias, o presidente da Assembleia, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido por meio de ofício, em que acentuará aquela circunstância.
§ 4.º Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autorização a que se dirige.
§ 5.º O presidente tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo inadequado ou que contrariem o disposto neste artigo.
§ 6.º Cabe recurso ao Plenário da decisão do presidente a que se refere o § 5.º, com apoio de 1/10 (um décimo) dos membros da Assembleia.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 231. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao presidente deferir ou não o pedido quando ainda não houver parecer ou se este lhe for contrário, cabendo da decisão recurso ao Plenário.
§ 1.º Se a proposição tiver parecer favorável de uma comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir sobre o pedido de retirada.
§ 2.º As proposições de comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo presidente, num e noutro caso com anuência da maioria de seus membros.
§ 3.º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 232. Finda a legislatura, as proposições que não houverem sido deliberadas em plenário deverão ser arquivadas.
§ 1.º A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor ou dos autores, na sessão legislativa da legislatura subsequente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação no estágio em que se encontra.
I – as proposições que se encontrem nas comissões cujos pareceres não foram deliberados e cujos relatores não estejam no efetivo exercício do mandato terão novos relatores designados;
II – em caso de desarquivamento de matérias que necessitam de quorum determinado de assinaturas para tramitação cujos signatários não estejam no efetivo exercício do mandato, haverá necessidade de sua substituição.
§ 2.º Proposição da legislatura imediatamente anterior que for desarquivada terá preferência de tramitação sobre outras que versem sobre o mesmo tema ou que lhe seja correlato.
CAPÍTULO XI
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 233. Considera-se prejudicada:
I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa ou transformado em diploma legal; II – a discussão ou a votação de proposição anexa quando a aprovada ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos já aprovados;
VI – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitado o projeto de lei cujos vetos tenham sido confirmados pela Assembleia.
Art. 234. As proposições idênticas ou que versem sobre matérias correlatas serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
Seção I
Da Discussão
Art. 235. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
Art. 236. A discussão deverá versar especificamente sobre os aspectos da proposição em debate, não podendo o orador desviar-se do objeto da matéria.
Art. 237. A proposição cuja discussão não tenha sido ultimada numa sessão legislativa tê-la-á reaberta na seguinte.
Art. 238. A discussão de proposição na Ordem do Dia exigirá inscrição prévia do orador perante a Mesa, antes do início da discussão.
§ 1.º A palavra será dada aos inscritos, segundo a ordem de inscrição, facultado ao autor da proposição, se inscrito, usar da tribuna, em primeiro lugar, e aos relatores, em seguida.
§ 2.º Caso não haja inscrição, é facultado ao deputado que não estiver inscrito solicitar a palavra no momento da discussão.
Art. 239. O deputado inscrito poderá ceder a outro o tempo a que tiver direito.
Art. 240. Nenhum deputado poderá pedir a palavra, quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação de tempo de sessão ou levantar Questão de Ordem quanto à não observância deste Regimento em relação ao assunto em debate.
Art. 241. O presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o discurso nos seguintes casos:
I – para deliberar as proposições com discussão encerrada quando completado o número legal para deliberação;
II – para comunicação importante;
III – para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional destaque.
Seção II
Dos Apartes
Art. 242. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação ou esclarecimento relativo ao assunto em debate.
§ 1.º O aparte não poderá exceder a 3 (três) minutos, salvo se permitido pelo orador.
§ 2.º O deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele obtiver permissão. § 3.º Não será admitido aparte:
I – à palavra do presidente;
II – paralelo a discurso;
III – por ocasião de encaminhamento de votação;
IV – quando o orador declarar, de modo explícito, que não o permite ou estiver suscitando Questão de Ordem ou falando para reclamação;
V – em parecer oral.
§ 4.º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 5.º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
Seção III
Do Tempo Reservado aos Debates
Art. 243. Ao deputado são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates, durante a Ordem do Dia:
I – 10 (dez) minutos para discussão de projeto, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II – 5 (cinco) minutos para justificação de requerimento do autor;
III – 5 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
IV – 3 (três) minutos para aparte;
V – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;
VI – 3 (três) minutos para justificação de voto;
VII – 3 (três) minutos para reclamação.
Parágrafo único. Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 5 (cinco) minutos.
Seção IV
Do Adiamento da Discussão
Art. 244. Sempre que um deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo por escrito e autorizado pelo Plenário.
§ 1.º A aceitação do requerimento subordina-se às seguintes condições:
I – ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requerer;
II – prefixar o prazo do adiamento, que não poderá exceder a 5 (cinco) dias;
III – não estar a proposição em Regime de Urgência ou na elaboração legislativa especial.
§ 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, e, aprovando um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3.º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será permitido novo adiamento se requerido pela maioria dos membros da Assembleia.
§ 4.º Quando a causa do adiamento for audiência de comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da comissão.
§ 5.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos por um orador contra e outro a favor da matéria em pauta.
Seção V
Do Encerramento da Discussão
Art. 245. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por ausência de orador;
II – por decurso dos prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de 1/3 (um terço) dos deputados ou líderes que representem esse número, após a matéria haver sido discutida, no mínimo, por 4 (quatro) oradores.
Parágrafo único. Será permitida a discussão, pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor na hipótese do inciso III deste artigo.
Seção VI
Do Interstício
Art. 246. Entre a primeira e a segunda discussão, haverá um interstício de 48 (quarenta e oito) horas, salvo os projetos de indicação, de resolução e as proposições em Regime de Prioridade e de Urgência, que serão apreciadas na sessão imediata. Parágrafo único. O Plenário poderá, a requerimento de qualquer deputado, reduzir ou dispensar o prazo de interstício.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 247. As deliberações do Plenário, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos deputados.
Art. 248. Os projetos de leis complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia Legislativa, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais aplicáveis à discussão e votação aos projetos de leis ordinárias.
Art. 249. A votação será realizada após o encerramento da discussão.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo presidente.
Art. 250. O deputado poderá escusar-se de votar quando não tiver assistido à respectiva discussão ou por qualquer outro motivo, registrando a abstenção.
Art. 251. É permitido ao deputado, após a votação, fazer, verbalmente, justificação de voto por tempo não superior a 3 (três) minutos, ou por escrito, encaminhando-a à Mesa Diretora.
Seção II
Do Adiamento da Votação
Art. 252. O adiamento da votação de qualquer proposição será submetido ao Plenário e deverá ser solicitado antes do seu início, mediante requerimento assinado por líder, pelo autor ou pelo relator da matéria.
§ 1.º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 5 (cinco) sessões.
§ 2.º Quando, para a mesma proposição, for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, e, sendo este aprovado, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3.º Não será permitido adiamento de votação de proposição em Regime de Urgência ou que sofra elaboração legislativa especial, nos termos deste Regimento.
§ 4.º Será permitida a discussão pelo tempo de 5 (cinco) minutos, por um orador contra e outro a favor.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 253. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico, nominal ou secreto.
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para a matéria principal, quer para a substitutiva, para emenda ou subemenda a ele referentes, salvo em fase de votação correspondente a outra discussão.
Art. 254. Pelo processo simbólico, que é o usual, o presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os deputados que votarem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto de votos.
Parágrafo único. Havendo votação divergente, o presidente, a pedido de qualquer deputado, verificará a votação, procedendo-se à contagem de votos, e o secretário anunciará o resultado.
Art. 255. Proceder-se-á à votação nominal, por meio da apuração eletrônica ou pela lista dos deputados, que serão chamados pelo primeiro-secretário, devendo ser proposta pelo presidente ou por qualquer deputado.
§ 1.º O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo presidente, em razão dos números apresentados no painel eletrônico de votação nominal.
§ 2.º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:
I – data e hora em que se processou a votação;
II – a matéria objeto da votação;
III – o nome de quem presidiu a votação;
IV – os nomes dos deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, em branco e os que se abstiveram.
§ 3.º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.
§ 4.º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado da votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.
§ 5.º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos deputados, adotando-se o seguinte procedimento: I – os nomes serão anunciados pelo primeiro-secretário;
II – os deputados responderão “Sim” ou “Não”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III – as abstenções serão registradas pelo secretário;
IV – terminada a chamada pela lista de frequência, proceder-se-á à chamada dos deputados cuja ausência tenha sido verificada;
V – enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo presidente, será lícito ao deputado obter da Mesa Diretora o registro ou a retificação de seu voto;
VI – a relação dos deputados que votarem a favor ou contra será publicada.
Art. 256. A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes assuntos:
I – exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça antes do término do seu mandato;
II –aprovação da indicação do presidente e dos diretores de estabelecimentos de crédito cujo controle acionário pertença ao Estado, de titulares de outros cargos que a lei determinar;
III – escolha de 4/7 (quatro sétimos) dos membros do Tribunal de Contas do Estado e aprovação das indicações do governador do Estado para a composição de 3/7 (três sétimos) do Tribunal de Contas do Estado, atendidas as ordens estabelecidas pela Constituição Estadual.
Art. 257. Quando o sistema eletrônico de votação não estiver em condições de funcionar, realizar-se-á a votação por escrutínio secreto, por meio de cédula única impressa, contendo as palavras “Sim” ou “Não”, os votos obtidos com sua utilização serão recolhidos à urna própria, procedendo-se à apuração pelo método convencional.
Seção IV
Do Método de Votação, do Destaque e da Inversão
Art. 258. Salvo as deliberações em contrário, as proposições serão votadas em bloco. Art. 259. As emendas, entre as quais se incluem as da comissão, serão votadas em grupos, conforme os pareceres, favoráveis ou contrários.
§ 1.º Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 2.º O Plenário poderá conceder, a requerimento do deputado, que a votação das emendas se faça, destacadamente, uma a uma.
§ 3.º A votação da proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções, artigos, incisos ou alíneas, poderá ser realizada, desde que proposta por deputado e autorizada pelo Plenário.
§ 4.º O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação, quer no Plenário, quer nas comissões.
§ 5.º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6.º Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma delas, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 7.º Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria constante da pauta da Ordem do Dia.
Art. 260. No caso de votação de proposições com pareceres divergentes das comissões permanentes, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 261. O Plenário, somente por maioria absoluta, modificará o método de votação previsto no artigo anterior.
Seção V
Do Encaminhamento
Art. 262. No encaminhamento da votação será assegurada a palavra a cada representação partidária, federações partidárias ou bloco parlamentar, por um de seus líderes ou por qualquer deputado indicado pela liderança para falar, apenas uma vez, pelo tempo de 3 (três) minutos, a fim de esclarecer aos membros de sua bancada sobre a orientação a seguir na votação.
Art. 263. O encaminhamento da votação dar-se-á após o anúncio pelo presidente do início da votação da matéria submetida à deliberação.
Seção VI
Da Verificação
Art. 264. Sempre que julgar conveniente, qualquer deputado poderá pedir verificação de votação simbólica.
§ 1.º O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
§ 2.º O deputado que pedir verificação de votação simbólica terá de permanecer em Plenário, sob pena de torná-la sem efeito.
Art. 265. Não se procederá mais de uma verificação para cada votação.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 266. Ultimada a votação, será enviado o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de investimentos e de Lei Orçamentária anual, cuja redação final competirá à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, e os projetos de resolução que digam respeito à matéria de economia interna da Assembleia, cabendo o parecer à Mesa Diretora.
§ 2.º Será considerado Redação Final o texto da proposição aprovada em plenário que não tiver sofrido alteração durante a tramitação legislativa.
Art. 267. A redação final será elaborada com os seguintes prazos:
I – 5 (cinco) dias nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II – 2 (dois) dias nos casos de proposição em regime de prioridade;
III – 1 (um) dia nos casos de proposição em regime de urgência.
Parágrafo único. O presidente poderá convocar a comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração da redação final em Plenário após ultimada a votação.
Art. 268. Somente caberão emendas ao texto submetido à redação final para evitar incorreção vernacular ou atecnia legislativa.
§ 1.º Quando, após aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, proceder-se-á à discussão da impugnação para decisão final do Plenário.
§ 2.º Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da redação final e os do autógrafo correspondente, a Mesa Diretora providenciará a correção que couber.
§ 3.º Aprovada, definitivamente, a redação final, a Mesa Diretora providenciará a expedição do autógrafo, no prazo de até 4 (quatro) dias, encaminhando-o, em igual prazo, ao governador do Estado.
§ 4.º Quando a correção mencionada no § 2.º ocorrer durante o recesso, a Mesa Diretora dará conhecimento à Comissão de Representação no Recesso.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 269. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1.º Os projetos em Regime de Urgência gozam de preferência sobre as demais proposições.
§ 2.º Terá preferência para a votação o substitutivo oferecido por comissão.
§ 3.º Se houver substitutivo oferecido por mais de uma comissão, terá preferência o da comissão correlata.
§ 4.º Na hipótese da rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 270. As emendas têm preferência na votação, na seguinte ordem:
I – as aglutinativas;
II – as supressivas;
III – as substitutivas;
IV – as modificativas;
V – as aditivas; e
VI – as de comissão, na ordem dos incisos anteriores, sobre as dos deputados. Parágrafo único. As subemendas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Art. 271. A disposição regimental de preferência na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre as proposições em votação.
Parágrafo único. Tratando-se de matéria em Regime de Urgência, terá preferência aquela que foi decretada em primeiro lugar.
Art. 272. Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação. Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais, entre eles, terá preferência o que tiver sido apresentado em primeiro lugar.
Art. 273. Quando os requerimentos de preferência excederem de 5 (cinco), poderá o presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação na Ordem do Dia.
§ 1.º A consulta a que se refere este artigo admitirá discussão, pelo prazo de 3 (três) minutos, pelo autor e por outro deputado para contraditá-lo.
§ 2.º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
Art. 274. Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultaneamente, o presidente da Assembleia regulará, de ofício, a preferência de sua colocação na Ordem do Dia.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 275. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à imediata tramitação de proposições, que ficam dispensadas de quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes:
I – leitura no expediente;
II – parecer, embora verbal, da comissão a que for distribuída;
III – distribuição de emendas, em avulso, quando apresentadas durante a pauta, na forma Regimental;
IV – quorum regimental.
Art. 276. O Requerimento de Urgência somente poderá ser submetido ao Plenário se for apresentado:
I – por líder de representação partidária;
II – por 1/5 (um quinto) dos membros da Assembleia;
III – por 2 (dois) membros da Mesa;
IV – pelo autor da proposição, após transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da respectiva apresentação.
Art. 277. As proposições em Regime de Urgência terão parecer verbal ou escrito, das Comissões a que forem distribuídas, que poderá ser emitido imediatamente em Plenário ou no prazo comum e máximo de 5 (cinco) dias corridos, em reunião conjunta ou não.
§ 1.º Findo o prazo deste artigo, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, anunciada a discussão, sem parecer de qualquer comissão, o presidente designará comissão especial, que o dará, verbalmente, no decorrer da sessão ou na sessão seguinte, se assim decidir o Plenário, por solicitação de um líder de bancada.
§ 2.º A realização de diligências nos projetos que tramitam em Regime de Urgência não implica na dilação dos prazos estabelecidos para a sua apreciação.
Art. 278. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus signatários, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sem direito a apartes, facultado a um deputado impugná-los, por igual prazo.
Art. 279. Aprovado o Requerimento de Urgência e deliberado pelas comissões permanentes, poderá o presidente da Assembleia autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia.
Art. 280. As comissões a que forem distribuídas matérias em Regime de Urgência terão prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer, podendo oferecê-los, imediatamente, em Plenário quando a proposição se encontrar na Ordem do Dia.
Art. 281. As emendas apresentadas aos projetos em Regime de Urgência serão formuladas perante a Mesa Diretora, durante a fase inicial da discussão, ou perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto.
Art. 282. Após 4 (quatro) oradores falarem, sendo 2 (dois) a favor e 2 (dois) contra, encerrar-se-á, automaticamente, a discussão da matéria em Regime de Urgência.
Art. 283. Quando faltarem apenas 10 (dez) dias para o término dos trabalhos de cada período legislativo, serão considerados urgentes os projetos de créditos solicitados pelo governo e os indicados pela Mesa Diretora, por 3 (três) presidentes de comissão ou por 1/5 (um quinto) dos deputados.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIDADE
Art. 284. Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de proposição, que sofrerá ritmo mais rápido do que as proposições em regime de tramitação ordinária.
Art. 285. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que a solicitem 5 (cinco) deputados, em requerimento escrito e fundamentado, ouvido o Plenário.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA – SDR
Art. 286. O Sistema de Deliberação Remota – SDR consiste na forma de discussão e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do Plenário ou das comissões, na presença de quaisquer das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 155 deste Regimento.
§ 1.º Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário ou em comissões.
§ 2.º O SDR deverá ser utilizado exclusivamente em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos deputados no edifício da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou em outro local físico.
§ 3.º É competência do presidente da Assembleia Legislativa acionar o SDR para realização de sessões do plenário e reuniões das comissões permanentes, conjuntas ou não, ou temporárias.
§ 4.º Acionado o SDR pelo presidente, todas as deliberações do Plenário e das comissões serão tomadas por meio de sessões virtuais.
§ 5.º O presidente determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas assim que cessado o motivo que tiver dado ensejo ao uso do SDR.
Art. 287. O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitam o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:
I – as sessões ou reuniões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a possibilidade de transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilidade do áudio e vídeo das sessões;
II – encerrada a votação, o voto proferido pelo SDR é irretratável;
III – nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;
IV – o processo de votação poderá ser simbólico ou nominal, enquanto perdurar o SDR, salvo quando a Constituição Estadual, este Regimento Interno ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar estabeleça hipótese de votação por escrutínio secreto;
V – a Assembleia Legislativa poderá se valer de soluções tecnológicas destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões ou reuniões disponibilizadas por plataformas comerciais;
VI – o SDR deverá ser acessível por meio de computadores ou dispositivos móveis que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android;
VII – o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares;
VIII – a palavra será concedida aos parlamentares durante as sessões apenas pelo seu presidente, com auxílio da Coordenadoria de Tecnologia da Informação, se necessário for;
IX – durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Assembleia Legislativa deverá solucionar quaisquer dúvidas de parlamentares ou problemas relacionados à operação da plataforma que vier a ser utilizada para a deliberação;
X – durante a sessão realizada por meio do SDR, é dever do parlamentar providenciar conexão à internet com capacidade suficiente para a transmissão segura e estável de áudio e vídeo, bem como computador ou dispositivo móvel com sistema operacional IOS ou Android;
XI – todos os documentos relacionados ao processo legislativo, inclusive os respectivos autógrafos das proposições, poderão ser assinados eletronicamente.
§ 1.º Na hipótese de escrutínio secreto, quando acionado o SDR, o sistema de votação eletrônica deverá assegurar o sigilo e a inviolabilidade dos votos proferidos.
§ 2.º As proposições, inclusive as emendas a elas apresentadas, só poderão entrar na fase de discussão após serem incluídas no sistema de tramitação do processo legislativo.
§ 3.º Os requerimentos apresentados para apreciação das comissões permanentes desta Casa só poderão entrar na fase de discussão após serem protocolizados no Departamento Legislativo deste Poder.
Art. 288. As sessões e reuniões realizadas pelo SDR deverão ser convocadas pelo presidente por meio eletrônico no dia anterior à sua realização, com indicação da respectiva pauta, salvo se realizadas em sequência.
§ 1.º Havendo quorum, a sessão será iniciada diretamente na Ordem do Dia, sendo encerrada imediatamente ao seu final.
§ 2.º Para efeito de quorum de abertura da sessão e de início da Ordem do Dia, considerar-se-á como presença o registro de acesso do parlamentar ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR.
§ 3.º As inscrições para discussão de proposições ocorrerão por ordem de acesso ao ambiente virtual da plataforma eletrônica utilizada no SDR, a partir da liberação de acesso ao sistema.
I – os parlamentares inscritos poderão permutar e ceder seus tempos, desde que haja o consentimento de ambos e com a devida notificação à presidência da sessão;
II – a cessão de tempo de fala por parlamentar poderá se somar à fala do deputado que receberá o tempo, que o exercerá na somatória de tempos, podendo chegar até 10 (dez) minutos, de maneira consecutiva ou em momentos separados.
§ 4.º Cada sessão terá duração máxima de até 5 (cinco) horas, prorrogáveis a juízo da Presidência, caso exista motivo fundamentado para tanto.
§ 5.º Ficará dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que deverá ser disponibilizada aos deputados por meio eletrônico antes do início da Ordem do Dia da sessão seguinte.
Art. 289. Aos deputados são assegurados os seguintes tempos reservados aos debates no SDR, durante a Ordem do Dia e o Tempo da Liderança:
I – 5 (cinco) minutos para discussão da proposição, inclusive os de elaboração legislativa especial;
II – 2 (dois) minutos para justificação de requerimento do autor;
III – 2 (dois) minutos para discussão de requerimento;
IV – 2 (dois) minutos para aparte, salvo se concedido tempo superior pelo orador;
V – 2 (dois) minutos para encaminhamento de votação;
VI – 1 (um) minuto para encaminhamento de votação de requerimento;
VII – 1 (um) minuto para justificação de voto;
VIII – 3 (três) minutos para reclamação;
IX – 3 (três) minutos para o tempo de liderança com objetivo de tratar do disposto no art. 184 deste Regimento.
§ 1.º Para usar da palavra, cada parlamentar fará uso de seu próprio dispositivo móvel ou de computador com áudio e vídeo, em qualquer caso, habilitados na plataforma de videoconferência designada.
§ 2.º Sobre qualquer outro assunto cujo tempo não esteja previsto neste artigo ou em outra disposição deste Regimento, cada deputado só poderá falar, de uma vez, por 2 (dois) minutos, se lhe for facultada a palavra pelo presidente.
§ 3.º Os diálogos realizados por meio do chat disponibilizado pela plataforma de videoconferência utilizada para transmitir o áudio e o vídeo da sessão realizada por meio do SDR não integram a sessão e não farão parte das notas taquigráficas.
§ 4.º As regras dispostas nos incisos I ao VII deste artigo serão aplicadas às reuniões das comissões.
§ 5.º No caso do parlamentar que tenha problemas em sua conexão com a internet, durante seu tempo de fala previsto regimentalmente, o mesmo poderá ser realocado para o momento seguinte à sua reconexão, com a devida autorização do presidente da sessão. § 6.º Se houver desconexão contínua do parlamentar, não possibilitando o seu devido retorno, o tempo de fala dele será cancelado.
Art. 290. O quorum será apurado na votação, independentemente do número de parlamentares conectados na fase de discussão da matéria.
Parágrafo único. O comparecimento dos parlamentares, para fins administrativos, será apurado com base nos registros de votação.
Art. 291. As atas das sessões e reuniões realizadas por meio do SDR deverão consignar a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. As minutas das atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser remetidas por intermédio do correio eletrônico institucional de cada parlamentar.
Art. 292. Caso a sessão seja interrompida em virtude de problemas técnicos que inviabilizem a sua realização ou a conexão da Mesa à internet, o tempo de interrupção não será computado como tempo de sessão, salvo se houver votação em curso, hipótese na qual será o tempo de sessão considerado para todos os efeitos, só podendo ocorrer o encerramento da votação e a proclamação do resultado após o restabelecimento da comunicação.
Art. 293. Ficam suspensos os prazos regimentais para apresentação de recursos, emendas e quaisquer outras proposições que não estejam em deliberação nas sessões realizadas por meio do SDR.
TÍTULO VIII
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO VETO
Art. 294. Após recebido e lido no expediente da sessão ordinária, o veto será imediatamente distribuído em avulso e a seguir encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 1.º Se outra razão, além da inconstitucionalidade, for invocada pelo governador do Estado, a Mesa Diretora encaminhará o veto às comissões permanentes que apreciaram o projeto original.
§ 2.º Será de 5 (cinco) dias úteis o prazo de que disporá cada comissão para emitir parecer sobre o veto.
§ 3.º Esgotados os prazos das comissões, a Mesa Diretora incluirá o projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com pareceres ou sem eles, atendido, no que for aplicável, o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4.º Na sessão convocada para a apreciação do veto, serão distribuídos avulsos por meio eletrônico contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados e, quando o veto for parcial, as razões do veto e o parecer das comissões que opinaram a respeito, se houver.
Art. 295. O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento pela Assembleia, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados.
Parágrafo único. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 296. A votação far-se-á por sistema eletrônico e, na impossibilidade de sua utilização, pelo processo convencional, por meio de cédulas recolhidas à urna, votando “Sim”, os que aprovam e “Não” os que o rejeitam.
Art. 297. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado pelo presidente da Assembleia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao governador para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado, no prazo estabelecido neste artigo, pelo governador, o presidente da Assembleia promulgá-lo-á e, se este não o fizer, em igual prazo, o vice-presidente fá-lo-á.
Art. 298. Mantido o veto, o presidente determinará seu arquivamento, dando ciência ao governador do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 299. As proposições vetadas não poderão ser renovadas na mesma sessão legislativa, exceto se forem subscritas pela maioria absoluta dos deputados.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 300. A prestação de contas anual do governador do Estado, relativa ao exercício financeiro anterior, deverá ser remetida à Assembleia Legislativa, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão Legislativa.
Parágrafo único. Em caso de decretação de calamidade pública, o prazo previsto no caput será de até 120 (cento e vinte) dias após a abertura da sessão legislativa.
Art. 301. Logo que o processo de prestação de contas do governador seja recebido, o presidente da Assembleia, após a leitura no expediente e dentro do prazo de até 2 (duas) sessões, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral e o parecer do Tribunal de Contas do Estado, sendo, em seguida, encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 302. Se o Tribunal de Contas do Estado encaminhar à Assembleia apenas o relatório do exercício financeiro encerrado, sobre ele a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação dará parecer e aguardará, para pronunciamento definitivo, o levantamento das contas do governador, que deverá ser feito por comissão especial, integrada por 3 (três) de seus membros, indicados pelo respectivo presidente da Assembleia.
§ 1.º A Comissão Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias para o levantamento das contas do governador, que serão posteriormente encaminhadas à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na qual prosseguirá a tramitação regimental.
§ 2.º A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre as contas do governador, findo o qual poderá o presidente pautá-la para votação.
Art. 303. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2.º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação, apresentando projeto de decreto legislativo.
Art. 304. Se for o caso, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação incluirá, também, as medidas legais e as providências que devam ser adotadas, inclusive para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade.
Art. 305. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 306. O projeto de Lei do Plano Plurianual contemplará as diretrizes, os objetivos e as metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, bem como será expresso de forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
I – o projeto conterá projeções exequíveis, no prazo de 4 (quatro) anos, para o desenvolvimento integral e harmônico de todo o espaço cearense;
II – a mensagem do Poder Executivo remetendo o projeto de lei deverá ter ingresso na Assembleia até 30 de setembro do ano que precederá o exercício inicial, a seguir atingido pela sua vigência;
III – recebendo o projeto, determinará a Assembleia a extração de avulsos, distribuindo-se para exame e oferecimento de sugestões emanadas das microrregiões e da região metropolitana, a estas cabendo assegurar a participação populacional, por meio de suas entidades representativas, submetendo-se à apreciação do respectivo conselho deliberativo, que deverão ser encaminhadas dentro de 45 (quarenta e cinco) dias;
IV – a Assembleia Legislativa, sem prejuízo do disposto no inciso III deste artigo, providenciará, simultaneamente, por meio da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a distribuição de avulsos a entidades da sociedade civil e a realização de audiência pública para debate e obtenção de sugestões;
V – transcorrido o prazo previsto no inciso III, dentro de 30 (trinta) dias deve a comissão técnica oferecer parecer com as reformulações consideradas pertinentes; VI – o projeto com as modificações apresentadas pela comissão será incluído em pauta, devendo estar concluída a votação em prazo não superior a 30 (trinta) dias e somente será aprovado por maioria absoluta.
Parágrafo único. A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, na discussão do Plano Plurianual, poderá solicitar subsídios ao Instituto de Estudos e Pesquisas sobre o Desenvolvimento do Estado do Ceará – Inesp.
Art. 307. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do Plano Plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, assegurada a ordem cronológica prevista, e estabelecerá as diretrizes políticas, para observância, pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I – deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia, até 2 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
II – a elaboração deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, regendo-se, em tudo o mais, pelas normas do processo legislativo;
III – os planos e programas estaduais serão elaborados refletindo as conformações regionais e setoriais, em consonância com o Plano Plurianual, sendo apreciados pela Assembleia, que assegurará a sua compatibilização;
IV – deverá ser realizada pelo menos uma audiência pública convocada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o objetivo de discutir o projeto e eventuais emendas.
Art. 308. A proposta Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes estaduais, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos fundos, aos órgãos e às entidades da administração direta ou indireta, inclusive as fundações, legalmente instituídas e mantidas pelo poder público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, incluindo os fundos e as fundações oriundos ou mantidos pelo Estado;
IV – os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 1.º Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão por prioritário objetivo eliminar as desigualdades microrregionais, implicando a ação governamental, em seu conjunto, no processo de desenvolvimento harmônico da região metropolitana e das microrregiões, em quantitativos proporcionais ao vulto das carências populacionais.
§ 2.º O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado ao Legislativo, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 3.º O projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observado o prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias do início de sua vigência, conciliado às normas deste Capítulo.
§ 4.º Deverá ser realizada pelo menos uma audiência pública convocada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o objetivo de discutir o projeto e eventuais emendas.
Art. 309. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais devem observar as normas disciplinadoras do processo legislativo ordinário e as deste Capítulo.
§ 1.º Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem quando:
I – reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – houver indicação de recursos, admitidos apenas os decorrentes de despesas anuladas, excluídas as que versem sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para municípios ou sejam relacionadas à correlação de erros ou omissões ou aos dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2.º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas se houver incompatibilidade com o Plano Plurianual.
§ 3.º O governador do Estado, enquanto não tiver havido apreciação pela comissão incumbida das atividades financeiras e orçamentárias, poderá dirigir mensagem propondo modificações nos projetos cogitados neste Capítulo.
Art. 310. Somente na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação poderão ser oferecidas emendas ao projeto.
§ 1.º O pronunciamento da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Assembleia Legislativa requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na referida comissão.
§ 2.º O governador poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo propondo a modificação do projeto enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é solicitada.
§ 3.º Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no expediente da sessão ordinária, competindo à Assembleia publicá-lo na sua íntegra, remetendo-o, a seguir, à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação.
Art. 311. O projeto obedecerá à tramitação seguinte:
I – no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, a proposta orçamentária ficará em pauta durante 72 (setenta e duas) horas para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas;
II – findo o prazo de recebimento de emendas, poderão ser publicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, as que tiverem sido recebidas, ficando a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação com o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir parecer sobre a matéria;
III – esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas serão encaminhados à Mesa Diretora, com ou sem parecer, para inclusão imediata na Ordem do Dia;
IV – a discussão do projeto e das emendas poderá ser feita por órgão, podendo cada deputado, mediante prévia inscrição, falar pelo tempo de 10 (dez) minutos, facultada a transferência do tempo a que tiver direito à palavra;
V – encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, por órgão, e, em seguida, das emendas, a cada uma delas apresentadas em grupo, conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas, que serão votadas no final, para encaminhar a votação do projeto, assim como de cada grupo de emendas e de cada uma das emendas destacadas, cada bancada disporá de 10 (dez) minutos;
VI – ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda, este será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para redação final, a ser ultimada em 3 (três) dias úteis, que ficará dispensada, caso não haja emenda aprovada, expedindo à Mesa o autógrafo, na conformidade do projeto;
VII – a redação final proposta pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação será votada em sessão extraordinária, para esse fim convocada;
VIII – na Ordem do Dia em que figurarem projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, não constará nenhuma outra proposição.
Art. 312. Não serão aceitas pela Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação emendas ao projeto de lei de que decorra aumento de despesa global ou que não atendam ao disposto no § 1.º do art. 309 deste Regimento.
Parágrafo único. Sendo arguida por qualquer deputado dúvida quanto à constitucionalidade ou legalidade do projeto ou emendas, a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação encaminhará a matéria à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá de 5 (cinco) dias, improrrogáveis, para manifestar-se.
Art. 313. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação obedecerá aos seguintes preceitos:
I – recebido o projeto e as emendas admitidas, o presidente da comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará relatores parciais, respeitada a proporcionalidade partidária, e, também, um relator geral, ao qual competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais;
II – feitas as designações, o presidente da comissão organizará, com os respectivos relatores, o calendário de votação dos pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá ser modificado, porém com a necessária divulgação;
III – cada relator apresentará, por escrito, seu relatório até o dia fixado no calendário, de modo que possa ser discutido e votado; se o relator designado não o apresentar dentro do prazo, o presidente da comissão nomeará substituto, que terá prazo de 3 (três) dias úteis, para emitir parecer;
IV – além da exposição sobre a matéria, o relator dará parecer sucinto sobre cada emenda ou grupo de emendas idênticas ou correlatas, concluindo, obrigatoriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em 4 (quatro) grupos:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis;
d) com subemendas;
V – os relatores poderão, em seus pareceres, apresentar emendas ao projeto e subemendas às emendas, visando a sua correção ou seu aprimoramento, suprindo falhas ou omissões;
VI – na discussão de cada parecer, o relator poderá falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, por igual tempo, a juízo das comissões, cada um dos demais membros da comissão terá 10 (dez) minutos, não sendo permitida cessão de tempo;
VII – na votação da matéria, o relator pronunciar-se-á, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para manter ou justificar o seu parecer; cada bancada, representada nas comissões, disporá de 5 (cinco) minutos; igual tempo poderá ser usado por autor de emenda, no momento de sua votação, ainda que não pertença às comissões;
VIII – os pedidos de adiamento da discussão e votação serão concedidos, a juízo da comissão, por tempo não superior a 2 (dois) dias úteis;
IX – aprovado o parecer final ou transcorrido o prazo de que dispõem as comissões para se pronunciar sobre o projeto, o presidente da comissão o encaminhará à Mesa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO ESTADO
Art. 314. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios dependerão da realização de Estudos de Viabilidade Municipal – EVMs, de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações interessadas e far-se-ão por lei estadual, obedecidos os prazos, os procedimentos e as condições estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do § 4.º do art. 18 da Constituição Federal.
Art. 315. O procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios terá início mediante representação dirigida à Assembleia Legislativa, observando os critérios estabelecidos em lei federal.
Art. 316. O presidente poderá criar equipe ou grupo de trabalho específico para subsidiar a análise das representações.
Art. 317. Estando em ordem, o presidente da Assembleia oficiará as repartições competentes, requisitando as informações necessárias.
§ 1.º Se a apresentação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser devolvida ao primeiro signatário, mediante ofício, no qual constem os motivos da devolução.
§ 2.º Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua leitura em Plenário, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emissão de parecer.
§ 3.º A comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre representações.
Art. 318. Os pareceres concluirão por projeto de decreto legislativo, determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu arquivamento.
Parágrafo único. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo das proposições em Regime de Urgência.
Art. 319. Quando o decreto legislativo determinar a realização de plebiscito, o presidente da Assembleia dará imediato conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 320. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da última comunicação oficial, sobre os resultados finais dos plebiscitos para elaborar o projeto de lei.
§ 1.º Recebido o projeto pela Mesa Diretora, a sua apreciação ocorrerá em sessão extraordinária, processando-se em Regime de Urgência.
§ 2.º Aprovado o projeto, a comissão oferecerá a redação final no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO V
DAS NOMEAÇÕES E INDICAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO OU ESCOLHA DA ASSEMBLEIA
Art. 321. No pronunciamento sobre indicação do Poder Executivo que dependa da aprovação da Assembleia, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a Mensagem do governador, quando recebida, deverá vir acompanhada de currículo devidamente comprovado e amplos esclarecimentos sobre o indicado e será lida no Expediente, com posterior distribuição de cópias a todos os deputados;
II – dentro de 2 (dois) dias do recebimento, a Mesa Diretora, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem em projeto de decreto legislativo e encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
III – nos casos previstos no art. 49, inciso III, da Constituição do Estado, o candidato será convocado para ser arguido, em sessão pública, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
IV – nas demais hipóteses, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a requerimento de qualquer um de seus membros, poderá convocar o candidato para ouvi-lo, no prazo que estipular, sobre assunto pertinente ao cargo que irá ocupar e atividades que irá exercer;
V – a CCJR, se julgar conveniente, requisitará informações complementares para instruir seu pronunciamento;
VI – será pública a sessão em que se processar o debate e o pronunciamento da comissão;
VII – o parecer, o projeto de decreto legislativo e a ata serão encaminhados à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública para inclusão na Ordem do Dia;
VIII – em sessão pública, previamente anunciada, a matéria será apreciada pelo Plenário;
IX – será secreta, no Plenário e nas comissões, a votação do decreto legislativo, pelo processo eletrônico ou de cédula única, conforme o caso;
X – proclamado o resultado da votação, será editado o decreto legislativo, do qual se enviará, imediatamente, cópia ao governador.
Art. 322. Quando se tratar de escolha da competência da Assembleia Legislativa, a indicação de candidato dar-se-á mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos deputados estaduais, protocolado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da leitura, no expediente, da existência de vaga na composição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1.º O requerimento deverá ser instruído com o currículo do candidato e as comprovações correspondentes, destinados à averiguação dos requisitos constitucionais.
§ 2.º Se insuficientemente instruído, a Presidência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, concederá igual prazo para o requerente suprir a omissão, mediante despacho fundamentado, sendo o requerimento considerado prejudicado e arquivado, caso não sejam atendidas as exigências, não podendo ser reapresentado para a composição da mesma vaga.
§ 3.º Estando em ordem o requerimento, o presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhá-lo-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para proceder à arguição pública do candidato no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da indicação.
§ 4.º A indicação deverá ser encaminhada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Presidência da Assembleia Legislativa no dia imediato à arguição pública, na forma de projeto de decreto legislativo, acompanhado de parecer contendo relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para inclusão na Ordem do Dia.
§ 5.º Havendo mais de uma indicação, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no prazo estabelecido no § 4.º deste artigo, encaminhará todas à Presidência da Assembleia Legislativa, na forma de projetos de decretos legislativos, acompanhados de pareceres da comissão, contendo relatório sobre o candidato correspondente e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário para suas inclusões na mesma Ordem do Dia, sendo dispensado o projeto de decreto legislativo na hipótese de parecer contrário.
§ 6.º Somente as indicações que não atenderem aos requisitos constitucionais, devidamente motivados, poderão ter pareceres contrários da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cabendo recurso em 24 (vinte e quatro) horas ao Plenário.
§ 7.º O Plenário escolherá o nome do indicado em sessão especial e pública, mediante votação conjunta dos projetos de decreto legislativo, sendo aprovada a indicação que obtiver a maioria de votos favoráveis.
§ 8.º Na aferição dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada do candidato, a Assembleia Legislativa deverá observar, no mínimo, os critérios fixados pelo órgão de que trata o art. 103-B da Constituição Federal para ingresso na magistratura nacional.
§ 9.º Para a aferição dos notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública do candidato será exigida comprovação de, pelo menos, conclusão de graduação ou pós-graduação nas respectivas áreas específicas.
Art. 323. As indicações do Poder Executivo serão deliberadas em sessão pública por escrutínio secreto e por maioria simples, salvo disposição constitucional em contrário.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE
Art. 324. O processo de julgamento do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do ProcuradorGeral do Estado, do Defensor-Geral da Defensoria Pública e das demais autoridades previstas em lei obedecerá às disposições da legislação pertinente, sem prejuízo dos preceitos regimentais, no que couber.
Art. 325. O processo nos crimes de responsabilidade do governador, do vice-governador e de secretário de Estado obedecerá à legislação especial.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA O GOVERNADOR E O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 326. A solicitação do presidente do Superior Tribunal de Justiça para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o governador e o vice-governador do Estado, será instruída com a cópia integral dos autos da ação penal originária.
§ 1.º Recebida a solicitação, o presidente da Assembleia despachará o expediente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I – perante a comissão, o acusado ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a defesa escrita e indicar provas;
II – se a defesa não for apresentada, o presidente da comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, no mesmo prazo;
III – apresentada a defesa, a comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessária, findas as quais, proferirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização e oferecendo o respectivo projeto de resolução;
IV – o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação será lido no expediente, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa, ficando sobrestadas as demais matérias em pauta, até sua votação.
§ 2.º Se, da aprovação do parecer por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo, na forma do projeto de resolução, proposto pela comissão.
§ 3.º A decisão será comunicada pelo presidente ao Superior Tribunal de Justiça, dentro de 2 (duas) sessões.
CAPÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DO SECRETÁRIO DE ESTADO
Art. 327. A Assembleia Legislativa poderá convocar, por sua iniciativa ou de
qualquer de suas comissões, pelo voto de 1/3 (um terço) dos seus membros, os secretários de Estado, dirigentes de autarquias, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundações para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto específico, com atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 1.º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário ou da comissão com a qual tiver pertinência temática.
§ 2.º Aprovada a convocação, o primeiro-secretário oficiará a autoridade convocada, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, em que indicará as informações pretendidas para que escolha o dia e a hora em que deva comparecer.
Art. 328. Quando uma autoridade desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa Diretora ou a comissão pertinente designará para este fim o dia e a hora, cabendo ao primeiro-secretário ou ao presidente da comissão dar-lhe ciência da deliberação, por ofício.
Art. 329. Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, a autoridade terá assento à direita do presidente do órgão convocante.
Art. 330. Na sessão a que comparecer, a autoridade fará, inicialmente, exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer deputado.
§ 1.º A autoridade, durante a sua exposição ou as respostas às interpretações, bem como o deputado ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objetivo da convocação, nem serão concedidos apartes.
§ 2.º A autoridade convocada poderá falar pelo tempo necessário para o esclarecimento do objeto de seu comparecimento. § 3.º Encerrada a exposição da autoridade, poderão ser-lhe formuladas perguntas pelos deputados, não podendo cada um exceder de 10 (dez) minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 4.º É lícito ao deputado autor do requerimento de convocação ou aos líderes de bancada ou de federações partidárias, de bloco parlamentar ou do governo, após a resposta da autoridade à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, seu ponto de vista sobre as respostas dadas.
§ 5.º O deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3.º deverá inscrever-se, previamente.
§ 6.º A autoridade terá o mesmo tempo do deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 331. As autoridades convocadas ou convidadas pela Assembleia serão recebidas em sessão especial, em Plenário, ou em qualquer reunião previamente convocada para este fim perante as comissões.
CAPÍTULO IX
DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 332. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do governador do Estado;
III – de mais da metade das câmaras municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV – pela iniciativa popular.
§ 1.º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
§ 3.º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia, com o respectivo número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a proposta que vise a modificar as regras atinentes à alteração constitucional nem aquela tendente a abolir:
I – a autonomia dos municípios;
II – o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III – a independência e a harmonia dos poderes.
§ 5.º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, exceto se for subscrita pela maioria absoluta dos deputados.
Art. 333. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída em pauta, durante 10 (dez) dias.
§ 1.º A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhe a exigência do número de subscritores estabelecidos no artigo anterior. § 2.º Só se admitirão emendas na fase da pauta.
§ 3.º Expirando o prazo da pauta, a Mesa encaminhará a proposta com as emendas, dentro de 2 (dois) dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que emitirá parecer no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 4.º Expirando o prazo dado à comissão sem que esta tenha emitido parecer, o presidente da Assembleia, de ofício ou a requerimento de qualquer deputado, nomeará relator especial, que terá o prazo de 10 (dez) dias para opinar sobre a matéria, podendo a escolha recair em qualquer deputado.
Art. 334. A proposta de reforma Constitucional constará da Ordem do Dia da sessão extraordinária especial convocada para este fim, na forma deste Regimento.
Art. 335. A discussão poderá ser encerrada quando todas as bancadas, federações partidárias e os blocos parlamentares tenham tido oportunidade de usar da palavra, desde que assim decida o Plenário, a requerimento de qualquer deputado, nos termos do art. 245.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 336. Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem.
Art. 337. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1.º Se o deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2.º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa dele.
§ 3.º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.
§ 4.º Suscitada a Questão de Ordem, sobre ela só poderá falar 1 (um) deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor. § 5.º Não será permitido, em nenhuma hipótese, levantar Questão de Ordem quando já ultrapassado seu objeto.
Art. 338. Caberá ao presidente resolver soberanamente as Questões de Ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer deputado apresentar recurso verbal contra decisão do presidente na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito.
§ 1.º Esgotado ou não utilizado o prazo de que trata este artigo, o presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário na sessão seguinte.
§ 2.º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa até que o Plenário decida a respeito.
Art. 339. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las não poderá exceder a 3 (três) minutos.
Art. 340. As decisões do presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.
Seção II
Da Reforma do Regimento
Art. 341. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá 2 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo sua iniciativa, privativamente, à Mesa Diretora.
Art. 342. Qualquer alteração do Regimento Interno somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovada por maioria absoluta, o que se consignará na redação final.
Art. 343. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno.
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA
Art. 344. A Assembleia Legislativa reunir-se-á extraordinariamente quando convocada:
I – pelo presidente, em caso de intervenção em município e para compromisso e posse do governador e vice-governador do Estado;
II – pelo governador, pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Assembleia.
Parágrafo único. O objetivo da convocação extraordinária e o período de seu funcionamento constarão, obrigatoriamente, da mensagem governamental que a convocar, a qual será publicada, na sua íntegra, no Diário Oficial e em outro órgão de grande circulação da imprensa estadual.
Art. 345. Nas convocações extraordinárias, somente verificadas nos períodos de recesso parlamentar, as sessões da Assembleia Legislativa terão a mesma duração das sessões ordinárias e a mesma ordem dos trabalhos.
Parágrafo único. A Mesa Diretora e as comissões permanentes serão as mesmas da última sessão legislativa.
TÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 346. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1.º As despesas da Assembleia, observados os limites orçamentários, serão ordenadas pelo presidente, podendo ser objeto de delegação.
§ 2.º Até 30 de junho de cada ano, o presidente da Assembleia encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 3.º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, e de licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.
Art. 347. O patrimônio da Assembleia é constituído de bens móveis e imóveis do Estado, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
TÍTULO XII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSEMBLEIA
Art. 348. A estrutura administrativa da Assembleia e seus serviços reger-se-ão pelo respectivo Regimento Interno e pela Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019 (D.O. 08.11.2019)
TÍTULO XIII
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 349. O policiamento da sede do Poder Legislativo e de suas dependências, bem como da área de segurança delimitada em lei, será feito por policiais militares da 2.ª Companhia de Policiamento de Guarda da Polícia Militar do Ceará – 2.ª CPG postos à disposição da Mesa Diretora.
§ 1.º Compete à Coordenadoria de Polícia a gestão da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública do Poder Legislativo e da segurança pessoal do presidente e dos demais deputados.
§ 2.º A segurança pessoal dos deputados a que se refere o § 1.º ficará condicionada à comprovação da necessidade e deverá vir precedida da autorização do presidente da Assembleia Legislativa.
§ 3.º O cargo de coordenador de Polícia, responsável pelas ações a que se refere o § 1.º, será exercido privativamente por oficial superior da Polícia Militar do Ceará, subordinado diretamente ao presidente da Assembleia Legislativa.
§ 4.º Caberá à 2.ª CPG, comandada por oficial superior da Polícia Militar do Ceará, o policiamento dos prédios, estacionamentos da Assembleia Legislativa e anexos, bem como o policiamento ostensivo geral da área de segurança definida em lei.
Art. 350. Compete à 2.ª CPG o controle de acesso às dependências do Poder Legislativo, inclusive no tocante às sessões da galeria, sendo permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir às sessões da galeria.
Art. 351. Haverá tribunas reservadas para autoridades da república, para representantes de Corpo Consular e para convidados especiais, bem como para os representantes de veículos de comunicação social no exercício da profissão, todos devidamente credenciados pela Mesa Diretora.
Art. 352. No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia reservadas a critério da Mesa Diretora só serão admitidos deputados, bem como funcionários da secretaria, assessores parlamentares e profissionais de comunicação, devidamente cadastrados, todos quando em serviço.
Parágrafo único. Haverá dentro do Plenário espaço reservado para que ex-deputados assistam às sessões, vedada a manifestação.
Art. 353. Os espectadores deverão guardar silêncio no transcurso das sessões no Plenário, sendo vedadas manifestações de aprovação ou desaprovação com ruídos que venham a atrapalhar os trabalhos legislativos.
§ 1.º Pela infração ao disposto neste artigo, poderá o presidente fazer evacuar a galeria ou retirar pessoa, inclusive por meio da polícia militar, empregando os meios necessários para tanto.
§ 2.º Não sendo suficientes as medidas previstas no § 1.º, poderá o presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 354. Se qualquer deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão secreta, especialmente convocada, relatá-lo-á à Assembleia, que deliberará a respeito.
Art. 355. Excetuando-se os militares estaduais que exercem funções na Assembleia Legislativa, é proibida a entrada ou a permanência em quaisquer das dependências internas do Poder Legislativo de pessoas armadas, constituindo infração disciplinar o cometimento de tal conduta, sem afastar as medidas de persecução penal, caso cabíveis.
Parágrafo único. Compete aos oficiais da Coordenadoria de Polícia e da 2.ª CPG a permissão de acesso às pessoas armadas, observada a legislação de regência.
Art. 356. Quando for cometida alguma infração penal nas dependências do Poder Legislativo e na respectiva área de segurança, os fatos serão encaminhados à Polícia Civil para fins de apuração inquisitoriais pelo coordenador de Polícia.
§ 1.º As providências adotadas no caput deste artigo não afastam eventuais providências determinadas pela Mesa Diretora.
§ 2.º Visando ao esclarecimento dos fatos de que trata este artigo, bem como à determinação de eventual responsabilização disciplinar, a Mesa Diretora poderá instalar investigação interna, podendo, para tanto, utilizar-se de agentes públicos que exercem funções no Poder Legislativo já estabilizados nos serviços públicos.
§ 3.º A Assembleia poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos especializados ou requisitar agentes públicos experts quando da realização de apuração dos fatos de que tratam este artigo pela Mesa Diretora.
§ 4.º Se, na conclusão da investigação, houver infração administrativa a ser sancionada, os autos serão encaminhados ao Departamento Administrativo para a adoção das providências disciplinares cabíveis.
§ 5.º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue, com o auto respectivo, à autoridade judicial competente ou, no caso parlamentar, ao presidente da Assembleia, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito no art. 146 e seguintes deste Regimento.
Art. 357. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Assembleia, salvo em caso de expressa autorização do primeiro-secretário.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 358. Salvo disposição em contrário, os prazos da Assembleia serão contados em dias corridos. § 1.º Os prazos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. § 2.º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com finais de semana ou feriados.
Art. 359. Os atos ou as providências devem ser praticados durante o período de expediente normal da Assembleia ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso. Parágrafo único. O presidente da Assembleia poderá praticar atos ou providências fora do horário previsto no caput deste artigo, em situações que reputar urgentes ou inadiáveis.
Art. 360. É proibido dar denominação de pessoas vivas a quaisquer das dependências da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 361. A inscrição por meio eletrônico, via aplicativo de reconhecimento biométrico, a que se refere o art. 157 deste Regimento será regulamentada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Enquanto não houver a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a inscrição dos oradores para pronunciamento, em qualquer das fases da sessão, far-se-á de próprio punho, em livro especial, obedecida a ordem cronológica, e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar da palavra, dela desistir ou cedê-la.
Art. 362. A eficácia dos arts. 166 e 170 deste Regimento fica condicionada à regulamentação por ato normativo da Mesa Diretora.
Art. 363. O regulamento a que se refere o art. 43 deste Regimento será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Resolução, por ato normativo da Mesa Diretora.
Art. 364. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento dos órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 365. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 366. Ficam revogadas as Resoluções n.ºs 389/1996, 413/1999, 416/1999, 473/2002, 500/2003, 533/2006, 534/2006, 545/2006, 550/2007, 580/2008, 614/2010, 616/2011, 617/2011, 639/2012, 648/2013, 705/2020, 727/2021 e 730/2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja 1.º
SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 22/12/2022.