ATO NORMATIVO nº 300/2020

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ATO NORMATIVO Nº 300/2020
REGULAMENTA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 21, DA LEI ESTADUAL Nº 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a avaliação de desempenho prevista no art. 21, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a avaliação de desempenho, em conformidade ao art. 21, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 2º O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dará oportunidade de crescimento profissional mediante progressão e promoção.

Art. 3º A progressão funcional consiste na movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe.

Art. 4º A promoção funcional consiste na movimentação do servidor entre classes e dar-se-á das seguintes formas:

I – da última referência de uma classe para a primeira referência da classe seguinte;

II – por mérito e titulação, atendidos os requisitos constantes no Anexo IV, da Lei Estadual nº 17.091, de 14 de novembro de 2019.

Art. 5º Para implementação da progressão funcional e da promoção funcional, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de cada ano.

Art. 6º O servidor, para fins de progressão ou de promoção funcional, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício do cargo/função;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, contados de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte;

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;

V – não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§1º Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima das avaliações de desempenho realizadas.

§2º Consideram-se treinamentos e/ou capacitações, para fins de progressão ou de promoção funcional, cursos presenciais, semi-presenciais ou à distância, realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, além de congressos, seminários e congêneres, que contribuam para aprimorar a formação do servidor e o desempenho de suas atividades, desde que os conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo ou função ou com a área de sua atuação, custeados, ou não, pela Administração.

§3º O servidor, para fins de preenchimento do requisito previsto no inciso III, deste artigo, deverá comprovar a participação em treinamentos e/ou capacitações  por meio de certificados, diplomas ou declaração, cronograma do curso ou boletim de avaliação, emitidos pela instituição promotora, constando, no mínimo, o conteúdo programático, o registro da carga horária e o período de realização. Caso não constem essas informações na documentação apresentada, poderá ser exigida documentação complementar ao servidor, para fins de atendimento ao que prescreve o §2º deste artigo.

§4º Compete à chefia imediata e/ou do gestor de maior hierarquia do servidor no âmbito interno do órgão emitir declaração para fins de comprovar que os conteúdos dos treinamentos e/ou capacitações são compatíveis com as atribuições do cargo ou função.

§ 5º O servidor que ministrar treinamentos e/ou capacitações destinados aos servidores da Assembleia Legislativa poderá computar sua carga horária como equivalente àqueles, para os fins do inciso III, deste artigo.

§ 6º A documentação comprobatória dos treinamentos e/ou capacitações deverá ser apresentada entre 1º de julho de um ano a 20 de julho do ano seguinte.

§7º Para comprovação dos requisitos mínimos a que se refere este artigo, o servidor deverá preencher requerimento específico e apresentar os documentos respectivos ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 7º A concessão da promoção funcional de que trata art. 4º dar-se-á no mês de agosto de cada ano, caso sejam atendidos os requisitos constantes no Anexo IV, da Lei Estadual 17.091, de 14 de novembro de 2019.

§1º Será exigida para fins de promoção por mérito e titulação, a que se refere o art. 4º, II, deste Ato Normativo, o certificado/diploma em cursos de Doutorado, Mestrado ou Especialização.

§2º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado ou Especialização a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga formal do respectivo título.

§3º Os títulos de que tratam este artigo, adquiridos em outros países, apenas terão validade, para fins da concessão de gratificação, se revalidados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, de acordo com o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§4º Serão aceitos apenas os diplomas/certificados cujos cursos de Doutorado, Mestrado ou Especialização tenham relação com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo.

§5º Também é necessária, para fins da promoção funcional de que trata o art. 4º, II, deste Ato Normativo, declaração da chefia imediata e/ou do gestor de maior hierarquia, no âmbito interno do órgão, atestando a compatibilidade do curso de Doutorado, Mestrado ou Especialização com as atribuições exercidas pelo servidor no seu cargo/função.

§6º Quando o servidor for promovido com base no inciso II, do art. 4º, deste Ato Normativo, não poderá obter, no mesmo interstício, a progressão a que se refere o art. 3º e a promoção prevista no inciso I, do art. 4º, deste Ato Normativo.

§ 7º A documentação comprobatória para fins de obter a promoção a que se refere o art. 4º, II, deste Ato Normativo, deverá ser apresentada entre 1º de julho de um ano a 20 de julho do ano seguinte.

Art. 8º Somente será concedida a elevação de uma referência por cada interstício, exceto no caso de Promoção por Titulação e Mérito, que apenas poderá ocorrer para a classe imediatamente posterior àquela em que se encontrar, sendo vedado o salto de classes.

Art. 9º Não serão computados, para efeito do cumprimento do interstício para progressão e promoção:

I – o período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 30 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974;

II – as faltas não justificadas;

III – o período de afastamento ou de licença não computado legalmente como de efetivo exercício; e

IV – o período de cumprimento da penalidade de suspensão disciplinar.

Art. 10. O processo de avaliação específico a que se refere o inciso IV, art.18, da Lei Estadual 17.091, de 14 de novembro de 2019, será realizado pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 11. Divulgado o resultado da Avaliação de Desempenho para atendimento situações previstas nos art. 15 e 16, da Lei Estadual 17.091, de 14 de novembro de 2019, o servidor terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para interpor Recurso, contados a partir do dia seguinte à data da divulgação das listas de classificação e disponibilização na Intranet, através do preenchimento do Formulário de Recurso à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.

Art. 12. O Recurso deverá ser analisado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e o seu resultado será comunicado ao servidor mediante documento oficial.

Parágrafo único. No caso de recurso julgado procedente, far-se-á a alteração no relatório elaborado pela Coordenadoria da Tecnologia da Informação, para nova publicação.

Art. 13. Havendo discordância do resultado do julgamento do Recurso proferido pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, o servidor poderá recorrer, ainda, ao 1º Secretário da Mesa Diretora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da divulgação da alteração do Relatório Final de Avaliação de Desempenho, a partir do preenchimento do Formulário de Recurso à Primeira Secretaria.

Art. 14. O Recurso de que trata o artigo anterior deverá ser instruído com todos os formulários e documentos utilizados na avaliação de desempenho do servidor recorrente, o qual, recebido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, analisar, julgar e retornar à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, para nova divulgação, caso julgue procedente.

Art. 15. Da decisão do Recurso expedido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora não caberá recurso.

Art. 16. O resultado final da avaliação de desempenho deverá ser publicado até o dia 31 de setembro do ano de realização da Avaliação de Desempenho.

Art. 17. A Progressão e a Promoção, inclusive por Titulação e Mérito, serão efetivadas através de Ato Deliberativo da Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os Atos de Ascensão Funcional deverão conter, obrigatoriamente, matrícula, nome do servidor, cargo/função, referência anterior, classe anterior, referência atual, classe atual e tipo de Ascensão Funcional (Progressão ou Promoção).

Art. 18. Os servidores que estiverem cedidos a órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, ou que estiverem afastados para integrar comissão ou grupo de trabalho técnico, mediante convênio ou outro Ato Administrativo, com ou sem ônus para a origem, concorrerão, nos termos deste Ato Normativo, à Progressão e à Promoção, inclusive por Titulação e Mérito, sendo considerados como em efetivo exercício.

Art. 19. O servidor em estágio probatório não fará jus à ascensão funcional, conforme definido na Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei Estadual n.º 13.092, de 8 de janeiro de 2001.

Art. 20. Em decorrência do estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215, de 17 de abril de 2020, ficam postergados, para o próximo exercício, a implantação em folha e os consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoções ou progressões referentes ao interstício compreendido entre 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020.

Art. 21. Considerando o disposto no Decreto Legislativo nº  413, de 03 de abril de 2020, e no Decreto nº  33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência  em saúde decorrente da COVID-19, o servidor, a documentação comprobatória para os fins de progressão ou promoção de que tratam os arts. 3º e  4º deverá ser apresentada ao Departamento de Gestão de Pessoas no período compreendido entre 1º a 20 de outubro do 2020.

Parágrafo único. O resultado final da avaliação de desempenho relativa ao ano de 2020 deverá ser publicado até o dia 31 de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 20, deste Ato Normativo.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste Ato Normativo correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente do Poder Legislativo.

Art. 23. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 2020.

 

 

DEPUTADO JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

 

 

DEPUTADO FERNANDO SANTANA

1º VICE-PRESIDENTE

 

 

DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

2º VICE-PRESIDENTE

 

 

DEPUTADO EVANDRO LEITÃO

1º SECRETÁRIO 

 

 

DEPUTADA ADERLÂNIA NORONHA 

2ª SECRETÁRIA 

 

 

DEPUTADA PATRÍCIA AGUIAR 

3ª SECRETÁRIA 

 

 

DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO 

4º SECRETÁRIO 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/08/2026.