ATO NORMATIVO nº 362/2025
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso XVII, “a)”, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno), e,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, denominada de Lei do Governo Digital, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (art. 2º, III);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a portaria nº 800/2024, de 12 de julho de 2024, que instituiu a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Alece, com o intuito de adequação do órgão à LGPD;
CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior eficiência à administração pública - especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão - e de ampliar a transparência no âmbito da Alece.
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta o Governo Digital no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – Alece, em atenção à Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato, considera-se:
I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;
II - base nacional de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;
VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;
VII - interoperabilidade: é a capacidade de diferentes sistemas (informatizados ou não) de se comunicarem entre si, por meio do compartilhamento e uso eficiente de dados.
VIII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente disponibilizados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;
IX - registro(s) de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; e
X - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações. Parágrafo único. Aplicam-se a este Ato os conceitos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º O Programa de Governo Digital, no âmbito Alece, terá as seguintes diretrizes:
I - aproximação com a sociedade por meio de presença efetiva e atuante em rádio, TV e mídias sociais.
II - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder legislativo com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
III - a produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações, por meio de sistema digital;
IV – a disponibilização em canal único de acesso às informações e aos serviços públicos disponíveis, observadas as restrições legalmente previstas e sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;
V – a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
VI - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
VII - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;
VIII - a interoperabilidade dos sistemas digitais da Alece e a promoção de dados abertos.
Art. 4º A Alece na prestação digital de serviços públicos deverá, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente, aquelas referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - mitigar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
IV - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências.
Parágrafo único. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como na portaria nº 800/2024, que institui no âmbito da Alece a Política de Privacidade de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 5º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I - gratuidade no acesso aos sistemas digitais;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 6º A Alece deverá promover a gestão de suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a portaria nº 800/2024.
Art. 7º A Alece promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a portaria nº 800/2024.
§ 1º Os dados disponibilizados pela Alece e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129/2021 e pela portaria nº 800/2024.
§ 2º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos.
Art. 8º Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação na Alece são os seguintes:
I - acesso à Internet via Rede Sem Fio (Wi-Fi);
II - Carta de Serviços ao Cidadão;
III – Programa Alcance;
IV - Disponibilização de cursos EAD pela Escola Superior do Parlamento Cearense (Unipace);
V - Observatório da Mulher Cearense;
VI - Consulta à Transparência Ativa: Informações Institucionais, Execução Orçamentária, Planejamento e Prestação de Contas, Recursos Humanos, Diárias, Cotas Parlamentares, Licitações, Contratos e LGPD;
VII – Canal Digital de Ouvidoria Parlamentar;
VIII – Procon Assembleia;
IX - Diário do Poder Legislativo - Doalece;
X - Programas de rádio, TV, e mídias sociais;
XI - Consulta à Legislação Estadual;
XII - Consulta às Atividades Legislativas (expediente, ordem do dia, oradores e atas de sessão).
Art. 9. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 04 dias do mês de junho do ano de 2025.
Deputado Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
1.° VICE-PRESIDENTE
Deputada Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Deputado De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Deputado Jeová Mota
2.° SECRETÁRIO
Deputado Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Deputado João Jaime
4.° SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no DOALECE de 10/06/2025.