ATO NORMATIVO nº 266/2013
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.19, inciso XVIII, a, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 27 a 30 da Lei nº9.826 de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº13.092 de 8 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar o processo de avaliação especial de desempenho de servidores em estágio probatório nas unidades da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art.1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Estágio Probatório, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, definindo os meios e critérios de acompanhamento dos servidores em estágio probatório, tendo como premissas:
I - transparência, por meio da divulgação das normas às quais está submetido o servidor em avaliação, especialmente a Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará).
II - integração do servidor ao corpo funcional e gerencial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, inclusive no que tange à cultura organizacional;
III - articulação visando estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho individual e institucional do servidor em avaliação;
IV - adoção de medidas visando a implementação da avaliação do servidor em estágio probatório;
V - padronização da avaliação especial do estágio probatório, por meio de reuniões semestrais entre os avaliadores.
Art.2º Compõem o Sistema de Avaliação do Estágio Probatório:
I - servidor em avaliação;
II - chefe imediato;
IV – órgão onde o servidor estiver em exercício;
V - Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório; e
VI - Coordenadoria da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras - COMAC, do Departamento de Recursos Humanos - DRH da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato Normativo, define-se:
I - servidor em avaliação é o aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, nomeado e empossado, conforme o edital do concurso correspondente;
II - chefe imediato é o servidor responsável pela supervisão do servidor em avaliação, devendo receber orientação para desenvolver esta atividade;
Art.3º O sistema de avaliação é estruturado nos seguintes níveis hierárquicos:
I - avaliação pelo chefe imediato do órgão onde o servidor encontrar-se em exercício, como primeira instância avaliadora do servidor;
II - avaliação pela Comissão Especial do Estágio Probatório, como segunda instância avaliadora do servidor;
III - avaliação pela Coordenadoria da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras - COMAC, do Departamento de Recursos Humanos - DRH e pela chefia do órgão no qual o servidor encontrar-se em exercício, como instância recursal;
Parágrafo único. A estratificação hierárquica do sistema diz respeito, exclusivamente, aos procedimentos técnicos relacionados à avaliação especial no período do estágio probatório, sem prejuízo da subordinação administrativa e funcional originária dos servidores avaliados e suas chefias imediatas.
4º Fica delegada competência ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, praticar os Atos Regulamentares da Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório.
Art.5º Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório, com a finalidade de atender ao disposto no §1º do Art.27 da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº13.092 de 08 de janeiro de 2001, observadas as seguintes diretrizes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;
III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com observância da ética profissional;
IV - aferição da participação e aprendizagem do servidor nos eventos de capacitação.
§1º A Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório será composta por cinco servidores estáveis, um servidor estável como secretário, lotados e em exercício no Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:
I - presidente;
II - quatro membros;
III - um secretário.
§2º A Comissão de que trata este artigo será nomeada por ato do Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§3º O Departamento de Recursos Humanos é responsável pelo processo de avaliação especial de desempenho, garantindo o cumprimento das condições estabelecidas no Art.3º deste Ato Normativo
Art.6º Compete à Coordenadoria da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras-COMAC do Departamento de Recursos Humanos - DRH e da área em que o servidor estiver em exercício:
I - atuar como última instância na análise de recursos impetrados pelos servidores avaliados;
II - propor o aprimoramento periódico do processo de avaliação especial do Estágio Probatório;
III - zelar pela correta aplicação das normas inerentes à avaliação especial do Estágio Probatório;
IV - compilar os resultados do sistema de avaliação;
V - emitir parecer conclusivo, devidamente fundamentado na legislação aplicável e nos dados presentes no sistema de avaliação;
VI - receber o pedido de impugnação ao parecer parcial da Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório;
VII - requerer diligências necessárias;
Art.7º Compete à Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório:
I - avaliar o servidor em estágio probatório;
II - emitir parecer parcial acerca do servidor em avaliação, conforme modelo a ser instituído por ato Primeiro Secretário;
III - encaminhar aos órgãos em que o servidor estiver em exercício, os casos de desvio de conduta, devidamente formalizado e instruído com provas necessárias à elucidação dos fatos, sendo assegurado o devido processo legal;
IV - lançar no sistema de avaliação os dados do servidor em estágio probatório, nos prazos e forma definidos;
V - atender às solicitações de informação da Coordenadoria da Comissão de Administração de Cargos e Carreiras do Departamento de Recursos Humanos-DRH e da área em que o servidor avaliado estiver em exercício.
Art.8º Para fins de implantação do Sistema de Avaliação do Estágio Probatório, ficam definidos os seguintes indicadores:
I - número de avaliações aplicadas durante o Estágio Probatório;
II - percentual de servidores declarados estáveis dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da conclusão do estágio probatório;
III - percentual de servidores aprovados no estágio probatório;
IV - percentual de servidores envolvidos em ilícito administrativo ou desvio de conduta, cujo estágio probatório tenha data de conclusão inferior a um ano.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório, o servidor será submetido a uma avaliação anual.
Art.9º Para o cumprimento do disposto neste Ato Normativo, o Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará expedirá atos que se fizerem necessários.
Art.10 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 24 dias do mês de abril do ano de 2013.
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - PRESIDENTE
DEP. TIN GOMES - 1º VICE-PRESIDENTE
DEP. LUCÍLVIO GIRÃO - 2º VICE-PRESIDENTE
DEP. SÉRGIO AGUIAR - 1º SECRETÁRIO
DEP. MANOEL DUCA - 2º SECRETÁRIO
DEP. JOÃO JAIME - 3º SECRETÁRIO
DEP. DEDÉ TEIXEIRA - 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2013.