ATO NORMATIVO nº 7/1971
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo baixou normas, através do Decreto nº 9.435, de 9 de junho de 1971, regulando a publicidade oficial com o objetivo de desburocratizar o serviço público nas repartições que lhe são subordinadas, medida com que promoveu a redução de despesas;
CONSIDERANDO ser de toda conveniência, pelas razões ali invocadas, que o Poder Legislativo também adote providências em consonância com o decidido pelo Chefe do Poder Executivo;
RESOLVE BAIXAR AS SEGUINTES NORMAS:
Art. 1º - Para efeito de divulgação, os atos administrativos classificar-se-ão em:
I – de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado;
II – de divulgação através de afixação em locais visíveis nas Diretorias e Chefias de Gabinete onde se originarem, ou publicação em boletins informativos.
Art. 2º - Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado:
I – os que impliquem em criação, modificação e extinção de direitos e vantagens dos servidores públicos, ou aumentem ou reduzam despesas, na forma abaixo:
a) os de criação de direitos: nomeação, contratação, admissão, reversão, reintegração, aproveitamento, promoção, acesso, readaptação, substituição, gratificações;
b) os de modificação de direitos: aposentadoria, revisão de proventos, designação para cargos e funções de chefias, viagens com ajuda de custo e diárias, auxílio-doença, suspensão, licença para trato de interesses particulares e termos aditivos de contratos;
c) os de extinção de direitos: demissão, dispensa, rescisão de contratos, exoneração e notas de falecimentos.
II – os de que por lei, a publicação no Diário Oficial seja condição para sua formalização, tais como editais de convocação, e de licitações, de modo geral, bem como balancetes, balanços e outros atos de gestão financeira e patrimonial.
Art. 3º - Serão divulgados através de afixação em locais visíveis, ou de publicação em boletins informativos das Diretorias e Chefias de Gabinete onde se originarem, os atos relativos aos seguintes direitos e fatos administrativos:
a) - férias;
b) - licença à gestante;
c) - licença para o Serviço Militar obrigatório;
d) - licença por motivo de doença em pessoa da família;
e) - licença para tratamento de saúde;
f) - licença ao funcionário casado para acompanhar o cônjuge por prazo superior a um ano;
g) - licença especial;
h) - repreensão;
i) - concessões previstas no art. 187 da Lei nº 9.226, de 27.11.68;
j) - movimentação de servidores, no âmbito interno de cada Diretoria ou Chefias de Gabinete;
l) - alteração de denominações por motivo de casamento.
Art. 4º - O expediente de publicação obrigatória na Imprensa Oficial será publicado em termos de ementário do qual constará apenas o indispensável, como:
a) – natureza do ato administrativo;
b) – número e data;
c) – autoridade(s) que subscreve(m);
d) – fundamentação legal;
e) – objeto (direito, vantagem etc.);
f) – sujeito ou beneficiário do direito;
g) – valor, se for o caso.
Art. 5º - A Diretoria Geral, através da Divisão de Pessoal, centralizará a remessa dos atos, elaborados em forma de ementário, ao Departamento de Imprensa Oficial, para efeito de publicação no Diário do Poder Legislativo.
Art. 6º - O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de novembro de 1971.
A MESA DIRETORA
JOSÉ ADAUTO BEZERRA
Presidente
JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
2º Vice-Presidente
AQUILES PERES MOTA
1º Secretário
JOÃO VIANA DE ARAÚJO
3º Secretário
WALTER CAVALCANTE SÁ
4º Secretário
MARCONI ALENCAR
6º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/11/1971.