ATO NORMATIVO nº 7/1971

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ATO NORMATIVO Nº 7/1971
BAIXA NORMAS PARA A PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Chefe do Poder Executivo baixou normas, através do Decreto nº 9.435, de 9 de junho de 1971, regulando a publicidade oficial com o objetivo de desburocratizar o serviço público nas repartições que lhe são subordinadas, medida com que promoveu a redução de despesas;

CONSIDERANDO ser de toda conveniência, pelas razões ali invocadas, que o Poder Legislativo também adote providências em consonância com o decidido pelo Chefe do Poder Executivo;

RESOLVE BAIXAR AS SEGUINTES NORMAS:

Art. 1º - Para efeito de divulgação, os atos administrativos classificar-se-ão em:

I – de publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado;

II – de divulgação através de afixação em locais visíveis nas Diretorias e Chefias de Gabinete onde se originarem, ou publicação em boletins informativos.

Art. 2º - Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado:

I – os que impliquem em criação, modificação e extinção de direitos e vantagens dos servidores públicos, ou aumentem ou reduzam despesas, na forma abaixo:

a) os de criação de direitos: nomeação, contratação, admissão, reversão, reintegração, aproveitamento, promoção, acesso, readaptação, substituição, gratificações;

b) os de modificação de direitos: aposentadoria, revisão de proventos, designação para cargos e funções de chefias, viagens com ajuda de custo e diárias, auxílio-doença, suspensão, licença para trato de interesses particulares e termos aditivos de contratos;

c) os de extinção de direitos: demissão, dispensa, rescisão de contratos, exoneração e notas de falecimentos.

II – os de que por lei, a publicação no Diário Oficial seja condição para sua formalização, tais como editais de convocação, e de licitações, de modo geral, bem como balancetes, balanços e outros atos de gestão financeira e patrimonial.

Art. 3º - Serão divulgados através de afixação em locais visíveis, ou de publicação em boletins informativos das Diretorias e Chefias de Gabinete onde se originarem, os atos relativos aos seguintes direitos e fatos administrativos:

a) - férias;

b) - licença à gestante;

c) - licença para o Serviço Militar obrigatório;

d) - licença por motivo de doença em pessoa da família;

e) - licença para tratamento de saúde;

f) - licença ao funcionário casado para acompanhar o cônjuge por prazo superior a um ano;

g) - licença especial;

h) - repreensão;

i) - concessões previstas no art. 187 da Lei nº 9.226, de 27.11.68;

j) - movimentação de servidores, no âmbito interno de cada Diretoria ou Chefias de Gabinete;

l) - alteração de denominações por motivo de casamento.

Art. 4º - O expediente de publicação obrigatória na Imprensa Oficial será publicado em termos de ementário do qual constará apenas o indispensável, como:

a) – natureza do ato administrativo;

b) – número e data;

c) – autoridade(s) que subscreve(m);

d) – fundamentação legal;

e) – objeto (direito, vantagem etc.);

f) – sujeito ou beneficiário do direito;

g) – valor, se for o caso.

Art. 5º - A Diretoria Geral, através da Divisão de Pessoal, centralizará a remessa dos atos, elaborados em forma de ementário, ao Departamento de Imprensa Oficial, para efeito de publicação no Diário do Poder Legislativo.

Art. 6º - O presente Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de novembro de 1971.

A MESA DIRETORA

JOSÉ ADAUTO BEZERRA
Presidente

JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA
2º Vice-Presidente

AQUILES PERES MOTA
1º Secretário

JOÃO VIANA DE ARAÚJO
3º Secretário

WALTER CAVALCANTE SÁ
4º Secretário

MARCONI ALENCAR
6º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/11/1971.