ATO NORMATIVO nº 208/1999

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ATO NORMATIVO Nº 208/1999
Institui e regulamenta o Concurso Literário “Conhecendo o Parlamento”.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e 

CONSIDERANDO a previsão constitucional constante no parágrafo único do art. 49 da Constituição do Estado do Ceará, destinada a autorizar a realização pela Assembléia Legislativa de programas de participação popular e de fortalecimento da representação política; 

CONSIDERANDO o interesse público em aproximar os jovens do Poder Legislativo, objetivando a adequada formação de sua cidadania;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, na forma do Regulamento definido por este Ato Normativo, o Concurso Literário “CONHECENDO O PARLAMENTO”, destinado aos alunos regularmente matriculados nas séries do Ensino Fundamental e Médio, nas escolas públicas estaduais e municipais, com o objetivo de distinguir, revelar e premiar os originais de autores nas categorias de:

I – Redação – Ensino Fundamental

II – Poesia – Ensino Fundamental

III – Redação – Ensino Médio

IV – Poesia – Ensino Médio

Parágrafo único – A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará realizará o concurso referido no caput deste artigo em cooperação técnica com o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Educação Básica – SEDUC.

Art. 2º - Os alunos interessados em concorrer deverão entregar os trabalhos originais, no período de 16 setembro a 29 de outubro de 1999, na direção da escola pública a que esteja matriculado, ocasião em que receberá comprovante de inscrição, na forma do Anexo I deste Ato Normativo, devidamente assinado por funcionário credenciado.

Art. 3º - Os trabalhos deverão apresentar no cabeçalho:

I – o título CONCURSO LITERÁRIO “CONHECENDO O PARLAMENTO”;

II – o tema do trabalho;

III – a identificação do aluno, constando o nome, idade, endereço completo da escola, série cursada e assinatura.

Art. 4º - Os alunos poderão concorrer somente dentro do seu nível de escolaridade e com um único trabalho em cada uma das categorias.

Parágrafo único – Os trabalhos somente serão admitidos se elaborados na seguinte forma:

I – Redação – apresentada em folha de papel almaço, com letra legível, contendo, no mínimo, duas laudas com trinta linhas, cada; ou datilografada em papel ofício, contendo no mínimo uma lauda e meia, em espaço duplo; ou editada em computador, contendo no mínimo uma lauda e meia, em espaço duplo, margens normais, fonte Arial 12.

II – Poesia: apresentada em folha de papel almaço, com letra legível; ou datilografada em espaço duplo ou editada em computador, espaço duplo e fonte Arial 12, contendo, uma lauda com, no mínimo, seis e no máximo dez estrofes.

Art. 5º - Os trabalhos deverão ater-se a conteúdos compatíveis com o tema “CONHECENDO O PARLAMENTO”, tais como o relativo ao Papel do Deputado Estadual:

I – no fortalecimento da democracia e seus efeitos na vida do cidadão;

II – na representação democrática do cidadão;

III – na tarefa de elaborar leis e fiscalizar o seu cumprimento;

IV – e sua contribuição para a educação pública – cidadã;

V – e as relações com o Poder Executivo;

VI – no desenvolvimento regional, local e de minha comunidade.

Art. 6º - Serão considerados, para julgamento dos trabalhos, os seguintes itens:

a) criatividade da idéia desenvolvida;

b) coerência com o tema escolhido;

c) pesquisa sobre o tema escolhido;

d) respeito às regras gramaticais;

e) clareza e originalidade do trabalho, e;

f) conhecimento do tema e adequação à faixa etária do aluno participante do concurso.

Art. 7º - Serão instituídas Comissões Julgadoras que obedecerão os níveis, atribuições e composições a seguir discriminados:

I – Comissões Escolares, em número igual às escolas participantes, às quais caberá avaliar, classificar e encaminhar os trabalhos que obtiveram o 1º lugar, em cada uma das categorias concorrentes, até o dia 10 de novembro de 1999, para a respectiva Comissão Regional, sendo composta por:

a) Diretor Geral (Presidente da Comissão);

b) um Professor de Língua Portuguesa, e;

c) outro Professor;

II – Comissões Regionais, em número de vinte e um, correspondentes aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDEs, às quais caberá avaliar, classificar e encaminhar à Comissão Estadual, em cada uma das quatro categorias, os trabalhos que obtiveram o 1º lugar na respectiva região, até o dia 30 de novembro de 1999, sendo composta por:

a) Diretor do Centro Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE (Presidente da Comissão);

b) Secretário da Educação do Município sede do CREDE;

c) Diretor da escola pública estadual que tenha matriculado, no ano de 1999, o maior número de alunos dentre as escolas estaduais, no âmbito do respectivo CREDE;

d) Diretor da escola pública municipal que tenha matriculado, no ano de 1999, o maior número de alunos dentre as escolas municipais, no âmbito do respectivo CREDE, e;

e) Um professor de Língua Portuguesa, indicado pela direção do CREDE, dentre os titulares da disciplina que exerçam o magistério em qualquer dos municípios que compõem a Região Asministrativa.

III – Comissão Estadual, à qual caberá avaliar, classificar e premiar o melhor dentre os vinte e um trabalhos escolhidos pelas Comissões Regionais, em cada uma das quatro categorias, cujo resultado deverá ser entregue até 07 de dezembro de 1999 ao INESP, que o tornará público até 10 de dezembro de 1999, sendo composta por representantes das seguintes instituições:

a) Assembléia Legislativa, com dois representantes, indicados, respectivamente, pelas Comissões de Educação, Cultura e Desporto e de Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria da Educação Básica;

c) Conselho de Educação do Ceará;

d) União dos Dirigentes Municipais de Educação;

e) Academia Cearense de Letras, e;

f) Academia Cearense da Língua Portuguesa.

Parágrafo Único – O presidente da Comissão Estadual será o representante da Assembléia Legislativa indicado pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 8º - Cada Comissão Julgadora lavrará ata circunstanciada, contendo sua apreciação geral sobre os critérios e normas adotadas para avaliação dos trabalhos, julgamento e classificação.

Art. 9º - Os membros das Comissões Julgadoras não terão qualquer tipo de remuneração pela participação no Concurso Literário, fazendo jus, contudo, à Menção Honrosa outorgada pela Assembléia Legislativa, pelo relevante trabalho.

Art. 10 – Serão premiados os autores na forma abaixo definida, não sendo admitidos empates:

I – MÉRITO LITERÁRIO DE REDAÇÃO: diploma de Honra ao Mérito, com alusão ao Concurso, para a redação elaborada por aluno do ensino fundamental e para a redação elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Escolar;

II – MÉRITO LITERÁRIO DE POESIA: diploma de Honra ao Mérito, com alusão ao Concurso, para a poesia elaborada por aluno do ensino fundamental e para a poesia elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Escolar;

III – REVELAÇÃO REGIONAL DE REDAÇÃO: troféu com alusão ao Concurso, para a melhor redação elaborada por aluno do ensino fundamental e para a melhor redação elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Regional;

IV – REVELAÇÃO REGIONAL DE POESIA: troféu com alusão ao Concurso, para a melhor poesia elaborada por aluno do ensino fundamental e para melhor poesia elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Regional;

V – CAMPEÃO DE REDAÇÃO: troféu com alusão ao Concurso, para a melhor redação elaborada por aluno do ensino fundamental e para a melhor redação elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Estadual;

VI – CAMPEÃO DE POESIA: troféu com alusão ao Concurso, para a melhor poesia elaborada por aluno do ensino fundamental e para a poesia elaborada por aluno do ensino médio, classificadas em primeiro lugar pela Comissão Estadual;

VII – MÉRITO ESCOLA PARTICIPATIVA: diploma de Honra ao Mérito, com alusão ao Concurso, para a escola que, em cada município, apresentar maior número de trabalhos escritos, no conjunto das quatro categorias;

VIII – MÉRITO ESCOLA QUALIDADE LITERÁRIA: diploma de Honra ao Mérito, com alusão ao Concurso, para as escolas nas quais os alunos premiados nos incisos III e IV estejam matriculados.

Art. 11 – Os vencedores nas categorias definidas nos incisos I e II do art. 10 receberão os diplomas de Honra ao Mérito em suas respectivas escolas, ocasião em que serão entregues as Menções Honrosas previstas no art. 9º para as Comissões Escolares.

Art. 12 – Os vencedores nas categorias definidas nos incisos III e IV do art. 10 farão jus a um prêmio correspondente a obra completa de Machado de Assis, recebendo as respectivas premiações em eventos regionais presididos por representantes da Assembléia Legislativa, realizados em municípios sede dos CREDEs, em data a ser estabelecida por cada Comissão Regional, ocasião em que serão entregues os prêmios definidos nos incisos VII e VIII do art.10 e as Menções Honrosas previstas no art. 9º para as Comissões Regionais.

Art. 13 – Os vencedores nas categorias definidas nos incisos V e VI do art. 10 farão jus a um prêmio de um microcomputador e uma impressora, e terão seus trabalhos publicados, recebendo as respectivas premiações em sessão especial a ser realizada no dia 14 de dezembro na Assembléia Legislativa, ocasião em que serão entregues as Menções Honrosas previstas no art. 9º para a Comissão Estadual.

Art. 14 – As escolas as quais os alunos premiados nos incisos V e VI do Art. 10 estejam matriculados farão jus a um prêmio de um microcomputador e uma impressora, recebendo as respectivas premiações na mesma sessão especial prevista no artigo anterior.

Art. 15 – A Assembléia Legislativa arcará diretamente com as despesas dos prêmios previstos neste Ato Normativo.

Art. 16 – Os vencedores do concurso, para receberem seus prêmios, deverão ceder à Assembléia Legislativa, gratuitamente, o direito de uso de seus nomes, imagens, sons e vozes, com o objetivo de divulgar o resultado do Concurso.

Art. 17 – Os trabalhos apresentados, classificados ou não, não serão devolvidos.

Art. 18 – Não serão admitidos quaisquer recursos dos julgamentos das Comissões definidas no artigo 7º do presente Regulamento.

Art. 19 – Os casos omissos e as situações especiais serão encaminhados à Comissão Estadual, que emitirá parecer ou delegará poderes à Comissão Regional ou Escolar para resolvê-los.

Art. 20 – Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 16 dias do mês de setembro de 1999.

 

DEP. WELLINGTON LANDIM

Presidente

DEP. VASQUES LANDIM

1º Vice - Presidente

DEP. JOSÉ SARTO

2º Vice-Presidente

DEP. MARCOS CALS

1º Secretário

DEP. CARLOMANO MARQUES

2º Secretário

DEP. ILÁRIO MARQUES

3º Secretário

DEP. DOMINGOS FILHO

4º Secretário

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 23/09/1999.