ATO NORMATIVO nº 211/2001
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa), e
CONSIDERANDO a promulgação dos Atos nº 62 e 63, de 05 de abril de 2001, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO que a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, para fixar o limite com as despesas de custeio dos Gabinetes dos Deputados Estaduais, tem utilizado como parâmetro os valores fixados, na mesma especificação orçamentária, para os Gabinetes dos Deputados Federais, na razão de 75% (setenta e cinco por cento);
RESOLVE:
Art. 1º - A despesa de custeio dos Gabinetes dos Deputados Estaduais prevista na Resolução nº 287, de 25 de junho de 1992, com as alterações da Resolução nº 319, de 03 de setembro de 1993, e da Resolução nº 435, de 29 de fevereiro de 2000, fica acrescida do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da despesa instituída pelo Ato nº 62/2001, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, de 05 de abril de 2001.
Art. 2º - A despesa de custeio dos Gabinetes dos Deputados Estaduais prevista no Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações do Ato Normativo nº 207, de 23 de junho de 1999, e do Ato Normativo nº 209, de 29 de fevereiro de 2000, fica acrescida do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo decorrente do Ato nº 63/2001, da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, de 05 de abril de 2001, na despesa correlata para os Gabinetes dos Deputados Federais.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput desse artigo, o Anexo I do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, fica acrescido do Nível 19, correspondente ao valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), passando o Nível 01 do mesmo Anexo a corresponder a R$ 200,00 (duzentos reais) e o Nível 02 a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), mantendo-se os demais valores.
Art. 3º - O disposto neste Ato Normativo não enseja alteração de qualquer espécie nos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 4º - Este Ato Normativo terá vigência e produzirá efeitos a partir de sua publicação, salvo quanto ao disposto no Art. 1º, que produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2001.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 25 dias de abril de 2001.
DEP. WELLINGTON LANDIM
Presidente
DEP. VASQUES LANDIM
1º Vice – Presidente
DEP. JOSÉ SARTO
2º Vice-Presidente
DEP. MARCOS CALS
1º Secretário
DEP. GIOVANNI SAMPAIO
2º Secretário
DEP. EUDORO SANTANA
3º Secretário
DEP. DOMINGOS FILHO
4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/04/2001.