ATO NORMATIVO nº 212/2001

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ATO NORMATIVO Nº 212/2001

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista na alínea a do inciso XVIII do art.19 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e 

CONSIDERANDO a obrigação de indenizar as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação dos servidores e Deputados Estaduais deslocados a serviço para outros Municípios, Estados ou Países; 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar adequadamente as concessões de diárias pela Assembléia Legislativa; 

CONSIDERANDO, ainda, como parâmetros, a Portaria nº 663, de 15 de junho de 1999, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, a Resolução nº 1.671/2000, do Tribunal de Contas do Ceará, e o Provimento nº 035/2000, do Ministério Público do Ceará; 

RESOLVE:

Art. 1º - O servidor da Assembléia Legislativa que se deslocar para outro Município, Estado ou País a serviço, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista no Anexo Único deste Ato Normativo.

§ 1º - Considera-se também em serviço o servidor que seja designado pela Presidência da Assembléia Legislativa para representar o Poder Legislativo, autoridade hierarquicamente superior ou órgão do Poder Legislativo, e para freqüência de seminários, conferências, cursos, palestras e similares, de durações não superiores a 15 (quinze) dias.

§ 2º - Na hipótese de deslocamento do servidor para Municípios da Região Metropolitana, os valores previstos no Anexo Único deste Ato Normativo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º - Na hipótese do servidor estar inserido em mais de uma das classificações constantes do Anexo Único deste Ato Normativo, a diária a ser concedida será a de maior valor.

Art. 2º - O Deputado Estadual que se deslocar para outro Estado ou País a serviço, fará jus à percepção de diárias, na forma prevista no Anexo Único deste Ato Normativo.

Parágrafo único – Considera-se também em serviço o Deputado Estadual que seja designado pela Presidência da Assembléia Legislativa para representar o Poder Legislativo.

Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento, destinando-se a indenizar o servidor e o Deputado Estadual das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção terrestre na localidade para a qual foi deslocado.

Parágrafo único – O número de diárias concedidas por mês não poderá exceder a 20 (vinte).

Art. 4º - Na hipótese de deslocamento do servidor ou Deputado Estadual para Municípios do Estado do Ceará, poderá ser proporcionado veículo oficial para a respectiva locomoção aos Municípios.

Art. 5º - As diárias serão pagas antecipadamente, após prévia e formal determinação do Presidente da Assembléia Legislativa, e sua concessão formalizada por Portaria do Diretor Geral, individual ou coletiva, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, nela constando o nome do servidor ou Deputado Estadual, sua matrícula, a resenha do serviço ou atividade a ser executada, a duração do afastamento, o meio de transporte, a importância unitária e os valores totais a serem pagos.

§ 1º - Na impossibilidade do pagamento antecipado das diárias, os valores respectivos deverão ser reembolsados ao servidor ou Deputado Estadual, mediante depósito em conta, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o início do afastamento.

§ 2º - Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor e o Deputado Estadual farão jus às diárias correspondentes ao período.

Art. 6º - Após o retorno do servidor ou do Deputado Estadual ao exercício de suas funções, a Diretoria Geral deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, obter destes as comprovações de permanência na localidade para a qual foram deslocados a serviço, pelos dias em que estiveram afastados.

Parágrafo único – As diárias pagas a mais, como as que tenham sido pagas e não ocorrido o afastamento, serão restituídas pelo servidor ou Deputado Estadual, mediante desconto em folha de pagamento.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste Ato Normativo correrão por conta das dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 8º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias de maio de 2001.

 

DEP. WELLINGTON LANDIM

Presidente

 

DEP. VASQUES LANDIM

1º Vice – Presidente

 

DEP. JOSÉ SARTO

2º Vice-Presidente

 

DEP. MARCOS CALS

1º Secretário

 

DEP. GIOVANNI SAMPAIO

2º Secretário

 

DEP. EUDORO SANTANA

3º Secretário

 

DEP. DOMINGOS FILHO

4º Secretário

 

 

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 04/05/2001.