ATO NORMATIVO nº 298/2019
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os arts. 7º e 7º-A, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 20 de julho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A contribuição previdenciária individual dos segurados a que se refere o art. 5º, da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, e pensionistas, será a mesma aplicada aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará, calculada em igual forma, descontadas da folha de pagamento pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º A contribuição dos segurados indicados no art. 6º, da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, será o dobro daquela devida pelo segurado obrigatório.
Parágrafo único - O segurado facultativo que esteja na condição de suplente de Deputado em exercício contribuirá na forma do art. 1º deste ato, competindo à Assembleia Legislativa recolher a contribuição prevista no art. 3º, da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 3º Os segurados obrigatórios do Sistema de Previdência Parlamentar que estiverem no exercício de cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária terão suas contribuições previdenciárias descontadas, mensalmente, em folha de pagamento na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, se optarem pela remuneração do mandato.
Parágrafo único - O segurado facultativo que estiver no exercício de cargo a que se refere ao caput deverá realizar a mesma contribuição do segurado obrigatório, competindo ao órgão ao qual esteja vinculado realizar a contribuição que competiria à Assembleia Legislativa.
Art. 4º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato de Deputado Federal ou Senador deverá realizar a mesma contribuição do segurado obrigatório, competindo, respectivamente, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal realizar a contribuição que competiria à Assembleia Legislativa.
Art. 5º O segurado facultativo que estiver no exercício de cargo de Governador de Estado ou de Prefeito de Município deverá realizar a mesma contribuição do segurado obrigatório, competindo ao órgão ao qual esteja vinculado realizar a contribuição que competiria à Assembleia Legislativa.
Art. 6º A contribuição do segurado obrigatório do Sistema de Previdência Parlamentar, quando afastado para interesse particular, será descontada em Folha de Pagamento após o retorno ao efetivo exercício do mandato.
Art. 7º Será de responsabilidade da Comissão de Previdência Parlamentar informar aos órgãos onde se encontrem os contribuintes facultativos em exercício sempre que houver alteração no subsídio dos Deputados Estaduais, a fim de que as contribuições descontadas em folha sejam atualizadas.
Art. 8º Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de abril de 2019.
Deputado José Sarto - PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana - 1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira - 2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Evandro Leitão - 1º SECRETÁRIO
Deputada Aderlânia Noronha - 2ª SECRETÁRIA
Deputada Patrícia Aguiar - 3ª SECRETÁRIA
Deputado Leonardo Pinheiro - 4º SECRETÁRIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/2019.