ATO NORMATIVO nº 252/2009
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, alínea “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de precedência e prioridade na transmissão ao vivo e na retransmissão das Sessões e Audiências Públicas das Comissões Permanentes da ASSEMBLEIA Legislativa por parte da TV Assembleia e Rádio FM Assembleia, RESOLVE:
Art. 1º - A transmissão ao vivo e retransmissão das Sessões previstas no art. 156 da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); e a transmissão ao vivo e a retransmissão das Audiências Públicas realizadas pelas Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa, através da TV ASSEMBLEIA e da RÁDIO FM ASSEMBLEIA, será disciplinada por este Ato Normativo.
Art. 2º - As sessões previstas no art. 156 do Regimento Interno de que trata o artigo anterior terão preferência para transmissão ao vivo e serão transmitidas em sua totalidade.
§ 1º - As sessões de que trata o caput deste artigo terão prioridade de transmissão ao vivo, com exceção aos Programas Jornal Assembleia e Questão de Ordem.
§ 2º - Havendo Sessão com início no horário do Programa Jornal ASSEMBLEIA, a Sessão será gravada e transmitida logo após o Programa Questão de Ordem.
§ 3º - A Sessão Ordinária de cada dia será reprisada, de terça a sexta-feira, a partir das 21h30min, observada a exceção prevista no parágrafo anterior.
Art. 3º - No caso da não realização e/ou transmissão ao vivo de Sessões de que trata o art. 2º a transmissão ao vivo das Audiências Públicas obedecerá ao seguinte critério de precedência e prioridade:
Prioridade I – Audiência Pública da Comissão Permanente que tiver sua reunião ordinária programada nessa data e horário, realizada no Complexo das Comissões Aquiles Peres Mota;
Prioridade II – Audiência Pública da Comissão Permanente que tiver sua reunião ordinária programada para a data, realizada no Complexo das Comissões Aquiles Peres Mota;
Prioridade III – As Audiências Públicas realizadas no Complexo das Comissões terão precedência e prioridade na transmissão ao vivo em relação às Audiências Públicas realizadas no Auditório Murilo Aguiar ou no Plenário Treze de Maio;
Prioridade IV – As Audiências Públicas realizadas no Auditório Murilo Aguiar terão precedência e prioridade na transmissão ao vivo em relação às Audiências Públicas realizadas no Plenário Treze de Maio;
§ 1º - Em caso de empate nas prioridades das Audiências Públicas realizadas no Complexo das Comissões Aquiles Peres Mota, a precedência na transmissão ao vivo obedecerá à ordem de antecedência da aprovação pela Comissão do requerimento solicitando a audiência pública, limitada ao máximo de sessenta (60) dias.
§ 2º - Não perderá a prioridade de transmissão a Audiência Pública transferida do Complexo de Comissões Aquiles Peres Mota para o Plenário ou Auditório Murilo Aguiar para acomodar melhor os convidados.
Art. 4º - Será adotado o critério disposto nos incisos abaixo, na divisão do tempo de transmissão e retransmissão, por parte da TV ASSEMBLEIA e RÁDIO FM ASSEMBLEIA, das Audiências Públicas, com o objetivo de atender a um número de número de transmissão de Audiências Públicas na mesma data:
I – O horário comum das transmissões das audiências públicas se limitará a quatro (4) horas e trinta (30) minutos, indo de 14h30min até às 19h00min, diariamente.
II – O número de horas diárias de transmissão será dividido pelo número de audiências públicas, transmitindo-se, igualmente, a fração inicial da Audiência Pública de cada Comissão Permanente, iniciando-se a contagem de tempo a partir das 14h30min.
III – Expirado o horário destinado à transmissão da tarde, a Audiência Pública cuja transmissão não for concluída será complementada na sua totalidade após a reprise da Sessão Plenária.
IV – As Audiências e Solenidades realizadas após as 19h00min serão transmitidas em sua totalidade depois da conclusão da complementação da transmissão das Audiências Públicas.
§ 1º - As Audiências Públicas deverão iniciar-se sempre às 14h30min perdendo o tempo de atraso de começo de audiência a Comissão prioritária para transmissão ao vivo.
§ 2º - A transmissão gravada de Audiência Pública não será editada, sendo transmitida do seu início até completar o tempo de transmissão previsto para o dia.
Art. 5º - Não será obrigatória a transmissão por parte da TV ASSEMBLEIA e Rádio FM ASSEMBLEIA de eventos e solenidades de interesse privado, ficando o complexo de comunicação da ASSEMBLEIA desobrigado de cobrir o evento.
Art. 6º - Caso haja mudança do local da transmissão dos eventos de trata este Ato Normativo, deverá haver um interstício de pelo menos 60 minutos para que as equipes técnicas da TV ASSEMBLEIA e Rádio FM ASSEMBLEIA possam efetuar a mudança e testes dos equipamentos.
Art. 7º - As Comissões Especiais, inclusive a Parlamentar de Inquérito, seguirão as mesmas normas das Comissões Permanentes, não tendo preferência ou prioridade sobre as demais, observada a norma inserida no art. 8º deste Ato Normativo.
Art. 8º - Os casos omissos deste Ato Normativo serão resolvidos pelo Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa.
Art. 9º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 03 de junho de 2009.
DEP. DOMINGOS FILHO - Presidente
DEP. GONY ARRUDA - 1º Vice – Presidente
DEP. FRANCISCO CAMINHA – 2º Vice-Presidente
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 1º Secretário
DEP. FERNANDO HUGO - 2º Secretário
DEP. HERMÍNIO RESENDE - 3º Secretário
DEP. OSMAR BAQUIT – 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 2009.