ATO NORMATIVO nº 243/2007

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ATO NORMATIVO Nº 243/2007
Institui a brigada de incêndio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará e adota outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, “a”, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Assembléia Legislativa de estrutura ágil e eficiente na prevenção e combate a incêndio e pânico nas instalações físicas do Poder Legislativo Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criada a Brigada de Incêndio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, a fim de atuar nas ações de prevenção e combate a incêndios, bem como promoção de segurança contra incêndio e pânico no edifício-sede e nas demais instalações do Poder Legislativo do Estado do Ceará.

Art. 2º - A Brigada de Incêndio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará terá a missão de garantir a segurança contra incêndio nas instalações pertencentes ao Poder Legislativo.

Art. 3º - A Brigada de Incêndio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará ficará administrativamente vinculada à Assessoria Militar da Assembléia Legislativa.

Art. 4º - A estrutura da Brigada de Incêndio será composta por servidores efetivos voluntários da Assembléia Legislativa e por integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 5º - A Brigada de Incêndio da Assembléia Legislativa terá a seguinte organização administrativa:

I – Assessor Técnico: Oficial do Corpo de Bombeiros do Posto de Capitão QOBM ou do Posto de Major, devidamente credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e aquiescência do Coordenador Militar da Assembléia Legislativa do Ceará;

II – Brigadistas: Servidores ativos da Assembléia Legislativa do Ceará devidamente treinados para ações de prevenção e combate a incêndio;

III – Brigada de Incêndio: Responsável pela coordenação e execução das ações de prevenção e combate a incêndio no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará:

IV – Coordenador Geral: Responsável geral por todas as edificações que compõem o Poder Legislativo no que diz respeito à prevenção e combate a incêndio;

Art. 6º - São critérios básicos para o candidato a brigadista:

I – Ser voluntário;

II – Ser servidor ativo do Poder Legislativo do Estado do Ceará;

III – Ser dotado de boas condições de saúde e condicionamento físico;

IV – Conhecer bem as instalações pertencentes à Assembléia Legislativa;

Art. 7º - São atribuições da Brigada de Incêndio da Assembléia Legislativa:

I – No âmbito da prevenção de Incêndio:

a) Avaliação dos riscos existentes;

b) Inspeção geral periódica dos equipamentos de combate a incêndio;

c) Inspeção geral das rotas de fuga;

d) Elaboração de relatório das irregularidades encontradas;

e) Encaminhamento do relatório aos setores competentes;

f) Orientação à população fixa e flutuante;

g) Exercícios simulados e planos de evacuação;

h) Controle de acesso (entrada de material e pessoas);

i) Organizar plano de chamada dos brigadistas nas situações de emergência.

II – No âmbito das ações de emergência:

a) Identificação da situação;

b) Alarme e abandono de área;

c) Acionamento do CIOPS;

d) Atendimento pré-hospitalar;

e) Controle de pânico;

f) Combate ao princípio de incêndio;

g) Instrução de abandono de área com segurança;

h) Recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;

i) Preenchimento do formulário de registro de trabalho dos bombeiros.

Art. 8º - Constituem direitos dos membros da brigada de incêndio da Assembléia Legislativa:

I – Ter em seus assentamentos a inclusão do Curso de Brigada de Incêndio;

II – Receber periodicamente instruções ou palestras acerca do serviço de prevenção e combate a incêndio.

Art. 9º - A formação, o trabalho e a organização da Brigada de Incêndio da Assembléia devem atender as exigências da Norma Técnica NT nº 001/04, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, que disciplina as Brigadas de Incêndio.

Art. 10 – A Assessoria Militar da Assembléia Legislativa adotará os procedimentos necessários à execução deste Ato Normativo.

Art. 11 – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de julho de 2007.

DEP. DOMINGOS FILHO - Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Vice – Presidente

DEP. FRANCISCO CAMINHA – 2º Vice-Presidente

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 1º Secretário

DEP. FERNANDO HUGO - 2º Secretário

DEP. HERMÍNIO RESENDE - 3º Secretário

DEP. OSMAR BAQUIT – 4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 17 de julho de 2007.