ATO NORMATIVO nº 241/2006

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ATO NORMATIVO Nº 241/2006
Regulamenta a concessão, aos servidores do poder legislativo, da gratificação de titulação instituída pela lei nº 13.744, De 29 de março de 2006.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO as determinações contidas no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.744, de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de março de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º - A Gratificação de Titulação instituída pelo art. 1º da Lei nº 13.744, de 29 de março de 2006, para os servidores do Poder Legislativo do Estado do Ceará, será concedida de acordo com os critérios estabelecidos neste Ato e nos percentuais abaixo indicados, calculados sobre o vencimento base, não servindo a mesma de base de cálculo para qualquer vantagem:

I – Especialização: 50% (cinqüenta por cento);

II – Mestrado: 90% (noventa por cento);

III – Doutorado: 100% (cem por cento).

Parágrafo único – A gratificação referida no caput deste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do § 1º da referida Lei nº 13.744/2006, devendo seus valores, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 2º - Considera-se Especialização o curso de pós-graduação ministrado com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula, por instituição nacional de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação ou instituição estrangeira de ensino superior, equiparando-se a estas a titulação concedida por Sociedade de Especialistas de âmbito nacional reconhecida legalmente, desde que o título respectivo tenha sido concedido mediante a prévia realização de concurso de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – Os estagiários e habilitações não se enquadram na hipótese prevista neste artigo.

Art. 3º - Considera-se Mestrado o curso realizado em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, mediante o cumprimento de todos os créditos disciplinares, inclusive com a defesa da dissertação necessária à outorga do título de Mestre.

Art. 4º - Considera-se Doutorado a conclusão do curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, com a outorga do respectivo título de Doutor, equivalendo a este os relativos a Livre-Docência, sendo necessária, nas duas situações, a defesa da tese para outorga do respectivo título.

Art. 5º - A Gratificação de Titulação será concedida por Ato da Mesa Diretora aos servidores ativos do Quadro Único do Poder Legislativo, que preencham os requisitos previstos neste Ato Normativo para sua obtenção, a partir de 1º de julho de 2006, com base nas titulações e/ou certificações, mediante requerimento do interessado, em processo próprio.

Art. 6º - Quando o servidor for portador de mais de uma titulação no nível de pós-graduação, a percepção da gratificação não poderá ser cumulativa, prevalecendo a de maior valor.

Art. 7º - Os servidores beneficiários da Gratificação de Especialização instituída pelo art. 9º, da Resolução nº 338, de 30 de março de 1994, regulamentada pelo Ato Normativo nº 185, de 6 de julho de 1994, poderão, a qualquer tempo, mediante requerimento, em processo próprio, optar pela percepção da Gratificação de Titulação de que trata o presente Ato Normativo, sendo vedada a percepção cumulativa de ambas, a qualquer título.

Parágrafo único – Os servidores do Grupo Ocupacional – Serviços Especializados de Saúde, lotados e em exercício no Departamento de Saúde e Assistência Social, que já percebam a Gratificação de Titulação, no nível de Especialização, poderão optar, mediante requerimento, em processo próprio, pela percepção da dita Gratificação de Especialização, no grau de Residência I ou II, ao implementarem as condições para percebê-la.

Art. 8º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2006.

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente em Exercício

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 2º Secretário

DEP. FERNANDO HUGO - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES – 4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de maio de 2006.