ATO NORMATIVO nº 239/2006
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art.19, XVIII, a, da Resolução nº389, de 11 de novembro de 1996 (Regimento Interno),
e CONSIDERANDO o disposto no Art.5º da Resolução nº483, de 18 de março de 2003, segundo o qual Atos Normativos da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporão sobre as especificações orçamentárias, os critérios de concessão, formalidades, condições, valores, vedações, direitos e deveres pertinentes ao exercício das funções previstas no Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo e financeiro sobre as despesas com a retribuição de assessoramento parlamentar,
RESOLVE:
Art.1º. O Anexo III do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART.13 DO ATO NORMATIVO Nº204
DEPUTADO:________________________________
CARGO:___________________________________
NOME ASSESSOR NÍVEL MATRÍCULA ÓRGÃO DE ORIGEM
CARGOS:
1. VOGAL:
Poderá designar um assessor além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 9 da Tabela de Retribuição Mensal;
2. VICE-LÍDER:
Poderá designar um assessor além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 9 da Tabela de Retribuição Mensal;
3. PRESIDENTE DE COMISSÃO:
Poderá designar dois assessores além do limite previsto no art.3º, caput, do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa total com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;
4. LÍDER DE BANCADA COM ATÉ OITO (08) PARLAMENTARES:
Poderá designar dois assessores além do limite previsto no art.3º do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa total com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 14 da Tabela de Retribuição Mensal;
5. LÍDER DE BANCADA COM MAIS DE OITO (08) PARLAMENTARES:
Poderá designar três assessores além do limite previsto no art.3º do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa total com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal;
6. MESA DIRETORA:
Poderá designar três assessores além do limite previsto no art.3º do Ato Normativo nº204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, sendo vedada despesa total com o correspondente pagamento de retribuição de assessoramento em valor superior ao estabelecido para o nível 17 da Tabela de Retribuição Mensal.
Art.2º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2006.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 15 dias de março de 2006.
Dep. Marcos Cals
PRESIDENTE
Dep. Idemar Citó
VICE-PRESIDENTE
Dep. Domingos Filho
2º VICE - PRESIDENTE
Dep. Gony Arruda
1º SECRETÁRIO
Dep. Fernando Hugo
2º SECRETÁRIO
Dep. José Albuquerque
3º SECRETÁRIO
Dep. Pedro Timbó
4º SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de março de 2006.