ATO NORMATIVO nº 219/2003
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as despesas com assessoramento parlamentar dos Deputados Estaduais às alterações procedidas nas mesmas despesas pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais, através do Ato da Mesa/CD nº 03, de 27 de fevereiro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer melhor controle administrativo sobre as designações de assessores parlamentares;
RESOLVE:
Art. 1º - O Art. 2º e o Art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 2º - A Retribuição de Assessoramento Parlamentar, no valor total de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta reais) por Gabinete, será concedida a assessores indicados entre servidores públicos ou não, remunerados segundo os níveis do Anexo I.”
“Art. 3º - A lotação dos assessores que receberão Retribuição de Assessoramento Parlamentar será de iniciativa do titular do mandato eletivo, sendo limitada, por Gabinete, ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 23 (vinte e três) assessores.
§ 1º - O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para investidura nos cargos mencionados no inciso I do Art. 54 da Constituição do Estado do Ceará, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 23 (vinte e três), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando essa despesa acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.
§ 2º - O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 07 (sete), e remunerados segundo os níveis do Anexo I, ficando essa despesa, limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.
§ 3º - O suplente convocado ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratar de interesse particular, terá o direito de indicar assessores parlamentares, restritos ao mínimo de 05 (cinco) e ao máximo de 07 (sete), e remunerados segundo os níveis do anexo I, ficando essa despesa, limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.”
Art. 2º - As alterações decorrentes deste Ato Normativo não se aplicam aos suplentes convocados ao exercício do mandato em virtude da concessão de licença a Deputado Estadual para tratamento de saúde e para tratar de interesse particular, que estejam em exercício na data da publicação deste Ato Normativo e sejam novamente convocados em até 30 (trinta) dias após o término da convocação anterior, os quais terão direito de indicar assessores parlamentares no mínimo 05 (cinco) e no máximo de 14 (quatorze), e remunerados segundo os níveis do Anexo I do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, com as alterações posteriores, ficando, essa despesa, limitada a 60% (sessenta por cento) do valor destinado aos titulares de mandato, acrescida à verba de Retribuição de Assessoramento Parlamentar do Gabinete correspondente, enquanto estiver o suplente em exercício.
Art. 3º - O Anexo I do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, passa a ter os seguintes níveis e valores:
Art. 4º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2003.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DEP. MARCOS CALS - Presidente
DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente
DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente
DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário
DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º Secretário
DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário
DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º Secretário
OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 12/03/2003.