ATO NORMATIVO nº 223/2003

Logo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ATO NORMATIVO Nº 223/2003
Disciplina a administração de créditos do fundo de previdência parlamentar pela Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno); e 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com as alterações da Lei Complementar nº 32, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Previdência Parlamentar dos Deputados e Ex-Deputados Estaduais do Ceará e adota outras providências;

CONSIDERANDO as obrigações administrativas da Assembléia Legislativa relacionadas ao processamento e acompanhamento do Sistema de Previdência Parlamentar, e a necessidade de disciplinar a organização, competência e estrutura do Fundo de Previdência Parlamentar; 

RESOLVE;

Art. 1º - A administração de créditos do Fundo de Previdência Parlamentar, será feita através da Diretoria Geral ficando a cargo de seu titular a incumbência de:

I – gerir o Fundo de Previdência Parlamentar, com dotação específica no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o controle das atividades do Sistema.

II – acompanhar e gerir os recursos provenientes do Estado, das contribuições dos seus segurados, podendo, adicionalmente, ser integrado por bens, direitos e outros ativos, inclusive aplicações financeiras, com finalidade previdenciária.

III – ordenar, anualmente, auditoria externa para aferição da regularidade das contribuições e preservação do equilíbrio atuarial, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado todos os dados relativos ao Sistema.

IV – autorizar a contribuição da Assembléia Legislativa para o Sistema de Previdência Parlamentar.

V – aportar quantia superior à prevista no inciso IV, até o montante necessário ao restabelecimento do equilíbrio atuarial, excepcionalmente, uma vez configurado caso fortuito que provoque desequilíbrio atuarial no Sistema de Previdência Parlamentar, não estando compreendido em tal hipótese, o desequilíbrio atuarial originado da falta de pagamento das contribuições dos segurados do Sistema.

VI – efetuar a antecipação de capitalização do Sistema, até que ocorra a revisão anual em que serão atualizados os valores das contribuições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência Parlamentar, uma vez configurado o caso fortuito.

VII – autorizar o pagamento de benefícios e o ressarcimento de contribuições, na forma da legislação pertinente.

VIII – adotar outras medidas administrativas e operacionais relacionadas com a administração dos créditos do Fundo de Previdência Parlamentar.

Art. 2º - O Departamento Financeiro da Assembléia Legislativa, após a autorização do Diretor Geral, providenciará:

I – A emissão do respectivo empenho;

II – A liquidação da despesa através do exame de documentos comprobatórios dos respectivos créditos;

III – O pagamento da despesa;

IV – O controle e a execução orçamentária.

Art. 3º - O ordenamento de pagamento será feito pelo Diretor Geral, uma vez cumpridas as exigências da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e observância deste Ato Normativo.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 dias do mês de abril de 2003.

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. VALDOMIRO TÁVORA - 2º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES - 4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 02/05/2003.