ATO NORMATIVO nº 228/2004

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ATO NORMATIVO Nº 228/2004

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará); 

CONSIDERANDO o art. 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), o qual determina que “a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde, será atribuída pelos dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, observado o disposto em Regulamento”; 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a concessão de gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou de saúde; 

CONSIDERANDO os parâmetros já estabelecidos pelo Ato Normativo nº 183, de 24 de março de 1994; 

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista nos arts. 132, VI, e 136 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ser regida por este ato e corresponderá ao percentual de 40% do vencimento base do servidor público da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

Parágrafo único – A gratificação prevista no caput deste artigo não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza.

Art. 2º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, poderá ser concedida por Ato da Mesa Diretora, a requerimento do servidor que atenda as condições previstas neste Ato Normativo.

Art. 3º - Poderão perceber a gratificação de que cuida este Ato Normativo, os servidores ocupantes de Cargos Efetivos (folha 02) e Funções (folha 07) que:

I – utilizem, habitualmente, no exercício das funções para as quais foram designados, motocicletas de propriedade da Assembléia Legislativa:

II – estejam lotados e em exercício:

a – nas Seções de Arquivo, Biblioteca e Almoxarifado, desde que expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou integridade física;

b – na Seção de Reprografia, desde que exerçam, em contato permanente e direto, funções que envolvam aparelhos de reprografia, e que estejam adequadamente habilitados para essa atividade;

c – no Serviço de Obras e Manutenção da Assembléia Legislativa, desde que as atividades exercidas exponham o servidor a risco à saúde ou integridade física;

d – na Seção de Telecomunicações, exercendo a função de telefonista de mesa;

e – no Departamento de Saúde e Assistência Social;

f – na Divisão de Taquigrafia e Revisão de Anais, quando estiverem no exercício de funções que possam ocasionar lesões por esforço repetitivo;

g – na Comissão de Seguridade Social e Saúde, desde que realizem visitas habituais a instituições de Saúde do Estado do Ceará;

§ 1º - As condições previstas no inciso I e no inciso II, alíneas a, b, c, d, e, e f serão certificadas, dentro das competências respectivas , pelo Departamento de Saúde e Assistência Social – DSAS, através de profissional habilitado e ocupante de cargo ou função correspondente à habilitação, pela chefia imediata do servidor e pelo Diretor do Departamento ao qual esteja subordinado.

§ 2º - As condições previstas no inciso II, alínea g serão certificadas pela Presidência da Comissão de Seguridade Social e Saúde.

§ 3º - Em qualquer hipótese, o Departamento de Recursos Humanos prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente sua lotação, com ouvida posterior da Procuradoria.

Art. 4º - O ingresso, a permanência ou o exercício eventual de atividades em áreas ou serviços previstos no art. 3º deste Ato Normativo não autorizam a concessão da gratificação disciplinada por este Ato Normativo.

Art. 5º - O pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, cessará com a eliminação das condições ou do risco à saúde ou integridade física.

Art. 6º - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, não será devida durante o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício das funções que autorizam o pagamento ou do exercício nos órgãos que o justificam, excetuando-se os casos de férias, licença para tratamento de saúde, licença especial e gestante.

Art. 7º - A concessão da gratificação prevista neste Ato Normativo fica condicionada ao atendimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e à adequação à programação orçamentária e financeira da Assembléia Legislativa, certificadas pela Controladoria da Assembléia Legislativa.

Art. 8º - Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 24 de março de 2004.

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. FERNANDO HUGO - 2º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES – 4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 25/03/2004.