ATO NORMATIVO nº 229/2004

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ATO NORMATIVO Nº 229/2004
Altera o art. 7º do ato normativo nº 204, de 15 de maio de 1997.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição conferida pelo art. 19, XVIII, a, da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o art. 7º do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, às alterações posteriores desse Ato Normativo: 

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade administrativas em estabelecer melhor disciplina normativa e controle administrativo sobre as despesas com Retribuição de Assessoramento Parlamentar por atividades de condução de veículos, 

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 7º do Ato Normativo nº 204, de 15 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º - O assessoramento de que trata este Ato Normativo, distribuído em dezenove níveis de retribuição, destina-se a atividades de atendimento ao público, redação de correspondências, secretaria, digitação, pesquisas, elaboração de discursos e pareceres, acompanhamento interno e externo de assuntos e matérias de interesse parlamentar, condução de veículo de propriedade do Deputado ou suplente em exercício, e apoio administrativo em geral.

§ 1º - Os servidores do Quadro II – Poder Legislativo, ocupantes de cargos ou titulares de função de motorista, que, por indicação do Deputado ou suplente em exercício, no limite de um por Gabinete e dois por membro da Mesa Diretora, sejam designados pela Diretoria-Geral para a condução de veículos de propriedade do parlamentar, e os que sejam designados diretamente pela Diretoria Geral para a condução de veículos de propriedade da Assembléia Legislativa, perceberão, a título de Retribuição de Assessoramento Parlamentar, o valor mensal de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).

§ 2º - A lotação e o controle de freqüência dos servidores de que trata o § 1º deste artigo, será de responsabilidade da Diretoria Geral.

§ 3º - A verba destinada ao pagamento da Retribuição de Assessoramento Parlamentar de que trata o § 1º deste artigo, não será acrescida ao valor previsto no Art. 2º deste Ato Normativo.”

Art. 2º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 dias do mês de abril de 2004.

DEP. MARCOS CALS - Presidente

DEP. IDEMAR CITÓ - 1º Vice – Presidente

DEP. DOMINGOS FILHO – 2º Vice-Presidente

DEP. GONY ARRUDA - 1º Secretário

DEP. FERNANDO HUGO - 2º Secretário

DEP. JOSÉ ALBUQUERQUE - 3º Secretário

DEP. GILBERTO RODRIGUES – 4º Secretário

OBS: Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de 13/04/2004.